LEI Nº 17.401, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.
(Regulamentada pelo Decreto nº 51.461, de 28 de setembro de 2021.)
Institui
o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à
promoção da renda no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei
institui o Programa Emprego Pernambuco - Emprego PE, enquanto medida de
estímulo financeiro à geração de emprego e à geração de renda no Estado de
Pernambuco.
§ 1º O Programa de
que trata o caput destinará recursos financeiros de apoio às atividades
econômicas mais afetadas pela Pandemia da Covid-19, mediante a instituição do
Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.
§ 2º A
implementação do Emprego PE ocorrerá durante a vigência do Decreto nº
50.900, de 26 de junho de 2021 que mantém a declaração de
situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito
do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º A
implementação do Emprego PE ocorrerá até 90 (noventa) dias da entrada em vigor
do Decreto nº 52.505, de 30
de março de 2022, que
declara situação anormal, caracterizada como
“Estado de Emergência em Saúde Pública”,
no âmbito do Estado de Pernambuco, em
virtude da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.785, de 16 de maio de 2022.)
§ 3º Os
estabelecimentos beneficiados pelo programa deverão priorizar a contratação do
maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido
concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou em instituição
de ensino pertencentes aos serviços sociais autônomos.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMPREGO PERNAMBUCO
Seção I
Da Instituição, dos Objetivos e da Gestão
do Programa Emprego-PE
Art. 2º São objetivos
do Programa Emprego PE:
I - promover o
emprego e gerar renda especialmente nos setores econômicos que reduziram o
quantitativo de postos de trabalho durante a Pandemia da Covid-19;
II - estimular a
criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais;
III - mitigar o
impacto social decorrente da crise instalada pelo estado de calamidade pública
e da emergência em saúde em face da Covid-19; e
IV - contribuir
para a retomada acelerada das atividades econômicas afetadas pela Pandemia da
COVID-19.
Art. 3º Podem ser
beneficiárias do Programa Emprego PE as empresas sediadas no Estado de
Pernambuco, integralmente formalizadas, que:
I - tenham iniciado
suas atividades há pelo menos 1(um) ano, contado da publicação desta Lei;
II - estejam regularmente
inscritas no novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; e
III - não tenham
reduzido, a partir da publicação desta Lei, o quantitativo de vínculos
empregatícios, nem tenham realizado suspensão de contratos de trabalho, nem a
redução de jornada e salário.
§ 1º Os vínculos
empregatícios vigentes na data da publicação desta Lei não podem compor a base
de cálculo do valor do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da
Renda destinado às empresas.
§ 2º Firmados os
novos vínculos empregatícios, com base nos quais será concedido o direito ao
benefício de que trata o caput, a empresa não poderá reduzir o seu
quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação
desta Lei.
§ 3º A observância
do disposto neste artigo será monitorada a partir dos dados disponibilizados no
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Art. 4º Fica
instituído o Comitê Gestor do Programa Emprego PE para exercer o controle,
monitoramento e avaliação do Programa, composto por representantes da:
I - Secretaria de
Desenvolvimento Econômico - SDEC, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - Secretaria da
Fazenda - SEFAZ; e
III - Secretaria
do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ.
Art. 5º O Comitê
Gestor do Programa Emprego PE editará resolução para disciplinar:
I - a transmissão
e controle das informações e das comunicações pela empresa;
II - a concessão e
pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda; e
III - a
intermediação da mão de obra, por meio do Sistema Público de Emprego, em
parceria com a SETEQ.
Art. 6º Os
recursos necessários para a consecução do Programa serão alocados na Secretaria
do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ.
§ 1º A Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco será a entidade executora do Programa,
responsável pela operacionalização do Benefício de Estímulo à Geração de
Emprego e Promoção da Renda e atuará em articulação com a Agência do Trabalho.
§ 2º A Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco divulgará quinzenalmente, por meio
eletrônico, as informações detalhadas sobre o número de empregados e de
empresas beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados
no Estado, com base no CAGED ou em outros bancos de dados oficiais.
Seção II
Do Benefício de Estímulo à Geração de
Emprego e à Promoção da Renda
Art. 7º O
Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda corresponderá
ao valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) multiplicado por cada vínculo
empregatício formalizado após a publicação desta Lei, limitado no máximo a 30
(trinta) vínculos empregatícios por beneficiário.
