LEI Nº 17.158, DE 8 DE JANEIRO DE 2021.
Institui a
Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as
diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado
de Pernambuco.
Institui
a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à
Agricultura Regenerativa de Pernambuco e dá outras providências. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica com o objetivo de promover a
indução da transição agroecológica e o fortalecimento do sistema orgânico de
produção agropecuária, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a
qualidade de vida das populações do campo e da cidade, por meio do uso
sustentável dos recursos naturais, da oferta de alimentos saudáveis e da valorização
do conhecimento das comunidades rurais, urbanas e periurbanas.
Art. 1º Fica instituída a
Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa, com o objetivo de promover a indução da transição agroecológica e
o fortalecimento do sistema orgânico de produção agropecuária, contribuindo
para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações do
campo e da cidade, por meio do uso sustentável dos recursos naturais, da
regeneração dos solos, da oferta de alimentos saudáveis e da valorização do
conhecimento das comunidades rurais, urbanas e periurbanas. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
Parágrafo
único. A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será
implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, Consórcios e
Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Parágrafo único. A Política
Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa, será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a
União, Consórcios e Municípios, organizações da sociedade civil e outras
entidades privadas. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
Art.
2º Para fins desta Lei, considera-se:
I
- agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar: aquele (a) que pratica
atividades agropecuárias no campo e cidade, atendendo, simultaneamente, aos
requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e
pela produção de base agroecológica;
II
- produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre
capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens
naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social,
equilíbrio de gênero e outras relações humanas de cooperação, reciprocidade e
respeito, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei
Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
III
- transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança de
práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por
meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos
recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem
princípios e tecnologias de base ecológica, nos termos do art. 2º do Decreto
Federal nº 7.794, de 2012;
IV
- sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam
técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e
socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades
rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a
maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia
não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e
mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso
de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e
comercialização, a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 2º do Decreto
Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007;
V
- economia solidária: forma de organizar a produção de bens e serviços, a
distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da
autogestão, da cooperação e da solidariedade;
VI
- serviços ambientais: ações de preservação, conservação e restauração de
ecossistemas e de bens naturais, que podem ser apoiadas, estimuladas e/ou
recompensadas por meios econômicos e não-econômicos; e
VI - serviços ambientais:
ações de preservação, conservação e restauração de ecossistemas e de bens
naturais, que podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios
econômicos e não-econômicos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)
VII
- povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que
ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando
conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
VII - povos e comunidades
tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais,
que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam
territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural,
social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março
de 2022.)
VII - povos e comunidades
tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais,
que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam
territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural,
social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição; (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 19.188, de 25
de fevereiro de 2026.)
VIII - bioinsumo: produto de
base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no
armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de
produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir
positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta
de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir
com produtos, processos físico-químicos e biológicos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)
VIII - bioinsumo: produto de base vegetal, animal ou microbiana,
destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento
agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas
plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no
desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas,
microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos,
processos físico-químicos e biológicos; (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
IX - agricultura regenerativa: modelo utilizado para incentivar o
desenvolvimento de matriz tecnológica de produção, com insumos e tecnologias
biológicas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
Art.
3º A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será integrada e
adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o
direito humano à alimentação adequada e que promovam o desenvolvimento rural
sustentável, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:
Art. 3º A Política Estadual de
Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, será
integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam
assegurar o direito humano à alimentação adequada e que promovam o
desenvolvimento rural sustentável, tendo como referência os seguintes marcos
regulatórios: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro
de 2026.)
I
- Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei Federal nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN;
II
- Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes
para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais;
III
- Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº
10.696, de 2 de julho de 2003;
IV
- Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS,
criado pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008,
com o objetivo de assegurar o direito humano à alimentação adequada;
V
- Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PESANS;
instituída pelo Decreto nº 40.009, de 11 de novembro de
2013;
VI
- Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura
Familiar de Pernambuco - PEATER-PE, instituída pela Lei
nº 15.223, de 24 de dezembro de 2013;
VII
- Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF,
instituído pela Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020;
VIII
- Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco,
instituída pela Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010;
IX
- Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Sementes e Mudas;
X
- Sistema Orgânico de Produção Agropecuária, instituído pela Lei Federal nº
10.831, de 23 de dezembro 2003;
XI
- Política Estadual de Convivência com o Semiárido, instituída pela Lei nº 14.922, de 18 de março de 2013;
XII
- Política e Plano Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos
da Seca, instituída pela Lei nº 14.091, de 17 de junho
de 2010; e
XIII
- O direito humano à alimentação, incluído no art. 6º, da Constituição Federal,
através da Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010.
