LEI Nº 17.209, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Obriga os
hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os Testes de Triagem Neonatal
(Teste do Pezinho) e o Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho), bem como a
informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelos exames. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.700, de 18 de
novembro de 2024.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no
âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a realizar, em todas as
crianças nascidas em suas dependências: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.700, de 18 de novembro de 2024.)
I
- Testes de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho); e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.700, de 18 de novembro de 2024.)
II
- Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.700, de 18 de novembro de 2024.)
§ 1º
Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar
as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde, pelo Programa Nacional
de Triagem Neonatal (PNTN) e pelo Programa Estadual de Triagem Neonatal (PETN),
sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. (Redação
alterada pelo art. 8º da Lei
nº 18.691, de 18 de setembro de 2024.)
§
2º Deverá ser informado aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos as
doenças a serem detectadas pelos referidos exames, considerando o atual estágio
de cobertura e rastreio aplicável ao Estado de Pernambuco, no âmbito do
Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.700, de 18 de novembro de 2024.)
§ 3º Os casos positivos identificados pela triagem neonatal
deverão ser encaminhados para acompanhamento médico especializado e tratamento
adequado, conforme protocolos definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). (Acrescido
pelo art. 8º da Lei nº 18.691,
de 18 de setembro de 2024.)
Art.
1º-A. A alta da mulher e do recém-nascido só poderá ser concedida depois de
realizados os Testes de que trata essa Lei. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.700, de 18 de novembro de 2024.)
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa
jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza
administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:
I
- advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II
- multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
§
1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§
2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo.
Art.
3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 15 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.