DECRETO Nº 21.972 DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1999.
Aprova
o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro - ZEEC do litoral sul de Pernambuco,
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual e em
atendimento ao disposto na Lei Federal no 6902, de 27
de abril de 1998 e na Resolução do CONAMA No 10, de 14 de
dezembro de 1988
DECRETA:
Seção I
Da aprovação do Zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC
do litoral sul de Pernambuco.
Art. 1º Aprova o
Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC do litoral sul, conforme
mapeamento e documento, em anexo, a este Decreto, ficando os condicionantes
ambientais, para cada Zona, sujeitos às normas estabelecidas neste Decreto.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º O objetivo
do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC - do litoral sul se constitui
na promoção do desenvolvimento sustentável dessa parcela do território pernambucano
que envolve os Municípios do Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca, Sirinhaém, Rio
Formoso, Tamandaré, Barreiros e São José da Coroa Grande, baseado na
implementação de programas de desenvolvimento econômico-social, centrado nas
atividades que protejam e conservem os ecossistemas naturais
essenciais à biodiversidade, especialmente os recursos hídricos, visando a
melhoria da qualidade de vida da população em sintonia com a proteção dos
ecossistemas.
Seção III
Dos Conceitos
Art. 3º Para efeito deste
Decreto, considera-se:
I - Baixa densidade: índice
resultante da relação máxima permitida entre a área total do terreno (ST) e
número de habitantes que irá ocupá-la (m2/hab), de modo a garantir a
capacidade de suporte, a manutenção das características e da qualidade
ambiental da área;
II - área ocupada: toda a
projeção de área construída, assim como qualquer espécie de
pavimentação que venha a impedir a perfeita permeabilidade do solo;
III - índice de permeabilidade
mínimo (Ip): relação mínima permitida entre a área perfeitamente
permeável (SP) e a área total do terreno (ST):
Ip = SP
St
IV - área perfeitamente
permeável: área onde não é permitido edificar ou revestir o solo com material
que impeça ou dificulte a absorção das águas de chuva;
V - loteamento: subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes;
VI - parcelamento do solo:
qualquer divisão do solo com ou sem abertura de logradouros públicos que
resultem novas unidades imobiliárias, seja através de lotes ou frações ideais;
VII - parcelamento em
condomínio: divisão do solo com abertura de vias ou arruamento e
distribuição das áreas resultantes sob forma de frações ideais;
VIII - plano de Gestão
Ambiental: se constitui em um plano que define como se dará a gestão ambiental
pelas instituições envolvidas, a partir da identificação das responsabilidades,
dos trâmites das informações e terá, como conseqüência, a elaboração de um
plano de trabalho conjunto entre as mesmas, no sentido de considerar as
soluções para os problemas existentes e a promoção de processos sustentáveis
dos recursos ambientais;
IX - zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC: é um instrumento de gestão ambiental que
tem por objetivo o disciplinamento do uso e ocupação do solo, o manejo
racional dos recursos ambientais, indicando as atividades a serem
estimuladas, toleradas e proibidas, em cada Zona, bem como a garantia da preservação
dos ecossistemas frágeis, indicando atividades econômicas compatíveis com
o desenvolvimento ambientalmente sustentado; e
X - maré de sizígia: marés
cuja amplitude correspondem aos valores mais altos (preamar) e mais baixos
(baixamar) em relação ao nível do mar local, que se produzem respectivamente
durante a lua cheia e a lua nova.
Parágrafo único. Estão
dispostas no presente Decreto a seguintes siglas com os seus respectivos
significados:
a) SECTMA:
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
b) CPRH:
Companhia Pernambucana do Meio Ambiente;
c) CONAMA: Conselho Nacional
do Meio Ambiente;
d) APA:
Área de Proteção Ambiental;
e) EIA: Estudo de Impacto
Ambiental;
f) RIMA: Relatório de Impacto
de Meio Ambiente;
g) ZPEC : Zona de Proteção
Ecológica e Cultural de Suape;
h) RESEC’s : Reservas
Ecológicas;
i) ZEEC: Zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro; e
j) RPPN: Reserva Particular de
Patrimônio Natural;
Seção IV
Do Zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro -ZEEC
Art. 4º O Zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC do litoral sul de Pernambuco, conforme se
apresenta no mapeamento integrante deste Decreto, apresenta as seguintes Zonas
e Subzonas:
I - A - ZONA MARÍTIMA
a) A1 - Subzona dos Recifes de
Arenito, Algas e Corais; e
b) A2 - Subzona da Plataforma
Continental (até o limite das 12 milhas náuticas);
II - B - ZONA DE TURISMO,
VERANEIO E LAZER
III - C - ZONA
URBANO-INDUSTRIAL/ PORTUÁRIA
a) C1 - Subzona
Urbano-industrial do Cabo de Agostinho (abrange a cidade e o DI do Cabo e os
núcleos urbanos de Ponte dos Carvalhos e Pontezinha);
b) C2 - Subzona Industrial
Portuária de Suape; e
c) C3 - Subzona de Proteção
Ecológica de Suape;
IV - D - ZONA RURAL
DIVERSIFICADA, abrangendo as áreas de Policultura, Cana-policultura,
Granjas, Fazendas e Chácaras de Recreio e os núcleos urbanos localizados nessas
áreas:
a) D1 - Subzona de
Policultura;
b) D2 - Subzona Agrícola
Diversificada da APA de Guadalupe;
c) D3 - Subzona do Núcleo
Urbano de Rio Formoso; e
d) D4 - Subzona do Núcleo Urbano
de Barreiros;
V - E - ZONA AGROINDUSTRIAL,
compreendendo as áreas canavieiras pertencentes às usinas Bom Jesus, Ipojuca,
Salgado, Cucaú e Trapiche ou a médios e grandes fornecedores dessas usinas:
a) E1 - Subzona para Incentivo
à Diversificação de Usos;
b) E2 - Subzona do Núcleo
Urbano de Ipojuca; e
c) E3 - Subzona do Núcleo
Urbano de Sirinhaém;.
VI - F - ZONA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL ESTUARINA E ECOSSISTEMAS INTEGRADOS
a) F1- Subzona do Complexo
Ambiental Litorâneo do Cabo de Santo Agostinho, abrangendo as matas de Zumbi,
Duas Lagoas, Camaçari e o estuário dos Rios Pirapama-Jaboatão;
b) F2 - Subzonas Estuarinas
dos Rios Formoso, Sirinhaém-Maracaípe e Ipojuca-Merepe;
c) F3 - Subzona do Complexo
Ambiental IIhetas-Mamucabas; e
d) F4 - Subzona do Complexo
Ambiental dos Rios Una e Meireles;
VII - G - ZONA DE PRESERVAÇÃO
E CONSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE
a) G1 - Subzona de Preservação
da Vida Silvestre da APA de Guadalupe (REBIO - Reserva Biológica de Saltinho);
e
b) G2 - Subzona de Conservação
da Vida Silvestre da APA de Sirinhaém. Abrange a Ilha Grande e o manguezal da
margem direita do rio Sirinhaém.
Subseção I
Da Zona Marítima
Art. 5º A Zona Marítima
corresponde à faixa até as 12 milhas náuticas a partir da linha média das
marés, acompanhando a linha de costa.
Parágrafo único. A Zona de que
trata o caput deste artigo é formada por duas subzonas:
I - A1 - Subzona dos Recifes
de Arenito, Algas e Corais; e
II - A2 - Subzona da
Plataforma Continental (até o limite das 12 milhas náuticas).
Art. 6º A Subzona
dos Recifes de Arenito, Algas e Corais abrange os recifes que
localizam-se próximo à praia e ocorrem de forma mais expressiva nos trechos
entre a Praia do Paiva e a de Porto de Galinhas, entre esta última e Barra do
Sirinhaém, entre a Praia da Gamela e a do Porto e em São José da Coroa Grande.
§ 1º As metas
ambientais para essa Área são os recifes conservados e protegidos e com seu uso
ordenado;
§ 2º Proíbe-se nessa
Área:
I - extração de corais e algas
calcárias;
II - extração do substrato
recifal;
III - extração de cascalho e
areia;
IV - pesca predatória;
V - coleta;
VI - comercialização e
transporte de peixes e organismos de característica ornamental;
VII - captura, comercialização
e transporte do mero e tubarão lixa;
VIII - ancoragem de
embarcações nos recifes;
IX - construção de qualquer
natureza sobre os recifes; e
X - lançamento de resíduos e
efluentes de qualquer natureza.
§ 3º São toleradas
nessa área, as atividades referentes a:
I- pesca artesanal
sustentável; e
II - visitação controlada e
circulação de embarcações mediante zoneamento.
§ 4º Serão incentivadas nessa
área atividades referentes a :
I - pesquisa para definir
capacidade de suporte dos recifes;
II - elaboração do zoneamento
e regulamentação do uso dos recifes;
III - ecoturismo marinho; e
IV - colocação de apoitamento
para ancoragem e pesquisa marinha.
Art. 7º A Subzona da
Plataforma Continental estende-se da linha média das marés até o limite das 12
milhas náuticas.
§ 1º As metas
ambientais para essa Área são:
I - os recursos marinhos
manejados de forma sustentável;
II - área com balneabilidade
própria;
III - ecossistema marinho
livre de poluição; e
IV - equipamentos náuticos
utilizados de forma disciplinada e Ilhas de Santo Aleixo e do Coqueiro
protegidas.
§ 2ºProíbe-se nessa Área:
I - pesca predatória;
II - extração de cascalho e
areia;
III - extração de corais e
algas calcárias;
IV - extração do substrato
recifal;
V - coleta, comercialização e
transporte de peixes e organismos de característica ornamental;
VI - lançamento de resíduos e
efluentes de qualquer natureza;
VII - captura, comercialização
e transporte do mero e tubarão lixa;
VIII - qualquer forma de
ocupação do solo na Ilha do Coqueiro; e
IX - construção fixa ou
equipamento permanente na faixa de praia, medida a partir da linha máxima de
preamar (33m em direção ao continente), na Ilha de Santo Aleixo e
impermeabilização do solo em mais de 20% ( vinte por centos) da área, na Ilha
de Santo Aleixo.
§ 3º São toleradas as atividades
referentes aos esportes náuticos nos trechos adequados a essa prática,
definidos mediante zoneamento e a pesca sustentável.
§ 4º Serão incentivadas nessa
área atividades referentes a:
I - criação de reserva
extrativista;
II - tecnologia de pesca
adequada ao uso sustentável dos estoques pesqueiros;
III - -ecoturismo marinho;
pesquisa marinha;
IV - mecanismos de
fiscalização para o efetivo cumprimento das leis; e
V - regulamentação e controle
da pesca de arrasto do camarão.
Subseção II
Da Zona de Turismo, Veraneio e
Lazer
Art. 8º A Zona de
Turismo, Veraneio e Lazer estende-se da desembocadura dos Rios Pirapama -
Jaboatão até a foz do Massangana e da foz do Rio Ipojuca até a do Persinunga
(divisa PE/AL), com uma breve interrupção (da foz dos rios Ilhetas-Mamucabas
até o riacho Meireles), abrangendo os núcleos urbanos litorâneos
consolidados e os loteamentos de veraneio, bem como a presença marcante do
Parque Armando Holanda Cavalcanti (Cabo de Santo Agostinho), área esta tombada
pelo Estado.
§ 1º A Zona de que trata este
artigo caracteriza-se como zona de forte crescimento demográfico, sobretudo,
nas áreas de expansão recente, onde predomina a população flutuante.
§ 2º As metas ambientais para
essa Área são:
I- vegetação de restinga
recuperada e preservada;
II - áreas urbanas dotadas de
esgotamento sanitário;
III - abastecimento de água,
drenagem e limpeza urbana;
IV - ocupação do solo urbano
ordenada;
V - serviços básicos,
infra-estrutura e comércio de apoio às comunidades urbanas implantados;
VI - atividades econômicas
diversificadas, voltadas para o turismo e desenvolvidas de forma sustentável;
VII - ocupação da orla
marítima ordenada de modo a possibilitar a livre e plena circulação do público
em todas as direções e sentidos;
VIII - erosão costeira
atenuada, patrimônio histórico e cultural preservado e valorizado; e
IX - Parque Metropolitano
Armando Holanda Cavalcanti implantado, com gestão compartilhada e atividades
sustentáveis e comunidade assistida socialmente, ambientalmente conscientizada
e com participação efetiva no processo de gestão pública.
§ 3º Proíbe-se nessa Área:
I - edificações definitivas ou
qualquer forma de ocupação do solo que impeça ou dificulte o acesso público às
praias e ao mar;
II - aterro de maceiós e
manguezais;
III - destruição da vegetação
remanescente de restinga;
IV - instalação de lixões e
aterro, assim como disposição de lixo em locais inadequados;
V - lançamento, nos cursos de
água, de efluentes domésticos e industriais sem tratamento adequado;
VI - retirada de areia e
material rochoso; e
VII - construção fixa ou
equipamento permanente na faixa de praia, medida a partir da linha máxima de
preamar (33m em direção ao continente) e circulação de veículos automotores na
faixa de praia.
§ 4º São toleradas nessa Área:
I - obras de contenção à
erosão, mediante estudo prévio e licenciamento ambiental; e
II - pontos de apoio à pesca,
não permanentes, mediante autorização.
§ 5º Serão incentivadas
atividades referentes a:
I - recuperação
e preservação das matas de restinga existentes e recomposição de remanescentes
a partir de fragmentos;
II - ordenamento
da ocupação do solo urbano com estabelecimento das legislações básicas
municipais;
III -
programas de regularização de parcelamentos;
IV - aperfeiçoamento
dos serviços de controle urbano;
V - criação
de consórcios para coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos;
VI - pesquisa
de novas alternativas para aproveitamento do coco e outras culturas;
VII - indústria
de beneficiamento de pescado e outros produtos regionais;
VIII -
instalação de fábrica de gelo junto a colônias e associações de pescadores;
IX - criação
de cooperativas de pescadores junto às associações e colônias existentes, para
facilitar a aquisição de insumos e a comercialização do pescado;
X - núcleos
de produção de artesanato e culinária regional;
XI - hotéis
e pousadas de porte intermediário;
XII - implantação
de saneamento básico;
XIII -
instalação de equipamentos para coleta seletiva do lixo;
XIV - criação
de centro de triagem e compostagem do lixo coletado, bem como de sementeira;
XV - implantação
de equipamentos e serviços de segurança;
XVI - preservação
e utilização sustentável do patrimônio histórico e cultural;
XVII -
criação de áreas de interesse especial para valorização do patrimônio histórico
e das manifestações da cultura local;
XVIII
- recuperação e valorização dos pontos turísticos;
XIX - criação
de passeios e trilhas para pontos turísticos, tendo como guia a população
residente, treinada para esse fim; e
XX - capacitação
da mão-de-obra para a pesca e para as atividades de apoio ao turismo.
Subseção III
Da Zona Urbano-Industrial /
Portuária
Art. 9º A Zona
Urbano-industrial / Portuária é formada por três subzonas:
I - C1 - Subzona Urbano-industrial
do Cabo de Agostinho (abrange a cidade e o Distrito Industrial do
Cabo e os núcleos urbanos de Ponte dos Carvalhos e Pontezinha);
II - C2 - Subzona Industrial
Portuária de Suape; e
III - C3 - Subzona de Proteção
Ecológica de Suape.
Art. 10. A Subzona
Urbano-industrial do Cabo de Agostinho abrange os núcleos urbanos do Cabo de
Santo Agostinho, inclusive os bairros periféricos da Charneca, Vila Pirapama e
Loteamento Rosário, Ponte dos Carvalhos, Pontezinha, bem como o Distrito
Industrial do Cabo e as indústrias localizadas tanto no interior desses núcleos
como no espaço entre os mesmos.
§ 1º As metas ambientais para
essa Área são:
I- economia urbana fortalecida
e diversificada;
II - mercado de trabalho
ampliado para absorver a mão-de-obra local;
III - mão-de-obra qualificada
para as atividades urbanas tradicionais;
IV - indústria e atividades de
apoio ao turismo;
V - núcleos urbanos ordenados,
por instrumentos normativos (Lei de Uso e Ocupação / Plano
Diretor);
VI - corpos de água limpos e
protegidos;
VII - manguezal recuperado e
preservado;
VIII - normas de uso e
ocupação do solo no entorno das vias expressas estabelecidas;
IX - indústrias com adequado
sistema de controle de poluição;
X - patrimônio histórico e
cultural recuperado, preservado, com uso social (requalificação);
XI - Comunidade assistida
socialmente, ambientalmente conscientizada e com participação efetiva no
processo de gestão pública;
XII - núcleos urbanos dotados
de infra-estrutura de esgotamento sanitário, abastecimento de água, resíduos
sólidos e drenagem; e
XIII - indústrias com adequado
sistema de controle de poluição.
§ 2º Proíbe-se nessa Área à
construção em encostas com forte declividade e em áreas sujeitas a
soterramento e a inundação, bem como:
I - aterro e construção em
área de mangue;
II - corte da vegetação de
mangue;
III - instalação de lixão e
aterro sanitário bem como disposição de lixo em locais inadequados (encosta,
várzea dos rios, margem de rodovia, etc.);
IV - lançamento, nos cursos de
água, de efluentes domésticos e industriais sem tratamento adequado;
V - obras que venham a
descaracterizar o patrimônio histórico, cultural e ambiental;
VI - implantação de núcleos
urbanos ao longo das vias expressas.
§ 3º São toleradas nessa
Área a urbanização de encostas com declividade entre 15 e 30%, e mineração,
mediante estudo e licenciamento prévios.
