LEI Nº 9.189, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.
(Revogada pelo art. 11 da Lei nº 9.974, de 23 de dezembro de
1986.)
(Revogada pelo art.6º da Lei nº 10.501, de 7 de novembro de
1990.)
Interpreta a Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Faculdade constante do parágrafo único do art. 3º da Lei
nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979, reiterada no parágrafo único do art.
29 do decreto regulamentar nº 6301 de 22 de janeiro de 1980 e concedida aos
Deputados da 8ª Legislatura, fundadores do FEPPA-PE, abrange os não
reconduzidos à legislatura imediata, com exceção do renunciante de mandato sem
justificação legal.
Art.
2º Para aceitação do pagamento das 60 (sessenta) contribuições, basta a
intenção inequivocamente revelada de propô-lo no prazo regulamentar.
Art.
3º As decisões administrativas ou judiciárias, porventura já prolatadas em
diferente sentido, devem, por solicitação dos interessados, ser revistas com
base nesta Lei, por contrariarem a intenção do Poder Legislativo em assunto de
sua economia interna e o tratamento análogo da Lei previdenciária federal
dispensado ao profissional autônomo, em que se inspirou idêntica disposição da
previdência parlamentar.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1982.
NIVALDO MACHADO
Presidente