Texto Atualizado



LEI Nº 17.158, DE 8 DE JANEIRO DE 2021.

 

Institui a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa de Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, com o objetivo de promover a indução da transição agroecológica e o fortalecimento do sistema orgânico de produção agropecuária, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações do campo e da cidade, por meio do uso sustentável dos recursos naturais, da regeneração dos solos, da oferta de alimentos saudáveis e da valorização do conhecimento das comunidades rurais, urbanas e periurbanas. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

Parágrafo único. A Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, Consórcios e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

          Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

          I - agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar: aquele (a) que pratica atividades agropecuárias no campo e cidade, atendendo, simultaneamente, aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e pela produção de base agroecológica;

 

          II - produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, equilíbrio de gênero e outras relações humanas de cooperação, reciprocidade e respeito, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;

 

          III - transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica, nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 7.794, de 2012;

 

          IV - sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007;

 

          V - economia solidária: forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade;

 

VI - serviços ambientais: ações de preservação, conservação e restauração de ecossistemas e de bens naturais, que podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não-econômicos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)

 

VII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

VIII - bioinsumo: produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

IX - agricultura regenerativa: modelo utilizado para incentivar o desenvolvimento de matriz tecnológica de produção, com insumos e tecnologias biológicas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

Art. 3º A Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada e que promovam o desenvolvimento rural sustentável, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

          I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

 

          II - Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

 

          III - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003;

 

          IV - Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, criado pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, com o objetivo de assegurar o direito humano à alimentação adequada;

 

          V - Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PESANS; instituída pelo Decreto nº 40.009, de 11 de novembro de 2013;

 

          VI - Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE, instituída pela Lei nº 15.223, de 24 de dezembro de 2013;

 

          VII - Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, instituído pela Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020;

 

          VIII - Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, instituída pela Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010;

 

          IX - Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

 

          X - Sistema Orgânico de Produção Agropecuária, instituído pela Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro 2003;

 

          XI - Política Estadual de Convivência com o Semiárido, instituída pela Lei nº 14.922, de 18 de março de 2013;

 

          XII - Política e Plano Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei nº 14.091, de 17 de junho de 2010; e

 

          XIII - O direito humano à alimentação, incluído no art. 6º, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010. 

 

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

          I - promover a soberania e segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica;

 

          II - estimular e fomentar o uso de práticas produtivas e técnicas de manejo sustentáveis, para o fortalecimento da produção de base agroecológica e de sistemas orgânicos de produção agropecuária;

 

          III - fomentar e apoiar práticas sustentáveis na perspectiva da convivência com o semiárido e suas especificidades ambientais, culturais, econômicas e sociais;

 

          IV - promover a ampliação do acesso, das condições de armazenamento e gestão de água para consumo humano e animal, para a produção de base agroecológica e para sistemas de orgânicos de produção agropecuária, valorizando as tecnologias sociais;

 

          V - promover a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações que promovam a autoorganização, visibilidade e a autonomia econômica das mulheres;

 

          VI - valorizar e promover a sociobiodiversidade e saberes dos povos indígenas e comunidades tradicionais;

 

          VII - desenvolver ações voltadas para a ampliação da participação da juventude rural na produção, beneficiamento e comercialização orgânica e de base agroecológica;

 

          VIII - promover o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção, divulgação, educação alimentar, de instrumentos de compras públicas e apoio às feiras e outros mecanismos de comercialização da produção agroecológica e orgânica;

 

IX - fortalecer as organizações da sociedade civil e sua participação nas instâncias de formulação, implementação e controle social da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

          X - estimular e incentivar a articulação entre as políticas, os programas e as ações com a criação de fóruns intersetoriais de coordenação e integração, inclusive com os demais entes da federação;

 

XI - capacitar e promover a formação continuada de professores e gestores públicos sobre agroecologia, produção orgânica e incentivo à agricultura regenerativa nos diferentes níveis e modalidades de ensino, inclusive de educação do campo, pesquisa e extensão, mediante a sistematização de saberes e de experiências, desenvolvimento de tecnologias e metodologias de trabalho; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

XII - estimular o desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão universitária e escolar sobre agroecologia, produção orgânica e incentivo à agricultura regenerativa, em parceria com a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE, Escolas Técnicas Estaduais e Universidade de Pernambuco - UPE; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

          XIII - estimular e incentivar o fomento da agricultura urbana e periurbana, potencializando o uso de espaços urbanos para a produção de alimentos saudáveis;

 

          XIV - apoiar iniciativas de geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética, a minimização dos impactos ambientais e a gestão sustentável das unidades produtivas;

 

          XV - fomentar a promoção do resgate, do uso e da conservação do patrimônio genético da agrobiodiversidade, valorizando as experiências das comunidades rurais;

 

XVI - promover o direito de acesso e permanência à terra e aos territórios por parte dos agricultores familiares e empreendedores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 2006; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)

 

XVII - desenvolvimento de cadeias produtivas com incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

XVIII - desenvolvimento de técnicas e metodologias produtivas para redução de custos e mitigação de impactos ambientais; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

XIX - incentivar a agricultura regenerativa, destacadamente, por meio das seguintes medidas: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

                                                                                                       

a) desenvolver a produção agropecuária utilizando-se de produtos de baixo impacto ambiental; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

b) tornar a produção agropecuária mais resiliente frente às adversidades climáticas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

c) promover a qualidade nutricional do solo visando a sua proteção; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

d) apoiar a ampliação de áreas agrícolas cultivadas que utilizem insumos oriundos de matérias-primas de fontes renováveis e de baixo impacto ambiental com o objetivo de promover a Agricultura Regenerativa; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

e) fomentar e estimular a produção de insumos para uso na agricultura de forma mais abrangente mitigando os danos ao solo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

f) promover o uso adequado de produtos e insumos para o desenvolvimento do solo, sua fertilidade, nutrição e regeneração; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

g) promover a redução de custos da produção na agropecuária, para facilitar a autonomia dos agricultores, sua segurança e soberania alimentar; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

h) estimular a produção da agropecuária em atividade menos agressiva ao meio ambiente para a diminuição do efeito estufa e enfrentamento às mudanças climáticas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

i) promover a transição agroecológica, os sistemas orgânicos de produção e o desenvolvimento sustentável; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

j) contribuir para o cumprimento dos 17 (dezessete) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas na agenda global 2030. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

Art. 5º Para atingir os objetivos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, o Estado poderá: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

          I - criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção, beneficiamento e comercialização de base agroecológica e orgânica;

 

          II - estabelecer convênios, contratos e termos de cooperação com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa, centros de ensino, institutos e universidades públicas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;

 

          III - conceder tratamento tributário diferenciado para produtos orgânicos e agroecológicos; tecnologias e equipamentos apropriados à transição agroecológica e para os sistemas orgânicos de produção agropecuária;

 

          IV - financiar, por meio de editais públicos, projetos de organizações não governamentais, de cooperativas e de associações de agricultores familiares, de empreendimentos familiares e de economia solidária orientados para a promoção da transição agroecológica e de sistemas orgânicos de produção agropecuária;

 

          V - apoiar e articular estruturas e mecanismos que facilitem a comercialização - oferta e consumo - de produtos oriundos agricultura familiar de base agroecológica;

 

          VI - estabelecer para o produto de base agroecológico e orgânico critério de preferência nas compras governamentais;

 

          VII - fomentar e apoiar processos educativos existentes ou em criação para disseminação do conhecimento agroecológico;

 

VIII - proporcionar as condições para a participação da juventude, das mulheres e dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)

 

IX - destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)

 

X - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)

 

Parágrafo único. O desenvolvimento da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa deverá prever mecanismos de relação com instâncias de participação social e instâncias governamentais relacionadas ao tema, como Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e a Comissão de Produção Orgânica, vinculada à Superintendência Federal de Agricultura. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)

 

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

         

I - o Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica, Incentivo à Agricultura Regenerativa e seus congêneres no âmbito territorial e municipal; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

II - o Selo de Origem de Produção Agroecológica, Orgânica ou de Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

          III - a assistência técnica e extensão rural;

 

          IV - a formação profissional e educacional;

 

          V - o crédito rural e demais mecanismos de financiamento;

 

          VI - as compras governamentais, conforme previsto na Lei nº 16.888, 3 de junho de 2020;

 

          VII - o Programa Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

          VIII - o Programa Estadual de Alimentação Escolar.

 

§ 1º A criação, critérios de obtenção e uso do Selo de Origem de Produção Agroecológica, Orgânica ou de Agricultura Regenerativa será regulamentado pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca, por meio de portaria, adotando um sistema participativo de certificação. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

§ 2º O Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, é o principal instrumento de planejamento e construção de indicadores da execução da Política Estadual de que trata esta Lei, e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

          I - diagnóstico;

 

          II - objetivos; e

 

          III - programas, projetos, ações, metas, indicadores, prazos e fontes de financiamento.

 

Art. 7º As fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, serão: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

          I - dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participem com programas e ações;

 

          II - outros recursos do Tesouro Estadual;

 

          III - recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação no âmbito do Governo Federal;

 

          IV - recursos captados junto a empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais; e

 

          V - recursos oriundos de operações de crédito. 

 

Art. 8º O Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, será executado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca, coordenado pelo Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, por meio da sua Diretoria de Extensão Rural, cabendo-lhe as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

I - implantar o Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

II - organizar um sistema de informações sobre a produção orgânica, agroecológica e de incentivo a agricultura regenerativa em Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

Art. 9º São instâncias de gestão da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

I - Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

         

II - Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

Art. 10. A Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, terá a seguinte composição: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

I - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes da sociedade civil, assegurada a participação de representação das Organizações de Controle Social e dos Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade e de outras categorias de interesse da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

          II - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes do Governo do Estado.

 

          § 1º Os integrantes da sociedade civil na Comissão Estadual serão definidos pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e designados por ato do Governador do Estado.

 

§ 2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca a coordenação da Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

Art. 11. Compete à Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

I - elaboração do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

          II - propor as prioridades da Política e do Plano ao Governador do Estado; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

III - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa e propor alterações para seu aprimoramento; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

IV - constituir subcomissões temáticas para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

V - apresentar relatórios e informações à Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Estadual; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

VI - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à produção de base agroecológica e a sistemas orgânicos de produção agropecuária, em âmbito estadual, territorial e municipal, para implementação da Política e do Plano de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

Art. 12. A Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa é um órgão deliberativo, de caráter executivo, que tem como objetivo articular as ações desenvolvidas nos órgãos e entidades da administração pública estadual, que visem assegurar a implantação da política estadual de que trata esta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

§ 1º Compete à Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

I - aprovar o Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para implementação da Política e do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, federal, territorial e municipal na gestão do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

IV - apresentar relatórios e informações à Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do respectivo plano. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

§ 2° A Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa terá os seguintes componentes de gestão: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

          I - Presidência;

 

          II - Vice-Presidência;

 

          III - Secretária Executiva; e

 

          IV - Plenário.

 

§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública estadual integrantes da Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa serão definidos por ato do Governador do Estado, por meio da designação dos seus representantes, titulares e suplentes. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

§ 4º A Presidência da Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca que coordenará os trabalhos de instalação da Comissão e a eleição dos representantes da sociedade civil, que, após escolha, serão designados por ato do Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

§ 5º A definição das funções e funcionamento da Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Plenário. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

§ 6º Poderão participar das reuniões da Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, a convite de sua coordenação, especialistas representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, que exercem atividades relacionadas à agroecologia, produção orgânica e incentivo a agricultura regenerativa. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

Art. 13. A participação nas instâncias de gestão da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 19.188, de 25 de fevereiro de 2026.)

 

          Parágrafo único. Aos representantes da sociedade civil previstos no art. 10 será assegurado o custeio de suas despesas de transporte, alimentação e hospedagem, comprovada a prévia disponibilidade orçamentária.

 

          Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.