§ 4º Serão incentivados nessa
área as atividades referentes a:
I - estoque adequado de área
para expansão urbana;
II - ordenamento do uso e
ocupação do solo;
III - ampliação da área
verde por habitante;
IV - diversificação e
fortalecimento da atividade industrial de pequeno e médio porte;
V - instalação de indústrias
de beneficiamento de produtos regionais;
VI - expansão/fortalecimento
do comércio e dos serviços para atendimento à demanda local e regional
(população urbana, turismo, etc.);
VII - capacitação da
mão-de-obra local para as atividades urbanas tradicionais e de apoio ao
turismo;
VIII - implantação/ampliação
do sistema de esgotamento sanitário, abastecimento de água, resíduos sólidos e
de drenagem, tanto das áreas urbanas consolidadas, como das áreas de
expansão;
IX - Instalação, nas
indústrias, de sistema adequado de controle de poluição;
X - implantação, nas vias expressas
que cortam os núcleos urbanos, de soluções adequadas para travessia de
pedestres;
XI - otimização do uso dos
lotes vazios do Distrito Industrial;
XII - coleta seletiva e reciclagem
de lixo; recuperação, preservação e valorização do patrimônio histórico e
cultura; e
XIII - (Re)enquadramento (em
classes de uso) dos recursos hídricos de acordo com a Resolução CONAMA 20/86.
Art. 11. A Subzona Industrial
Portuária de Suape abrange a quase totalidade das porções central, oriental e
norte-ocidental do Complexo Industrial Portuário de Suape, onde se encontram,
respectivamente, as Zonas Industriais (Portuária e Periféricas) e a Zona
Agrícola e Florestal - ZAF - do citado Complexo.
§ 1º As metas ambientais para
essa Área são:
I - vegetação de restinga reconstituída
na ZAF;
II - manguezal compensado e
preservado;
III - recursos hídricos
protegidos e monitorados;
IV - atividades industrial e
portuária consolidadas, fortalecidas e com adequado sistema de controle de
poluição;
V - infra-estrutura industrial
/ portuária e de serviços plenamente implantada, Zona Agrícola e Florestal
utilizada de acordo com seu potencial e com o zoneamento existente,
zoneamento monitorado e revisto de acordo com EIA-RIMA;
VI - plano de contingência e
gerenciamento de riscos implantado;
VII - plano Diretor de Suape
compatibilizado com planos diretores municipais; e
VIII - comunidade assistida
socialmente, ambientalmente conscientizada e com participação efetiva no
processo de gestão pública.
§ 2º Proíbe-se nessa Área:
I - ocupação
de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de
água;
II - lançamento
no solo e nos corpos de água, de efluentes domésticos e industriais sem
tratamento adequado;
III - corte
indiscriminado de vegetação nativa;
IV - utilização,
na atividade agropecuária, de produtos passíveis de contaminação do solo e dos
recursos hídricos; e
V - instalação
de lixões.
§ 3º São toleradas nessa
Área a extração mineral e a supressão da vegetação nativa, mediante
licenciamento ambiental.
§ 4º Serão incentivadas nessa
Área:
I - a
implantação de novas indústrias, nas zonas industriais, com sistema de controle
de poluição;
II - qualificação
da mão-de-obra para as novas atividades a serem incentivadas;
III - recomposição
da vegetação nativa;
IV - diversificação
produtiva, com criatório de pequenos animais, na Zona Agrícola e Florestal
(ZAF);
V - meliponicultura
e aquicultura, na ZAF;
VI - beneficiamento
artesanal dos produtos da agropecuária;
VII - produção
comunitária; e
VIII -
regulamentação e controle da pesca de arrasto do camarão.
Art. 12. A Subzona de Proteção
Ecológica de Suape localiza-se na porção oeste do Complexo Industrial Portuário
de Suape e abrange a maior parte da Zona de Preservação Ecológica e Cultural, ali
situada.
§ 1º Encontram-se nessa
subzona as barragens do Bita e de Utinga, bem como as matas que integram o
Projeto de Reflorestamento dos engenhos Serraria, Rosário, Algodoais e Boa
Vista, previsto no Plano Diretor de Suape.
§ 2º As metas ambientais para
essa Área são:
I - matas
recompostas, ampliadas e preservadas;
II - exploração
mineral desativada e características naturais do local recuperadas e
preservadas;
III - mananciais
protegidos e com capacidade de acumulação hídrica recuperada/ampliada;
IV - ocupação
e uso do solo compatíveis com as características da subzona;
V - produtores
integrados às atividades previstas para a área ou relocados;
VI - comunidade
assistida socialmente, ambientalmente conscientizada e com participação efetiva
no processo de gestão pública;
VII - zoneamento
de Suape monitorado e revisto; e
VIII -
áreas agrícolas substituídas por silvicultura.
§ 3º Proíbe-se nessa
Área:
I - extração
mineral de qualquer tipo;
II - extração
de lenha e madeira das matas nativas;
III - ocupação
de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de
água;
IV - lançamento
de efluentes(domésticos e industriais) e de produto tóxico no solo e nos corpos
de água; e
V - pesca
predatória e instalação de lixões.
§ 4º São toleradas nessa
Área:
I - pesca
mediante autorização do(s) órgão(s) competente(s); e
II - construção
de rodovia com revestimento de pedra, mediante licenciamento ambiental.
§ 5º Serão incentivadas nessa
Área:
I - recomposição
e preservação das matas e implantação de corredores florestais;
II - proteção
da fauna silvestre;
III - produção
de sementes e mudas de essências nativas para reflorestamento e para uso
medicinal;
IV - meliponicultura;
V - silvicultura;
VI - relocação
das comunidades (posseiros) para áreas adequadas;
VII - turismo
ecológico; e
VIII -
controle dos reservatórios e tomadas de água utilizados para abastecimento
público.
Subseção IV
Da Zona Rural Diversificada
Art.13. A Zona Rural
Diversificada abrange as áreas de Policultura, Cana-policultura, Granjas,
Fazendas e Chácaras de Recreio e os núcleos urbanos localizados nessas
áreas. E é formada por quatro subzonas:
I - D1 - Subzona de
Policultura;
II - D2 - Subzona Agrícola
Diversificada da APA de Guadalupe;
III - D3 - Subzona do Núcleo
Urbano de Rio Formoso; e
IV - D4 - Subzona do Núcleo
Urbano de Barreiros.
Art.14. A Subzona de
Policultura ocupa grande parte da porção meridional e ocidental do litoral Sul
e está constituída por:
I - assentamentos rurais
antigos e novos;
II - por granjas, fazendas e
chácaras (do Cabo de Santo Agostinho e Rio Formoso);
III - pelos loteamentos rurais
do Eng. Siqueira (Rio Formoso), da CRC- Cia. de Revenda e Colonização, da
AD-DIPER e do entorno da vila Jussaral (Cabo de Santo Agostinho); e
IV - áreas com tendência para
policultura, a exemplo das terras das usinas em pré-falência.
§ 1º Localizam-se na porção
norte desta Subzona as Reservas Ecológicas da Serra do Cotovelo e de Urucu.
§ 2º As metas ambientais para
essa Área são:
I - Reservas
Ecológicas recuperadas e preservadas;
II - remanescentes
de Mata Atlântica recuperados e conservados;
III - recursos
hídricos conservados e monitorados;
IV - agricultura
orgânica incentivada e praticada em maior escala;
V - atividades
agrícolas diversificadas;
VI - produtores
rurais assistidos técnica e financeiramente;
VII - acesso
dos produtores ao mercado, assegurado;
VIII -
núcleos rurais e urbano dotados de serviços e equipamentos básicos;
IX - infra-estrutura
viária implantada/conservada;
X - mão-de-obra
rural capacitada;
XI - fontes
alternativas de energia compatíveis com a sustentabilidade dos recursos locais,
adotadas;
XII - associativismo
praticado através de produtores rurais organizados;
XIII -
Escola Agrotécnica Federal de Barreiros funcionando também como Centro de
Pesquisa e difusão tecnológica voltado para as atividades da área;
XIV - patrimônio
histórico e cultural preservado; e
XV - comunidade
assistida socialmente, ambientalmente conscientizada e com participação efetiva
no processo de gestão pública.
§ 3º Proíbe-se nessa Área:
I - corte
de lenha e madeira da Mata Atlântica;
II - cultivo
em torno das matas, sem faixa de proteção (aceiros) contra fogo;
III - ocupação
de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de
água;
IV - utilização
de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios em sua utilização,
inclusive no que se refere ao efeito residual;
V - lançamento,
nos cursos de água e mananciais, de efluentes industriais, domésticos ou de
outra natureza, sem tratamento adequado;
VI - pesca
predatória nos corpos de água; e
VII - cultivos
em encostas com declividade >30%, práticas que provoquem a degradação do
solo, instalação de lixões.
§ 4º São toleradas nessa
área as atividades referentes a:
I - coleta
de sementes, plantas medicinais e matérias-primas (cipós, resinas e frutos) nas
matas, mediante licenciamento ambiental;
II - culturas
de ciclo curto em áreas de média declividade, mediante o uso de práticas corretivas
do solo e de controle da erosão; e
III - mineração,
mediante autorização do órgão competente.