§ 1º O benefício
será pago mensalmente pelo período máximo de 6 (seis) meses, contados a partir
da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção
da Renda.
§ 2º Findo o
período de fruição de que trata o § 1º, os vínculos empregatícios que serviram
de base para o cálculo do valor mensal pago ao beneficiário, devem se manter
ativos por mais 2 (dois) meses, no mínimo, contados da data de pagamento da
última parcela.
Art. 8º Terão
prioridade para a fruição do Benefício de que trata esta Lei:
I - empregadores
enquadrados como pequena e microempresa; e
II - os
estabelecimentos que tenham empregado maior número de profissionais de ensino
médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual
de Pernambuco ou em instituição de ensino pertencente aos serviços sociais
autônomos.
Art. 9º Para fins
de habilitação à fruição do Benefício de que trata esta Lei o requerente deve
formalizar, junto à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco, Pedido
de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, no qual especificará
a quantidade de vínculos empregatícios formalizados após a publicação desta
Lei, as respectivas datas, e demais dados do contrato de trabalho.
§ 1º A Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco instituirá canal eletrônico específico
para receber os Pedidos de Benefício, acessível pelo prazo de 2 (dois) meses da
sua primeira disponibilização ou durante o período necessário para o preenchimento
das vagas.
§ 2º A análise e
deferimento do Pedido de que trata o caput será feita após cruzamento de
dados junto ao CAGED, à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ,
à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, bem como às secretarias municipais de finanças
e à Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios do Estado de Pernambuco - Redesim-PE, observados ainda as prioridades
de que trata o art. 8º.
§ 3º O prazo
previsto no § 1º poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo.
Art. 10. A
primeira parcela do benefício será paga a partir do mês subsequente à aprovação
pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco do Pedido de Benefício
de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, seguindo-se com o
pagamento mensal até o encerramento de todas as parcelas a que fará jus a
empresa, observado o prazo limite a que se refere o § 1º do art. 7º.
§ 1º O Benefício
será pago exclusivamente enquanto durar o vínculo empregatício formalizado e
contabilizado para seu pagamento e poderá ser pago às empresas que celebrarem
contratos de trabalho temporário, desde que formalizados após a publicação
desta Lei.
§ 2º O Benefício
de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda não poderá ser pago em
virtude de contrato de trabalho intermitente ou em relação àqueles contratos
que estabelecerem jornada de trabalho reduzida.
Art. 11. O
pagamento do Benefício de que trata esta Lei não caracteriza qualquer vínculo
do Estado de Pernambuco com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à
empresa beneficiária a responsabilidade por adimplir todos os pagamentos
devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que
indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade,
inclusive trabalhista, previdenciária e tributária.
Art. 12. Serão
inscritos em Dívida Ativa os créditos não tributários constituídos em razão de
pagamento indevido ou a maior de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à
Promoção da Renda.
§ 1º A inscrição
de que trata o caput será precedida de Processo Administrativo a cargo
da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ, a qual competirá
lavrar Termo de Constituição de Crédito Não Tributário do Estado de Pernambuco -
TCC, observados os termos da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.
§ 2º Os créditos
constituídos nos termos do § 1º serão inscritos em dívida ativa pela
Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei
autoriza a concessão de até 20.000 (vinte mil) Benefícios de Estímulo à Geração
de Emprego e à Promoção da Renda, que serão concedidos exclusivamente enquanto
vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, observados os
critérios de que trata o art. 8º.
Art.
13. Esta Lei autoriza a concessão de até 20.000 (vinte mil) Benefícios de
Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, que serão concedidos
exclusivamente até 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto nº 52.505, de 29 de março de 2022,
observados os critérios de que trata o art. 8º. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.785, de 16 de maio de 2022.)
Art. 14. A
concessão do benefício de que trata esta Lei ocorrerá durante a permanência do
estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 50.900, de 2021
e posteriores alterações, sendo autorizado o pagamento das parcelas
remanescentes, após o encerramento de sua vigência.
Art.
14. A concessão do benefício de que trata esta Lei ocorrerá até, 90
(noventa) dias da entrada em vigor do Decreto
nº 52.505, de 2022, sendo autorizado o pagamento das parcelas remanescentes, após o
encerramento de sua vigência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.785, de 16 de maio de
2022.)
Art. 15. As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao
Poder Executivo.
Parágrafo único.
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado
a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 16. Decreto
do Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos necessários à sua
aplicação.
Art.17. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 22 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO