DECRETO
Nº 37.355, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Revogado
pelo art. 29 do Decreto nº 56.725, de 5 de junho de 2024.)
Dispõe
sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A
averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, obedecerão à legislação em vigor, e em
especial às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Para
fins deste Decreto, consideram-se:
I -
consignações compulsórias:
a) contribuição
para fundos integrantes do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco por militares do Estado, servidores públicos ocupantes de
cargos efetivos, servidores aposentados e pensionistas;
b) pensão
alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;
c) indenização
à Fazenda Pública Estadual em decorrência de ressarcimento ao erário ou
restituição de valores pagos indevidamente;
d) contribuição
para os respectivos regimes de previdência, em se tratando de ocupantes de
cargos em comissão, servidores à disposição do Estado, celetistas e contratados
temporariamente para atender excepcional interesse público; e
e) imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza;
II -
consignações facultativas:
a) contribuição
para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco –
SASSEPE, bem como para demais órgãos e entidades do Poder Executivo criados
para assistir os servidores e empregados públicos estaduais;
b) compensação por benefícios ou auxílios prestados aos servidores pela
administração pública estadual;
c)
contribuições para prêmios de seguro de vida;
d)
contribuições para planos de saúde e/ou odontológico;
e)
contribuições para planos de pecúlio, renda mensal, ou previdência
complementar;
f) amortização
de empréstimos em geral;
g) amortização
de despesas realizadas mediante cartões de crédito com desconto mínimo em folha
de pagamento;
h) amortização
de despesas realizadas mediante cartões de benefícios consignados para
aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios, que visem apoiar o
servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)
i)
contribuições para sindicatos, associações representativas de classe e/ou
cooperativas de crédito;
j) amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de
aquisição de imóvel próprio; e
k) contribuição para a Associação Civil de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco – ASSEPE;
l) contribuição para a Fundação de Apoio ao Cento de
Assistência Social da Polícia Militar de Pernambuco – FCAS; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.561, de 7 de junho de 2019.)
III -
consignante: Poder Executivo Estadual;
IV -
consignados: militares e servidores públicos, ativos e inativos, ou reformados,
empregados públicos e pensionistas do Poder Executivo Estadual;
V -
consignatárias: entidades elencadas no art. 5º; e
VI - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações
facultativas atribuído a cada consignado, calculada sobre o valor líquido
decorrente da subtração do valor total das consignações compulsórias do valor
bruto da remuneração.
VII -
contratada: empresa especializada para a prestação de serviços de administração
de margem consignável e disponibilização de sistema informatizado para controle
de consignações facultativas. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)
§ 1º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas
"a" e "b" do inciso II deste artigo aplicar-se-ão
exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive
quanto aos limites de que trata este Decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.508, de 31 de
maio de 2017.)
§ 2º Para fins de cálculo do valor da margem consignável de que trata o inciso
VI deste artigo serão consideradas, exclusivamente, as verbas caracterizadas
como despesa de pessoal de caráter continuado.
§ 3º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas “d” e
“i” destinadas às entidades consignatárias previstas no inciso II do art. 5º
aplicar-se-ão os mesmos limites previstos neste Decreto para as consignações
compulsórias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.508, de 31 de maio de 2017.)
CAPÍTULO II
DOS
LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 3°
Subtraído o montante referente ao total das consignações consideradas compulsórias,
a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite
máximo 48% (quarenta e oito por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos
consignados, sendo 10% (dez por cento) para amortização de despesas realizadas
mediante cartão de crédito consignado, 8% (oito por cento) para a liquidação de
dívidas contraídas com a utilização do cartão de crédito consignado, desde que
expressamente autorizada pelo servidor, e amortização de despesas realizadas
mediante cartões de benefícios de que trata a alínea “h” do inciso II do art.
2º, e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.760, de 3 de
novembro de 2021.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.760, de 3 de
novembro de 2021.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.760, de 3 de
novembro de 2021.)
§ 2° No caso de
utilização da margem para a liquidação de dívidas contraídas com a utilização
do cartão de crédito consignado, as condições devem ser estabelecidas em
Portaria da Secretaria de Administração, podendo o parcelamento do montante ser
de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.760, de 3 de
novembro de 2021.)