§ 5º Serão incentivadas nessa
Área:
I - recomposição, com espécies
nativas:
a) áreas de preservação
permanente, previstas em lei encostas com alta declividade;
b) áreas de nascentes;
c) margens de rios e
reservatórios;
d) bordas de relevo com topos
planos;
II - recuperação das Reservas
Ecológicas e criação de unidades de conservação para os remanescentes de mata
da subzona (RPPN's e outras);
III - agricultura orgânica e
controle biológico de pragas e doenças, cultivo com práticas de conservação do
solo;
IV - agricultura (fruteiras e
culturas de ciclo curto) em áreas de baixa declividade e aluviões, ressalvadas
as faixas de proteção dos cursos de água;
V - produção de sementes e
mudas, silvicultura em áreas com declividade entre 15 e 30%;
VI - técnicas de irrigação
compatíveis com a disponibilidade de água;
VII - apicultura, implantação
de unidades de beneficiamento de produtos da silvicultura e da
agricultura;
VIII - pesquisa de novas
alternativas para o aproveitamento do coco, introdução de novas culturas e
técnicas (fruteiras, hortaliças; cultivo em estufa);
IX - criação de animais de
pequeno e médio porte, em semi-confinamento;
X - produção e engorda de
alevinos; processamento artesanal de frutas, mel e pescado;
XI - produção de matrizes
bovinas e aves em regime de confinamento;
XII - beneficiamento artesanal
do leite;
XIII - ampliação da área de
granjas, fazendas e chácaras de recreio;
XIV - fortalecimento das
organizações de produtores rurais;
XV - implantação de mercado do
produtor;
XVI - implantação de
saneamento básico nos núcleos rurais;
XVII - instalação / reativação
de postos de saúde na zona rural;
XVIII - eletrificação rural;
coleta seletiva do lixo;
XIX - implantação de aterro
sanitário;
XX - implantação, recuperação
e melhoria de estradas vicinais para escoamento da produção e de ferrovia para
ecoturismo;
XXI - lazer e turismo,
especialmente rural e ecológico;
XXII - preservação do
patrimônio histórico e cultural;
XXIII - criação de áreas de
interesse especial para valorização do patrimônio histórico e cultural e das
manifestações da cultura local;
XXIV - automonitoramento
ambiental;
XXV - escola com currículo
adequando à realidade local;
XXVI - prática coletiva e
comunitária de produção agrícola; e
XVII - controle dos
reservatórios e tomadas de água utilizados para abastecimento público e
Reenquadramento (em classes de uso) dos recursos hídricos, de acordo com a
Resolução CONAMA 20/86.
Art.15. A Subzona de Agrícola
Diversificada da APA de Guadalupe, corresponde às porções sudoeste de Rio
Formoso e noroeste de Tamandaré, onde, atualmente, predomina a monocultura da
cana-de-açúcar, na APA de Guadalupe.
§ 1º As metas para essa Área
são:
I - remanescentes
de Mata Atlântica recuperados e preservados;
II - recursos
hídricos conservados e monitorados, mananciais de abastecimento e nascentes
protegidos;
III - núcleos
rurais dotados de serviços e equipamentos básicos;
IV - agricultura
orgânica incentivada e praticada em maior escala;
V - atividades
agrícolas diversificadas;
VI - terra
agrícola acessível a pequenos produtores;
VII - infra-estrutura
viária implantada/recuperada e conservada; e
VIII -
comunidades rurais socialmente assistidas e ambientalmente conscientizadas, com
participação efetiva no processo da gestão pública.
§ 2º Proíbe-se nessa Área:
I - corte
de lenha e madeira da Mata Atlântica e caça;
II - queimadas
e outras práticas que provoquem a degradação do solo;
III - cultivo
em torno das matas, sem faixa de proteção (aceiros) contra fogo e em encostas
com alta declividade (30%);
IV - ocupação
de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de
água;
V - pesca
predatória nos corpos de água;
VI - lançamento,
nos cursos de água, de efluentes domésticos, industriais ou de outra natureza,
sem tratamento adequado;
VII - utilização
de agrotóxico e outros biocidas que ofereçam riscos sérios em sua utilização, inclusive
no que se refere ao seu efeito residual; e
VIII -
instalação de lixões.
§ 3º São toleradas
nessa Área:
I - coleta
de sementes, plantas medicinais e matérias-primas (cipós, resinas e frutos) nas
matas, mediante licenciamento ambiental;
II - cultura
de ciclo curto em áreas de média declividade, mediante recomendação técnica e
conservação do solo; e
III - uso
disciplinado da cachoeira Bulha d’ Água.
§ 4ºSerão incentivadas nessa
Área:
I - a
silvicultura em áreas com declividade superior a 10%;
II - utilização
de vinhaça com tecnologia adequada;
III - introdução
de cultura de ciclo longo em áreas de cana abandonada;
III - produção
de mudas de essências nativas, frutíferas e silvícolas;
IV - agricultura
orgânica e controle biológico de pragas e doenças;
V - criação
de animais de pequeno e médio porte, em confinamento;
VI - apicultura;
VII - piscicultura;
VIII -
processamento artesanal de frutas, mel e pescado;
IX - coleta
seletiva e centro de triagem com compostagem do lixo e sementeira;
X - turismo
ecológico, turismo rural e turismo cultural; e
XI - prática
coletiva e comunitária de produção agrícola.
Art.16. A Subzona do Núcleo
Urbano de Rio Formoso corresponde à Cidade de Rio Formoso.
§ 1º As metas para essa Área
são:
I - núcleo
urbano ordenado, dotado de esgotamento sanitário, abastecimento de água,
drenagem e limpeza urbana;
II - serviços
básicos e comércio atendendo às comunidades urbana e rurais do município;
III - atividades
econômicas diversificadas, voltadas para o turismo e desenvolvidas de forma
sustentável;
IV - ocupação
e integração social da população urbana promovida; recursos hídricos
conservados e monitorados;
V - patrimônio
histórico e cultural recuperado e/ou revitalizado;
VI - comunidade
assistida e ambientalmente conscientizada, com participação efetiva no processo
da gestão pública; e
VII - município
dotado de Plano Diretor e legislação básica.
§ 2º Proíbe-se nessa Área:
I - aterro
e ocupação do manguezal;
II - extração
de lenha e madeira do mangue;
III - instalação
de lixão e aterro sanitário, assim como disposição de lixo em locais
inadequados; e
IV - lançamento,
nos cursos de água, de efluentes domésticos ou de outra natureza, sem
tratamento adequado; obras que venham a descaracterizar o patrimônio histórico
e cultura.
§ 3º É tolerada
nessa Área a urbanização de encostas com declividade entre 15 e 30% mediante
estudo e licenciamento prévio.
§ 4º Serão incentivadas nessa
Área:
I - a
recuperação das áreas de manguezal degradado;
II - atividades
comerciais diversificadas;
III - meios
de hospedagem de porte intermediário;
IV - indústria
voltada para o beneficiamento de produtos regionais;
V - preservação
e revitalização do patrimônio histórico e cultural;
VI - criação
de áreas de interesse especial para valorização do patrimônio histórico e das
manifestações da cultura local;
VII - coleta
seletiva e reciclagem de lixo;
VIII -
capacitação da mão-de-obra para o turismo e atividades tradicionais do núcleo
urbano;
IX - relocação
de uso e ocupação indevida nas áreas de mangue; e
X - atividades
de recreação e turismo fluvial no Rio Formoso e Reenquadramento (em classes de
uso) dos recursos hídricos, de acordo com a Resolução CONAMA 20/86.
Art. 17. A Subzona do Núcleo
Urbano de Barreiros compreende a cidade de Barreiros, que é o segundo
maior centro urbano do Litoral Sul.
§ 1º As metas ambientais para
essa Área são:
I - economia
urbana fortalecida e diversificada;
II - mercado
de trabalho ampliado para absorver a mão-de-obra local;
III - mão-de-obra
qualificada para as atividades urbanas tradicionais e de apoio ao turismo;
IV - núcleo
urbano ordenado e com disponibilidade de área para crescimento;
V - cidade
dotada de esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem e limpeza
urbana;
VI - corpos
de água limpos e protegidos;
VII - patrimônio
histórico e cultural preservado; e
VIII -
comunidade assistida e ambientalmente conscientizada, com participação efetiva
no processo da gestão pública e município dotado de Plano Diretor e legislação
básica.
§ 2º Proíbe-se nessa Área:
I - construção
em encostas com declividade superior à 30% ou no sopé das mesmas, bem como em
áreas sujeitas à inundação;
II - instalação
de lixões e aterros sanitários bem como disposição de lixo em locais inadequados
(encostas, várzea dos rios, margem de rodovia, etc.); e
III - lançamento,
nos cursos de água, de efluentes domésticos ou de outra natureza, sem
tratamento adequado e obras que venham a descaracterizar o patrimônio histórico
e cultural.
§ 3º São toleradas
nessa área urbanização de encostas com declividade entre 15 e 30%, mediante
estudo e licenciamento prévio.
