DECRETO Nº 25.294, DE 12 DE MARÇO DE 2003.
Aprova o Estatuto do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CEDCA, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições
contidas na Lei Complementar
nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto e a tabela de cargos
comissionados e funções gratificadas do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, anexos a este Decreto.
Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados no
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA -
são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas
quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.
Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o
funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de março de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO I
ESTATUTO
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDCA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CEDCA, criado pela Lei n. 10.486, de 17 de
setembro de 1990, subordinado diretamente ao Gabinete do Governador do
Estado, é órgão normativo, deliberativo, controlador, fiscalizador e
coordenador da política e de diretrizes de atendimento da criança e do
adolescente, em todo o território do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Ao CEDCA compete, em especial,formular a política de
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como
coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução; estabelecer critérios, prazos
e condições para utilização dos recursos, programas e ações de assistência
integral à criança e ao adolescente e fiscalizar a sua aplicação; emitir
parecer prévio à concessão de subvenção ou auxílio à entidades de proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente; receber, apreciar e
manifestar-se quanto às denúncias e queixas que lhe forem encaminhadas; aprovar
listagem indicativa das condições básicas para o ingresso, permanência,
promoção e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais que atuam com
abrigo, recolhimento e internação da criança e do adolescente; orientar os
agentes públicos no fiel cumprimento da política de proteção, promoção de
defesa dos direitos da criança e do adolescente, formulada pelo Conselho; fixar
normas, critérios e roteiros de planos de aplicação para utilização dos
recursos, programas e ações de assistência integral à criança e ao adolescente
e fiscalizar a sua aplicação; estabelecer critérios para recebimento,
apreciação e manifestação quanto às denúncias e queixas de natureza geral que
lhe forem formuladas, respeitadas as competências dos Conselhos Nacional e
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
apoiar os Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente e os Conselhos Tutelares na execução de suas atribuições, mediante
cooperação técnica e capacitação; manter intercâmbio com o Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente, congêneres estaduais e municipais;
emitir deliberações, resoluções, pareceres, bem como realizar estudos, pesquisa
e campanha de divulgação institucional no âmbito dos direitos da criança e do
adolescente; elaborar programas anuais de treinamento para o seus membros e
integrantes da Diretoria; elaborar proposta de financiamento para as suas
atividades, encaminhando-a ao Poder Executivo para incorporação no Orçamento
Estadual; gerir os recursos relativos ao Fundo Estadual para Defesa do Direito
da Criança e do Adolescente; emitir parecer prévio à liberação, repasse,
transferência de verba ou recursos financeiros para investimento específico em
crianças ou adolescente pelo Estado e Municípios e entidades
não-governamentais.
Art. 3º O CEDCA funcionará regularmente através de sessões
ordinárias, ou, excepcionalmente, em sessões extraordinárias.
§ 1º As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo
Presidente do Conselho ou por dois terços de seus membros, para trato de
assuntos deliberativos, desde que haja comprovada urgência e com uma
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º As sessões do CEDCA serão realizadas com a presença mínima de
dois terços de seus integrantes e, em segunda convocação, trinta minutos após,
com o mínimo de cinqüenta por cento dos seus membros.
§ 3º
As decisões do CEDCA serão tomadas por maioria simples.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CEDCA terá a seguinte composição:
I - 07 (sete) membros efetivos, representantes de órgãos e
entidades públicas estaduais encarregados da execução da política social e
educacional relacionada à criança e ao adolescente, e respectivos suplentes;
II - 01 (um) membro consultivo, representante indicado pelo Poder
Judiciário;
III - 01 (um) membro consultivo, representante indicado pelo
Ministério Público;
IV - 07 (sete) membros efetivos, representantes indicados pela
sociedade civil ligadas à assistência, proteção, promoção e defesa dos direitos
da criança e ao adolescente, e respectivos suplentes;
Art. 5º As entidades da sociedade civil ligadas à promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente serão eleitas e indicarão,
posteriormente, seus respectivos representantes.
§ 1º A eleição dos representantes da sociedade civil será
processada por uma Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho, devendo ser
disponibilizado, 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, edital
estabelecendo os critérios, normas e cronograma do processo eleitoral,
devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, 120 (cento e vinte)
dias antes das eleições.
§ 2º Nos municípios onde não haja Conselho Municipal ou em que
este tenha sido instalado há menos de um ano, a entidade interessada solicitará
ao Conselho Estadual o parecer, obedecendo aos demais critérios deste
Regulamento e aos procedimentos e normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
§ 3º Os membros consultivos terão mandato de 03 (três) anos,
designados por Ato do Governador
Art. 6º Na extinção de entidade com assento no Conselho, será
convocada, dentre as não eleitas, a que tiver maior número de votos para, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da comunicação pela
Diretoria do Conselho, indicar seus representantes.
Parágrafo único. Será excluída a entidade que, notificada para
suprir a vacância de seus 02 (dois) representantes, não indicar pelo menos 01
(um) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 7º No curso do mandato, poderá a entidade alterar sua
representação, comunicando ao Conselho para que proceda à substituição regular
do Conselheiro.
Art. 8º Os Conselheiros Governamentais e Não-Governamentais serão
selecionados entre cidadãos maiores de 18 (dezoito anos) anos, em pleno gozo de
seus direitos civis, políticos e da administração de seus bens, de reputação
ilibada e conhecimento profissional na área de proteção, promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O Conselheiro excluído, nos termos deste
Regulamento, não poderá voltar a integrar o CEDCA.
Art. 9º A função de Conselheiro não será remunerada a qualquer
título, sendo, porém, considerada função pública relevante.
Art. 10. Fica assegurado aos Conselheiros o recebimento de diploma
de membro do Conselho, expedido pelo Governo do Estado por ocasião de sua posse,
a qualquer tempo, bem como portar cédula de identificação de membro do
colegiado.
Art.
11. Os Conselheiros Governamentais e Não-Governamentais poderão ser
reconduzidos.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
Art. 12. As atividades do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CEDCA - serão desenvolvidas diretamente por suas
unidades integrantes.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA - terá a seguinte
estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Diretoria; e
IV - Assistente de Gabinete.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 13. Compete, em especial:
I - ao Plenário: analisar e discutir as proposições de interesse
do Conselho; disciplinar o cronograma das sessões ordinárias; deliberar sobre a
nomeação das Comissões Plenárias;
II - à Presidência: presidir e convocar as sessões ordinárias e
extraordinárias do Plenário; representar o Conselho e o Fundo, na forma da
legislação pertinente; movimentar as contas do Fundo, conjuntamente com o
Diretor, e nas faltas e impedimentos do último, com o Supervisor de
Administração e Finanças; designar Conselheiro para funcionar como relator da
matéria a ser votada, obedecida a alternância dos membros do Plenário para o
exercício da função; propor ao Plenário a nomeação de Comissões Especiais; e
aplicar as penalidades previstas neste Regimento, após decisão do Plenário;
III - à Diretoria: gerir as atividades do CEDCA e do Fundo
Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as
decisões do Plenário;
IV - ao Assistente de Gabinete: prestar apoio e desenvolver e
executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área de competência,
que lhe forem solicitados pelo Presidente ou pelo Diretor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por
deliberação da maioria absoluta do Plenário e fixada em norma competente.
ANEXO II
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
Diretor do Conselho
|
CDA-4
|
01
|
|
Assistente de Gabinete
|
CAA-5
|
01
|
|
Função Gratificada de Supervisão –1
|
FGS-1
|
01
|
|
Função Gratificada de Supervisão –2
|
FGS-2
|
04
|
|
Função Gratificada de Supervisão – 3
|
FGS-3
|
01
|
|
Função Gratificada de Apoio – 1
|
FGA-1
|
03
|
|
Função Gratificada de Apoio – 3
|
FGA-3
|
02
|
|
TOTAL
|
-
|
13
|