Texto Anotado



LEI Nº 17.401, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 51.461, de 28 de setembro de 2021.)

 

Institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Emprego Pernambuco - Emprego PE, enquanto medida de estímulo financeiro à geração de emprego e à geração de renda no Estado de Pernambuco.

 

§ 1º O Programa de que trata o caput destinará recursos financeiros de apoio às atividades econômicas mais afetadas pela Pandemia da Covid-19, mediante a instituição do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.

 

§ 2º A implementação do Emprego PE ocorrerá durante a vigência do Decreto nº 50.900, de 26 de junho de 2021 que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

§ 2º A implementação do Emprego PE ocorrerá até 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto nº 52.505, de  30  de  março  de  2022,  que  declara  situação  anormal,  caracterizada  como  “Estado  de  Emergência  em  Saúde  Pública”,  no  âmbito  do  Estado  de  Pernambuco,  em  virtude  da  emergência  de  saúde  pública  de  importância  internacional decorrente do coronavírus. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.785, de 16 de maio de 2022.)

 

§ 3º Os estabelecimentos beneficiados pelo programa deverão priorizar a contratação do maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou em instituição de ensino pertencentes aos serviços sociais autônomos.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMPREGO PERNAMBUCO

 

Seção I

Da Instituição, dos Objetivos e da Gestão do Programa Emprego-PE

 

Art. 2º São objetivos do Programa Emprego PE:

 

I - promover o emprego e gerar renda especialmente nos setores econômicos que reduziram o quantitativo de postos de trabalho durante a Pandemia da Covid-19;

 

II - estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais;

 

III - mitigar o impacto social decorrente da crise instalada pelo estado de calamidade pública e da emergência em saúde em face da Covid-19; e

 

IV - contribuir para a retomada acelerada das atividades econômicas afetadas pela Pandemia da COVID-19.

 

Art. 3º Podem ser beneficiárias do Programa Emprego PE as empresas sediadas no Estado de Pernambuco, integralmente formalizadas, que:

 

I - tenham iniciado suas atividades há pelo menos 1(um) ano, contado da publicação desta Lei;

 

II - estejam regularmente inscritas no novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; e

 

III - não tenham reduzido, a partir da publicação desta Lei, o quantitativo de vínculos empregatícios, nem tenham realizado suspensão de contratos de trabalho, nem a redução de jornada e salário.

 

§ 1º Os vínculos empregatícios vigentes na data da publicação desta Lei não podem compor a base de cálculo do valor do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda destinado às empresas.

 

§ 2º Firmados os novos vínculos empregatícios, com base nos quais será concedido o direito ao benefício de que trata o caput, a empresa não poderá reduzir o seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação desta Lei.

 

§ 3º A observância do disposto neste artigo será monitorada a partir dos dados disponibilizados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

 

Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Emprego PE para exercer o controle, monitoramento e avaliação do Programa, composto por representantes da:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

 

II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e

 

III - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ.

 

Art. 5º O Comitê Gestor do Programa Emprego PE editará resolução para disciplinar:

 

I - a transmissão e controle das informações e das comunicações pela empresa;

 

II - a concessão e pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda; e

 

III - a intermediação da mão de obra, por meio do Sistema Público de Emprego, em parceria com a SETEQ.

 

Art. 6º Os recursos necessários para a consecução do Programa serão alocados na Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ.

 

§ 1º A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco será a entidade executora do Programa, responsável pela operacionalização do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda e atuará em articulação com a Agência do Trabalho.

 

§ 2º A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco divulgará quinzenalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre o número de empregados e de empresas beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Estado, com base no CAGED ou em outros bancos de dados oficiais.

 

Seção II

Do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda

 

Art. 7º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda corresponderá ao valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) multiplicado por cada vínculo empregatício formalizado após a publicação desta Lei, limitado no máximo a 30 (trinta) vínculos empregatícios por beneficiário.

 

§ 1º O benefício será pago mensalmente pelo período máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.

 

§ 2º Findo o período de fruição de que trata o § 1º, os vínculos empregatícios que serviram de base para o cálculo do valor mensal pago ao beneficiário, devem se manter ativos por mais 2 (dois) meses, no mínimo, contados da data de pagamento da última parcela.

 

Art. 8º Terão prioridade para a fruição do Benefício de que trata esta Lei:

 

I - empregadores enquadrados como pequena e microempresa; e

 

II - os estabelecimentos que tenham empregado maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou em instituição de ensino pertencente aos serviços sociais autônomos.

 

Art. 9º Para fins de habilitação à fruição do Benefício de que trata esta Lei o requerente deve formalizar, junto à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco, Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, no qual especificará a quantidade de vínculos empregatícios formalizados após a publicação desta Lei, as respectivas datas, e demais dados do contrato de trabalho.

 

§ 1º A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco instituirá canal eletrônico específico para receber os Pedidos de Benefício, acessível pelo prazo de 2 (dois) meses da sua primeira disponibilização ou durante o período necessário para o preenchimento das vagas.

 

§ 2º A análise e deferimento do Pedido de que trata o caput será feita após cruzamento de dados junto ao CAGED, à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ, à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, bem como às secretarias municipais de finanças e à Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Pernambuco - Redesim-PE, observados ainda as prioridades de que trata o art. 8º.

 

§ 3º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 10. A primeira parcela do benefício será paga a partir do mês subsequente à aprovação pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, seguindo-se com o pagamento mensal até o encerramento de todas as parcelas a que fará jus a empresa, observado o prazo limite a que se refere o § 1º do art. 7º.

 

§ 1º O Benefício será pago exclusivamente enquanto durar o vínculo empregatício formalizado e contabilizado para seu pagamento e poderá ser pago às empresas que celebrarem contratos de trabalho temporário, desde que formalizados após a publicação desta Lei.

 

§ 2º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de trabalho intermitente ou em relação àqueles contratos que estabelecerem jornada de trabalho reduzida.

 

Art. 11. O pagamento do Benefício de que trata esta Lei não caracteriza qualquer vínculo do Estado de Pernambuco com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à empresa beneficiária a responsabilidade por adimplir todos os pagamentos devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade, inclusive trabalhista, previdenciária e tributária.

 

Art. 12. Serão inscritos em Dívida Ativa os créditos não tributários constituídos em razão de pagamento indevido ou a maior de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda.

 

§ 1º A inscrição de que trata o caput será precedida de Processo Administrativo a cargo da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ, a qual competirá lavrar Termo de Constituição de Crédito Não Tributário do Estado de Pernambuco - TCC, observados os termos da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.

 

§ 2º Os créditos constituídos nos termos do § 1º serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Esta Lei autoriza a concessão de até 20.000 (vinte mil) Benefícios de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, que serão concedidos exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, observados os critérios de que trata o art. 8º.

 

Art. 13. Esta Lei autoriza a concessão de até 20.000 (vinte mil) Benefícios de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, que serão concedidos exclusivamente até 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto nº 52.505, de 29 de março de 2022, observados os critérios de que trata o art. 8º.  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.785, de 16 de maio de 2022.)

 

Art. 14. A concessão do benefício de que trata esta Lei ocorrerá durante a permanência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 50.900, de 2021 e posteriores alterações, sendo autorizado o pagamento das parcelas remanescentes, após o encerramento de sua vigência.

 

Art. 14.  A concessão do benefício de que trata esta Lei ocorrerá até, 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto nº 52.505, de 2022, sendo autorizado o pagamento das parcelas remanescentes, após o encerramento de sua vigência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.785, de 16 de maio de 2022.)

 

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 16. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos necessários à sua aplicação.

 

Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.