§ 4º Serão incentivadas nessa
Área:
I - as
atividades produtivas diversificadas, sobretudo as voltadas para o
aproveitamento de matérias-primas da região;
II - a
expansão/fortalecimento do comércio e dos serviços para atendimento à demanda
local e regional;
III - preservação
e revitalização do patrimônio histórico e cultural; manifestações culturais;
IV - coleta
seletiva e reciclagem de lixo; e
V - capacitação
da mão-de-obra para as atividades urbanas tradicionais e as novas atividades de
apoio ao turismo; implantação de infra-estrutura de acesso ao litoral e
(Re)enquadramento (em classes de uso) dos recursos hídricos, de acordo com a
Resolução CONAMA 20/86.
Subseção V
Da Zona Agroindustrial
Art. 18. A Zona Agroindustrial
compreende as áreas canavieiras pertencentes às usinas Bom Jesus, Ipojuca,
Salgado, Cucaú e Trapiche ou a médios e grandes fornecedores dessas usinas e é
formada por três subzonas:
I - E1 - Subzona para
Incentivo à Diversificação de Usos;
II - E2 - Subzona do Núcleo
Urbano de Ipojuca; e
III - E3 - Subzona do Núcleo
Urbano de Sirinhaém.
Art. 19. A Subzona para
Incentivo à Diversificação de Usos compreende as áreas canavieiras vinculadas
às Usinas Bom Jesus, Ipojuca, Salgado, Cucaú e Trapiche e acha-se distribuída
em dois segmentos, sendo um, relativamente extenso, alongado no sentido
nordeste-sudoeste, que inicia na porção centro-norte do município de Ipojuca e
estende-se até a extremidade sul-ocidental do município de Tamandaré; e outro,
de reduzida dimensão, localizado na extremidade centro-norte do município do
Cabo de Santo Agostinho, estando neste último, localizadas as Reservas
Ecológicas de Bom Jardim, Gurjaú e Contra-Açude.
§ 1º As metas ambientais para
essa Área são:
I - remanescentes
da Mata Atlântica recuperados e preservados;
II - Reservas
Ecológicas recuperadas e preservadas; fauna silvestre protegida;
III - solo
recuperado e protegido contra erosão e contaminação;
IV - recursos
hídricos conservados e monitorados;
V - fauna
fluvial e estuarina recuperada e protegida de sobrepesca, pesca predatória e
morte por poluição;
VI - atividade
agrícola diversificada e com produtividade elevada;
VII - agricultura
orgânica praticada em larga escala;
VIII -
ar livre de poluição; terra agrícola acessível a pequenos produtores; e
IX - mão-de-obra
qualificada e ocupada; comunidade assistida e ambientalmente conscientizada,
com participação efetiva no processo da gestão pública e patrimônio histórico e
cultural preservado.
§ 2º Proíbe-se nessa Área:
I - corte
de lenha e madeira da Mata Atlântica e caça;
II - práticas
que provoquem a degradação do solo;
III - cultivo
em torno das matas, sem faixa de proteção contra fogo (aceiros) e em
encostas com alta declividade (30%);
IV - ocupação
de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de
água;
V - pesca
predatória nos corpos de água; e
VI - lançamento
de efluentes domésticos, industriais ou de outra natureza, sem tratamento
adequado e utilização de agrotóxico e outros biocidas que ofereçam riscos
sérios em sua utilização, inclusive no que se refere ao seu efeito residual.
§ 3º São toleradas
nessa Área:
I - coleta
de sementes, plantas medicinais e matérias-primas (cipós, resinas e frutos) nas
matas, mediante licenciamento ambiental; e
II - culturas
de ciclo curto em áreas de média declividade, mediante o uso de práticas
corretivas do solo e de controle da erosão e mineração, mediante licenciamento
do órgão competente.
§ 4º Serão incentivadas nessa
Área:
I - a
recomposição, com espécies nativas, das áreas de preservação permanente,
previstas em lei (encostas com alta declividade, áreas de nascentes, margens de
rios e reservatórios e bordas de relevo com topos planos;
II - recuperação
das Reservas Ecológicas e revisão dessa categoria de preservação, de modo a
permitir manejo;
III - criação
de unidades de conservação para os remanescentes de mata da subzona (RPPNs e
outras);
IV - implantação
de faixa de proteção em torno das matas;
V - agricultura
orgânica e controle biológico de pragas e doenças; cultivo com utilização de
práticas de conservação do solo;
VI - agricultura
(fruteiras e culturas de ciclo curto) em áreas de baixa declividade e aluviões,
ressalvadas as faixas de proteção dos cursos de água;
V - pecuária
intensiva, produção de sementes e mudas de essências nativas, frutíferas e
silvícolas;
VI - silvicultura
em áreas com declividade entre 15 e 30%;
VII - técnicas
de irrigação compatíveis com a disponibilidade de água;
VIII -
aquicultura de água doce; apicultura;
IX - eneficiamento
artesanal de produtos da silvicultura, bem como de leite, mel e pescado;
X - implantação
de saneamento básico nos núcleos rurais;
XI - instalação
ou reativação de postos de saúde na zona rural;
XII - eletrificação
rural;
XIII -
coleta seletiva e reciclagem do lixo;
XIV - instalação
de aterro sanitário, construção, recuperação e melhoria de estradas vicinais
para escoamento da produção e de ferrovia para ecoturismo;
XV - turismo
rural e ecológico, controle dos reservatórios e tomadas de água utilizados para
abastecimento público;
XVI - preservação
do patrimônio histórico e cultural;
XVII -
criação de áreas de interesse especial para valorização do patrimônio histórico
e cultural e das manifestações da cultura local;
XVIII
- automonitoramento ambiental;
XIX - escola
com currículo adequando à realidade local;
XX - técnicas
agrícolas, em substituição a prática das queimadas;
XXI - manutenção
dos sítios; e
XXII -
controle dos reservatórios e tomadas de água utilizados para abastecimento
público e Reenquadramento (em classes de uso) dos recursos hídricos, de acordo
com a Resolução CONAMA 20/86.
Art. 20. A Subzona do Núcleo
Urbano de Ipojuca compreende a área urbana consolidada de Ipojuca e as áreas de
crescimento desordenado em conflito com o cultivo da cana-de-açúcar e ocupa o
topo e a base de colinas (sedimentares) terciárias da Formação Cabo.
§ 1º As metas ambientais para
essa Área são:
I - ocupação
do solo ordenada, núcleo urbano dotado de infra-estrutura de esgotamento
sanitário, abastecimento de água, resíduos sólidos e drenagem;
II - recursos
hídricos superficiais e subterrâneos protegidos e monitorados;
III - economia
urbana diversificada e dinamizada;
IV - mercado
de trabalho ampliado para absorver a força de trabalho local;
V - mão-de-obra
qualificada e ocupada, cidade dotada de áreas verdes ou locais de lazer para a
população;
VI - comunidade
assistida e ambientalmente conscientizada, com participação efetiva no processo
da gestão pública; e
VII - patrimônio
histórico e cultural preservado e município dotado de Plano Diretor e
legislação básica.
§ 2º Proíbe-se nessa Área a
construção em áreas de risco (áreas sujeitas a deslizamentos de terra,
soterramentos e inundações).
I - ocupação
da faixa de serventia da PE-060;
II - lançamento,
nos cursos de água, de efluentes domésticos e industriais, sem tratamento
adequado;
III - obras
que venham a descaracterizar o patrimônio histórico e cultural; e
IV - instalação
de lixões e aterros, assim como disposição de lixo em locais inadequados.
§ 3º É tolerada a
urbanização de encostas com declividade entre 15 e 30%, mediante estudo e
licenciamento.
§ 4º Serão
incentivadas nessa área:
I - áreas
para expansão urbana;
II - ordenamento
do uso e ocupação do solo;
III - disciplinamento
da malha urbana para melhoria do sistema viário;
IV - a
ampliação da área verde por habitante;
V - diversificação
da economia urbana através da implantação de unidades industriais de pequeno
porte;
VI - instalação
de indústrias de beneficiamento de produtos regionais (mel, pescado e frutas);
VII - expansão/fortalecimento
do comércio e dos serviços para atendimento à demanda local e regional bem como
ao turismo;
VIII -
capacitação da mão-de-obra local para as atividades urbanas tradicionais e as
de apoio ao turismo;
IX - implantação
do sistema de esgotamento sanitário e de drenagem tanto nas áreas urbanas
consolidadas como nas áreas de expansão;
X - adequação
da atividade industrial com sistema de controle da poluição;
XI - consórcio
para coleta seletiva de lixo e reciclagem;
XII - preservação
e revitalização do patrimônio histórico e cultural;
XIII -
criação de áreas de interesse especial para valorização do patrimônio histórico
e das manifestações da cultura local;
XIV - criação
de consórcios para coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos
sólidos; e
XV - áreas
para aglomerado industrial e (Re)enquadramento (em classes de uso) dos recursos
hídricos de acordo com a Resolução CONAMA 20/86.
Art. 21. A Subzona do Núcleo
Urbano de Sirinhaém corresponde à cidade de Sirinhaém, que está situada
no topo e na encosta de morros cuja altitude varia de 70 a 100 metros e
compreende a área urbana consolidada e as áreas de expansão recente, em
conflito com a cultura da cana-de-açúcar.