Art.
4º São objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
Art. 4º São objetivos da
Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
I
- promover a soberania e segurança alimentar e nutricional e o direito humano à
alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de
base agroecológica;
II
- estimular e fomentar o uso de práticas produtivas e técnicas de manejo
sustentáveis, para o fortalecimento da produção de base agroecológica e de
sistemas orgânicos de produção agropecuária;
III
- fomentar e apoiar práticas sustentáveis na perspectiva da convivência com o
semiárido e suas especificidades ambientais, culturais, econômicas e sociais;
IV
- promover a ampliação do acesso, das condições de armazenamento e gestão de
água para consumo humano e animal, para a produção de base agroecológica e para
sistemas de orgânicos de produção agropecuária, valorizando as tecnologias
sociais;
V
- promover a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações que
promovam a autoorganização, visibilidade e a autonomia econômica das mulheres;
VI
- valorizar e promover a sociobiodiversidade e saberes dos povos indígenas e
comunidades tradicionais;
VII
- desenvolver ações voltadas para a ampliação da participação da juventude
rural na produção, beneficiamento e comercialização orgânica e de base
agroecológica;
VIII
- promover o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, por meio de
promoção, divulgação, educação alimentar, de instrumentos de compras públicas e
apoio às feiras e outros mecanismos de comercialização da produção
agroecológica e orgânica;
IX
- fortalecer as organizações da sociedade civil e sua participação nas
instâncias de formulação, implementação e controle social da Política Estadual
de Agroecologia e Produção Orgânica;
IX - fortalecer as
organizações da sociedade civil e sua participação nas instâncias de
formulação, implementação e controle social da Política Estadual de Agroecologia,
Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
X
- estimular e incentivar a articulação entre as políticas, os programas e as
ações com a criação de fóruns intersetoriais de coordenação e integração,
inclusive com os demais entes da federação;
XI
- capacitar e promover a formação continuada de professores e gestores públicos
sobre agroecologia e produção orgânica nos diferentes níveis e modalidades de
ensino, inclusive de educação do campo, pesquisa e extensão, mediante a
sistematização de saberes e de experiências, desenvolvimento de tecnologias e
metodologias de trabalho;
XI - capacitar e promover a
formação continuada de professores e gestores públicos sobre agroecologia,
produção orgânica e incentivo à agricultura regenerativa nos diferentes níveis
e modalidades de ensino, inclusive de educação do campo, pesquisa e extensão,
mediante a sistematização de saberes e de experiências, desenvolvimento de
tecnologias e metodologias de trabalho; (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
XII
- estimular o desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão
universitária e escolar sobre agroecologia e produção orgânica, em parceria com
a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco-FACEPE, Escolas
Técnicas Estaduais e Universidade de Pernambuco-UPE;
XII - estimular o
desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão universitária e escolar
sobre agroecologia, produção orgânica e incentivo à agricultura regenerativa,
em parceria com a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE,
Escolas Técnicas Estaduais e Universidade de Pernambuco - UPE; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
XIII
- estimular e incentivar o fomento da agricultura urbana e periurbana,
potencializando o uso de espaços urbanos para a produção de alimentos
saudáveis;
XIV
- apoiar iniciativas de geração e utilização de energias renováveis que
contribuam para a eficiência energética, a minimização dos impactos ambientais
e a gestão sustentável das unidades produtivas;
XV
- fomentar a promoção do resgate, do uso e da conservação do patrimônio
genético da agrobiodiversidade, valorizando as experiências das comunidades
rurais;
XVI
- promover o direito de acesso e permanência à terra e aos territórios por
parte dos agricultores familiares e empreendedores familiares, nos termos da
Lei Federal nº 11.326, de 2006.
XVI - promover o direito de
acesso e permanência à terra e aos territórios por parte dos agricultores
familiares e empreendedores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de
2006; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.697, de 4 de março de 2022.)
