Texto Anotado



LEI Nº 17.202, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

 

Dispõe sobre a disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no Estado de Pernambuco.

 

Dispõe sobre a acessibilidade da pessoa com deficiência auditiva nos estabelecimentos da rede privada de saúde que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais privados que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, no Estado de Pernambuco, são obrigados a disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.

 

Art. 1º Os estabelecimentos da rede privada de saúde que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, no Estado de Pernambuco, ficam obrigados, alternativamente, a: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

I - manter tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou funcionário capacitado nesta, durante todo o seu horário de funcionamento, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional; para atendimento da pessoa com deficiência auditiva; ou (Acrescido pelo art. 2° da Lei 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

II - disponibilizar recursos de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva. (Acrescido pelo art. 2° da Lei 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

I - ferramentas dotadas de tecnologia assistiva: recursos ou serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais para a pessoa com deficiência, contribuindo para sua inclusão e independência.

 

I (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

II - pessoa com deficiência auditiva: aquela de que trata o art. 2º, I, b, da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.

 

II (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 2º As ferramentas dotadas de tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser instaladas ou disponibilizadas próximas à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais voltados ao atendimento ao público em geral.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

I - recursos de tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

II - pessoa com deficiência auditiva: aquela de que trata Alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 2º Fica facultado aos estabelecimentos a que se refere o art. 1º indicarem, em local acessível e de fácil visualização, que disponibilizam ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.

 

Art. 2º A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de funcionário capacitado, nos estabelecimentos de que trata o caput que não seja o profissional de saúde que esteja atendendo o paciente com deficiência auditiva somente ocorrerá com a expressa solicitação deste ou de seu responsável legal. (Redação alterada pelo art. 2º da  Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 3º Alternativamente, os hospitais privados, que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, poderão capacitar pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei deverão indicar que possuem profissionais ou funcionários capacitados para atendimento em Libras ou recurso de tecnologia assistiva por meio: (Redação alterada pelo art. 2º da  Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação de acordo, com o art. 3º.)

 

I - da afixação de cartaz em local acessível e de fácil visualização; ou (Acrescido pelo art. 2º da  Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

II - de tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (Acrescido pelo art. 2º da  Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Parágrafo único. A atuação do funcionário capacitado que não seja o profissional de saúde que estiver atendendo a pessoa com deficiência auditiva somente ocorrerá com a expressa solicitação desta ou de seu responsável legal.

 

Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 3º-A. Os recursos de tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser instalados ou disponibilizados próximos à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais voltados para o atendimento ao público em geral. (Acrescido pelo art. 2º da  Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

 

          II - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

          Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.