§ 1º As metas ambientais para
essa Área são:
I - Ocupação
do solo ordenada; circulação interna desobstruída;
II - núcleos
urbanos dotados de infra-estrutura de esgotamento sanitário, abastecimento de
água, resíduos sólidos e drenagem;
III - recursos
hídricos protegidos, conservados e monitorados;
IV - economia
urbana diversificada e fortalecida;
V - mercado
de trabalho ampliado para absorver a força de trabalho local;
VI mão-de-obra
qualificada;
VII - comunidade
organizada, assistida e ambientalmente conscientizada, com participação efetiva
no processo da gestão pública;
VIII -
patrimônio histórico e cultural preservado;
IX - município
dotado de Plano Diretor e legislação básica; e
X - cidade
dotada de áreas verdes ou locais de lazer para a população.
§ 2º Proíbe-se nessa Área:
I - Construção
em áreas de risco (áreas sujeitas a deslizamentos de terra, soterramentos e
inundações);
II - aterro
de cursos de água ou construção sobre riachos e canais;
III - lançamento,
nos cursos de água, de efluentes domésticos e industriais, sem tratamento
adequado;
IV - obras
que venham a descaracterizar o patrimônio histórico e cultural; e
V - instalação
de matadoros, lixões e aterros, assim como disposição de lixo em locais
inadequados.
§ 3º É tolerada a
urbanização de encostas com declividade entre 15 e 30%, mediante estudo e
licenciamento.
§ 4º Serão
incentivadas nessa Área:
I - áreas
para expansão urbana;
II - ordenamento
do uso e ocupação do solo;
III - reestruturação
da malha urbana para desobstrução do fluxo de veículos;
IV - a
ampliação da área verde por habitante;
V - diversificação
da economia urbana através da implantação de unidades industriais de pequeno
porte;
VI - instalação
de indústrias de beneficiamento de produtos regionais (mel, pescado e frutas);
VII - expansão/fortalecimento
do comércio e dos serviços para atendimento à demanda local e regional bem como
ao turismo;
VIII -
capacitação da mão-de-obra local para as atividades urbanas tradicionais e as
de apoio ao turismo;
IX - implantação
do sistema de esgotamento sanitário e de drenagem tanto das áreas urbanas
consolidadas como das áreas de expansão;
X - Instalação,
nas indústrias, de sistema adequado de controle da poluição; preservação e
revitalização do patrimônio histórico e cultural;
XI criação
de áreas de interesse especial para valorização do patrimônio histórico e das
manifestações da cultura local;
XII - criação
de consórcios para coleta, transporte, tratamento e destinação e reciclagem
dos resíduos sólidos;
XIII -
relocação do matadouro da área urbana;
XIV - Reenquadramento
(em classes de uso) dos recursos hídricos, de acordo com a Resolução CONAMA
20/86.
Subseção VI
Da Zona de Proteção Ambiental
Estuarina e Ecossistemas Integrados
Art. 22. A Zona de Proteção
Ambiental Estuarina e Ecossistemas Integrados é formada por quatro subzonas:
I - Subzona
do Complexo Ambiental Litorâneo do Cabo de Santo Agostinho, abrangendo as matas
de Zumbi, Duas Lagoas, Camaçari e o estuário dos rios Pirapama-Jaboatão;
II - Subzonas
Estuarinas dos rios Formoso, Sirinhaém-Maracaípe e Ipojuca-Merepe;
III - Subzona
do Complexo Ambiental IIhetas-Mamucabas; e
IV - Subzona
do Complexo Ambiental dos Rios Una e Meireles.
Art. 23. A Subzona Complexo
Ambiental Litorâneo do Cabo de Santo Agostinho compreende a porção norte
oriental do Complexo Industrial Portuário de Suape, localizado à
retaguarda das Praia do Paiva e da áreas urbanizadas das Praias de Itapuama, Enseada
dos Corais e Gaibu e inclui parte da ZPEC de Suape, as RESEC’s de Camaçari,
Duas Lagoas e Zumbi, parte da Área de Proteção Ambiental estuarina dos rios
Jaboatão e Pirapama, além de áreas alagadas e alagáveis, entorno da Reserva
Ecológica de Duas Lagoas.
§ 1º As metas ambientais para
essa Área são:
I - Reservas
Ecológicas implantadas, recuperadas e preservadas;
II - recursos
hídricos conservados e monitorados;
III - fauna
fluvial e estuarina recuperada e conservada;
IV - remanescente
de vegetação de restinga preservado;
V - unidades
de Conservação com categorias redefinidas;
VI - áreas
verdes e de preservação rigorosa do loteamento Enseada dos Corais incorporadas
à Reserva Ecológica do Zumbi;
VII - posseiros
das Unidades de Conservação/ZPEC relocados;
VIII -
instrumentos normativos criados; e
IX - Reenquadramento
(em classes de uso) dos recursos hídricos de acordo com a Resolução CONAMA
20/86 e comunidade socialmente assistida, ambientalmente conscientizada e com
participação efetiva no processo de gestão pública.
§ 2º Proíbe-se nessa Área:
I - desmatamento
e remoção de cobertura vegetal;
II - aterro
e drenagem das áreas alagadas e alagáveis no entorno das reservas ecológicas;
III - parcelamento
para fins urbanos e ocupação com edificações em área de reserva, preservação
permanente alagáveis / alagadas;
IV - ocupação
de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de
água;
V - extração
mineral em áreas de reservas e áreas de matas;
VI - aterro
do manguezal;
VII - lançamento
de efluentes domésticos e industriais sem tratamento;
VIII -
pesca predatória; e
IX - disposição
de resíduos sólidos.
§ 3º É tolerada: a
circulação de embarcações, no estuário, mediante zoneamento.
§ 4º Serão incentivadas nessa
Área:
I - recomposição
e ampliação da área das Reservas Ecológicas;
II - reconstituição
e proteção da fauna silvestre;
III - relocação
dos posseiros em áreas adequadas;
IV - ostreicultura
no estuário;
V - uso
de embarcação a vela e a remo nos rios e estuário;
VI - turismo
ecológico;
VII - reclassificação
das Unidades de Conservação; e
VIII -
reflorestamento com espécies nativas (cajueiros, mangabeiras, dentre outras).
Art. 24. A Subzona Estuarinas
dos Rios Formoso, Sirinhaém, Maracaípe e Ipojuca-Merepe abrange o conjunto de
estuários que se estende da desembocadura do Rio Ipojuca até a margem esquerda
do Rio Sirinhaém, bem como a área estuarina do Rio Formoso e apresentam, na
maior parte, manguezais extensos e preservados, onde vive uma fauna
diversificada que desempenha importante papel na sobrevivência das comunidades
rurais e urbanas de baixa renda.
§ 1º As metas ambientais para
essa Área são:
I - ecossistema estuarino conservado e monitorado;
II - pesca e maricultura praticadas de forma sustentável;
III - circulação de embarcações, no estuário, apenas nas áreas
definidas em zoneamento; e
IV - comunidade socialmente assistida, ambientalmente
conscientizada e com participação efetiva no processo de gestão pública.
§ 2º Proíbe-se nessa Área:
I - desmatamento
e remoção de cobertura vegetal;
II - aterro
do manguezal; pesca predatória;
III - lançamento
de produtos tóxicos no estuário;
IV - instalação
de salinas e viveiros no manguezal;
V - lançamento,
no estuário, de efluentes urbanos ou industriais, sem tratamento adequado;
VI - parcelamento
do uso do solo e ocupação com edificações em áreas de reserva,
preservação permanente, alagadas e alagáveis;
VII - mineração;
e
VIII -
coleta, comercialização e transporte de peixes e organismos marinhos com característica
ornamental.
§ 3º São tolerados
nessa Área:
I - viveiros
em área de retromangue, mediante licenciamento; e
II - circulação
de embarcações a motor, no estuário, mediante zoneamento para navegação.
§ 4º Serão incentivadas nessa
Área:
I - a
criação de reserva extrativista nos estuários;
II - monitoramento
dos recursos hídricos e biológicos estuarinos;
III - maricultura
(reprodução e engorda), preferencialmente de espécies nativas;
IV - apicultura;
V - uso
de embarcação a vela e a remo;
VI - turismo
ecológico, prospecção pesqueira estuarina;
VII - reflorestamento
de matas ciliares; e
VIII -
proteção da área do criadouro de cavalos marinhos no Rio Maracaípe e o
(Re)enquadramento (em classes de uso) dos recursos hídricos de acordo com a
Resolução CONAMA 20/86.
Art. 25. A Subzona do Complexo
Ambiental Ilhetas-Mamucabas inserida na APA de Guadalupe, compreende o
trecho do litoral Sul que se estende do estuário do Rio Mamucabas até a
extremidade meridional da APA, abrangendo, a oeste, as matas da Pedra do Conde
e da Gia e caracteriza-se como uma área que apresenta baixa ocupação
demográfica, uso rural do solo e belezas cênicas representadas por manguezais,
maceiós, praias e afloramentos rochosos.
