DECRETO
Nº 49.544, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre
prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício de 2020 e à
abertura do exercício de 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e prazos
relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2020 e à abertura do
exercício de 2021, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da
Administração Indireta, inclusive fundacional, obedecerão às disposições
contidas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:
I - encaminhar à Secretaria de
Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos
orçamentários ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até
23 de novembro de 2020, com exceção daquelas que impliquem projetos de lei, os
quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até 5 de novembro de 2020;
II - solicitar à Secretaria da Fazenda -
SEFAZ - autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação
Financeira até 11 de dezembro de 2020; e
III - providenciar, excepcionalmente neste
exercício, o fechamento da folha de pagamento do mês de dezembro, no dia 18 de
dezembro de 2020.
Art. 3º A Coordenação de Controle do
Tesouro Estadual – CTE da SEFAZ, somente autorizará inclusão ou alteração de
quotas na Programação Financeira até 21 de dezembro de 2020.
Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão
emitir Ordens Bancárias – OBs - da Conta Única do Estado e da Conta FUNDEB, até
29 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A validade das OBs
emitidas no mês de dezembro de 2020 não excederá a data de 30 de dezembro de
2020, observado o horário limite de envio ao banco até as 12 (doze) horas.
CAPÍTULO II
DOS EMPENHOS
Art. 5º O processamento de documentos da
execução da despesa orçamentária das Administrações Direta e Indireta,
inclusive fundacional, relativos ao exercício de 2020, no ambiente e-Fisco
(financeiro), deverá atender ao seguinte:
I - emissão de Notas de Empenho, até 21 de
dezembro de 2020; e
II - anulação de Notas de Empenho, até 28
de dezembro de 2020, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como dos
empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais
esperada até o final do exercício de 2020.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo
ficam estendidos para 15 de janeiro de 2021 para as despesas referentes a:
I - pessoal;
II - auxílio-funeral;
III - Unidades Gestoras de Encargos Gerais
do Estado; e
IV - contas de consumo e aquelas relativas
a contratos de prestação de serviços de natureza contínua com competência até o
mês de dezembro.
§ 2º Cabe à unidade executora de ação que
lhe foi descentralizada, mediante destaque orçamentário, envidar todos os
esforços para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não
deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores para o
exercício de 2021, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário
corresponsável pela execução das mesmas.
CAPÍTULO III
DAS CONCILIAÇÕES E DOS REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 6º Os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar com as conciliações
bancárias atualizadas até 8 de janeiro de 2021, as quais poderão ser
solicitadas a qualquer momento pela Contadoria Geral do Estado – CGE - e pelos
órgãos estaduais de controle, cabendo aos gestores tomar as devidas
providências no sentido de viabilizar tempestivamente a regularização de
pendências porventura existentes, tais como aquelas relativas a:
I - tarifas bancárias cobradas;
II - rendimentos sobre aplicações
financeiras;
III - valores pagos e não registrados; e
IV - OBs canceladas e não registradas.
Art. 7º Os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão, até o final do
exercício de 2020, relativamente aos saldos de Documento Hábil – DH -
decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior e
registro indevido:
I - cancelar aqueles remanescentes de
exercícios anteriores; e
II - estornar os registrados neste
exercício.
§ 1º Serão mantidos os saldos de DH
registrados no exercício atual e em anteriores que ainda serão objeto de empenhamento
de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA - em 2021.
§ 2º As despesas pertencentes a este
exercício, para as quais não houve tempo hábil, em função de cumprimento de
prazos legais estabelecidos neste Decreto, para a sua execução orçamentária, devem
ter os respectivos DHs registrados ainda em 2020.
Art. 8º Para fins de regularização dos
saldos contábeis dos bens móveis e imóveis, e de atualização dos respectivos
controles patrimoniais da Administração Direta do Poder Executivo, será
realizado inventário dos bens móveis pelas respectivas unidades gestoras
responsáveis, e será dada continuidade ao levantamento e avaliação dos bens
imóveis estaduais pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco,
conforme cronograma pactuado com o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os procedimentos e
critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos
no caput são os regulamentados por portaria conjunta do Secretário da
Fazenda e do Secretário de Administração.
CAPÍTULO IV
DOS RESTOS A
PAGAR
Art. 9º As Unidades Gestoras integrantes
das Administrações Direta e Indireta, inclusive fundacional, deverão cancelar,
até 21 de dezembro de 2020, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em
exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar
Processados do exercício de 2015 deverão ser baixados, pelo cancelamento ou
pagamento, até o prazo estabelecido no caput.
Art. 10. As Unidades Gestoras poderão
proceder à inscrição de Restos a Pagar processados a partir de 4 de janeiro de
2021.
§ 1º Os gestores deverão proceder às
devidas análises nos saldos constantes no Razão da conta 6.2.2.9.2.02.01 –
Empenhos Liquidados a Pagar - e providenciar regularizações de pendências de
conciliações bancárias de que trata o art. 6º, para evitar inscrições indevidas
em Restos a Pagar Processados e garantir as inscrições devidas.
§ 2º A CGE atualizará a Inscrição de
Restos a Pagar Processados, através de rotina automática do e-Fisco,
inscrevendo em Restos a Pagar Processados os saldos constantes em 31.12.2020,
no Razão Contábil da conta 6.2.2.9.2.02.01 – Empenhos Liquidados a Pagar - em
15 de janeiro de 2021.
Art. 11. Fica vedada a inscrição de Restos
a Pagar Não Processados no exercício de 2020.
CAPÍTULO V
DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE
Art. 12. As empresas públicas e sociedades
de economia mista deverão remeter à CGE, até 12 de janeiro de 2021, os seguintes
demonstrativos, em 2 (duas) vias:
I - Balanço do Orçamento de Investimento,
para fins de consolidação;
II - composição do Capital Social
Realizado em 31 de dezembro de 2020, na forma de modelo constante de portaria
do Secretário da Fazenda; e
III - evolução da Participação do Governo
do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de
portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. As empresas públicas e
sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu
capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes
ao exercício de 2020 ou anteriores, estão obrigadas a anexar exposição de
motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2021
Art. 13. Os órgãos da Administração Direta
e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de
2021, o seguinte:
I - publicação de portarias, caso haja
alterações em relação a 2020:
a) indicando as Unidades Gestoras
responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;
b) designando os ordenadores de despesa
responsáveis pelas Unidades Gestoras; e
c) fixando os quantitativos dos
responsáveis por suprimento individual; e
II - remessa à Central de Atendimento aos
Usuários – CAU, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos
ordenadores de despesa e prepostos, observadas as orientações da SEFAZ.
Parágrafo único. O cadastro dos servidores
responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das
Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham
prestado contas dos valores recebidos ou estejam em exigência quanto à análise
da prestação de contas.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da
Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos
orçamentários e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora
– UGC -, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de 2021,
procedimento indispensável para a adequada elaboração do decreto de Programação
Financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os órgãos ou entidades cuja
remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais
de envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados
os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF -, e os termos da
Resolução do Tribunal de Contas do Estado - TCE nº 0020/2015, ficam sujeitos às
sanções previstas no inciso I do art. 16, sem prejuízo da responsabilização do
agente que lhes der causa, nos termos da referida LRF.
Art. 16. Fica a CTE, após a anuência da
Câmara de Programação Financeira – CPF, autorizada a:
I - bloquear ou suspender as quotas
estabelecidas na Programação Financeira em caso de descumprimento, pelos órgãos
da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive
fundacional, das normas contidas neste Decreto;
II - expedir instruções normativas
complementares para a execução deste Decreto; e
III - prorrogar ou antecipar os prazos
estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.
Art. 17. Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
a CPF promoverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, nos montantes necessários,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias, observada a LRF.
Art. 18. Todas as receitas e despesas
orçamentárias deverão estar registradas até o dia 15 de janeiro de 2021, quando
ocorrerá o encerramento orçamentário do exercício de 2020.
§ 1º O fechamento de Unidade Gestora ou de
Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à
CGE por meio de ofício.
§ 2º As solicitações de criação de contas,
eventos e rotinas contábeis para atendimento a necessidades específicas,
patrimoniais ou orçamentárias, para utilização ainda no exercício de 2020, só
serão atendidas caso sejam encaminhadas à CGE até 30 de novembro de 2020 e
sejam consideradas aplicáveis e viáveis tecnicamente.
Art. 19. O encerramento das contas
patrimoniais será efetivado no dia 22 de janeiro de 2021.
Art. 20. Os órgãos da Administração Direta
do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade estabelecidas
pela Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, e
regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de 28 de agosto
de 2013, deverão envidar esforços para adequar seus respectivos
regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas estruturas
orgânicas.
Art. 21. As Demonstrações Contábeis
Consolidadas do Estado de Pernambuco que compõem a prestação de contas do
Governador, os relatórios previstos no art. 48 e nos arts. 52 a 55 da LRF, bem
como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base
exclusivamente os atos e fatos registrados no Sistema e-Fisco.
Parágrafo único. As informações
registradas no Sistema e-Fisco são de responsabilidade dos gestores dos órgãos,
fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública Estadual,
cabendo à CGE a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios
legais.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO