Texto Original



LEI Nº 9.189, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.

 

(Revogada pelo art. 11 da Lei nº 9.974, de 23 de dezembro de 1986.)

 

(Revogada pelo art.6º da Lei nº 10.501, de 7 de novembro de 1990.)

 

Interpreta a Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Faculdade constante do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979, reiterada no parágrafo único do art. 29 do decreto regulamentar nº 6301 de 22 de janeiro de 1980 e concedida aos Deputados da 8ª Legislatura, fundadores do FEPPA-PE, abrange os não reconduzidos à legislatura imediata, com exceção do renunciante de mandato sem justificação legal.

 

          Art. 2º Para aceitação do pagamento das 60 (sessenta) contribuições, basta a intenção inequivocamente revelada de propô-lo no prazo regulamentar.

 

          Art. 3º As decisões administrativas ou judiciárias, porventura já prolatadas em diferente sentido, devem, por solicitação dos interessados, ser revistas com base nesta Lei, por contrariarem a intenção do Poder Legislativo em assunto de sua economia interna e o tratamento análogo da Lei previdenciária federal dispensado ao profissional autônomo, em que se inspirou idêntica disposição da previdência parlamentar.

 

          Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1982.

 

NIVALDO MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.