LEI COMPLEMENTAR
Nº 30, DE 2 DE JANEIRO DE 2001.
Cria o Sistema
de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INTRODUTÓRIAS
Art.
1º Fica criado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco - SASSEPE a ser administrado e gerido pelo Instituto de Recursos
Humanos de Pernambuco - IRH-PE.
§ 1º O SASSEPE
destinar-se-á à cobertura das despesas decorrentes dos serviços de atendimento
médico-hospitalar, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao
tratamento, prestados aos seus beneficiários.
§ 2º Podem ser
beneficiários do SASSEPE, exclusivamente na condição de beneficiários
titulares:
I - os servidores
públicos estaduais titulares de cargos efetivos ou em comissão;
II - os servidores
das autarquias estaduais titulares de cargos efetivos ou em comissão;
III - os agentes políticos
estaduais e os detentores de mandato eletivo estadual;
IV - os servidores
das fundações públicas estaduais titulares de cargos efetivos ou em comissão;
V - os membros de
Poder do Estado;
VI - os Militares
do Estado reformados; e
VII - na forma do
regulamento, contido em decreto do Poder Executivo Estadual, os funcionários
das empresas públicas estaduais e das sociedades de economia mista estaduais.
§ 3º Podem
igualmente ser beneficiários do SASSEPE:
I - os
dependentes, na forma prevista nesta Lei Complementar, das pessoas naturais de
que trata o parágrafo anterior; e,
II - os
pensionistas estaduais cujas pensões decorram do falecimento das pessoas
naturais listadas no parágrafo anterior ou os de natureza especial na
conformidade de lei específica.
§ 4º Não serão
abrangidos pelo SASSEPE, em qualquer hipótese, dependentes dos beneficiários de
que trata o § 3º deste artigo.
Art. 2º O SASSEPE
será destinado à realização de ações da medicina preventiva e curativa e será
desenvolvido mediante aplicação de um programa de assistência ambulatorial e
hospitalar específico, por meio de entidades, profissionais ou hospitais
credenciados e, em especial, através do Hospital de Servidores do Estado de
Pernambuco - HSE e suas unidades locais e regionais.
§ 1º A adesão ao
SASSEPE será facultativa, e se dará nos moldes do regulamento contido em
decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os
beneficiários do SASSEPE farão jus à prestação dos serviços por ele cobertos
imediatamente após o pagamento da primeira contribuição mensal, conforme
definido em regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS
ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - SASSEPE
Art. 3º São órgãos
superiores do SASSEPE:
I - o Instituto de
Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE;
II - o Conselho
Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco - CONDASPE, criado por esta Lei Complementar; e
III - O Conselho
Fiscal do SASSEPE, criado por essa Lei Complementar.
Art. 4º Compete ao
IRH-PE, na forma prevista nesta Lei Complementar, a administração e a gerência
do SASSEPE, na condição de seu órgão gestor, bem como a prestação de
assistência à saúde aos beneficiários do SASSEPE.
§ 1º O IRH-PE
poderá terceirizar a gestão do SASSEPE, previamente autorizado por resolução do
CONDASPE, bem como a prestação da assistência à saúde aos seus beneficiários,
através da contratação de empresas ou profissionais especializados em serviços
de assistência à saúde, na modalidade de auto-gestão.
§ 2º O CONDASPE
expedirá, através de resolução, as normas necessárias para a viabilização da
transição do antigo Sistema de Saúde para o novo, criado por esta Lei
Complementar, podendo, para tanto, alterar a atual estrutura do Hospital de
Servidores do Estado - HSE e suas unidades locais e regionais, no que pertence
a número de servidores lotados em cada unidade, atribuições das funções
gerenciais, e outras pertinentes.
Art. 5º Fica
criado o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores
do Estado de Pernambuco - CONDASPE, órgão integrante da estrutura
administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, com
composição paritária, e composto pelo seu Presidente, por 08 (oito)
Conselheiros efetivos e 08 (oito) conselheiros suplentes, todos escolhidos
dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência
comprovada, preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito,
economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração, salvo o Presidente
do CONDASPE, prevista de 02 (dois) anos.
§ 1º O CONDASPE
será sempre presidido pelo Presidente do IRH-PE.
§ 2º Serão de
livre escolha do Governador do Estado 04 (quatro) Conselheiros efetivos,
representantes institucionais, e seus respectivos suplentes, de acordo com o
estipulado no § 4º, deste artigo.
§ 3º O Secretário
de Administração e Reforma do Estado, ouvidas as entidades representativas dos
servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários
inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre
si, seus representantes no CONDASPE, observado o disposto no § 4°, deste
artigo.
§ 4º Os membros do
Conselho deverão obrigatoriamente estar inscritos no SASSEPE, e preencher,
alternativamente, ainda uma das seguintes condições:
I - serem
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo ou membros
de Poder, estando todos em atividade, os quais deverão contar com, no mínimo,
03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual;
II - terem sido
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade ou sido
reformados; e,
III - serem
pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.
§ 5º O Presidente
do CONDASPE poderá ser, a critério do Governador, dispensado do cumprimento dos
requisitos de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º Pelo
exercício das suas funções no CONDASPE, os Conselheiros não terão direito a
qualquer tipo de remuneração ou retribuição, jeton, gratificação ou vantagem
pecuniária a qualquer título, em virtude do seu comparecimento a reuniões do
Conselho ou em decorrência dos serviços que, na qualidade de Conselheiros,
prestarem à Administração Pública Estadual.
Art. 6º O CONDASPE
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre, e extraordinariamente, com a
presença da maioria absoluta dos Conselheiros, deliberando por maioria simples
dos presentes.
§ 1º As sessões
ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no
mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:
I - do Governador
do Estado;
II - do Secretário
de Administração e Reforma do Estado;
III - do
Presidente do Conselho; e,
IV - de pelo menos
dois Conselheiros;
§ 2º O Conselheiro
que injustificadamente não comparecer a 1/3 (um terço) das sessões, convocadas
nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será
destituído de seu mandato.
§ 3º Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá, ao respectivo suplente,
substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo
ser indicado novo suplente nos termos do art. 5º, desta Lei Complementar.
§ 4º O Presidente
do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.
Art. 7º Competirá
ao CONDASPE:
I - definir a
cobertura da assistência à saúde, o financiamento do SASSEPE, e as normas de
administração do Conselho;
II - apreciar as
políticas de custeio, investimentos e administração do SASSEPE;
III - elaborar
pareceres normativos a serem observados pelos demais órgãos integrantes da
estrutura do SASSEPE;
IV - apreciar
propostas de alteração da política de assistência à saúde dos servidores do
Estado; e,
V - exercer outras
atribuições para ele previstas em lei.
Art. 8º Fica
criado o Conselho Fiscal do SASSEPE, órgão integrante da estrutura
administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, com
composição paritária e composto por 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04
(quatro) conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação
superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente
nas áreas de economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração
prevista de 02 (dois) anos.
§ 1º Serão de
livre escolha do Governador do Estado 02 (dois) Conselheiros Fiscais efetivos,
representantes institucionais, e seus respectivos suplentes.
§ 2º O Secretário
de Administração e Reforma do Estado, ouvidas as entidades representativas dos
servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários
inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre
si, seus representantes no Conselho Fiscal do SASSEPE, observado o disposto no
§ 4°, deste artigo.
§ 3° Aplica-se ao
Conselho Fiscal do SASSEPE o disposto no § 4°, do art. 5°, desta Lei
Complementar.
§ 4° Aos membros
do Conselho Fiscal do SASSEPE, efetivos e suplentes, será atribuída
remuneração, por efetivo comparecimento, a sessões do colegiado, compatível com
a gratificação de Função de Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma
prevista em lei.
§ 5º O Conselho
Fiscal do SASSEPE poderá ser auxiliado em seus trabalhos por terceiros -
pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de auxiliares técnicos, contratados
na forma do regulamento desta Lei Complementar.
Art. 9° O Conselho
Fiscal do SASSEPE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros
Fiscais, deliberando por maioria simples dos presentes, observando-se o
disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 6° desta Lei Complementar.
Art. 10. Compete
ao Conselho Fiscal do SASSEPE:
I - fiscalizar a
administração e a gestão do SASSEPE, e, em especial, a administração e a gestão
do Hospital de Servidores do Estado - HSE e suas unidades locais e regionais;
II - supervisionar
o gerenciamento da conta vinculada para depósito das contribuições destinadas
ao custeio do SASSEPE, na forma desta Lei Complementar;
III - acompanhar,
através de relatórios periódicos, a execução dos planos, programas e orçamentos
do SASSEPE, na forma desta Lei Complementar; e,
IV - exercer
outras atribuições para ele previstas em lei.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
TITULARES E DOS BENEFICIÁRIOS
DEPENDENTES DO
SASSEPE
Art. 11.
Considerar-se-ão beneficiários do SASSEPE:
I
- titulares: as pessoas naturais elencadas no § 2º, do artigo 1º, e no inciso
II, do § 3º, do art. 1º, desta Lei Complementar; e
II - dependentes:
aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na
forma prevista nesta Lei Complementar, observado sempre o disposto no § 4º, do
art. 1º, desta Lei Complementar.
Art. 12. Caberá ao
IRH-PE, a elaboração, a administração e o controle dos cadastros dos
beneficiários do SASSEPE e dos seus dependentes, bem como a inclusão e a
exclusão de pessoas do cadastro, na forma definida em Decreto do Poder
Executivo.
§ 1º A inscrição
de novo beneficiário, titular ou dependente, é facultativa, decorrendo, da
efetivação da inscrição do beneficiário titular, a assunção da qualidade de
contribuinte-participante do SASSEPE.
§ 2º A exclusão do
beneficiário titular acarretará a exclusão dos beneficiários dependentes a ele
vinculados.
Art. 13. Poderão
ser inscritos como dependentes dos beneficiários titulares do SASSEPE:
I - o cônjuge ou
companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou união estável; e
II - os filhos,
desde que:
a) menores de 21
(vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade remunerada;
b) maiores de 21
(vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem solteiros, não
exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente matriculados em curso
de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e,
c) de qualquer
idade: os que o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, a
invalidez tendo-se caracterizado antes do falecimento do beneficiário titular e
havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o
inválido atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e "b"
deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquelas alíneas.
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, equiparar-se-ão aos filhos:
I - os enteados do
beneficiário titular que estiverem com ele residindo sob a dependência
econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem
recebendo benefícios do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade
Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens,
desde que esta não for superior ao valor correspondente a duas vezes a menor
remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e
II - os menores
que, por determinação judicial, estejam sob tutela ou guarda do beneficiário
titular e se encontrem sob a sua dependência e sustento.
§ 2º Para efeito
do disposto no inciso I, deste artigo, quanto à união estável, será considerada
a dependência econômica permanente entre o beneficiário titular e a pessoa a
ele ligada.
§ 3º
Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável, o cônjuge
separado, judicialmente, ou de fato, e o divorciado, bem como o ex-companheiro
de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão
judicial.
§ 4º Se não houver
dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os
equiparados a eles na forma dos §§ 1º, e 3º deste artigo, o beneficiário
titular poderá inscrever:
I - os pais que
estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar; ou,
II - os irmãos,
solteiros, que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar e
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
III - não exerçam
atividade remunerada;
IV - não sejam
credores de alimentos;
V - não recebam
benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de
Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e,
VI - sejam menores
de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam, definitiva ou
temporariamente, inválidos.
§ 5º A invalidez
de que trata a alínea "d" do inciso II, do parágrafo anterior, deverá
ter sido caracterizada antes do falecimento do beneficiário titular e, antes
que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos.
§ 6º A inscrição
de beneficiários dependentes, previstos nos incisos I e II, do § 4º, dar-se-á
somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais categorias mutuamente
excludentes.
§ 7º A dependência
do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela ou guarda do
beneficiário titular, somente será caracterizada, quando o menor
cumulativamente:
I - não seja
credor de alimentos;
II - não receba
benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade
Previdenciária, inclusive privado;
III - não receba
renda de bens de sua propriedade, inclusive havidas em condomínio, em valor
igual ou superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de
Pernambuco aos seus servidores;
IV- coabite com o
beneficiário titular, no caso de guarda judicial, na forma da lei; e
V - a doença não
seja preexistente, na forma definida em regulamento.
§ 8º A dependência
prevista no inciso I, do § 4º, deste artigo, será caracterizada quando a renda
bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga
pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§ 9º A dependência
dos irmãos referidos no inciso II, do § 4º, deste artigo, será caracterizada
quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes o valor da menor
remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;
§ 10. Cada
beneficiário titular poderá inscrever, sem ônus adicionais para sua
contribuição mensal, até três dependentes no SASSEPE.
§ 11.
A inscrição de beneficiário dependente adicional às três primeiras inscrições
de que trata o parágrafo anterior implicará acréscimo na contribuição mensal do
beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do
beneficiário dependente inscrito, na forma do regulamento desta Lei
Complementar.
§ 12. O IRH-PE
utilizará os meios admitidos pela legislação, em procedimentos administrativos,
para a comprovação da qualidade dos beneficiários dependentes enumerados neste
artigo.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 14.
A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos
beneficiários titulares e dependentes inscritos no SASSEPE, com a amplitude
permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, e, na condição de
gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei
Complementar para:
I
- assistência médica preventiva, compreendendo, dentre outras, a profilaxia das
doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho;
II - tratamento
hospitalar nas diversas especialidades médicas; e,
III - tratamento
ambulatorial em clínica médica, odontológica, cirúrgica e outras
especializadas.
§ 1º O tratamento
hospitalar será preferencialmente prestado através do Hospital dos Servidores
do Estado - HSE e de suas agências regionais e ambulatórios, nos termos do
regulamento desta Lei Complementar, por outras unidades hospitalares
integrantes do SASSEPE ou a ele conveniadas garantido-se o atendimento
ambulatorial e de internamento geriátrico.
§ 2º Observado o
disposto no caput deste artigo, a cobertura permitida para os programas de
assistência à saúde do SASSEPE será aquela constante do rol de procedimentos
definidos em resolução do CONDASPE.
§ 3º Os programas
de assistência à saúde do SASSEPE serão periodicamente revistos pelo CONDASPE,
devendo, respeitado sempre o equilíbrio atuarial, computar a co-participação
contraprestacional de seus beneficiários.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO DO SASSEPE
Art. 15. O SASSEPE
será custeado pelas seguintes fontes de receita:
I
- contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, no percentual de
2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o total da sua
remuneração a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a
ser descontado em folha de pagamento;
II - contribuição mensal dos
Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal
de Contas, igualmente no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
percentuais) sobre o total da remuneração a qualquer título, subsídios,
proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares que aderirem ao
SASSEPE, integrantes da folha de pagamento do órgão, entidade ou Poder;
III - contribuição
mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais
mensais), reajustável, na forma prevista em decreto do Poder Executivo,
anualmente de acordo com índice que reflita a perda de poder aquisitivo da
moeda no período;
IV - recursos
provenientes da renda de aplicações no mercado financeiro efetuada com recursos
do SASSEPE, na forma da legislação vigente;
V - os valores
relativos ao pagamento dos débitos remanescentes de prefeituras municipais,
decorrentes de convênios firmados com o antigo IPSEP, na parte relativa à
assistência à saúde; e,
VI - outros
recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas.
§ 1º Não integram
a base de cálculo da contribuição mensal de que trata o inciso I, do caput
deste artigo as vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório.
§ 2º Além da
contribuição mensal voluntária de que trata o inciso I, do caput deste artigo,
os beneficiários titulares do SASSEPE deverão, conforme definido no regulamento
contido em decreto do Poder Executivo, pagar, como fator moderador, importância
a ser periodicamente revista pelo CONDASPE, por guia de autorização emitida
para si ou para qualquer de seus dependentes.
§ 3° As
contribuições mensais de que tratam os inciso II e III, do caput deste artigo
serão oriundas dos recursos orçamentários próprios de cada órgão, entidade ou
Poder, observado, para o Poder Executivo, o valor previsto no inciso III, do
caput deste artigo.
§ 4º O SASSEPE
terá, na estrutura contábil do IRH-PE, conta específica para movimentação dos
recursos para pagamento das despesas de pessoal, custeio e investimento na área
da saúde, vedada a transferência e a utilização dos recursos dessa conta para
outras finalidades.
§ 5º As
contribuições de que trata este artigo serão pagas na forma, local, prazo e
modo definidos no regulamento contido em decreto do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Poder
Executivo fica autorizado a, mediante decreto, ceder:
I - gratuitamente
e pelo prazo que estipular, o uso do Hospital dos Servidores do Estado - HSE,
juntamente com suas três unidades ambulatoriais e treze agências regionais, a
entidade sem fins lucrativos criada pelos servidores do Estado, cujo objeto,
previsto em estatuto social, seja compatível com a natureza dos serviços a que
se destina o referido nosocômio.
II
- com ônus para o Estado e pelo prazo máximo de 3 (três) anos, servidores públicos
para a prestação de serviços à entidade a que se refere o inciso anterior.
Art. 17. Fica
proibida a destinação de recursos orçamentários por órgãos da Administração
Direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, para custeio de
sistemas próprios ou planos de saúde, mediante convênios ou quaisquer outros
atos, ressalvados os já em vigor na data da publicação desta Lei Complementar,
que serão mantidos excepcionalmente até o seu termo final, vedada a sua
renovação.
Art. 18. Todos os
servidores vinculados a órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, suas
autarquias e fundações públicas que, na data da vigência desta Lei
Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes do
IRH-PE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde,
considerar-se-ão tacitamente inscritos no cadastro dos beneficiários do
SASSEPE, independentemente de qualquer manifestação expressa neste sentido.
Parágrafo único. O
segurado do IRH-PE definido no caput deste artigo, habilitado para receber a
prestação de assistência à saúde, que desejar não ser beneficiário titular do
SASSEPE deverá manifestar sua opção pela não adesão ao SASSEPE, mediante
requerimento específico àquele instituto, apresentado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 19. Os
servidores vinculados aos Poderes Legislativo ou Judiciário, bem como ao
Ministério Público e Tribunal de Contas, que, na data da vigência desta Lei
Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes do
IRH-PE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde,
considerar-se-ão automaticamente excluídos do cadastro de segurados do SASSEPE,
salvo se manifestarem o seu desejo de não desligamento no prazo máximo de 60
dias contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante requerimento
específico ao IRH-PE.
Parágrafo único. A
opção pela adesão ao SASSEPE, dos servidores de que trata o caput deste artigo,
dependerá de prévia anuência do órgão, entidade ou Poder, de cuja respectiva
folha de pagamento faça parte o beneficiário, manifestada essa anuência na
forma prevista em Decreto do Poder Executivo, para fins de aplicação do
disposto no inciso II, do art. 14, desta Lei Complementar.
Art. 20. O
beneficiário titular do SASSEPE, servidor ou membro de Poder Estadual em
atividade, que auferir mensalmente vencimentos, subsídios ou remuneração a
qualquer título no montante bruto total inferior ou igual à R$ 700,00
(setecentos reais), deste cálculo excluída a gratificação natalina (décimo
terceiro salário), fica, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da vigência
da presente Lei, prorrogável uma vez por igual período por resolução do
CONDASPE, dispensado do pagamento da contribuição mensal de que trata o inciso
I, do art. 14, desta Lei Complementar.
Art. 21.
A assistência à Saúde dos servidores públicos estaduais da Administração
Direta e Indireta, Militares do Estado, Reformados, membros de Poder e
pensionistas, continuará sendo prestada nos termos legais, até o início dos
efeitos da presente Lei Complementar.
Art. 22.
A letra "b", do inciso I, do art. 84 da Lei
Complementar Estadual n° 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.84.
..........................................................................................................
I-
....................................................................................................................
a)
...................................................................................................................
b) da dotação
orçamentária específica do Estado, de que trata o artigo 62, inciso VII, desta
Lei Complementar, para a constituição da reserva técnica extraordinária de
amortização do passivo atuarial existente na data de inscrição do segurado no
FUNAFIN, calculada atuarialmente pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência,
no início de cada exercício, correspondente à anuidade atuarial, a ser
constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos;"
Art. 23. Ficam
dispensados, tão somente durante o Exercício Financeiro de 2000, exclusivamente
das penalidades previstas no arts. 81 e 82, da Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, os órgãos, entidades
e Poderes Estaduais, bem como seus respectivos ordenadores de despesas que
deixaram de recolher, no prazo devido, as contribuições de que trata o art. 74,
daquela Lei Complementar.
Art. 24. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua vigência.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e o § 1º do artigo 61, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de janeiro
de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
Maurício Eliseu
Costa Romão
Dorany de Sá Barreto
Sampaio
Humberto Cabral
Vieira de Melo
Sebastião Jorge
Jatobá Bezerra dos Santos
Edgar Moury
Fernandes Sobrinho
Guilherme José
Robalinho de Oliveira Cavalcanti
Éfrem de Aguiar
Maranhão
José Arlindo
Soares
Cláudio José
Marinho Lúcio
Iran Pereira dos Santos
Terezinha Nunes da
Costa
Fernando Antônio
Caminha Dueire
Carlos Eduardo
Cintra da Costa Pereira
André Carlos Alves
de Paula Filho
Carlos José Garcia
da Silva
Cyro Eugênio Viana
Coêlho
Sílvio Pessoa de
Carvalho