LEI Nº 17.209, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Obriga os
hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde,
informarem aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças
detectadas pelo “Teste do Pezinho”.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de
saúde, obrigados a informar aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos
submetidos ao “Teste do Pezinho” (Programa Nacional de Triagem Neonatal), as
doenças detectadas pelo referido exame.
Parágrafo
único. A informação de que trata o caput dar-se-á em conformidade com os
protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, considerando o estágio atual de
cobertura dos exames de triagem neonatal aplicáveis ao Estado de Pernambuco, no
momento de realização do teste.
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa
jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza
administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:
I
- advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II
- multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
§
1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§
2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo.
Art.
3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 15 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.