§ 3º O
Consignante não responderá pelos créditos concedidos para compras através de
cartão de crédito, cabendo a responsabilidade pelo uso consciente do produto ao
servidor beneficiado.
§ 4º Para fins
do produto cartão de crédito consignado, fica vedada a averbação por mais de
uma operadora, restando resguardadas as averbações para cada uma das
consignatárias em atividade até 4 de novembro de 2011. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.760, de 3 de
novembro de 2021.)
§ 5º Deverão as instituições financeiras e
cooperativas de crédito informar, em sítio próprio, nos termos e periodicidade
definidos por Portaria do Secretário de Administração, o custo efetivo total
das operações de concessão de crédito, observadas as normas estabelecidas em
legislação federal, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou
tarifas.
§ 6º As instituições financeiras serão
exclusivamente responsáveis pelos dados informados, competindo-lhes a adoção de
providências nos casos em que os custos praticados divergirem daqueles
informados.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DE
PRIORIDADE DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 4° As
consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.
§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o
limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter
continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas,
respeitada a seguinte ordem de suspensão:
I - amortização de empréstimos em geral;
II - amortização de despesas realizadas mediante cartão de crédito com
desconto mínimo de pagamento;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 42.529, de 22 de
dezembro de 2015.)
IV - contribuição para a ASSEPE e a FCAS; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 47.561, de 7 de junho de 2019.)
V - contribuição para planos de pecúlio, renda mensal e previdência
complementar;
VI - amortização
de despesas realizadas mediante cartão de benefícios de que trata a alínea “h”
do inciso II do art. 2º; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)
VII - contribuição para prêmios de seguro de vida;
VIII -
contribuição para planos de saúde e/ou odontológico; e
IX - amortização
de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel
próprio.
§ 2º No caso de
suspensão de descontos da mesma espécie, e respeitada a ordem de que trata o
parágrafo anterior, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a
consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a
hipótese de processamento indevido pelo Consignante.
§ 3º O
Consignante não responderá pelos valores não descontados, inclusive em virtude
da suspensão de que trata o § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 5º Para
efeito das consignações facultativas serão admitidas como consignatárias,
exclusivamente:
I - SASSEPE e
outros órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os
servidores e empregados públicos estaduais;
II - sindicatos
e associações representativas de classe dos militares, servidores e empregados
públicos estaduais;
III - entidades
fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio,
renda mensal e previdência complementar;
IV - entidades
administradoras de benefícios, planos de saúde e/ou odontológicos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)
V - entidades
seguradoras de prêmios de seguro de vida;
VI -
instituições financeiras;
VII -
cooperativas de crédito;
VIII -
entidades que operem com cartão de benefícios de que trata a alínea “h” do
inciso II do art. 2º; e (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro de 2021.)
IX - Associação
Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – ASSEPE.
X - Fundação de Apoio ao Centro de Assistência
Social da Polícia Militar de Pernambuco – FCAS. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.561, de 7 de junho de 2019.)
§ 1º O SASSEPE
e demais órgãos e entidades aludidas no inciso I do caput serão
destinatários das consignações previstas na alínea "a" do inciso II
do art. 2º.
§ 2º As
entidades aludidas no inciso II do caput são destinatárias das
consignações previstas nas alíneas “d” e “i” do inciso II do art. 2º,
§ 3º As
entidades aludidas nos incisos III do caput são destinatárias das
consignações previstas na alínea "e" do inciso II do art. 2º.
§ 4º As
entidades aludidas nos incisos IV do caput são destinatárias das
consignações previstas na alínea "d" do inciso II do art. 2º.
§ 5º As
entidades aludidas nos incisos V do caput são destinatárias das
consignações previstas na alínea "c” do inciso II do art. 2º.
§ 6º As
entidades aludidas nos incisos VI do caput são destinatárias das
consignações previstas nas alíneas "f", “g” e “j” do inciso II do
art. 2º.
§ 7º As entidades aludidas no inciso VII do caput são
destinatárias das consignações previstas nas alíneas "f" e “i” do
inciso II do art. 2º.
§ 8º As
entidades aludidas no inciso VIII do caput são destinatárias da
consignação prevista na alínea "h" do inciso II do art. 2º.
§ 9º As entidades aludidas nos incisos IX e X do caput
são destinatárias da consignação prevista nas alíneas “k" e ‘l” do
inciso II do art. 2º, respectivamente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.561, de 7 de junho de 2019.)
