LEI Nº 14.542, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Regulamentada pelo Decreto n° 38.287, de 11 de junho de 2012.)
Institui a
nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta,
no âmbito do Estado de Pernambuco, destinada aos praticantes de esportes de
base, estudantil e rendimento, prioritariamente em modalidades olímpicas e
paraolímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê
Paraolímpico Brasileiro, sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades.
§ 1º A
Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valor
estabelecido no Anexo I, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
§ 2º Para
efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de
Bolsa-Atleta:
I - Atleta
Estudantil, destinada aos estudantes que tenham participado com destaque das
Olimpíadas Escolares e Jogos Universitários Brasileiros, conforme critérios
definidos em regulamento;
II - Atleta
Regional, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro em
competições regionalizadas, conforme critérios definidos em regulamento;
III - Atleta
Nacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro em
competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios definidos em
regulamento;
IV - Atleta
Nacional “B”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de prata ou
bronze em competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios definidos
em regulamento;
V - Atleta
Internacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha em
campeonatos mundiais ou Jogos Panamericanos, conforme critérios definidos em
regulamento;
VI - Atleta
Internacional “B”, destinada a atletas que tenham conquistado medalhas em
campeonatos sul-americanos, panamericanos ou universidades, conforme critérios
definidos em regulamento;
VII - Atleta
Internacional “C”, destinada a atletas que tenham participado de competição
esportiva internacional integrando a seleção brasileira ou representando o
Brasil em sua modalidade, conforme critérios definidos em regulamento; e
VIII - Atleta
Olímpico/Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham obtido índice olímpico
ou paraolímpico, ou participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos, conforme
critérios definidos em regulamento.
§ 3º Não serão
beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou
similar.
§ 4º O atleta
que receber qualquer tipo de bolsa, auxílio ou patrocínio, fixo mensal, de pessoas
jurídicas, públicas ou privadas, terá direito a percepção de 50% (cinquenta por
cento) do valor da bolsa de sua categoria.
§ 5º O atleta
deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta Estadual, sendo
adotado o critério da categoria de maior valor.
§ 6º O valor
recebido pelo atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta deverá ser utilizado para
cobrir gastos com alimentação, educação, assistência médica, odontológica,
psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamento, suplementos alimentares,
transporte urbano ou para participar de treinamento e competições, aquisição de
material esportivo, vestimenta e pagamento de mensalidade de academia de
ginástica credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física.
§ 7º As
modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem como os
requisitos e critérios de categorização serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2º A
concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre o atleta beneficiado
e a administração pública estadual.
Art. 3º Para
pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir
idade mínima de 14 (quatorze) anos;
II - para os
atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil fica limitada a idade máxima,
dos beneficiários, de 23 (vinte e três) anos, completados no ano do
requerimento da Bolsa, para o recebimento do benefício, além da comprovação de
estar regularmente matriculado em instituição de ensino, público ou privada;
III - estar
vinculado a alguma entidade de prática desportiva, registrada junto à
respectiva entidade de administração estadual da modalidade;
IV - não
receber salário de entidade de prática desportiva;
V - estar em
plena atividade esportiva;
VI -
apresentar declaração sobre a existência ou não de recebimento de verbas a
título de patrocínio, de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, assim como
qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;
VII - estar
enquadrado no § 2º do art. 1º; e
VIII -
apresentar planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria dos Esportes.
Parágrafo
único. O Governo do Estado publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado e
na sua página oficial na rede mundial de computadores, especificamente no
Portal da Transparência, relação dos atletas contemplados com a Bolsa-Atleta,
bem como os respectivos enquadramentos nas categorias de que trata esta Lei e a
data de vencimento do benefício financeiro de que trata esta Lei.
Art. 4º A
Bolsa Atleta será concedida mensalmente pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 5º As
formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do benefício,
bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos
resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas serão fixados em
regulamento.
Art. 6º Os
critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do
benefício serão estabelecidos por portaria do Secretário dos Esportes.
Art. 7º Os
atletas contemplados nos moldes da Lei nº 13.292, de 14
de setembro de 2007, que a Bolsa Atleta esteja vigente, terão seus direitos
adquiridos mantidos.
§ 1º Caso
algum atleta venha a perder o benefício, ou por algum motivo tenha seu
benefício cancelado ou excluído, deverá enquadrar-se nos novos critérios para
retorno ao Programa.
§ 2º Quando do
término do prazo de vigência do recebimento de que trata o caput, não
haverá renovação da Bolsa Atleta nos critérios constantes da Lei nº 13.292, de 2007, devendo nova solicitação ser
feita nos moldes dispostos na presente Lei.
Art. 8º O
benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de
disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 9º Fica
concedido auxílio-financeiro às famílias residentes no Município de Buíque, nas
seguintes condições:
I - morte de
familiar em razão de acidente automobilístico ocorrido no Estado da Bahia, no
dia 3 de dezembro de 2011, na Rodovia BR 116; e
II - o
familiar de que trata o inciso I deveria ser o responsável pela provisão financeira
da família.
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 10. O
auxílio-financeiro consiste no pagamento às famílias beneficiárias de parcelas
mensais no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) cada.
Parágrafo
único. O auxílio-financeiro atenderá às seguintes disposições:
I - será
concedido por período de 06 (seis) meses; e
II - os
beneficiários serão identificados e cadastrados para fins de percepção do
benefício, vedado o pagamento a pessoas não cadastradas.
Art. 11. O
pagamento do benefício de que trata o art. 10 será feito diretamente pelo Fundo
Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos - SDSDH, que fica responsável por sua aplicação.
Parágrafo
único. O Secretário da SDSH disciplinará por portaria os procedimentos
necessários ao pagamento do benefício de que trata o caput, bem como à
identificação e ao cadastramento dos beneficiários.
Art. 12. Fica
autorizada a supressão de segmento de vegetação em área de preservação
permanente, de acordo com o inciso I do §1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 6,41
ha (seis hectares e quarenta e um ares) de vegetação nativa típica do Bioma
Mata Atlântica, localizada no Município de São Lourenço da Mata, neste Estado,
conforme Memorial Descritivo constante do Anexo II, para fins de viabilizar a
obra de Remanejamento de Trecho da Adutora de Água Tratada do Sistema Tapacurá,
para construção da Arena da Cidade da Copa, enquadrada como utilidade pública
conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
§ 1º A
autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada
à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de
ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
§ 2º A
execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de
vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento
por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as
fases técnicas da obra.
Art. 13. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15.
Revoga-se a Lei nº 13.292, de 14 de setembro de 2007.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
|
Benefício
|
Conceito
|
Modalidades Olímpicas e
Paraolímpicas
|
Modalidades Não Olímpicas e Não Paraolímpicas
|
Atleta Olímpico/Paraolímpico
|
R$ 2.500,00
|
-----
|
Atleta Internacional A
|
R$ 1.875,00
|
R$ 1.425,00
|
Atleta Internacional B
|
R$ 1.250,00
|
R$ 950,00
|
Atleta Internacional C
|
R$ 1.000,00
|
R$ 760,00
|
Atleta Nacional A
|
R$ 1.000,00
|
R$ 760,00
|
Atleta Nacional B
|
R$ 750,00
|
R$ 570,00
|
Atleta Regional
|
R$ 500,00
|
R$ 380,00
|
Atleta Estudantil
|
R$ 500,00
|
R$ 380,00
|
ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de Intervenção
|
Área (m2)
|
Coordenadas
UTM DATUM WGS 1984
|
Tipo Vegetacional
|
São
Lourenço da Mata
|
64.174
|
Início: 9111453.59 / 278028.49
Fim: 9109968.28 / 278607.55
|
A
vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à ação antrópica,
sendo encontrados alguns indivíduos da Mata Atlântica, tais como cajueiro,
embaúbas, macaíba, ingá, espinheiro, cajá, além de espécies exóticas como
azeitona roxa, sombreiro e mangueiras.
|
Área Total em (ha)
|
6,42 ha
|