LEI Nº 17.202, DE 8 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a
acessibilidade da pessoa com deficiência auditiva nos estabelecimentos da rede
privada de saúde que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras
providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 18.533, de 6 de maio de
2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o
art. 3º.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos da rede privada de saúde que disponham de mais de 150 (cento e
cinquenta) leitos, no Estado de Pernambuco, ficam obrigados, alternativamente,
a: (Acrescido pelo art. 2° da Lei 18.533, de 6 de maio de
2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o
art. 3º.)
I - manter tradutor e
intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou funcionário capacitado
nesta, durante todo o seu horário de funcionamento, respeitada a carga horária
máxima legalmente permitida para cada profissional; para atendimento da pessoa
com deficiência auditiva; ou (Acrescido pelo art. 2° da Lei 18.533, de 6 de maio de
2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o
art. 3º.)
II - disponibilizar recursos
de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei 18.533,
de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de
acordo com o art. 3º.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 -
vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
I (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 -
vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
II (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 -
vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de 2024 -
vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
Parágrafo único. Para fins
desta Lei, considera-se: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de
2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o
art. 3º.)
I - recursos de tecnologia
assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços
que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação
de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua
autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº
18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da
data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
II - pessoa com deficiência
auditiva: aquela de que trata Alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de
outubro de 2012. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de
2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o
art. 3º.)
Art.
2º A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de funcionário capacitado,
nos estabelecimentos de que trata o caput que não seja o
profissional de saúde que esteja atendendo o paciente com deficiência auditiva
somente ocorrerá com a expressa solicitação deste ou de seu responsável legal. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da
data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 3º Os estabelecimentos de
saúde de que trata esta Lei deverão indicar que possuem profissionais ou
funcionários capacitados para atendimento em Libras ou recurso de tecnologia
assistiva por meio: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de
2024 - vigência após 180 da data de sua publicação, de acordo com o art.
3º.)
I - da afixação de cartaz em
local acessível e de fácil visualização; ou (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.533, de 6 de maio de
2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o
art. 3º.)
II - de tecnologias, mídias
digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para
consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº
18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias da
data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº
18.533, de 6 de maio de 2024 - vigência após 180 dias
da data de sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 3º-A. Os recursos de
tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser instalados ou
disponibilizados próximos à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais
voltados para o atendimento ao público em geral. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 18.533, de 6 de
maio de 2024 - vigência após 180 dias da data de sua publicação, de acordo com o
art. 3º.)
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas na legislação vigente:
I
- advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II
- multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado
anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a
substituí-lo.
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar em todos os aspectos necessários para
a sua efetiva aplicação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA -
AVANTE.