§ 10 É vedada
nova inclusão, bem como o reajuste de parcelas de desconto referentes a seguros
não operacionalizados por seguradoras, sendo mantidas as parcelas de desconto
já existentes em folha de pagamento. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 40.329, de 24 de janeiro de 2014.)
CAPÍTULO V
DAS ETAPAS PARA
OPERAÇÃO COM CONSIGNAÇÕES EM
FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 6º Para
fins de operação com consignações em folha de pagamento deverão ser cumpridas
as seguintes etapas:
I - para as instituições
financeiras e cooperativas de crédito: habilitação junto à Secretaria de
Administração, cujas regras serão definidas em portaria do seu titular; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.228, de 04 de julho de 2016.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 43.228, de 04 de julho
de 2016.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 43.228, de 04 de julho
de 2016.)
II - para as
demais consignatárias:
a)
credenciamento pelo Comitê de Acompanhamento de Consignações; e
b) concessão de
código específico de desconto, a depender de viabilidade técnica do SAD-RH,
pela GEFIP/SAD.
§ 1º É vedada a
averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o código
concedido, bem como a negociação de operações casadas.
§ 2º As
consignatárias de que trata o inciso I deste artigo que, até a data de
publicação deste Decreto, já operavam com consignações facultativas no âmbito
do Poder Executivo Estadual, deverão realizar novo credenciamento junto à
Secretaria de Administração, sob pena de não realizarem novas operações,
ficando resguardado o repasse dos montantes relativos a liquidações de parcelas
já averbadas no sistema até 31 de outubro de 2011.
§ 3º As
entidades de que trata o inciso II deste artigo que, até a data de publicação
deste Decreto, já operavam com consignações facultativas no âmbito do Poder
Executivo Estadual, serão automaticamente recredenciadas, devendo apresentar
até 31 de julho de 2012, a documentação de que trata o art. 7º, sob pena de
descredenciamento pelo Comitê de que trata a alínea “a” do inciso II deste
artigo, e consequente cancelamento do código. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de
abril de 2012.)
§ 4º A habilitação e o
credenciamento de que tratam os incisos I e II terão validade de 12 (doze)
meses, devendo as consignatárias zelar pela preservação da atualização dos seus
dados cadastrais, bem como dos dados de seus representantes perante o Consignante.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.228, de 04 de julho de 2016.)
§ 5º Para realizar a operação
prevista na alínea “f” do inciso II do art. 2º, serão habilitadas até 05
(cinco) instituições financeiras, sendo 2 (duas) oficiais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.228, de 04 de julho de 2016.)
§ 6º A limitação prevista no §5º
não se aplica às cooperativas de crédito de servidores públicos do Estado de
Pernambuco que, na data de vigência deste Decreto, operem com empréstimos em
geral consignados em folha de pagamento. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.228, de 04 de julho de
2016.)
Art. 7º Para fins de habilitação e
credenciamento de instituições financeiras e cooperativas de crédito, as
entidades interessadas deverão apresentar à Secretaria de Administração
original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente
a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.228, de 04 de julho de 2016.)
I - prova do
registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura
dos representantes legais da pessoa jurídica;
II - prova da
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - alvará de
funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;
IV -
certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
expedido pela Caixa Econômica Federal - CEF;
V - certificado
de Regularidade - Certidão Negativa de Débitos (CND) - perante o Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS;
VI - certidões
de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e
municipal;
VII - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
VIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril
de 2012.)
IX - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
X - prova de
manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no Estado
de Pernambuco, exceto quando se tratar de instituição financeira;
XI - registro
ou autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para as entidades
seguradoras e entidades de previdência complementar;
XII - registro
definitivo do plano e dos produtos junto à Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS para entidades administradoras de plano de saúde; e
XIII -
autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal e/ou
cartão de crédito, no caso das instituições financeiras e cooperativas de
crédito.
§ 1º O SASSEPE
e demais órgãos e entidades aludidas no inciso I do art. 5º ficam isentos da
comprovação documental exigida neste artigo.
§ 2º As
entidades de que trata os incisos VI e VII do art. 5º ficarão desobrigadas de
entregar o documento exigido no inciso III deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
§
3º As entidades aludidas no inciso II do art. 5º são dispensadas de apresentar
os documentos referidos nos incisos V e VI deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.462, de 30 de julho de 2012.)
§ 4º Não serão
admitidas como consignatárias empresas ou associações que operem de forma
indireta, assim compreendidas as conveniadas/correspondentes, bem como
contratadas pelas entidades previstas nos incisos do art. 5º deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ DE
ACOMPANHAMENTO DE CONSIGNAÇÕES
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento de Consignações com a
finalidade de deliberar sobre qualquer matéria relativa a consignações em folha
de pagamento, composto pelos seguintes membros: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.963, de 27 de
julho de 2015.)
I - Secretário Executivo de
Pessoal e Relações Institucionais, da Secretaria de Administração, que o
presidirá; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.963, de 27 de julho de 2015.)
II - Gerente
Geral Administrativo e Financeiro de Pessoal do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
48.243, de 11 de novembro de 2019.)
III -
Superintendente da Gestão Financeira de Pessoal do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.760, de 3 de novembro
de 2021.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.760, de 3 de
novembro de 2021.)
Parágrafo
único. A aplicabilidade das deliberações do Comitê de Acompanhamento de
Consignações dependerá de homologação do Secretário de Administração, mediante
despacho publicado no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO DE
AVERBAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES PELO SERVIDOR
Art. 9º As
consignações serão averbadas mediante solicitação do consignado, observados os
seguintes procedimentos:
I - no caso de
consignação de empréstimo em geral: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de
2012.)
a) acesso ao
sistema eletrônico de consignações facultativas, que funcionará no Portal do
Servidor, por meio de senha individual e intransferível. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
b) realização
de simulação da operação através do preenchimento do número de parcelas
desejadas, bem como do montante total a ser liberado ou do valor mensal a ser
descontado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
c) seleção da entidade consignatária e confirmação da reserva de margem (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
d)
comparecimento a uma unidade ou posto de atendimento, inclusive eletrônico ou
em ambiente virtual oficial, da entidade consignatária escolhida, para a
celebração do contrato, visando à efetivação da averbação do desconto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.992, de 29 de
dezembro de 2016.)
II - para as
demais espécies de consignação: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
a) acesso ao sistema eletrônico de consignações facultativas, que
funcionará no Portal do Servidor, por meio de senha individual e
intransferível. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
b) consulta da disponibilidade de margem disponível. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
c) comparecimento a uma unidade ou posto de
atendimento, inclusive eletrônico ou em ambiente virtual oficial, da entidade
consignatária escolhida, para a celebração do contrato, visando à efetivação da
averbação do desconto. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 45.041, de 28 de
setembro de 2017.)
III -
preenchimento do número de parcelas ou período a serem descontados, a depender
do caso;
IV - seleção da
entidade consignatária; e
V - efetuação
da averbação.
§ 1º A senha de
acesso de que trata o inciso I deste artigo será cadastrada diretamente pelo
servidor, cujas regras serão estabelecidas em Portaria do Secretário de
Administração.
§ 2º A
averbação só será efetuada quando a margem consignável do consignado não
ultrapassar os limites estabelecidos neste Decreto.
§ 3º A margem consignável reservada terá a validade
de 3 (três) dias úteis, sendo cancelada automaticamente após esse período.
§ 4º O montante
a ser percebido pelo consignado a título de empréstimo só poderá ser depositado
pela consignatária na conta corrente constante do seu cadastro para pagamento
da sua folha de salário.
Art. 10. As
consignatárias, a requerimento do Consignante, obrigam-se a disponibilizar-lhe,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia autenticada do contrato de consignação
firmado pelo consignado.
Parágrafo
único. Até o dia 25 (vinte e cinco) do mês posterior ao desconto dos valores
retidos em folha pelo Poder Executivo Estadual, as entidades previstas no
inciso IV do art. 5º enviarão à Gerência de Gestão Financeira de Pessoal do
Estado comprovante de quitação da fatura dos serviços prestados pelas
operadoras de plano de saúde conveniadas, sob pena de suspensão temporária das
retenções e consequentes repasses.
CAPÍTULO VIII
DO REPASSE DOS
CRÉDITOS EM FAVOR DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 11. Os
valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Estado em favor
das consignatárias.
§ 1º O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado até o dia
15 (quinze) de cada mês subsequente ao da consignação, em instituição bancária
com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária
ser instituição financeira, que poderá ter estabelecimento fora do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.963, de 27 de julho de 2015.)
§ 2º É defeso às consignatárias, sob as penas da lei, proceder à
negativação dos consignados junto aos órgãos de proteção ao crédito por atraso,
pela Consignante, no repasse do crédito de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Os valores referente a operações bancárias, a exemplo de DOC/TED,
são de responsabilidade e custeados pelas consignatárias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.329, de 24 de janeiro de 2014.)
CAPÍTULO
IX
DO
RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SUA DESTINAÇÃO
Art. 12. As consignatárias deverão ressarcir, ao Poder Executivo
Estadual, os custos com o processamento de dados necessários à
operacionalização das consignações, mediante a retenção mensal de 1% (um por
cento) do valor de cada parcela descontada dos consignados.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às
consignações previstas nas alíneas “a”, “b”, “i”, “k” e ‘l” do inciso II do
art. 2º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.561, de 7 de
junho de 2019.)
§ 2° Os valores previstos no caput deste artigo serão
classificados como:
I - Recursos Diretamente Arrecadados pela Secretaria de Administração:
a) total do percentual retido das parcelas descontadas das consignações
previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “j” do inciso II do art. 2º deste
Decreto, relativo a consignados civis ativos da administração direta e
indireta;
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual arrecadado com as consignações
previstas nas alíneas “g” e “h”do inciso II do art. 2º deste Decreto, relativo
a consignados civis ativos da administração direta e indireta; e
c) 20%(vinte por cento) do percentual retido das consignações previstas
nas alíneas “g” e “h” do inciso II do art. 2º deste Decreto, relativo a
consignados militares ativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
II - Recursos Diretamente Arrecadados pelo Instituto de Recursos Humanos
do Estado de Pernambuco - IRH, no caso de 50% (cinquenta por cento) dos valores
retidos das parcelas das consignações previstas nas alíneas “g” e “h” do inciso
II do art. 2º deste Decreto, relativos a consignados civis ativos da
administração direta e indireta;
III - Recursos Diretamente Arrecadados pela Polícia Militar, no caso de
militares ativos desta Corporação;
IV - Recursos Diretamente Arrecadados pelo Corpo de Bombeiros Militar, no
caso de militares ativos desta Corporação; e
V - Recursos Diretamente Arrecadados pela Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, no caso de consignados
civis inativos, militares reformados ou transferidos para a reserva remunerada,
e pensionistas.
§ 3° Os
recursos de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:
I - ações que visem à modernização
e à manutenção dos sistemas corporativos de pessoal e de gestão administrativa,
melhoria das instalações físicas, equipamentos e manutenção das atividades da
Secretaria de Administração e das entidades a ela vinculadas, bem como
programas e ações de profissionalização, valorização, capacitação e
desenvolvimento dos servidores públicos, todos arrecadados diretamente pela
Secretaria de Administração, no caso de: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.228, de 04 de
julho de 2016.)
a) 100% (cem por cento) do percentual retido das parcelas descontadas das
consignações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “j” do inciso II do
art. 2º deste Decreto;
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual arrecadado com as consignações
previstas nas alíneas “g” e “h”do inciso II do art.2º deste Decreto; e
c) 20%(vinte por cento) do percentual retido das consignações previstas
nas alíneas “g” e “h”do inciso II do art. 2º deste Decreto, relativo a
consignados militares ativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
II - investimento na estrutura de apoio ao atendimento dos usuários do
SASSEPE, no caso de 50% (cinquenta por cento) do percentual arrecadado com as
consignações previstas nas alíneas “g” e “h”do inciso II do art. 2º deste
Decreto, diretamente arrecadados pelo IRH;
III - investimento no Sistema de Saúde da Polícia Militar ou em
atividades de assistência social aos militares realizadas pela Polícia Militar,
a critério do seu Comando Geral, no caso de 100% (cem por cento) do percentual
retido das parcelas descontadas das consignações previstas nas alíneas “c”,
“d”, “e”, “f” e “j” do inciso II do art. 2º deste Decreto, diretamente
arrecadados pela referida Corporação;
IV - investimento no Sistema de Saúde da Polícia Militar, no caso de 80%
(oitenta por cento) do percentual arrecadado com as consignações previstas nas
alíneas “g” e “h”do inciso II do art. 2º deste Decreto, diretamente arrecadados
pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar;
V - atividades de assistência social aos militares do Corpo de Bombeiros
Militar, no caso de 100% (cem por cento) do percentual retido das parcelas
descontadas das consignações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “j” do
inciso II do art. 2º deste Decreto, diretamente arrecadados por esta
Corporação; e
VI - 50% (cinquenta por cento) para as atividades desenvolvidas pela
FUNAPE, conforme determina o art. 60, inciso VII, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro
de 2000, e 50% (cinquenta por cento) para investimento na estrutura de
apoio ao atendimento dos usuários do SASSEPE, no caso dos valores diretamente
arrecadados pela FUNAPE.
Art. 13. O prazo máximo de desconto em folha de
pagamento das consignações previstas na alínea "f" do inciso II do
art. 2º será de 96 (noventa e seis) meses. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.561, de 7 de junho de 2019.)
Parágrafo
único. As consignações realizadas na forma deste artigo poderão ser
renegociadas e refinanciadas pelo consignado em prazo não superior ao contido
no caput deste artigo, desde que o novo valor se enquadre no percentual
máximo estabelecido no art. 3ª deste Decreto.
CAPÍTULO
X
DA
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS DÉBITOS
Art. 14
A consignatária deverá, obrigatoriamente, quando solicitada pelo consignado,
informar no sistema de controle operacional e gerencial efetivo e automático
das operações relativas às consignações facultativas em folha de pagamento, o
saldo devedor discriminado atualizado da operação em até 2 (dois) dias úteis,
para fins de consulta, liquidação antecipada ou compra de dívida por outra
consignatária, com validade de 3(três) dias úteis. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.329, de 24 de
janeiro de 2014.)
§ 1º No caso do
consignado optar pela realização junto à outra entidade de operação de compra
de dívida, a consignatária compradora do débito, após autorização do consignado
interessado através da digitação pessoal da sua senha do sistema eletrônico de
consignações, deverá emitir solicitação de compra e venda à consignatária que
terá seu(s) contrato(s) comprado(s). (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
§ 2º A entidade
compradora do débito deverá, no prazo de até 2 (dois) dias úteis a partir da
data da solicitação de que trata o parágrafo anterior, efetuar o pagamento do
saldo devedor do(s) contrato(s) a ser adquirido, bem como registrar no sistema
que efetuou a sua quitação. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
§ 3º O
pagamento do montante referido no parágrafo anterior deverá ser realizado por
meio de TED (STR 39), identificada com o(s) código(s) do(s) contrato(s) do
Sistema de Controle de Consignações, em conta corrente anteriormente cadastrada
para este fim no sistema de controle de consignações facultativas por cada uma
das consignatárias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
§ 4º Ocorrendo
a liquidação antecipada diretamente pelo servidor ou a quitação do saldo
devedor pela entidade compradora, a consignatária deverá liberar a margem
consignável correspondente a essa operação diretamente no sistema de controle
de consignações facultativas, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do seu
pagamento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
CAPÍTULO
XI
DA APURAÇÃO DAS
IRREGULARIDADES
Art. 15.
Suspeitando-se da existência de consignação processada em desacordo com as
disposições deste Decreto, que possa caracterizar a utilização da folha de
pagamento como forma de captação ilegal de recursos, deverá a Secretaria de
Administração suspender imediatamente o desconto, se comunicado até o dia 4
(quatro) de cada mês, realizando a abertura de procedimento administrativo de
verificação.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste
artigo, ou quebra de sigilo funcional, todas as consignações retidas
anteriormente, já lançadas no sistema de controle e gerenciamento de margem
consignável, deverão ser suspensas até decisão final do procedimento
administrativo de verificação.
§ 2º Na hipótese de apuração de irregularidades, os
documentos necessários à análise deverão ser imediatamente disponibilizados
pela consignatária à Secretaria de Administração, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, sob pena de suspensão temporária no sistema.
§3º Constatada a fraude realizada pela consignatária, deverá
haver o ressarcimento dos valores descontados indevidamente para o consignado,
no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 4º Finalizado o procedimento administrativo e constatada a
fraude realizada pela consignatária, a mesma poderá ser descredenciada por um
período máximo de 2 (dois) anos, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao
Ministério Público Estadual e/ou Banco Central do Brasil para as providências
civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO
XII
DAS
OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA
Art. 16. A consignatária deverá, obrigatoriamente, quando da
consignação, entregar uma via do contrato firmado para o consignado.
Art. 17. A inclusão das consignações facultativas em folha
de pagamento depende de autorização expressa do servidor público,
preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. O cancelamento das consignações
facultativas será efetuado: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de julho 2012.)
I - a pedido do servidor junto à consignatária, à
Central de Atendimento ao Consignado ou à unidade setorial de recursos humanos
do seu órgão de origem, quando se tratar de contribuição associativa às
entidades elencadas no inciso II do art. 5º; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de
julho de 2012.)
II - a pedido do servidor à consignatária, quando se
tratar das demais contribuições ou prêmios mensais; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de
julho de 2012.)
III - a pedido do servidor, com anuência da entidade
consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.462, de 30 de julho de 2012.)
IV - a pedido da entidade consignatária, mediante
solicitação formal e justificada; ; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de julho de
2012.)
V - quando ocorrer ação danosa aos interesses do
consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado ou não; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.462, de 30 de julho de 2012.)
VI - pela Administração Pública, a qualquer tempo,
quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.462, de 30 de julho de 2012.)
VII - por força de lei ou decisão judicial; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.462, de 30 de julho de 2012.)
VIII - em razão de liquidação integral dos débitos
do contrato que originou a consignação. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.462, de 30 de
julho de 2012.)
Art. 18. A fim de resguardar a segurança e a
integridade física e moral dos consignados, fica vedada a entrada e permanência
de representantes, a qualquer título, das consignatárias, para o oferecimento
dos seus produtos nas dependências dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, incluindo suas áreas externas e estacionamentos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica às consignatárias que possuem contratos de locação de salas
junto à FUNAPE, e desde que o atendimento fique restrito à referida área.
CAPÍTULO
XIII
DA VEDAÇÃO À PUBLICIDADE DOS DADOS
Art. 19. A divulgação de dados relativos à folha de
pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável,
somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.
§ 1º A
utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento, sem autorização por
escrito do consignado, implicará responsabilização do agente que a tenha
realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua
suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.
§ 2º Apurada a responsabilidade do agente público e
havendo providência a ser tomada fora do âmbito das atribuições do Poder
Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para adoção das
medidas que julgarem cabíveis.
CAPÍTULO XIV
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Art. 20. A consignação em folha de pagamento não
implica responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou
pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade
consignatária.
§ 1º O Estado não integra qualquer relação de
consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado,
limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto.
§ 2º A habilitação ou o
credenciamento de consignatária, assim com a autorização de desconto pelo
consignado, implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas
neste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 43.228, de 04 de julho de 2016.)
§ 3º As consignatárias serão responsáveis
solidariamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e
empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e
consignações.
CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS CONSIGNATÁRIAS
Art. 21. A entidade consignatária será suspensa
temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:
I -
constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no
processamento de qualquer consignação, inclusive omissão de dados/informações
necessárias à conclusão dos processos do sistema de controle de consignações
facultativas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
II - deixar de prestar informações ou
esclarecimentos nos prazos solicitados pela Consignante;
III - não comprovar ou deixar de atender às
exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração;
IV - não fornecer, quando notificada, documentos
necessários à análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis;
V - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado
de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis, contados da constatação da irregularidade;
VI - não
informar no sistema de informática específico de consignações facultativas, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, o saldo devedor solicitado pelo devedor, ou
recusar-se a prestar a informação sem justificativa plausível; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
VII - não providenciar, no prazo até 2 (dois) dias úteis,
contados da data do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem
consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor ou nos casos de
compra de dívida por outra consignatária; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.126, de 27 de
abril de 2012.)
VIII - recusar-se a receber o pagamento, no caso de
compra de dívida, sem justificativa plausível; e
IX - tomar medidas de cobrança extrajudicial ou
judicial contra servidor sem que haja certificação da não ocorrência de
inadimplemento, mediante verificação prévia e minuciosa análise dos arquivos
específicos fornecidos pela Secretaria de Administração.
