LEI Nº 14.542, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 38.287, de 11 de junho de 2012.)
Institui a
nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta,
no âmbito do Estado de Pernambuco, destinada aos praticantes de esportes de
base, estudantil e rendimento, prioritariamente em modalidades olímpicas e
paraolímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê
Paraolímpico Brasileiro, sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades.
§ 1º A
Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valor
estabelecido no Anexo I, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
§ 2º Para
efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de
Bolsa-Atleta:
I - Atleta Estudantil: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.808, de 7 de janeiro
de 2020.)
a) Atleta Estudantil A, destinada
aos estudantes que tenham conquistado
medalha de ouro, nos Jogos Escolares
da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros, Paralimpíadas Escolares
ou Jogos Escolares Brasileiros, na principal divisão da competição conforme
critérios estabelecidos em regulamento; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.391, de 15 de
setembro de 2021.)
b) Atleta Estudantil B,
destinada aos estudantes que tenham
conquistado medalha de prata ou bronze,
nos Jogos Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros,
Paralimpíadas Escolares ou Jogos Escolares Brasileiros, na principal divisão da
competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.391, de 15 de setembro de 2021.)
II - Atleta
Regional, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro na
principal competição regional, conforme critérios definidos em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)
III - Atleta
Nacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro em
competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios definidos em
regulamento;
IV - Atleta
Nacional “B”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de prata ou
bronze em competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios definidos
em regulamento;
V - Atleta
Internacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalhas em
Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-Americanos ou Universíades, conforme critérios
definidos em regulamento; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)
VI - Atleta
Internacional “B”, destinada a atletas que tenham conquistado medalhas em
Campeonatos Pan-Americanos ou Sul-Americanos, conforme critérios definidos em
regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de
2015.)
VIII - Atleta
Olímpico/Paralímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos
Olímpicos ou Paralímpicos, conforme critérios definidos em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)
§ 3º Não serão
beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou
similar.
§ 4º Poderão ser beneficiados com a Bolsa Atleta, desde que
atendidos os demais critérios, os atletas-guia e os auxiliares dos atletas que
competem e treinam junto com os atletas paraolímpicos com deficiência visual,
das categorias T11 e T12; e da bocha, Classe BC3, que tenham sido contemplados
no Programa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)
§ 5° O atleta
deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)
§ 6º O valor
recebido pelo atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta deverá ser utilizado para
cobrir gastos com alimentação, educação, assistência médica, odontológica,
psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamento, suplementos alimentares,
transporte urbano ou para participar de treinamento e competições, aquisição de
material esportivo, vestimenta e pagamento de mensalidade de academia de
ginástica credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física.
§ 7º As
modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem como os
requisitos e critérios de categorização serão estabelecidos em regulamento.
§ 8° Será
garantida reserva de 20% (vinte por cento) das vagas das bolsas de que trata
esta Lei para atletas que se autodeclararem pretos ou pardos, nos termos do
regulamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.653, de 17 de julho
de 2024.)
§ 9° O Poder
Executivo poderá estabelecer prioridade no atendimento dos atletas
beneficiários pela Política de que trata a presente lei, nos serviços públicos
de acompanhamento psicológico. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.653, de 17 de
julho de 2024.)
Art. 2° A
concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre o atleta/paratleta
beneficiado e a administração pública estadual. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho
de 2015.)
Art. 3° Para
pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta/paratleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho
de 2015.)
I - possuir idade mínima de 13 (treze) anos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.180, de 11 de dezembro de 2013.)
II - os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta
Estudantil, devem comprovar que estão regularmente matriculados em instituição
de ensino, pública ou privada; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.808, de 7 de janeiro
de 2020.)
III - estar
vinculado a alguma entidade de prática desportiva, registrada junto à
respectiva entidade de administração estadual da modalidade;
IV - não
receber salário de entidade de prática desportiva;
V - estar em
plena atividade esportiva;
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.180,
de 11 de dezembro de 2013.)
VII - estar
enquadrado no § 2º do art. 1º; e
VIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º da Lei n° 16.808,
de 7 de janeiro de 2020.)
Parágrafo
único. O Governo do Estado publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado e
na sua página oficial na rede mundial de computadores, especificamente no
Portal da Transparência, relação dos atletas contemplados com a Bolsa-Atleta,
bem como os respectivos enquadramentos nas categorias de que trata esta Lei e a
data de vencimento do benefício financeiro de que trata esta Lei.
Art. 4º A
Bolsa Atleta será concedida mensalmente pelo prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser
prorrogado por até 12 (doze) meses, quando ocorrer situação de calamidade pública
ou emergência em saúde pública, mediante portaria do Secretário de Educação e
Esportes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.391, de 15 de setembro de 2021.)
Art. 4º-A.
Fica garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou
puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos
que as protegem. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.797, de 30 de
dezembro de 2024.)
§ 1º Caso as
atletas, paratletas e atletas-guia não possam comprovar a participação em
competições esportivas nacionais ou internacionais no ano imediatamente
anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento
determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado
esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.797, de 30 de
dezembro de 2024.)
§ 2º Será
garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas,
o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta, observado o prazo
previsto no art. 4º desta Lei. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.797, de 30 de
dezembro de 2024.)
§ 3º A
comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas,
paratletas e atletas-guia na prestação de contas referente aos recursos
financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação
ou do puerpério. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.797, de 30 de
dezembro de 2024.)
§ 4º Retomada
a atividade esportiva, as obrigações assumidas pelas atletas, paratletas e
atletas-guia no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas, caso ainda
estejam recebendo o benefício. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.797, de 30 de
dezembro de 2024.)
§ 5º Os
direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou
puérperas, não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta,
respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a
atividade esportiva durante a gestação ou puerpério. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.797, de 30 de dezembro de 2024.)
§ 6º Os
direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou
puérperas, de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.797, de 30 de
dezembro de 2024.)
Art. 5º As
formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do benefício,
bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos
resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas serão fixados em
regulamento.
Art. 6º As
competições válidas para concessão do benefício, serão definidas através de
Portaria do Secretário de Turismo, Esportes e Lazer, atendidos os critérios
estabelecidos em decreto. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.535, de 23 de junho de 2015.)
Art. 7º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.180,
de 11 de dezembro de 2013.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.180,
de 11 de dezembro de 2013.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.180,
de 11 de dezembro de 2013.)
Art. 8º O
benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de
disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 9º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º da Lei nº
14.560, de 26 de dezembro de 2011.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º da Lei nº
14.560, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro
de 2011.)
Art. 10. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro
de 2011.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º da Lei nº
14.560, de 26 de dezembro de 2011.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º da Lei nº
14.560, de 26 de dezembro de 2011.)
Art. 11. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro de 2011.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.560, de 26 de dezembro
de 2011.)
Art. 12. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)
Art. 13. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15.
Revoga-se a Lei nº 13.292, de 14 de setembro de 2007.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
(Redação alterada pelo anexo I da Lei
n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020)
BENEFÍCIO
|
CONCEITO
|
GRUPO I
Modalidades Olímpicas/
Paralímpicas de Confederações Olímpicas,
vinculadas e/ou reconhecidas pelo COB/CPB
|
GRUPO II
Modalidades não Olímpicas/
Paralímpicas de Confederações vinculadas ou
reconhecidas pelo COB/CPB
|
GRUPO III
Todas as Modalidades de Confederações ou Ligas NÃO
vinculadas e não reconhecidas
pelo COB/CPB
|
Atleta Olímpico/Paralímpico
|
R$ 2.500,00
|
------------
|
-----------
|
Atleta Internacional A
|
R$ 1.875,00
|
R$ 1.875,00
|
R$ 1.425,00
|
Atleta Internacional B
|
R$ 1.250,00
|
R$ 1.250,00
|
R$ 950,00
|
Atleta Nacional A
|
R$ 1.000,00
|
R$ 1.000,00
|
R$ 760,00
|
Atleta Nacional B
|
R$ 750,00
|
R$ 750,00
|
R$ 570,00
|
Atleta Estudantil A
|
R$ 650,00
|
R$ 650,00
|
------------
|
Atleta Estudantil B
|
R$ 500,00
|
R$ 500,00
|
------------
|
Atleta Regional
|
R$ 500,00
|
R$ 500,00
|
R$ 380,00
|
(Vide a Lei n° 16.808, de 7 de janeiro de 2020 - dá nova
redação)
ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.558, de 26 de dezembro de 2011.)