§ 1º As metas ambientais para
essa Área são:
I - remanescentes
de Mata Atlântica/Restinga recuperados e conservados;
II - restinga
da desembocadura dos rios Ilhetas e Mamucabas protegida;
III - manejo
dos recursos naturais realizado de forma sustentável;
IV - afloramentos
rochosos existentes preservados;
V - recursos
hídricos conservados e monitorados;
VI - ecossistema
estuarino bem conservado e monitorado;
VII - atividade
pesqueira praticada de forma sustentável;
VIII -
atividades econômicas diversificadas, voltadas para o turismo e praticadas de
forma sustentável;
IX - implantação
de atividades turísticas e de lazer, voltadas para o turismo rural e ecológico;
X - baixa
densidade de ocupação da área mantida;
XI - circulação
de embarcações, no estuário, apenas nas áreas definidas em zoneamento; e
XII - comunidade
socialmente assistida, ambientalmente conscientizada e com participação efetiva
no processo de gestão pública.
§ 2º Proíbe-se nessa Área:
I - Corte
e Desmatamento da Mata Atlântica, do mangue e da vegetação de restinga;
II - aterro
de manguezal e de maceiós;
III - caça
de animais silvestres e pesca predatória;
IV - instalação
de salinas e viveiros no manguezal;
V - cultivo
em torno das matas sem faixa de proteção (aceiros) contra fogo;
VI - cultivo,
de ciclo curto, em encostas com declividade >30%;
VII - lançamento,
no estuário, de efluentes domésticos, industriais ou de qualquer natureza, sem
tratamento adequado;
VIII -
parcelamento do solo com lotes inferiores à 1.000m2;
IX - impermeabilização
do solo em mais de 30% da área do lote;
X - construção
fixa ou permanente, na faixa de restinga, de proteção da desembocadura dos rios
Ilhetas / Mamucabas;
XI - Edificações
definitivas ou qualquer forma de ocupação do solo que impeça ou dificulte o
acesso público às praias;
XII - ocupação
de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de
água;
XIII -
construção fixa ou equipamento permanente na faixa de praia medida a partir da
linha máxima de preamar máxima atual, 33m em direção ao continente;
XIV - extração
mineral;
XV - instalação
de lixão e aterro sanitário;
XVI - lançamento
de produtos tóxicos no estuário e nas áreas adjacentes; e
XVII -
circulação de veículos na faixa de praia.
§ 3º São toleradas
nessa Área:
I - circulação
de embarcações, no estuário, mediante zoneamento;
II - pontos
de apoio para embarcações e equipamentos destinados à pesca artesanal, não
permanentes, nas praias, respeitando o afastamento de 33 metros, mediante
licenciamento ambiental;
III - construção
e pavimentação de estradas, mediante licenciamento; e
IV - viveiros
em áreas de retromangue mediante licenciamento ambiental.
§ 4ºSerão incentivadas nessa
Área:
I - criação
e implantação de unidades de conservação para os remanescentes de Mata
Atlântica, reflorestamento com espécies nativas, em encostas com declividade
>30%, em áreas de nascentes e margens de rios e reservatórios;
II - preservação
da faixa arenosa do rio Ilhetas, silvicultura em áreas de média declividade;
III - fruticultura
e cultivo de ciclo curto, em área de baixa declividade;
IV - apicultura;
V - maricultura;
VI - criação
de unidades de beneficiamento de produtos agrícolas e pescado;
VII - atividades
diversificadas voltadas para o turismo, veraneio e lazer turismo ecológico e
rural;
VIII -
empreendimentos hoteleiros e turísticos com baixo adensamento;
IX - Utilização
de revestimento solto ou pedra em rodovia, uso de embarcações a vela e a remo,
nos estuários;
X - coleta
seletiva e reciclagem do lixo;
XI - recomposição
das matas ciliares; e
XII - Reenquadramento
(em classes de uso) dos recursos hídricos de acordo com a Resolução CONAMA
20/86.
Art. 26. A Subzona do Complexo
Ambiental Una e Meireles estende-se do limite sul do Complexo Ambiental
Ilhetas-Mamucabas (Praia do Porto - Barreiros) até o limite do mangue na margem
direita do riacho Meireles (São José da Coroa Grande) e abrange o trecho final
das bacias dos rios Una (da altura do Engenho Serra d’ Água até a
desembocadura) e Meireles (da PE-060 para leste), contendo extensos manguezais,
ilhas fluviais, restingas, coqueirais e os núcleos populacionais de Várzea do
Una e Abreu do Una.
§ 1º As metas ambientais para
essa Área são:
I - remanescentes
de Mata Atlântica recuperados e preservados;
II - vegetação
de restinga recuperada e preservada;
III - faixa
de restinga mantida sem construção permanente;
IV - recursos
naturais manejados de forma sustentável;
V - afloramentos
rochosos existentes na praia e nas margens do rio Una preservados;
VI - recursos
hídricos conservados e monitorados;
VII - ecossistemas
estuarinos bem conservados e monitorados;
VIII -
atividade pesqueira praticada de forma sustentável;
IX - atividades
econômicas diversificadas e praticadas de forma sustentável;
X - baixa
densidade de ocupação da área, mantida;
XI - comunidade
socialmente assistida, ambientalmente conscientizada e com participação efetiva
no processo de gestão pública;
XII - aglomerados
urbano e rural saneados;
XIII -
terra para agricultura disponibilizada aos moradores das comunidades;
XIV -
circulação de embarcações a motor, no estuário, apenas nas áreas definidas em
zoneamento; e
XV - área
para crescimento das comunidades locais asseguradas.
§ 2º Proíbe-se nessa Área:
I - destruição
dos remanescentes da Mata Atlântica;
II - corte
de mangue e da vegetação de restinga;
III - aterro
de manguezal, maceiós e gamboas;
IV - ocupação
de área legalmente definida como faixa de proteção do relevo e dos corpos de
água; caça de animais silvestres;
V - pesca
predatória, instalação de viveiros no manguezal;
VI - cultivo
de ciclo curto em encostas com declividade >30%;
VII - lançamento
de lixo e outros resíduos, no estuário, sem tratamento adequado parcelamento do
solo com lotes inferiores à 1.000m2;
VIII -
impermeabilização do solo superior a 30% da área do lote e construção fixa ou
equipamento permanente na faixa de praia medida a partir da linha máxima de
preamar, 33m em direção ao continente;
IX - construção
fixa ou permanente, na Ilha Barreira e outras restingas com
características similares;
X - extração
mineral;
XI - instalação
de lixão e aterro sanitário; e
XII - circulação
de veículos na faixa de praia.
§ 3º São
toleradas nessa Área:
I - a
circulação de embarcações, no estuário, mediante zoneamento;
II - pontos
de apoio, não permanentes, para embarcações e equipamentos destinados à pesca
artesanal, nas praias, respeitando o afastamento de 33 metros, mediante
licenciamento ambiental; e
III - construção
e pavimentação de estradas com paralelepípedo, mediante licenciamento.
§ 4º Serão incentivadas nessa
Área:
I - criação
e implantação de Unidades de Conservação, para proteção da restinga e do
manguezal;
II - reflorestamento,
com espécies nativas, das encostas com declividade >30% e margens de rios;
meliponicultura;
III - maricultura,
aquicultura no retromangue;
IV - beneficiamento
artesanal de produtos da área (frutas, mel e pescado), associativismo e criação
de cooperativas; diversificação agrícola;
V - melhoria
dos equipamentos sociais e serviços, de modo a assegurar o pleno atendimento à
população local e aos visitantes;
VI - turismo
ecológico uso de embarcações a vela e a remo, nos estuários;
VII - coleta
seletiva e reciclagem do lixo;
VIII -
criação de consórcio para coleta, tratamento e reciclagem do lixo; e
IX - regulamentação
e controle da pesca de arrasto do camarão e Reenquadramento (em classes de uso)
dos recursos hídricos de acordo com a Resolução CONAMA 20/86.
Subseção VII
Da Zona de Preservação e
Conservação da Vida Silvestre
Art. 27. A Zona de Preservação
e Conservação da Vida Silvestre é formada por duas subzonas; e
I - G1 - Subzona de
Preservação da Vida Silvestre da APA de Guadalupe (REBIO de Saltinho)
II - G2 - Subzona de
Conservação da Vida Silvestre da APA de Sirinhaém. Abrange a Ilha Grande e o
manguezal da margem direita do rio Sirinhaém, que se encontram
disciplinadas nos artigos 28 e 29.
Art. 28. A Subzona de
Preservação da Vida Silvestre da APA de Guadalupe (REBIO de Saltinho)
localiza-se nos municípios de Tamandaré e Rio Formoso, próximo à PE-060.
§ 1º A Subzona constante deste
artigo corresponde à Reserva Biológica de Saltinho criada pelo Decreto Federal
no. 88.744 de 21.09.83 e, administrada pelo IBAMA e é constituída por um
dos mais representativos e conservados remanescentes de Mata Atlântica do Estado
e, devido a sua importância e vulnerabilidade em relação à fauna e flora, é
considerada como refúgio ecológico.
§ 2º As metas ambientais para
essa Área são:
I - Rebio
ampliada pela anexação das reservas legais vizinhas;
II - uso
e ocupação do entorno definidos e disciplinados;
III - Plano
de manejo da Rebio implantado; conflito PE-060/076 x Rebio solucionado;
IV - resultado
das pesquisas encaminhado ao IBAMA para cadastramento e divulgação;
V - levantamento
da fauna concluído;
VI - museu
da Rebio recuperado; e
VII - 200.000
mudas/ano de Mata Atlântica produzidas.
§ 3º Proíbe-se nessa Área:
I - qualquer
uso que importe em alteração de seus atributos naturais;
II - coleta
de material biótico, introdução de espécies da flora e da fauna, estranhas ao
ecossistema;
III - desmatamento
e queimadas;
IV - ocupação
das nascentes no entorno da área;
V - extração
mineral e vegetal;
VI - caça;
e
VII - pesca
e visitação para uso recreativo.
§ 4º São toleradas nessa Área:
I - a
pesquisa científica autorizada para instituições; e
II - visitação
para fins científicos e de Educação Ambiental, mediante autorização, a partir
do Plano de Manejo.
§ 5º Serão incentivadas nessa
Área:
I - a
elaboração do Plano de Manejo da Rebio-Direc/ IBAMA;
II - divulgação
dos resultados de pesquisas realizados; e
III - ações
integradas e de proteção da Rebio (INCRA, COMPESA, CPRH, IBAMA); controle dos
reservatórios e tomadas de água utilizados para abastecimento público.
Art. 29. A Subzona de
Conservação da Vida Silvestre da APA de Sirinhaém corresponde à área
estuarina localizada na margem direita do Rio Sirinhaém, onde existem várias
ilhas ocupadas por pescadores/agricultores e está constituída por manguezais
extensos e conservados que funcionam como berçário de espécies da fauna marinha
e estuarina.
§ 1º As metas ambientais para
essa Área são:
I - Ecossistema
estuarino conservado e monitorado;
II - atividade
pesqueira e aquicultura desenvolvidas de forma sustentável;
III - zoneamento
da área estuarina para circulação de embarcações definido;
IV - atividades
econômicas diversificadas desenvolvidas de forma sustentável;
V - recursos
hídricos conservados e monitorados;
VI - comunidade
socialmente assistida, ambientalmente conscientizada e com participação efetiva
no processo de gestão pública; e
VII - uso/ocupação
das ilhas pelos pescadores compatível com sua capacidade de suporte das mesmas.
§ 2º Proíbe-se nessa Área:
I - corte
e desmatamento de mangue e da vegetação de restinga;
II - aterro
de manguezal; pesca predatória;
III - lançamento
de produtos tóxicos no estuário;
IV - lançamento,
nos rios que deságuam no estuário, de efluentes urbanos ou industriais sem
tratamento adequado, bem como de lixo de qualquer natureza;
V - instalação
de viveiros no manguezal, parcelamento do solo para fins urbanos;
VI - mineração
comercial;
VII - carvoaria;
e
VII - uso
de agroquímicos nas áreas adjacentes da APA.
§ 3º São tolerados nessa Área:
I -viveiros
em área de retromangue, mediante licenciamento; e
II - circulação
de embarcações a motor no estuário, mediante zoneamento para navegação.
§ 4º Serão incentivadas nessa
Área:
I - criação
de reserva extrativista no estuário;
II - maricultura
(reprodução e engorda), preferencialmente de espécies nativas;
III - uso
de embarcação a vela e a remo;
IV - atividades
produtivas tradicionais;
V - relocação
da população das ilhas, onde a ocupação for imprópria, para local adequado,
próximo do manguezal;
VI - coleta
seletiva e reciclagem do lixo; e
VI - implantação
de equipamentos de segurança e prevenção.
Seção V
Da Competência Administrativa
e/ou Gestão do Litoral Sul
Art. 30. Compete à CPRH:
I - exercer
a supervisão e a fiscalização das atividades implantadas no litoral sul,
respeitada a competência municipal e as dos órgãos executores;
II - articular
as ações existentes e previstas para efetivar a implantação do ZEEC;
III - celebrar
convênios;
IV - licenciar
a instalação, construção, modificação, ampliação e funcionamento de
atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
V - exercer
o papel de polícia administrativa e impor as penalidades previstas na
legislação ambiental vigente, no âmbito de suas competências; e
VI - exercer
outras competências que lhe foram atribuídas pela Lei n.º 11.516, de 30 de
dezembro de 1997, e seu Regulamento instituído através do Decreto n.º 20.586, de 28 de
maio de 1998.
Art. 31. O monitoramento da
ações realizadas no litoral poderá ser auxiliado por organizações
governamentais e não governamentais.
Art. 32. A comunidade se fará
representar por Associações devidamente registradas nos moldes previstos pela
legislação civil vigente.
Art. 33. Para suporte da
gestão ambiental do litoral sul, é necessário que sejam realizadas, dentre
outras atividades, sob a coordenação da CPRH:
I - elaboração
de cadastro de atividades de modo a conhecer e possibilitar um melhor
monitoramento da qualidade ambiental da área;
II - atualização
e detalhamento cartográfico ;
III - programação
de atividades para a conscientização da comunidade e dos agentes
envolvidos no litoral sul;
IV - laboração
e implantação de Projeto de Treinamento da população local, para atendimento
dos diversos usos previstos no Zoneamento;
V - implantação
de um Sistema de Informações Geo-referenciadas;
VI - implantação
de um programa de recuperação de áreas degradadas;
VII - realização
de estudos bióticos visando identificar espécies da fauna e flora
endêmicas e ameaçadas de extinção, bem como a identificação de áreas de pouso
de aves migratórias; e
VIII -
revisão dos estudos do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, de quatro
em quatro anos, podendo, a critério da CPRH, definir periodicidade diversa, a
depender da dinâmica sócio-econômica atuante no litoral sul, na sua totalidade
ou em trechos específicos.
Art. 34. A CPRH, antes de
emitir a licença ambiental, ouvirá os organismos municipais, estaduais e
federais, que atuam na área de atividade a ser licenciada.
Art. 35. Qualquer processo de
solicitação de Licença Ambiental, deverá atender as instruções definidas no
Capítulo III da Lei n.º
11.516, de 1997, e o disposto no seu respectivo Regulamento, através do Decreto n.º 20.586, de 1998.
Art. 36. Deverão ser levados
em conta, no caso da implantação de projetos de urbanização, no litoral sul:
I - adequação com o Zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro, apresentado de conformidade com este instrumento
legal;
II - solução de sistema de
saneamento básico;
III - projeto de sistema
viário, sempre que possível em curvas de nível e rampas suaves com galerias
pluviais;
IV - lotes e/ou frações ideais
de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em, pelo menos, 20% da
área do terreno, na área da APA de Guadalupe e de Sirinhaém; e
V - garantia do mínimo de 35%
de área de domínio público ( sistema viário, áreas verdes, equipamentos
comunitários), para loteamentos, condomínios e empreendimentos turísticos.
Art. 37. Todo e qualquer
empreendimento urbanístico com alteração do solo que pretenda se implantar na
área deverá estar, obrigatoriamente, enquadrado em uma categoria de parcelamento
do solo.
Art. 38. Qualquer projeto
apresentado à CPRH deverá respeitar o índice de permeabilidade (Ip) previsto
neste Zoneamento e, quando se tratar de condomínio dividido em fração ideal, e
atendido o índice máximo permitido, não poderá se dar nenhuma ampliação futura
da área ocupada.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 39. Por se tratar de área
situada na Zona Costeira, como parte integrante do Patrimônio Nacional, o
acesso à praia se constitui em uma importante garantia a ser considerada na
implantação efetiva do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, não
devendo, nenhum tipo de empreendimento impedir ou dificultar o acesso a
esse bem de uso comum.
Art. 40. A CPRH poderá apoiar
tecnicamente o Poder Público Municipal para elaborar planos de ordenamento
urbano/ambiental específicos, nas zonas de ocupação deste setor do
litoral sul.
Art. 41. Fica proibida a
construção fixa ou equipamentos permanentes na faixa de praia, medida 33m em
direção ao continente, a partir da linha de preamar máxima atual, da maré de
sizígia.
Art. 42. Sem prejuízo da
obrigação de reparar os danos causados, os infratores das disposições deste
Decreto e das normas regulamentares dele decorrentes ficam sujeitos às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1.000 a 100.000
vezes o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
III - nterdição da atividade,
temporária ou definitiva;
IV - embargo; e
V - demolição.
§ 1º A multa será recolhida,
de conformidade com o valor da UFIR ou outro índice que vier a substituí-la na
data do efetivo pagamento.
§ 2º Nos casos de reincidência
especifica, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 3º As penalidades serão
aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes do infrator,
as atenuantes e as agravantes, na forma dos regulamentos.
§4º O valor referente a 50%
(cinqüenta por cento) das multas serão investidas em metas ambientais,
descritas acima.
Art. 43. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 29 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO
COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
Anexo disponível no Diário Oficial