Art. 22. A entidade consignatária será suspensa pelo
período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas
de consignação;
II - permitir que terceiros procedam à averbação de
consignações;
III - utilizar rubricas para descontos não previstos
neste Decreto;
IV - for constatada a prática de custos financeiros
acima do limite máximo estabelecido pela Administração; e
V - reincidir em quaisquer práticas vedadas pelo
artigo anterior.
VI - for constatada a prática de operações de vendas casadas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.126, de 27 de abril de 2012.)
Art. 23. A entidade consignatária será
descredenciada, e consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes
hipóteses:
I - reincidência ou habitualidade em práticas que
impliquem a suspensão de que trata o artigo anterior;
II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas
finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de
classe;
III - prática comprovada de ato lesivo ao servidor
ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo; e
IV - omissão na realização de novas operações por
período igual ou superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. As sanções previstas nos arts. 21
a 23 deste Decreto não impedem a Administração Pública de continuar a promover
os descontos junto aos seus servidores, nem o repasse em favor das consignatárias,
relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral
liquidação.
Art. 24. A consignatária ficará impedida, pelo
período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de
pagamento quando constatada, em processo administrativo, a prática de
irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de
consignações.
Art. 25. Cabe ao Secretário de Administração,
através de Portaria, estabelecer os procedimentos para instauração de processo
administrativo visando ao cumprimento do disposto nos arts. 21
a 23 deste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26.
Caberá, ainda, à Secretaria de Administração, como órgão gestor dos sistemas
administrativos de gestão de pessoal, supervisionar o cumprimento deste
Decreto, bem como editar, através de Portaria do seu titular, normas
complementares necessárias ao seu fiel cumprimento.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderá, ainda,
a Secretaria de Administração, firmar termo de cessão de direito de uso de
sistema eletrônico, via internet, de geração automática de reserva de margem,
averbações e manutenção de lançamentos para o Sistema de Administração de Folha
de Pagamento dos Servidores do Estado de Pernambuco, bem como a designar pessoa
jurídica de direito privado para efetuar, sob a sua orientação e fiscalização,
o controle operacional, gerencial e automático de consignações facultativas em
folha de pagamento.
§ 2º A celebração do ajuste de que trata o § 1º não poderá
gerar qualquer ônus para o Estado, devendo os custos operacionais do sistema
ser arcados pelas consignatárias. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de
2019.)
§ 3º Dos custos operacionais do sistema, caberão: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)
I - à Contratada: os valores previstos em Termo de Adesão
firmado necessariamente pelas consignatárias junto à empresa; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)
II - ao Poder Executivo Estadual: os valores previstos em
instrumento específico celebrado entre a Contratada e a Secretaria de
Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)
§ 4º Os custos operacionais de que trata o § 3º deverão ser
integralmente retidos mensalmente do valor de cada parcela descontada dos
servidores consignados, e: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)
I - relativamente aos valores cabíveis à Contratada:
repassados à mesma pela Secretaria de Administração, no prazo de até 05 (cinco)
dias úteis, após a efetiva retenção e mediante apresentação da respectiva
fatura; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)
II - relativamente aos valores cabíveis ao Poder Executivo
Estadual: apropriados e classificados como recursos diretamente arrecadados
pela Secretaria de Administração. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)
§ 5º Os valores apropriados e
classificados como recursos diretamente arrecadados devem ser utilizados para
ações de melhoria da gestão, de custeio da Secretaria de Administração, de
capacitações e assistência à saúde dos servidores do Poder Executivo Estadual. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.243, de 11 de novembro de 2019.)
Art. 27. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 26.330, de 27 de janeiro de
2004, nº 26.442, 26 de fevereiro
de 2004, nº 27.891, de 4 de maio
de 2005, nº 28.322, 2 de
setembro de 2005, nº 28.596, de
16 de novembro de 2005, n º
29.095, de 5 de abril de 2006, nº
29.484, de 28 de junho de 2006, nº
29.985 de 4 de dezembro de 2006, nº
30.491, de 1º de junho de 2007, nº
31.676, de 16 de abril de 2008, nº
32.138 de 28 de julho de 2008, nº
32.874, de 17 de dezembro de 2008, e nº 35.224, de 23 de junho de 2010.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e
190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES