DECRETO
Nº 50.846, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
(Revogado, a partir de 21 de junho de 2021, pelo art. 22 do Decreto nº 50.874, de 18 de junho
de 2021.)
Dispõe
sobre medidas restritivas às atividades sociais e econômicas, em face da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, e sobre o retorno gradual dessas atividades, a partir de 14 de
junho de 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020,
que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é
uma pandemia;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO
o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de
2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado
de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia
Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas
quanto às atividades sociais e econômicas para Municípios situados nas
Gerências Regionais de Saúde (GERES) VI, X e XI, em face dos novos números de
casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada
ocupação dos leitos de UTI nessas localidades;
CONSIDERANDO,
ainda, a indispensabilidade de se reduzir a velocidade de disseminação do vírus
em municípios específicos, onde se têm verificado pontos de aglomeração de
pessoas;
CONSIDERANDO
por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes
da ampliação de medidas restritivas rígidas em nosso Estado, por mais esse
período,
DECRETA:
Art.
1º A partir de 14 de junho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no
Estado, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma
gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação
da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará
o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO
I
MUNICÍPIOS
DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
Art.
2º Os municípios listados no Anexo I, integrantes da Região Metropolitana do Recife
– RMR, obedecerão ao disposto neste Capítulo.
Art.
3º Fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos
calçadões, ciclofaixas, parques e praças, sem aglomeração, permanecendo vedada
a utilização de som.
Parágrafo
único. Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a
sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os
protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.
Art.
4º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em
igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h às 20h de
segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados.
Art.
5º Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das
atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:
I - comércio em geral, inclusive shoppings centers
e galerias comerciais e feiras de negócios:
a)
das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b)
das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
II - comércio de bairro, assim compreendidos os
estabelecimentos varejistas de pequeno porte, situados em áreas residenciais,
fora de shoppings centers e galerias comerciais:
a) das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de
segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de
semana e feriados;
III
- escritórios comerciais e de prestação de serviços:
a)
das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b)
das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
IV
- salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares:
a)
das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b)
das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
V
- academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:
a)
das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b)
das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;
VI
- restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares,
mantendo-se a proibição da utilização de som:
a)
das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b)
das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
Art.
6º Ficam permitidas as aulas e atividades presenciais nas escolas e
universidades, públicas e privadas, das 6h às 22h de segunda-feira a
sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h nos finais de semana,
respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à
limitação da capacidade de ocupação.
Art.
7º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido
expressamente disciplinado neste Capítulo, deverão observar o horário de
funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h
ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados, com exceção daquelas
previstas no Anexo V, que se submeterão a horário de funcionamento próprio,
respeitados os protocolos sanitários específicos.
CAPÍTULO
II
MUNICÍPIOS
DAS GERES I, II, III, VII, VIII, IX e XII
Art.
8º Os municípios listados no Anexo II, integrantes das GERES I, II, III, VII,
VIII, IX e XII, obedecerão ao disposto neste Capítulo.
Art.
9º Fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos
calçadões, ciclofaixas, parques e praças, sem aglomeração, permanecendo vedada
a utilização de som.
Parágrafo
único. Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a
sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os
protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.
Art.
10. A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em
igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h às 20h de
segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados.
Art.
11. Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das
atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:
I
- comércio em geral, de centro e de bairro, inclusive shoppings centers e
galerias comerciais, escritórios comerciais e de prestação de serviços, salões
de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares e feiras de negócios:
a) o funcionamento
diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas nos dias de semana e 8
(oito) horas contínuas nos finais de semana e feriados;
b)
a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer
antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais
de semana e feriados; e
c)
o encerramento das atividades deve ocorrer até as 20h nos dias de semana e até as 18h nos
finais de semana e feriados;
II
- academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:
a)
das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b)
das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;
III
- restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares,
mantendo-se a proibição da utilização de som:
a)
das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b)
das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
Art.