XVII - desenvolvimento de
cadeias produtivas com incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e
tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)
XVII - desenvolvimento de
cadeias produtivas com incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e
tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
XVIII - desenvolvimento de
técnicas e metodologias produtivas para redução de custos e mitigação de
impactos ambientais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)
XVIII - desenvolvimento de
técnicas e metodologias produtivas para redução de custos e mitigação de
impactos ambientais; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
XIX - incentivar a agricultura regenerativa, destacadamente, por
meio das seguintes medidas: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
a) desenvolver a produção agropecuária utilizando-se de produtos de
baixo impacto ambiental; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
b) tornar a produção agropecuária mais resiliente frente às
adversidades climáticas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
c) promover a qualidade nutricional do solo visando a sua proteção;
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
d) apoiar a ampliação de áreas agrícolas cultivadas que utilizem
insumos oriundos de matérias-primas de fontes renováveis e de baixo impacto
ambiental com o objetivo de promover a Agricultura Regenerativa; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº
19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
e) fomentar e estimular a produção de insumos para uso na
agricultura de forma mais abrangente mitigando os danos ao solo; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº
19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
f) promover o uso adequado de produtos e insumos para o
desenvolvimento do solo, sua fertilidade, nutrição e regeneração; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº
19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
g) promover a redução de custos da produção na agropecuária, para
facilitar a autonomia dos agricultores, sua segurança e soberania alimentar; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº
19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
h) estimular a produção da agropecuária em atividade menos
agressiva ao meio ambiente para a diminuição do efeito estufa e enfrentamento
às mudanças climáticas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
i) promover a transição agroecológica, os sistemas orgânicos de
produção e o desenvolvimento sustentável; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
j) contribuir para o cumprimento dos 17 (dezessete) Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas
na agenda global 2030. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
Art.
5º Para atingir os objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica, o Estado poderá:
Art. 5º Para atingir os
objetivos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à
Agricultura Regenerativa, o Estado poderá: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
I
- criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção,
beneficiamento e comercialização de base agroecológica e orgânica;
II
- estabelecer convênios, contratos e termos de cooperação com entidades de
extensão rural, instituições de pesquisa, centros de ensino, institutos e
universidades públicas, cooperativas, associações e organizações da sociedade
civil;
III
- conceder tratamento tributário diferenciado para produtos orgânicos e
agroecológicos; tecnologias e equipamentos apropriados à transição
agroecológica e para os sistemas orgânicos de produção agropecuária;
IV
- financiar, por meio de editais públicos, projetos de organizações não governamentais,
de cooperativas e de associações de agricultores familiares, de empreendimentos
familiares e de economia solidária orientados para a promoção da transição
agroecológica e de sistemas orgânicos de produção agropecuária;
V
- apoiar e articular estruturas e mecanismos que facilitem a comercialização -
oferta e consumo - de produtos oriundos agricultura familiar de base
agroecológica;
VI
- estabelecer para o produto de base agroecológico e orgânico critério de
preferência nas compras governamentais;
VII
- fomentar e apoiar processos educativos existentes ou em criação para
disseminação do conhecimento agroecológico;
VIII
- proporcionar as condições para a participação da juventude, das mulheres e
dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; e
VIII - proporcionar as
condições para a participação da juventude, das mulheres e dos povos indígenas
e das comunidades tradicionais; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)
IX
- destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações
contidas no Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
IX - destinar recursos
financeiros específicos para implementação das ações contidas no Plano Estadual
de Agroecologia e Produção Orgânica; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março
de 2022.)
IX - destinar recursos
financeiros específicos para implementação das ações contidas no Plano Estadual
de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março
de 2022.)
X - fomentar pesquisas
relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)
Parágrafo
único. O desenvolvimento da Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica deverá prever mecanismos de relação com instâncias de participação
social e instâncias governamentais relacionadas ao tema, como Comissão Nacional
de Agroecologia e Produção Orgânica e a Comissão de Produção Orgânica,
vinculada à Superintendência Federal de Agricultura.
Parágrafo único. O
desenvolvimento da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa deverá prever mecanismos de relação com
instâncias de participação social e instâncias governamentais relacionadas ao
tema, como Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e a Comissão
de Produção Orgânica, vinculada à Superintendência Federal de Agricultura. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.697, de 4 de março de 2022.)
Art.
6º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
Art. 6º São instrumentos da
Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
I
- o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e seus congêneres no
âmbito territorial e municipal;
I - o Plano Estadual de
Agroecologia, Produção Orgânica, Incentivo à Agricultura Regenerativa e seus
congêneres no âmbito territorial e municipal; (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 19.188,
de 25 de fevereiro de 2026.)
II
- o Selo de Origem de Produção Agroecológica ou Orgânica;
II - o Selo de Origem de
Produção Agroecológica, Orgânica ou de Agricultura Regenerativa; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
III
- a assistência técnica e extensão rural;
IV
- a formação profissional e educacional;
V
- o crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
VI
- as compras governamentais, conforme previsto na Lei
nº 16.888, 3 de junho de 2020;
VII
- o Programa Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII
- o Programa Estadual de Alimentação Escolar.
§
1º A criação, critérios de obtenção e uso do Selo de Origem de Produção
Agroecológica ou Orgânica será regulamentado pela Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, por meio de portaria, adotando um sistema participativo de
certificação.
§ 1º A criação, critérios de
obtenção e uso do Selo de Origem de Produção Agroecológica, Orgânica ou de
Agricultura Regenerativa será regulamentado pela Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca, por meio de portaria, adotando um
sistema participativo de certificação. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
§
2º O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica é o principal
instrumento de planejamento e construção de indicadores da execução da Política
Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, e deverá conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
§ 2º O Plano Estadual de
Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, é o
principal instrumento de planejamento e construção de indicadores da execução
da Política Estadual de que trata esta Lei, e deverá conter, no mínimo, os
seguintes elementos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
I
- diagnóstico;
II
- objetivos; e
III
- programas, projetos, ações, metas, indicadores, prazos e fontes de financiamento.
Art.
7º As fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica serão:
Art. 7º As fontes de
financiamento da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa, serão: (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 19.188,
de 25 de fevereiro de 2026.)
I
- dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela
participem com programas e ações;
II
- outros recursos do Tesouro Estadual;
III
- recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação no âmbito
do Governo Federal;
IV
- recursos captados junto a empresas e instituições financeiras, organismos
multilaterais e organizações não governamentais; e
V
- recursos oriundos de operações de crédito.
Art.
8º O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será executado no
âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, coordenado pelo Instituto
Agronômico de Pernambuco - IPA, por meio da sua Diretoria de Extensão Rural,
cabendo-lhe as seguintes atribuições:
Art. 8º O Plano Estadual de
Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, será
executado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura,
Pecuária e Pesca, coordenado pelo Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, por
meio da sua Diretoria de Extensão Rural, cabendo-lhe as seguintes atribuições: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
I
- implantar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e
I - implantar o Plano Estadual
de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
II
- organizar um sistema de informações sobre a produção orgânica e agroecológica
no Estado.
II - organizar um sistema de
informações sobre a produção orgânica, agroecológica e de incentivo a
agricultura regenerativa em Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
Art.
9º São instâncias de gestão da Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica:
Art. 9º São instâncias de
gestão da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à
Agricultura Regenerativa: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
I
- Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e
(Regulamentado pelo Decreto n° 53.980, de 10 de
novembro de 2022.)
I - Comissão Estadual de
Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
II - Câmara Intersetorial de Agroecologia
e Produção Orgânica.
(Regulamentado pelo Decreto n° 53.981, de 10 de
novembro de 2022.)
II - Câmara Intersetorial de
Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
Art.
10. A Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica terá a seguinte
composição:
(Regulamentado pelo Decreto n° 53.980, de 10 de
novembro de 2022.)
Art. 10. A Comissão Estadual
de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, terá
a seguinte composição: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
I
- 50% (cinquenta por cento) composta de representantes da sociedade civil,
assegurada a participação de representação das Organizações de Controle Social
e dos Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade e de outras
categorias de interesse da Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica; e
I - 50% (cinquenta por cento)
composta de representantes da sociedade civil, assegurada a participação de
representação das Organizações de Controle Social e dos Organismos
Participativos de Avaliação da Conformidade e de outras categorias de interesse
da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à
Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
II
- 50% (cinquenta por cento) composta de representantes do Governo do Estado.
§
1º Os integrantes da sociedade civil na Comissão Estadual serão definidos pelo
Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e designados
por ato do Governador do Estado.
§
2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Agrário a coordenação da Comissão
Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
§ 2º Caberá à Secretaria de
Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca a coordenação da
Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
Art.
11. Compete à Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
(Regulamentado pelo Decreto n° 53.980, de 10 de
novembro de 2022.)
Art. 11. Compete à Comissão
Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa:
Art. 11. Compete à Comissão
Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
I
- elaborar do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
I - elaboração do Plano
Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
II
- propor as prioridades da Política e do Plano ao Governador do Estado; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
III
- acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do Plano Estadual de
Agroecologia e Produção Orgânica e propor alterações para seu aprimoramento;
III - acompanhar e monitorar
os programas e ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia, Produção
Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa e propor alterações para seu
aprimoramento; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
IV
- constituir subcomissões temáticas para propor e subsidiar a tomada de decisão
sobre temas específicos no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e
Produção Orgânica;
IV - constituir subcomissões
temáticas para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos
no âmbito da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à
Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
V
- apresentar relatórios e informações à Câmara Intersetorial de Agroecologia e
Produção Orgânica para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano
Estadual; e
V - apresentar relatórios e
informações à Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa para o acompanhamento, monitoramento e
avaliação do Plano Estadual; e (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
VI
- promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais
relacionadas à produção de base agroecológica e a sistemas orgânicos de
produção agropecuária, em âmbito estadual, territorial e municipal, para
implementação da Política e do Plano de Agroecologia e Produção Orgânica.
VI - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não
governamentais relacionadas à produção de base agroecológica e a sistemas
orgânicos de produção agropecuária, em âmbito estadual, territorial e municipal,
para implementação da Política e do Plano de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
Art.
12. A Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica é um órgão
deliberativo, de caráter executivo, que tem como objetivo articular as ações
desenvolvidas nos órgãos e entidades da administração pública estadual, que
visem assegurar a implantação da Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica.
(Regulamentado pelo Decreto n° 53.981, de 10 de
novembro de 2022.)
Art. 12. A Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica
e Incentivo à Agricultura Regenerativa é um órgão deliberativo, de caráter
executivo, que tem como objetivo articular as ações desenvolvidas nos órgãos e
entidades da administração pública estadual, que visem assegurar a implantação
da política estadual de que trata esta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
§
1° Compete à Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica:
§ 1º Compete à Câmara
Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
I
- aprovar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
I - aprovar o Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
II
- articular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para
implementação da Política e do Plano Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica;
II - articular os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual para implementação da Política e do Plano
Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
III
- interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, federal,
territorial e municipal na gestão do Plano Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica; e
III - interagir e pactuar com
instâncias, órgãos e entidades estaduais, federal, territorial e municipal na
gestão do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à
Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
IV
- apresentar relatórios e informações à Comissão Estadual de Agroecologia e
Produção Orgânica para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano
Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
IV - apresentar relatórios e
informações à Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo
à Agricultura Regenerativa, para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do
respectivo plano. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
§
2° A Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica terá os seguintes
componentes de gestão:
§ 2° A Câmara Intersetorial de
Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa terá os
seguintes componentes de gestão: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
I
- Presidência;
II
- Vice-Presidência;
III
- Secretária Executiva; e
IV
- Plenário.
§
3º Os órgãos e entidades da administração pública estadual integrantes da
Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica serão definidos por
ato do Governador do Estado, por meio da designação dos seus representantes,
titulares e suplentes.
§ 3º Os órgãos e entidades da
administração pública estadual integrantes da Câmara Intersetorial de
Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa serão
definidos por ato do Governador do Estado, por meio da designação dos seus
representantes, titulares e suplentes. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
§
4º A Presidência da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica
será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário, que coordenará os
trabalhos de instalação da Comissão e a eleição dos representantes da sociedade
civil, que, após escolha, serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 4º A Presidência da Câmara
Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura
Regenerativa será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário,
Agricultura, Pecuária e Pesca que coordenará os trabalhos de instalação da
Comissão e a eleição dos representantes da sociedade civil, que, após escolha,
serão designados por ato do Governador do Estado. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)
§
5º A definição das funções e funcionamento da Câmara Intersetorial de
Agroecologia e Produção Orgânica serão estabelecidos em Regimento Interno,
aprovado pelo Plenário.
§ 5º A definição das funções e
funcionamento da Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa serão estabelecidos em Regimento Interno,
aprovado pelo Plenário. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro
de 2026.)
§
6º Poderão participar das reuniões da Câmara Intersetorial de Agroecologia e
Produção Orgânica, a convite de sua coordenação, especialistas representantes
de órgãos e entidades públicas ou privadas, que exercem atividades relacionadas
à agroecologia e produção orgânica.
§ 6º Poderão participar das
reuniões da Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo
à Agricultura Regenerativa, a convite de sua coordenação, especialistas
representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, que exercem
atividades relacionadas à agroecologia, produção orgânica e incentivo a
agricultura regenerativa. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro
de 2026.)
Art.
13. A participação nas instâncias de gestão da Política Estadual de
Agroecologia e Produção Orgânica será considerada prestação de serviço público
relevante e não remunerada.
Art. 13. A participação nas
instâncias de gestão da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e
Incentivo à Agricultura Regenerativa será considerada prestação de serviço
público relevante e não remunerada. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 19.188, de 25 de
fevereiro de 2026.)
Parágrafo
único. Aos representantes da sociedade civil previstos no art. 10 será
assegurado o custeio de suas despesas de transporte, alimentação e hospedagem,
comprovada a prévia disponibilidade orçamentária.
Art.
14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 8 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO