Texto Original



DECRETO Nº 25.294, DE 12 DE MARÇO DE 2003.

 

Aprova o Estatuto do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, anexos a este Decreto.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA - são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.

 

Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de março de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO I

 

ESTATUTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDCA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente  - CEDCA, criado pela Lei n. 10.486, de 17 de setembro de 1990, subordinado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, é órgão normativo, deliberativo, controlador, fiscalizador e coordenador da política e de diretrizes de atendimento da criança e do adolescente, em todo o território do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Ao CEDCA compete, em especial,formular a política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução; estabelecer critérios, prazos e condições para utilização dos recursos, programas e ações de assistência integral à criança e ao adolescente e fiscalizar a sua aplicação; emitir parecer prévio à concessão de subvenção ou auxílio à entidades de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; receber, apreciar e manifestar-se quanto às denúncias e queixas que lhe forem encaminhadas; aprovar listagem indicativa das condições básicas para o ingresso, permanência, promoção e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais que atuam com abrigo, recolhimento e internação da criança e do adolescente; orientar os agentes públicos no fiel cumprimento da política de proteção, promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente, formulada pelo Conselho; fixar normas, critérios e roteiros de planos de aplicação para utilização dos recursos, programas e ações de assistência integral à criança e ao adolescente e fiscalizar a sua aplicação; estabelecer critérios para recebimento, apreciação e manifestação quanto às denúncias e queixas de natureza geral que lhe forem formuladas, respeitadas as competências dos Conselhos Nacional e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares; apoiar os Conselhos Municipais  de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares na execução de suas atribuições, mediante cooperação técnica e capacitação; manter intercâmbio com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, congêneres estaduais e municipais; emitir deliberações, resoluções, pareceres, bem como realizar estudos, pesquisa e campanha de divulgação institucional no âmbito dos direitos da criança e do adolescente; elaborar programas anuais de treinamento para o seus membros e integrantes da Diretoria; elaborar proposta de financiamento para as suas atividades, encaminhando-a ao Poder Executivo para incorporação no Orçamento Estadual; gerir os recursos relativos ao Fundo Estadual para Defesa do Direito da Criança e do Adolescente; emitir parecer prévio à liberação, repasse, transferência de verba ou recursos financeiros para investimento específico em crianças ou adolescente pelo Estado e Municípios e entidades não-governamentais.

 

Art. 3º O CEDCA funcionará regularmente através de sessões ordinárias, ou, excepcionalmente, em sessões extraordinárias.

 

§ 1º As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou por dois terços de seus membros, para trato de assuntos deliberativos, desde que haja comprovada urgência e com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º As sessões do CEDCA serão realizadas com a presença mínima de dois terços de seus integrantes e, em segunda convocação, trinta minutos após, com o mínimo de cinqüenta por cento dos seus membros.

 

§ 3º As decisões do CEDCA serão tomadas por maioria simples.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O CEDCA terá a seguinte composição:

 

I - 07 (sete) membros efetivos, representantes de órgãos e entidades públicas estaduais encarregados da execução da política social e educacional relacionada à criança e ao adolescente, e respectivos suplentes;

 

II - 01 (um) membro consultivo, representante indicado pelo Poder Judiciário;

 

III - 01 (um) membro consultivo, representante indicado pelo Ministério Público;

 

IV - 07 (sete) membros efetivos, representantes indicados pela sociedade civil ligadas à assistência, proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e ao adolescente, e respectivos suplentes; 

 

Art. 5º As entidades da sociedade civil ligadas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente serão eleitas e indicarão, posteriormente, seus respectivos representantes.

 

§ 1º A eleição dos representantes da sociedade civil será processada por uma Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho, devendo ser disponibilizado, 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, edital estabelecendo os critérios, normas e cronograma do processo eleitoral, devidamente publicado no Diário Oficial do  Estado, 120 (cento e vinte) dias antes das eleições.

 

§ 2º Nos municípios onde não haja Conselho Municipal ou em que este tenha sido instalado há menos de um ano, a entidade interessada solicitará ao Conselho Estadual o parecer, obedecendo aos demais critérios deste Regulamento e aos procedimentos e normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral.

 

§ 3º Os membros consultivos terão mandato de 03 (três) anos, designados por Ato do Governador

 

Art. 6º Na extinção de entidade com assento no Conselho, será convocada, dentre as não eleitas, a que tiver maior número de votos para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da comunicação pela Diretoria do Conselho, indicar seus representantes.

 

Parágrafo único. Será excluída a entidade que, notificada para suprir a vacância de seus 02 (dois) representantes, não indicar pelo menos 01 (um) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 7º No curso do mandato, poderá a entidade alterar sua representação, comunicando ao Conselho para que proceda à substituição regular do Conselheiro.

 

Art. 8º Os Conselheiros Governamentais e Não-Governamentais serão selecionados entre cidadãos maiores de 18 (dezoito anos) anos, em pleno gozo de seus direitos civis, políticos e da administração de seus bens, de reputação ilibada e conhecimento profissional na área de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo único. O Conselheiro excluído, nos termos deste Regulamento, não poderá voltar a integrar o CEDCA.

 

Art. 9º A função de Conselheiro não será remunerada a qualquer título, sendo, porém, considerada função pública relevante.

 

Art. 10. Fica assegurado aos Conselheiros o recebimento de diploma de membro do Conselho, expedido pelo Governo do Estado por ocasião de sua posse, a qualquer tempo, bem como portar cédula de identificação de membro do colegiado.

 

Art. 11. Os Conselheiros Governamentais e Não-Governamentais poderão ser reconduzidos.

 

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 12. As atividades do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA - serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA - terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Diretoria; e

 

IV - Assistente de Gabinete.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 13. Compete, em especial:

 

I - ao Plenário: analisar e discutir as proposições de interesse do Conselho; disciplinar o cronograma das sessões ordinárias; deliberar sobre a nomeação das Comissões Plenárias;

 

II - à Presidência: presidir e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário; representar o Conselho e o Fundo, na forma da legislação pertinente; movimentar as contas do Fundo, conjuntamente com o Diretor, e nas faltas e impedimentos do último, com o Supervisor de Administração e Finanças; designar Conselheiro para funcionar como relator da matéria a ser votada, obedecida a alternância dos membros do Plenário para o exercício da função; propor ao Plenário a nomeação de Comissões Especiais; e aplicar as penalidades previstas neste Regimento, após decisão do Plenário;

 

III - à Diretoria: gerir as atividades do CEDCA e do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as decisões do Plenário;

 

IV - ao Assistente de Gabinete: prestar apoio e desenvolver e executar outras tarefas compatíveis e correlatas com a sua área de competência, que lhe forem solicitados pelo Presidente ou pelo Diretor.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da maioria absoluta do Plenário e fixada em norma competente.

 

ANEXO II

 

CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA  

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor do Conselho

CDA-4

01

Assistente de Gabinete

CAA-5

01

Função Gratificada de Supervisão –1

FGS-1

01

Função Gratificada de Supervisão –2 

FGS-2

04

Função Gratificada de Supervisão – 3 

FGS-3

01

Função Gratificada de Apoio – 1 

FGA-1

03

Função Gratificada de Apoio – 3 

FGA-3

02

TOTAL

-

13

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.