12. Ficam permitidas as aulas e atividades presenciais nas escolas e
universidades, públicas e privadas, das 6h às 22h de segunda-feira a
sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h nos finais de semana,
respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à
limitação da capacidade de ocupação.
Art.
13. As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido
expressamente disciplinado neste Capítulo, deverão observar o horário de
funcionamento descrito nas alíneas do inciso I do art. 11, com exceção daquelas
previstas no Anexo V, que se submeterão a horário de funcionamento próprio,
respeitados os protocolos sanitários específicos.
CAPÍTULO
III
MUNICÍPIOS
DO AGRESTE SETENTRIONAL E DAS GERES IV E V
Art.
14. Os municípios listados no Anexo III, integrantes do Agreste Setentrional e
das GERES IV e V, obedecerão ao disposto neste Capítulo.
Art.
15. Fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos
calçadões, ciclofaixas, parques e praças, sem aglomeração, permanecendo vedada
a utilização de som.
Parágrafo
único. Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a
sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os
protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.
Art.
16. A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em
igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer diariamente das 5h às
18h.
Art.
17. Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das
atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:
I
- Polo de Confecções, comércio em geral, de centro e de bairro, inclusive
shoppings centers e galerias comerciais, escritórios comerciais e de prestação
de serviços, salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares, e feiras
de negócios:
a) o funcionamento
diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas nos dias de semana e 8
(oito) horas contínuas nos finais de semana e feriados;
b)
a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer
antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais
de semana e feriados; e
c)
o encerramento das atividades deve ocorrer até as 18h, diariamente;
II
- academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas,
das 5h às 18h diariamente;
III
- restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares,
mantendo-se a proibição da utilização de som:
a)
das 5h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e
b)
das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
Art.
18. Ficam permitidas as aulas e atividades presenciais nas escolas e
universidades, públicas e privadas, das 6h às 18h de segunda-feira a
sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h nos finais de semana,
respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à
limitação da capacidade de ocupação.
Art.
19. As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido
expressamente disciplinado neste Capítulo, deverão observar o horário de
funcionamento descrito nas alíneas do inciso I do art. 17, com exceção daquelas
previstas no Anexo V, que se submeterão a horário de funcionamento próprio,
respeitados os protocolos sanitários específicos.
CAPÍTULO
IV
MUNICÍPIOS
DAS GERES VI, X e XI
Art. 20. No
período compreendido entre 14 e 20 de junho de 2021, nos municípios listados no
Anexo IV, integrantes das GERES VI, X e XI, fica vedado, em qualquer dia e
horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades
econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo
V.
§ 1º Incluem-se na vedação do caput,
observado o disposto no Anexo V:
I - escolas e universidades, públicas e
privadas;
II - escritórios comerciais e de prestação
de serviços;
III - praias marítimas e fluviais,
inclusive os calçadões e parques;
IV - ciclofaixas destinadas a atividades
de lazer ou recreativas;
V - comércio em geral, inclusive feiras de
negócios, shoppings centers e galerias comerciais;
VI - academias e similares;
VII - restaurantes, bares e lanchonetes;
Parágrafo único. Desde que possuam acesso
externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos
listados no Anexo V ficam autorizados a funcionar.
Art. 21. As igrejas, templos e demais
locais de culto, em qualquer dia e horário, podem abrir exclusivamente para a
realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações
religiosas apenas de forma virtual, sem público.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
22. O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos por este
Decreto será disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as
peculiaridades locais e evitando aglomerações.
Art.
23. Os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais devem
observar os horários e vedações previstos neste Decreto, com exceção das
seguintes atividades, que podem estabelecer horários distintos:
I
- serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios
e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de
saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares
editadas pelo Secretário de Saúde; e
II
- supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar
da população, desde que possuam acesso externo e independente.
Art.
24. Permanecem vedados em todo o Estado o funcionamento dos estabelecimentos e
a prática das atividades seguintes:
I
- clubes sociais, esportivos e agremiações, exceto
para o funcionamento de restaurantes, bares, salões de beleza, academias de
ginástica e a prática de atividades esportivas individuais;
II
- salas de cinema e teatro;
III - museus e demais
equipamentos culturais;
IV
- parques de diversão, temáticos e similares; e
V
- competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao
lazer, com exceção dos jogos de futebol profissional, sem público, cumprido o
protocolo específico.
Parágrafo
único. As exceções constantes no inciso I do caput devem observar os
respectivos horários de funcionamento indicados neste Decreto.
Art.
25. Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais e
corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em
ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes
sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia,
independentemente do número de participantes.
Art.
26. Além do disciplinamento específico previsto no art. 22, os Prefeitos dos
Municípios abrangidos por este Decreto poderão, para melhor observância das
restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo
com as especificidades e necessidades locais.
Art.
27. Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras
pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso
comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos
estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive
ônibus e táxis.
§
1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e
operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus
servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§
2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as
máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Art.
28. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras
embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo
único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela
administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput,
nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº
12.815, de 5 de junho de 2013.
Art.
29. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para
admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores
públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades
profissionais na ilha.
Parágrafo
único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador
Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive
limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das
autoridades sanitárias.
Art.
30. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas
deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e
distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento
internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em
normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou
editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias
de estado envolvidas.
Parágrafo
único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput
disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados
a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento
deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de
funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.
Art.
31. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem informar,
em seus locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário de funcionamento
adotado, em cumprimento a este Decreto.
Art.
32. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar
responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.
Art.
33. O disposto neste Decreto não se aplica ao Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
Art.
34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogados, a partir de 14 de junho
de 2021, o Decreto 50.561, de 23 de abril de 2021;
o Decreto nº 50.744, de 21 de maio de 2021; o Decreto nº 50.752, de 24 de maio de 2021; o Decreto nº 50.770, de 28 de maio de 2021; o Decreto nº 50.778, de 2 de junho de 2021; e o Decreto nº 50.783, de 7 de junho de 2021.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
|
MUNICÍPIOS REGIÃO METROPOLITANA DO
RECIFE
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
GOIANA
|
IGARASSU
|
ILHA DE ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
ANEXO II
GERES I (EXCETO REGIÃO METROPOLITANA)
|
MUNICÍPIOS GERES I (EXCETO REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE)
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
POMBOS
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
GERES II (EXCETO AGRESTE)
|
MUNICÍPIOS GERES II (EXCETO MUNICÍPIOS
DO AGRESTE)
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
NAZARÉ DA MATA
|
PAUDALHO
|
TRACUNHAÉM
|
VICÊNCIA
|
GERES III
|
MUNICÍPIOS GERES III
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
GERES VII
|
MUNICÍPIOS GERES VII
|
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
|
CEDRO
|
MIRANDIBA
|
SALGUEIRO
|
SERRITA
|
TERRA NOVA
|
VERDEJANTE
|
GERES VIII
|
MUNICÍPIOS GERES VIII
|
AFRÂNIO
|
CABROBÓ
|
DORMENTES
|
LAGOA GRANDE
|
OROCÓ
|
PETROLINA
|
SANTA MARIA DA BOA VISTA
|
GERES IX
|
MUNICÍPIOS GERES IX
|
ARARIPINA
|
BODOCÓ
|
EXU
|
GRANITO
|
IPUBI
|
MOREILÂNDIA
|
OURICURI
|
PARNAMIRIM
|
SANTA CRUZ
|
SANTA FILOMENA
|
TRINDADE
|
GERES XII
|
MUNICÍPIOS GERES XII
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE FERRER
|
TIMBAÚBA
|
ANEXO III
GERES II (AGRESTE SETENTRIONAL)
|
MUNICÍPIOS GERES II (AGRESTE
SETENTRIONAL)
|
BOM JARDIM
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
VERTENTE DO LÉRIO
|
GERES IV
|
MUNICÍPIOS GERES IV
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE GUABIRABA
|
BELO JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA MADRE DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM DE SÃO FELIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
|
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
|
SÃO BENTO DO UMA
|
SÃO CAETANO
|
SÃO JOAQUIM DO MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA DO NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
GERES V
|
MUNICÍPIOS GERES V
|
ÁGUAS BELAS
|
ANGELIM
|
BOM CONSELHO
|
BREJÃO
|
CAETÉS
|
CALÇADOS
|
CANHOTINHO
|
CAPOEIRAS
|
CORRENTES
|
GARANHUNS
|
IATI
|
ITAÍBA
|
JUCATI
|
JUPI
|
LAGOA DO OURO
|
LAJEDO
|
PALMEIRINA
|
PARANATAMA
|
SALOÁ
|
SÃO JOÃO
|
TEREZINHA
|
ANEXO IV
GERES VI
|
MUNICÍPIOS GERES VI
|
ARCOVERDE
|
BUÍQUE
|
CUSTÓDIA
|
IBIMIRIM
|
INAJÁ
|
JATOBÁ
|
MANARÍ
|
PEDRA
|
PETROLÂNDIA
|
SERTÂNIA
|
TACARATU
|
TUPANATINGA
|
VENTUROSA
|
GERES X
|
MUNICÍPIOS GERES X
|
AFOGADOS DA INGAZEIRA
|
BREJINHO
|
CARNAÍBA
|
IGUARACI
|
INGAZEIRA
|
ITAPETIM
|
QUIXABA
|
SANTA TEREZINHA
|
SÃO JOSÉ DO EGITO
|
SOLIDÃO
|
TABIRA
|
TUPARETAMA
|
GERES XI
|
MUNICÍPIOS GERES XI
|
BETÂNIA
|
CALUMBI
|
CARNAUBEIRA DA PENHA
|
FLORES
|
FLORESTA
|
ITACURUBA
|
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE
|
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
|
SERRA TALHADA
|
TRIUNFO
|
ANEXO V
ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS A PARTIR DE 14 DE JUNHO
DE 2021
I - serviços públicos municipais,
estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o
teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda
de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, inclusive loja
de conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV - serviços essenciais à saúde, como
médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de
portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de
Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás
e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e
internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários
e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os
restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento
restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e
prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento
de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais e
logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de
seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - lojas de veículos e oficinas de
manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em
relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e
pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e
similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive
thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem
aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e
atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do
grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse
fim;
XV - serviços de segurança, limpeza,
vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados,
condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de
passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo
observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o
setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados e
demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados e call
center ligados a serviços autorizados a funcionar;
XXII - serviços de entrega em domicílio de
qualquer mercadoria ou produto;
XXIII - serviços de suporte portuário,
como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes
aduaneiros;
XXIV - pesca artesanal;
XXV - lojas de materiais e equipamentos de
informática;
XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII - casas de ração animal e petshops;
XXVIII - bancos, serviços financeiros e
lotéricas, inclusive localizadas em shoppings centers e galerias comerciais;
XXIX - oficinas e assistências técnicas em
geral;
XXX - lojas de material de construção e
prevenção de incêndio;
XXXI - lojas de produtos de higiene e
limpeza;
XXXII - depósitos de gás e demais
combustíveis;
XXXIII - lavanderias;
XXXIV - prestação de serviços de advocacia
urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de
tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à
fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s
relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares
localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à
saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados
exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde,
pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXVII - prestação de serviços de
contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXVIII - lojas e estabelecimentos
situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou
como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru;
XXXIX - estabelecimentos voltados ao
comércio atacadista;
XL - atividades de engenharia, arquitetura
e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
XLI - estabelecimentos públicos e privados
de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou
por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;
XLII - óticas;
XLIII - serviços de atenção e salvaguarda dos
direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos
tutelares;
XLIV - atividades relacionadas aos Cursos de Formação
Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa
Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas
por Portaria da respectiva Secretaria; e
XLV - Igrejas,
templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, para a realização
de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas
de forma virtual, sem público.