LEI Nº 17.129, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
(Vide o art. 2º da Lei
Complementar nº 495, de 27 de junho de 2022 – atribui a gratificação
prevista no inciso XII do art. 160 da Lei 6.123, de 1968, aos membros
das Comissões de Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades.)
Institui o Marco
Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício
das funções de regulação, inspeção e avaliação de instituições de educação
básica integrantes do Sistema Estadual de Educação.
Art. 2º As funções de regulação, inspeção
escolar e avaliação da qualidade do ensino é responsabilidade do Estado, que a
exerce na Educação Básica, conforme disposto pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação.
Art. 3º Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - Conselho Estadual de Educação: órgão
normativo, deliberativo, consultivo do Sistema de Ensino do Estado, sendo
assegurado seu caráter público, sua constituição paritária e democrática e sua
autonomia em relação ao Estado e às entidades mantenedoras das instituições
privadas de ensino;
II - credenciamento: ato expresso e
específi co pelo qual o mantenedor cria e assume o compromisso de manter a
Instituição de Ensino de acordo com as normas vigentes e que confere à
Instituição a aptidão legal para ofertar o ensino, nas etapas e respectivas
modalidades pretendidas nos cursos para as quais tenha ou venha a ter
autorização;
III - educação básica: formada pela
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, que tem por finalidades
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum, indispensável para o
exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores;
IV - educação escolar: aquela desenvolvida
em instituições legalmente credenciadas, com cursos autorizados e reconhecidos
pelo Poder Público, nos termos da legislação própria e das normas do Sistema
Estadual de Educação;
V - gestão democrática: a participação da
comunidade escolar na organização da escola, compreendendo a gestão escolar e a
construção dos projetos pedagógicos, de forma compartilhada, transparente,
horizontal, igualitária e contínua;
VI - inspeção escolar: processo de
acompanhamento, orientação e controle, que tem por objetivo assegurar o
funcionamento das instituições educacionais em consonância com as disposições
legais vigentes;
VII - profissionais do magistério público
da educação básica: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência, ou seja, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada por legislação federal, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
VIII - regulação: conjunto de regras que
abrangem o controle da atividade econômica, pública e privada, e das atividades
não exclusivas do Estado, com a finalidade de proteger o interesse público;
IX - Secretaria de Educação e Esportes:
órgão executivo e regulador do Sistema Estadual de Educação, no âmbito da
educação básica; e
X - Sistema Estadual de Educação:
a) as instituições públicas e privadas de
Educação Básica estaduais;
b) as instituições públicas municipais e
estaduais de educação superior; e
c) as instituições públicas e privadas
municipais de municípios que não possuem Sistema Municipal de Educação criados
por lei.
Art. 4º Os serviços educacionais serão
prestados com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos ofi ciais;
VII - valorização do profissional da
educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino
público;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência
extraescolar; e
XI- vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º À Secretaria de Educação e
Esportes compete, nos termos desta Lei:
I - realizar, em conformidade com as
normas gerais do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, o
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação básica
integrantes do seu sistema de ensino;
II - promover a avaliação das instituições
de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação em conformidade com as
diretrizes do CEE/PE;
III - elaborar os instrumentos de
avaliação em consonância com as normas gerais do CEE/PE;
IV - exercer a inspeção de instituições de
educação básica do Sistema Estadual de Educação; e
V - expedir normas e instruções para a
execução desta Lei.
Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de
Educação - CEE, no que se refere ao objeto desta Lei:
I - fixar diretrizes gerais para
autorização de funcionamento das instituições de ensino, integrantes do Sistema
Estadual de Educação; e
II - apreciar e dirimir, em situações
concretas, mediante provocação das partes interessadas, dúvidas e controvérsias
sobre a aplicação da legislação educacional no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO
Seção Única
Dos Atos Autorizativos
Art. 7º A educação básica é livre à
iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e do
respectivo sistema de ensino, mediante autorização e avaliação de qualidade
pela Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 8º O funcionamento de instituição de
educação básica depende de ato autorizativo da Secretaria de Educação e
Esportes, nos termos desta Lei.
Art. 9º São espécies de atos autorizativos:
I - credenciamento e recredenciamento de
instituições de ensino; e
II - autorização de funcionamento de
etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de educação profi
ssional técnica de nível médio.
§ 1º Havendo divergência entre o ato
autorizativo e qualquer documento da instituição de ensino, prevalecerá o ato
autorizativo.
§ 2º O ato administrativo de
credenciamento ou de recredenciamento terá validade de 10 (dez) anos, contados
da data de sua publicação. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 18.468, de 27 de dezembro de 2023.)
§ 3º O requerente terá prazo de 12 (doze)
meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento
do curso, sob pena de caducidade.
Art. 10. O funcionamento de instituição de
educação básica ou a oferta de curso sem o devido ato autorizativo confi gura
irregularidade administrativa, nos termos desta Lei, punível com multa de 1
(um) a 20 (vinte) salários mínimos, sem prejuízo dos efeitos da legislação
civil e penal.
Subseção I
Do Credenciamento e Recredenciamento
Art. 11. O pedido de credenciamento deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados
no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma
da legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros
de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal
perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
f) demonstração de patrimônio para manter
a instituição de ensino, considerando o seu porte.
II - da instituição de educação básica:
a) projeto político-pedagógico;
b) regimento escolar;
c) identificação dos integrantes do corpo
dirigente com as respectivas formações acadêmicas; e
d) relação dos docentes, acompanhada de
termo de compromisso firmado com a instituição de ensino, informando a
respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho.
III - infraestrutura física e instalações acadêmicas:
a) alvará de funcionamento e localização;
b) planta do prédio, assinada por profi
ssional habilitado, atestando segurança e acessibilidade às pessoas com defi
ciência;
c) Atestado de Vistoria do Corpo de
Bombeiros -AVCB;
d) indicação de número de turmas
previstas, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento;
compatíveis com a proposta pedagógica da instituição e com área não-inferior,
acrescida de espaço físico destinado ao professor e área de circulação, a 1,50
m² por criança da Educação Infantil e 1 m² por estudante do Ensino Fundamental
e Médio;
e) descrição da biblioteca, com indicação
do acervo e suas formas de atualização e expansão, espaço físico para estudos,
horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
e
f) descrição dos laboratórios especificando
suas instalações físicas e equipamentos a serem disponibilizados aos
estudantes.
Art. 12. A alteração da mantença de
qualquer instituição de ensino deve ser submetida à Secretaria de Educação e
Esportes.
§ 1º O novo mantenedor deve apresentar os
documentos referidos no inciso I do art. 11.
§ 2º O pedido tramitará na forma de
aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição de
ensino.
Art. 13. O processo de recredenciamento
observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento.
Art. 14. O deferimento do pedido de
recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da
instituição de ensino e terá como referencial básico os processos de avaliação
e de inspeção.
Art. 15. A oferta de educação a distância
é sujeita a credenciamento específi co, nos termos de regulamentação própria.
Art. 16. O prazo de validade do
credenciamento da rede privada é limitado a 5 (cinco) anos.
Art. 17. O recredenciamento das
instituições de ensino privadas deve ser renovado periodicamente, e será
concedido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo a solicitação ser
formalizada pelo representante legal da instituição em até 180 (cento e
oitenta) dias antes de findo o prazo do credenciamento concedido.
Subseção II
Da Autorização de Funcionamento de Etapas
e Modalidades da Educação Básica e/ou Cursos de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio
Art. 18. A implantação de etapas e/ou
modalidades de Ensino da Educação Básica, nos termos desta Lei, depende de
autorização da Secretaria de Educação e Esportes no âmbito do seu sistema de
ensino.
Art. 19. O pedido de autorização de
implantação de etapas e/ou modalidades deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - projeto político-pedagógico;
II - regimento escolar substitutivo; e
III - relação de docentes, acompanhada de
termo de compromisso firmado com a instituição de ensino, informando a
respectiva titulação e carga horária.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO
Art. 20. A Secretaria de Educação e
Esportes deve garantir, no âmbito desta Lei, através de inspeção escolar, a
regularidade de funcionamento das escolas que integram seu Sistema de Educação.
§ 1º A Secretaria de Educação e Esportes,
no exercício de sua atividade de inspeção e, nos limites da lei, deve
determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de
auditoria.
§ 2º Os atos de inspeção do Poder Público
buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as
atividades em andamento.
Art. 21. É função precípua do inspetor
escolar zelar pelo bom funcionamento das instituições vinculadas ao Sistema
Estadual de Educação avaliando-as, permanentemente, sob o ponto de vista
educacional e institucional.
Art. 22. São atribuições do Inspetor
Escolar:
I - orientar e acompanhar os processos de
autorização de funcionamento, no âmbito de sua área de atuação;
II - integrar comissões de autorização de
funcionamento de instituições de ensino e/ou de cursos;
III - fiscalizar a escrituração e o acervo
escolar, de forma a garantir a procedência e legitimidade dos documentos
públicos e privados da vida escolar dos estudantes;
IV - notificar e orientar a escola quanto
à necessidade de corrigir aspectos que demonstrem inconformidade com os
pressupostos legais, garantindo ampla defesa e contraditório; e
V - elaborar relatório a cada inspeção,
contendo parecer sobre a regularidade de funcionamento da escola.
Art. 23. Constatadas irregularidades no
funcionamento de escolas estaduais, o Inspetor Escolar notifi cará o
setor/órgão competente solicitando providências corretivas.
Art. 24. Constatadas irregularidades no
funcionamento de escolas municipais, o Inspetor Escolar notificará à Secretaria
Municipal de Educação, recomendando providências corretivas.
Art. 25. A inspeção escolar não avaliará
aspectos estranhos às diretrizes e normas que regulam o funcionamento das
escolas, não cabendo ao Inspetor Escolar qualquer responsabilidade sobre outras
certidões exigidas pelo Poder Público.
Seção I
Dos Deveres da Instituição de Ensino
Art. 26. São deveres da Instituição de
Ensino:
I - o fiel cumprimento das normas legais e
regulamentares;
II - a observância dos princípios
estabelecidos na proposta pedagógica, os quais devem atender à legislação
vigente;
III - o fiel cumprimento do projeto
político-pedagógico e das normas regimentais aprovadas pela Secretaria de
Educação e Esportes;
IV - garantir ambiente escolar seguro;
V - divulgar, em local de fácil acesso ao
público, o número de vagas por turma, no período mínimo de 45 (quarenta e
cinco) dias antes do início do ano letivo, conforme seu calendário e
cronograma;
VI - expedir, a qualquer tempo, os
documentos de transferência de seus estudantes, independentemente de sua
adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais;
VII - prestar informações ao Censo da
Educação Básica;
VIII - informar, anualmente, e manter
atualizados, junto à Secretaria de Educação e Esportes, os dados cadastrais dos
estudantes matriculados;
IX - manter atualizados, junto à
Secretaria de Educação e Esportes, os dados cadastrais dos profi ssionais
vinculados; e
X - afixar em local acessível ao público
seus atos autorizativos.
Parágrafo único. Os dados exigidos nos
incisos VIII e IX do caput deverão ser encaminhados, a cada ano, até o
fi nal de fevereiro e atualizados sempre que sofrerem alteração.
Seção II
Das Proibições
Art. 27. Aos Estabelecimentos de Ensino é
proibido:
I - tratar de forma diferenciada os
estudantes em razão de raça, sexo, cor, idade, condição social, bem como
promover quaisquer outras formas de discriminação;
II - recusar matrícula a estudantes com
defi ciência; e
III - permitir a venda ou consumo de
bebidas alcoólicas nas suas dependências.
Art. 28. Aos Estabelecimentos de Ensino da
Rede Pública aplicam-se, além do disposto no art. 27, as seguintes proibições:
I - cobrar qualquer taxa, contribuição ou
retribuição, seja a que título for, a estudantes; e
II - impedir o acesso do estudante por
motivo de ausência ou irregularidades no seu fardamento.
Seção III
Do Processo Administrativo para Apuração
de Irregularidades
Art. 29. Qualquer interessado poderá
representar aos órgãos de inspeção, de modo circunstanciado, quando verifi
carem irregularidades no funcionamento de Instituição de Ensino.
Parágrafo único. A representação deverá
conter a qualifi cação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos
a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos
relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 30. O processo administrativo para
apuração de irregularidades no funcionamento de Instituição de Ensino
integrante do Sistema Estadual de Educação poderá ser instaurado de ofício.
Art. 31. A Secretaria de Educação e
Esportes dará ciência da representação à Instituição de Ensino, que poderá, em
10 (dez) dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação
ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências.
§ 1º Em vista da manifestação da
Instituição de Ensino, o Secretário de Educação e Esportes decidirá pela
admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou
concedendo prazo para saneamento das irregularidades.
§ 2º Não admitida a representação, o
Secretário de Educação e Esportes arquivará o processo.
Art. 32. Na hipótese da determinação de
saneamento das irregularidades, o Secretário de Educação e Esportes exarará
despacho, devidamente motivado, especificando as irregularidades identifi
cadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado.
§ 1º A Instituição de Ensino poderá
impugnar, em 10 (dez) dias, as medidas determinadas ou o prazo fi xado.
§ 2º O Secretário de Educação e Esportes
apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de
saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo,
não cabendo novo recurso dessa decisão.
§ 3º O prazo para saneamento das
irregularidades não poderá ser superior a 12 (doze) meses, contados do despacho
referido no caput.
Art. 33. Esgotado o prazo para saneamento
das irregularidades, a Secretaria de Educação e Esportes poderá realizar verificação
in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das defi ciências. Parágrafo
único. O Secretário de Educação e Esportes apreciará os elementos do processo e
decidirá sobre o saneamento das irregularidades.
Art. 34. Não saneadas as irregularidades
ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo
para aplicação de penalidades.
Art. 35. Recebida a defesa, o Secretário
de Educação e Esportes apreciará o conjunto dos elementos do processo e
proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma
das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão parcial das atividades; e
IV - descredenciamento.
§ 1º Na aplicação das penalidades, a
Autoridade deverá se pautar pelos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, sempre atenta às circunstâncias do caso, como a gravidade e
extensão da infração, o fato de ser o infrator primário ou reincidente, os
danos que provierem para o serviço educacional, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes, bem como a sua situação econômicofi nanceira, permitindo-lhe o
cumprimento da Lei.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º Os valores limites de fi xação da
penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que
venha a substituí-lo.
Art. 36. A decisão de descredenciamento
implicará a cessação imediata do funcionamento da Instituição de Ensino, vedada
a admissão de novos estudantes.
§ 1º Os estudantes ao se transferirem para
outra Instituição de Ensino têm assegurado o aproveitamento dos estudos
realizados.
§ 2º Na impossibilidade de transferência,
ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso,
exclusivamente para fins de expedição de Histórico Escolar.
Art. 37. Prescreve:
I - em 1 (um) ano, as faltas sujeitas à
pena de advertência;
II - em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas
à pena de multa e suspensão; e
III - em 5 (cinco) anos, as faltas
sujeitas às penas de descredenciamento.
§ 1º Quando o fato objeto da ação punitiva
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei
penal, independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento
da ação penal.
§ 2º O prazo de prescrição da pretensão
punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade tornou-se
conhecida pela Administração.
Art. 38. Interrompe-se a prescrição:
I - pela notificação do infrator,
inclusive por meio de edital; e
II - pela decisão condenatória recorrível.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA OFERTA DE ENSINO
Art. 39. A Secretaria de Educação e
Esportes é responsável pela avaliação da qualidade do ensino das escolas de
ensino fundamental e médio do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 40. Serão mantidos, no portal da
Secretaria de Educação e Esportes, as seguintes informações:
I - relação das escolas com autorização
para funcionamento;
II - relatório anual das inspeções
escolares realizadas pela Secretaria de Educação e Esportes; e
III - relação das sanções aplicadas às
instituições escolares integrantes do Sistema Estadual de Educação.
Art. 41. São requisitos essenciais para a
regularidade de funcionamento das escolas:
I - atos autorizativos em conformidade
com a Lei;
II - dados cadastrais atualizados junto à
Secretaria de Educação e Esportes; e
III - declaração em tempo devido ao Censo
da Educação Básica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os processos iniciados antes da
entrada em vigor desta Lei obedecerão às disposições processuais nele contidas,
aproveitando-se os atos já praticados.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18
de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO