Texto Atualizado



LEI Nº 17.129, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 495, de 27 de junho de 2022 – atribui a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei 6.123, de 1968, aos membros das Comissões de Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades.)

 

Institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício das funções de regulação, inspeção e avaliação de instituições de educação básica integrantes do Sistema Estadual de Educação.

 

Art. 2º As funções de regulação, inspeção escolar e avaliação da qualidade do ensino é responsabilidade do Estado, que a exerce na Educação Básica, conforme disposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Conselho Estadual de Educação: órgão normativo, deliberativo, consultivo do Sistema de Ensino do Estado, sendo assegurado seu caráter público, sua constituição paritária e democrática e sua autonomia em relação ao Estado e às entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino;

 

II - credenciamento: ato expresso e específi co pelo qual o mantenedor cria e assume o compromisso de manter a Instituição de Ensino de acordo com as normas vigentes e que confere à Instituição a aptidão legal para ofertar o ensino, nas etapas e respectivas modalidades pretendidas nos cursos para as quais tenha ou venha a ter autorização;

 

III - educação básica: formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, que tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum, indispensável para o exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;

 

IV - educação escolar: aquela desenvolvida em instituições legalmente credenciadas, com cursos autorizados e reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação própria e das normas do Sistema Estadual de Educação;

 

V - gestão democrática: a participação da comunidade escolar na organização da escola, compreendendo a gestão escolar e a construção dos projetos pedagógicos, de forma compartilhada, transparente, horizontal, igualitária e contínua;

 

VI - inspeção escolar: processo de acompanhamento, orientação e controle, que tem por objetivo assegurar o funcionamento das instituições educacionais em consonância com as disposições legais vigentes;

 

VII - profissionais do magistério público da educação básica: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada por legislação federal, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

 

VIII - regulação: conjunto de regras que abrangem o controle da atividade econômica, pública e privada, e das atividades não exclusivas do Estado, com a finalidade de proteger o interesse público;

 

IX - Secretaria de Educação e Esportes: órgão executivo e regulador do Sistema Estadual de Educação, no âmbito da educação básica; e

 

X - Sistema Estadual de Educação:

 

a) as instituições públicas e privadas de Educação Básica estaduais;

 

b) as instituições públicas municipais e estaduais de educação superior; e

 

c) as instituições públicas e privadas municipais de municípios que não possuem Sistema Municipal de Educação criados por lei.

 

Art. 4º Os serviços educacionais serão prestados com base nos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

 

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos ofi ciais;

 

VII - valorização do profissional da educação escolar;

 

VIII - gestão democrática do ensino público;

 

IX - garantia de padrão de qualidade;

 

X - valorização da experiência extraescolar; e

 

XI- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5º À Secretaria de Educação e Esportes compete, nos termos desta Lei:

 

I - realizar, em conformidade com as normas gerais do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, o credenciamento e recredenciamento de instituições de educação básica integrantes do seu sistema de ensino;

 

II - promover a avaliação das instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação em conformidade com as diretrizes do CEE/PE;

 

III - elaborar os instrumentos de avaliação em consonância com as normas gerais do CEE/PE;

 

IV - exercer a inspeção de instituições de educação básica do Sistema Estadual de Educação; e

 

V - expedir normas e instruções para a execução desta Lei.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Educação - CEE, no que se refere ao objeto desta Lei:

 

I - fixar diretrizes gerais para autorização de funcionamento das instituições de ensino, integrantes do Sistema Estadual de Educação; e

 

II - apreciar e dirimir, em situações concretas, mediante provocação das partes interessadas, dúvidas e controvérsias sobre a aplicação da legislação educacional no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO III

DA REGULAÇÃO

 

Seção Única

Dos Atos Autorizativos

 

Art. 7º A educação básica é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, mediante autorização e avaliação de qualidade pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 8º O funcionamento de instituição de educação básica depende de ato autorizativo da Secretaria de Educação e Esportes, nos termos desta Lei.

 

Art. 9º São espécies de atos autorizativos:

 

I - credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino; e

 

II - autorização de funcionamento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de educação profi ssional técnica de nível médio.

 

§ 1º Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento da instituição de ensino, prevalecerá o ato autorizativo.

 

§ 2º O ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento terá validade de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.468, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 3º O requerente terá prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.

 

Art. 10. O funcionamento de instituição de educação básica ou a oferta de curso sem o devido ato autorizativo confi gura irregularidade administrativa, nos termos desta Lei, punível com multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

 

Subseção I

Do Credenciamento e Recredenciamento

 

Art. 11. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - da mantenedora:

 

a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

 

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

 

c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

 

d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

 

e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

 

f) demonstração de patrimônio para manter a instituição de ensino, considerando o seu porte.

 

II - da instituição de educação básica:

 

a) projeto político-pedagógico;

 

b) regimento escolar;

 

c) identificação dos integrantes do corpo dirigente com as respectivas formações acadêmicas; e

 

d) relação dos docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição de ensino, informando a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho.

 

III - infraestrutura física e instalações acadêmicas:

 

a) alvará de funcionamento e localização;

 

b) planta do prédio, assinada por profi ssional habilitado, atestando segurança e acessibilidade às pessoas com defi ciência;

 

c) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros -AVCB;

 

d) indicação de número de turmas previstas, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento; compatíveis com a proposta pedagógica da instituição e com área não-inferior, acrescida de espaço físico destinado ao professor e área de circulação, a 1,50 m² por criança da Educação Infantil e 1 m² por estudante do Ensino Fundamental e Médio;

 

e) descrição da biblioteca, com indicação do acervo e suas formas de atualização e expansão, espaço físico para estudos, horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos; e

 

f) descrição dos laboratórios especificando suas instalações físicas e equipamentos a serem disponibilizados aos estudantes.

 

Art. 12. A alteração da mantença de qualquer instituição de ensino deve ser submetida à Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 1º O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no inciso I do art. 11.

 

§ 2º O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino.

 

Art. 13. O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento.

 

Art. 14. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição de ensino e terá como referencial básico os processos de avaliação e de inspeção.

 

Art. 15. A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específi co, nos termos de regulamentação própria.

 

Art. 16. O prazo de validade do credenciamento da rede privada é limitado a 5 (cinco) anos.

 

Art. 17. O recredenciamento das instituições de ensino privadas deve ser renovado periodicamente, e será concedido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo a solicitação ser formalizada pelo representante legal da instituição em até 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo do credenciamento concedido.

 

Subseção II

Da Autorização de Funcionamento de Etapas e Modalidades da Educação Básica e/ou Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio

 

Art. 18. A implantação de etapas e/ou modalidades de Ensino da Educação Básica, nos termos desta Lei, depende de autorização da Secretaria de Educação e Esportes no âmbito do seu sistema de ensino.

 

Art. 19. O pedido de autorização de implantação de etapas e/ou modalidades deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - projeto político-pedagógico;

 

II - regimento escolar substitutivo; e

 

III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição de ensino, informando a respectiva titulação e carga horária.

 

CAPÍTULO IV

DA INSPEÇÃO

 

Art. 20. A Secretaria de Educação e Esportes deve garantir, no âmbito desta Lei, através de inspeção escolar, a regularidade de funcionamento das escolas que integram seu Sistema de Educação.

 

§ 1º A Secretaria de Educação e Esportes, no exercício de sua atividade de inspeção e, nos limites da lei, deve determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria.

 

§ 2º Os atos de inspeção do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento.

 

Art. 21. É função precípua do inspetor escolar zelar pelo bom funcionamento das instituições vinculadas ao Sistema Estadual de Educação avaliando-as, permanentemente, sob o ponto de vista educacional e institucional.

 

Art. 22. São atribuições do Inspetor Escolar:

 

I - orientar e acompanhar os processos de autorização de funcionamento, no âmbito de sua área de atuação;

 

II - integrar comissões de autorização de funcionamento de instituições de ensino e/ou de cursos;

 

III - fiscalizar a escrituração e o acervo escolar, de forma a garantir a procedência e legitimidade dos documentos públicos e privados da vida escolar dos estudantes;

 

IV - notificar e orientar a escola quanto à necessidade de corrigir aspectos que demonstrem inconformidade com os pressupostos legais, garantindo ampla defesa e contraditório; e

 

V - elaborar relatório a cada inspeção, contendo parecer sobre a regularidade de funcionamento da escola.

 

Art. 23. Constatadas irregularidades no funcionamento de escolas estaduais, o Inspetor Escolar notifi cará o setor/órgão competente solicitando providências corretivas.

 

Art. 24. Constatadas irregularidades no funcionamento de escolas municipais, o Inspetor Escolar notificará à Secretaria Municipal de Educação, recomendando providências corretivas.

 

Art. 25. A inspeção escolar não avaliará aspectos estranhos às diretrizes e normas que regulam o funcionamento das escolas, não cabendo ao Inspetor Escolar qualquer responsabilidade sobre outras certidões exigidas pelo Poder Público.

 

Seção I

Dos Deveres da Instituição de Ensino

 

Art. 26. São deveres da Instituição de Ensino:

 

I - o fiel cumprimento das normas legais e regulamentares;

 

II - a observância dos princípios estabelecidos na proposta pedagógica, os quais devem atender à legislação vigente;

 

III - o fiel cumprimento do projeto político-pedagógico e das normas regimentais aprovadas pela Secretaria de Educação e Esportes;

 

IV - garantir ambiente escolar seguro;

 

V - divulgar, em local de fácil acesso ao público, o número de vagas por turma, no período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do ano letivo, conforme seu calendário e cronograma;

 

VI - expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus estudantes, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais;

 

VII - prestar informações ao Censo da Educação Básica;

 

VIII - informar, anualmente, e manter atualizados, junto à Secretaria de Educação e Esportes, os dados cadastrais dos estudantes matriculados;

 

IX - manter atualizados, junto à Secretaria de Educação e Esportes, os dados cadastrais dos profi ssionais vinculados; e

 

X - afixar em local acessível ao público seus atos autorizativos.

 

Parágrafo único. Os dados exigidos nos incisos VIII e IX do caput deverão ser encaminhados, a cada ano, até o fi nal de fevereiro e atualizados sempre que sofrerem alteração.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 27. Aos Estabelecimentos de Ensino é proibido:

 

I - tratar de forma diferenciada os estudantes em razão de raça, sexo, cor, idade, condição social, bem como promover quaisquer outras formas de discriminação;

 

II - recusar matrícula a estudantes com defi ciência; e

 

III - permitir a venda ou consumo de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

 

Art. 28. Aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública aplicam-se, além do disposto no art. 27, as seguintes proibições:

 

I - cobrar qualquer taxa, contribuição ou retribuição, seja a que título for, a estudantes; e

 

II - impedir o acesso do estudante por motivo de ausência ou irregularidades no seu fardamento.

 

Seção III

Do Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades

 

Art. 29. Qualquer interessado poderá representar aos órgãos de inspeção, de modo circunstanciado, quando verifi carem irregularidades no funcionamento de Instituição de Ensino.

 

Parágrafo único. A representação deverá conter a qualifi cação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

 

Art. 30. O processo administrativo para apuração de irregularidades no funcionamento de Instituição de Ensino integrante do Sistema Estadual de Educação poderá ser instaurado de ofício.

 

Art. 31. A Secretaria de Educação e Esportes dará ciência da representação à Instituição de Ensino, que poderá, em 10 (dez) dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências.

 

§ 1º Em vista da manifestação da Instituição de Ensino, o Secretário de Educação e Esportes decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento das irregularidades.

 

§ 2º Não admitida a representação, o Secretário de Educação e Esportes arquivará o processo.

 

Art. 32. Na hipótese da determinação de saneamento das irregularidades, o Secretário de Educação e Esportes exarará despacho, devidamente motivado, especificando as irregularidades identifi cadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado.

 

§ 1º A Instituição de Ensino poderá impugnar, em 10 (dez) dias, as medidas determinadas ou o prazo fi xado.

 

§ 2º O Secretário de Educação e Esportes apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão.

 

§ 3º O prazo para saneamento das irregularidades não poderá ser superior a 12 (doze) meses, contados do despacho referido no caput.

 

Art. 33. Esgotado o prazo para saneamento das irregularidades, a Secretaria de Educação e Esportes poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das defi ciências. Parágrafo único. O Secretário de Educação e Esportes apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das irregularidades.

 

Art. 34. Não saneadas as irregularidades ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades.

 

Art. 35. Recebida a defesa, o Secretário de Educação e Esportes apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão parcial das atividades; e

 

IV - descredenciamento.

 

§ 1º Na aplicação das penalidades, a Autoridade deverá se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sempre atenta às circunstâncias do caso, como a gravidade e extensão da infração, o fato de ser o infrator primário ou reincidente, os danos que provierem para o serviço educacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como a sua situação econômicofi nanceira, permitindo-lhe o cumprimento da Lei.

 

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 3º Os valores limites de fi xação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 36. A decisão de descredenciamento implicará a cessação imediata do funcionamento da Instituição de Ensino, vedada a admissão de novos estudantes.

 

§ 1º Os estudantes ao se transferirem para outra Instituição de Ensino têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.

 

§ 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de Histórico Escolar.

 

Art. 37. Prescreve:

 

I - em 1 (um) ano, as faltas sujeitas à pena de advertência;

 

II - em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas à pena de multa e suspensão; e

 

III - em 5 (cinco) anos, as faltas sujeitas às penas de descredenciamento.

 

§ 1º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal.

 

§ 2º O prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade tornou-se conhecida pela Administração.

 

Art. 38. Interrompe-se a prescrição:

 

I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital; e

 

II - pela decisão condenatória recorrível.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DA OFERTA DE ENSINO

 

Art. 39. A Secretaria de Educação e Esportes é responsável pela avaliação da qualidade do ensino das escolas de ensino fundamental e médio do Sistema Estadual de Ensino.

 

Art. 40. Serão mantidos, no portal da Secretaria de Educação e Esportes, as seguintes informações:

 

I - relação das escolas com autorização para funcionamento;

 

II - relatório anual das inspeções escolares realizadas pela Secretaria de Educação e Esportes; e

 

III - relação das sanções aplicadas às instituições escolares integrantes do Sistema Estadual de Educação.

 

Art. 41. São requisitos essenciais para a regularidade de funcionamento das escolas:

 

 I - atos autorizativos em conformidade com a Lei;

 

II - dados cadastrais atualizados junto à Secretaria de Educação e Esportes; e

 

III - declaração em tempo devido ao Censo da Educação Básica.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42. Os processos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei obedecerão às disposições processuais nele contidas, aproveitando-se os atos já praticados.

 

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.