LEI Nº 17.202, DE 8 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a
disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o
atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no
Estado de Pernambuco.
Dispõe sobre a
acessibilidade da pessoa com deficiência auditiva nos estabelecimentos da rede
privada de saúde que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras
providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 18.533, de 6 de maio de
2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o
art. 3º.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais privados que
disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, no Estado de Pernambuco,
são obrigados a disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para
o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
Art. 1º Os estabelecimentos da
rede privada de saúde que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos,
no Estado de Pernambuco, ficam obrigados, alternativamente, a: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua
publicação, de acordo com o art. 3º.)
I - manter tradutor e
intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou funcionário capacitado
nesta, durante todo o seu horário de funcionamento, respeitada a carga horária
máxima legalmente permitida para cada profissional; para atendimento da pessoa
com deficiência auditiva; ou (Acrescido pelo art. 2° da Lei 18.533, de 6 de maio de
2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o
art. 3º.)
II - disponibilizar recursos
de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei 18.533,
de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de
acordo com o art. 3º.)
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 -
vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
I - ferramentas dotadas de tecnologia
assistiva: recursos ou serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões
funcionais para a pessoa com deficiência, contribuindo para sua inclusão e
independência.
I (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 -
vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
II - pessoa com deficiência auditiva:
aquela de que trata o art. 2º, I, b, da Lei nº 14.789,
de 1º de outubro de 2012.
II (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 -
vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 2º As ferramentas dotadas de tecnologia
assistiva deverão, preferencialmente, ser instaladas ou disponibilizadas
próximas à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais voltados ao
atendimento ao público em geral.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 -
vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
Parágrafo único. Para fins
desta Lei, considera-se: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de
2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o
art. 3º.)
I - recursos de tecnologia
assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços
que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação
de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua
autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº
18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da
data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
II - pessoa com deficiência
auditiva: aquela de que trata Alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de
outubro de 2012. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de
2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o
art. 3º.)
Art. 2º Fica facultado aos
estabelecimentos a que se refere o art. 1º indicarem, em local acessível e de
fácil visualização, que disponibilizam ferramentas dotadas de tecnologia
assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
Art. 2º A atuação do tradutor
e intérprete de Libras ou de funcionário capacitado, nos estabelecimentos de
que trata o caput que não seja o profissional de saúde que
esteja atendendo o paciente com deficiência auditiva somente ocorrerá com a
expressa solicitação deste ou de seu responsável legal. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da
data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 3º Alternativamente, os hospitais
privados, que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, poderão
capacitar pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de
que trata esta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos de
saúde de que trata esta Lei deverão indicar que possuem profissionais ou
funcionários capacitados para atendimento em Libras ou recurso de tecnologia
assistiva por meio: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de
2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação de acordo, com o
art. 3º.)
I - da afixação de cartaz em
local acessível e de fácil visualização; ou (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de
2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o
art. 3º.)
II - de tecnologias, mídias
digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para
consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº
18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da
data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
Parágrafo único. A atuação do funcionário
capacitado que não seja o profissional de saúde que estiver atendendo a pessoa
com deficiência auditiva somente ocorrerá com a expressa solicitação desta ou
de seu responsável legal.
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº
18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias
da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 3º-A. Os recursos de
tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser instalados ou
disponibilizados próximos à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais
voltados para o atendimento ao público em geral. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 18.533, de 6 de
maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o
art. 3º.)
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas na legislação vigente:
I
- advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II
- multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado
anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a
substituí-lo.
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar em todos os aspectos necessários para
a sua efetiva aplicação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA -
AVANTE.