DECRETO Nº 51.652,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer o planejamento das contratações no Estado de Pernambuco como medida
orientada para a eficiência e economicidade nas compras públicas;
CONSIDERANDO o Plano Anual de Compras
como expressão da política de aquisições e contratações do Estado de Pernambuco
e que servirá de instrumento para a construção das estratégias de compras
corporativas do Estado;
CONSIDERANDO a publicação da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei de
Licitações e Contratos Administrativos,
DECRETA:
Art. 1º O planejamento das
contratações públicas, o enquadramento dos bens de consumo e o processo de
padronização no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Estado de Pernambuco, observarão a disciplina deste Decreto e serão coordenados
pela Secretaria de Administração, que poderá editar normas complementares a fim
de orientar os órgãos e entidades quanto a procedimentos, cronogramas, modelos
e documentos necessários.
CAPÍTULO I
DOS PLANOS ANUAIS
DE COMPRAS
CAPÍTULO I
DOS PLANOS ANUAIS
DE COMPRAS
(REVOGADO) (Revogado pelo art.
25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Art.
2º O planejamento das contratações
compreenderá, como instrumentos de caráter obrigatório, o Plano Anual de
Compras Setorial - PAC-S, a ser elaborado por cada Unidade Gestora Coordenadora
- UGC, e o Plano Anual de Compras Corporativo - PAC-C, de competência da
Secretaria de Administração, nos quais serão dispostos todos os bens e serviços
que o Poder Executivo Estadual planeja adquirir ou contratar durante o
exercício financeiro posterior à sua elaboração.
Art.
2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Parágrafo único. Os Planos Anuais de
Compras têm por objetivos:
Parágrafo
único (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
I – racionalizar as contratações;
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
II – garantir o alinhamento das
contratações com o planejamento estratégico dos órgãos e entidades;
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
III
– subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
III
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art.25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023)
IV – subsidiar a elaboração de Estudo
Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso,
além dos demais documentos que compõem a fase interna dos processos
licitatórios;
IV
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
V- subsidiar os processos de padronização
de bens e a elaboração de catálogo de compras eletrônicas; e
V
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
VI – subsidiar a priorização das
contratações que serão objeto da análise de riscos, considerando os critérios
definidos em regulamento próprio.
VI
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Art.
3º A Secretaria de Administração
disponibilizará funcionalidade específica no sistema informatizado PE Integrado
para viabilizar o preenchimento do Plano Anual de Compras Setorial.
Art.3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Parágrafo único. Enquanto não implementada
a funcionalidade no sistema PE Integrado, a Secretaria de Administração
disponibilizará, no seu portal institucional, modelo de planilha para
preenchimento dos dados solicitados, contendo orientações de preenchimento e
demais informações necessárias.
Parágrafo
único (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Art.
4º Cada Unidade Gestora Coordenadora – UGC deverá elaborar o seu Plano Anual de
Compras Setorial e, após validação do gestor máximo do órgão ou entidade, será
o mesmo encaminhado à Secretaria de Administração, para análise dos requisitos
formais de preenchimento, sendo-lhe facultado solicitar ajustes.
Art.4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
§ 1º Realizados os devidos ajustes, o
Plano Anual de Compras Setorial será submetido à Câmara de Programação
Financeira - CPF, que emitirá parecer sobre a conveniência e oportunidade das
necessidades apresentadas, considerando o alinhamento às políticas públicas, ao
planejamento estratégico do Estado e às disponibilidades orçamentárias e
financeiras.
§
1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
§ 2º Aprovado o Plano Anual de Compras
Setorial pela CPF, a Secretaria de Planejamento e Gestão deverá alinhar a
formulação das leis orçamentárias ao planejamento das contratações.
§
2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
§ 3º A não apresentação do Plano Anual de
Compras Setorial poderá inviabilizar a liberação das cotas financeiras e
orçamentárias a serem disponibilizadas no exercício seguinte, bem como poderá
impedir o processamento centralizado de processos licitatórios na Secretaria de
Administração.
§
3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
§ 4º A ausência de apresentação do Plano
ou compras não previstas nos respectivos PAC-S, deverão ser submetidas à
deliberação da CPF, desde que devidamente justificadas.
§
4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Art.
5º A Secretaria de Administraçõ
consolidará os Planos Anuais de Compras Setoriais já aprovados com vistas à
formulação do Plano Anual de Compras Corporativas - PAC-C, e definirá, através
de ferramentas computacionais e metodologias apropriadas, a prioridade de
realização de Atas de Registro de Preços Corporativas para a Administração
Pública Estadual.
Art.
5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Art.
6º Os órgãos e entidades deverão publicar seus Planos Anuais de Compras
Setoriais já aprovados em seus portais eletrônicos institucionais, bem como em
sítio oficial definido em norma específica.
Art.6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS
Art.
7º Os bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas da
Administração Pública Estadual deverão ser de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, observados os
requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, garantia,
segurança e economicidade.
Parágrafo
único. Na especificação de bens de consumo, a Administração buscará a escolha
do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe,
apresente o melhor preço.
Art.
8º É vedada a aquisição de bens de luxo, assim considerados os que:
I - apresentem características de ostentação,
opulência, requinte ou apelo estético desproporcionais;
II - detenham aspectos de qualidade e
preço superiores ao necessário para a execução do objeto e a adequada
satisfação das necessidades da Administração; e
III - apresentem alta elasticidade-renda
de demanda, em função da renda média do indivíduo em uma sociedade.
§ 1° Compreende-se como bens cuja demanda
tem alta elasticidade-renda aqueles em que o aumento da demanda não acompanha
de forma proporcional o aumento da renda média.
§ 2° Para fins de enquadramento do bem
como de luxo, o Poder Executivo Estadual considerará variáveis econômicas que
incidam sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade
logística regional ou local de acesso ao bem; e variáveis mercadológicas ao
longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências
sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de
suprimento logístico.
§ 3º O Poder Executivo Estadual poderá
observar a relação de artigos de luxo, a ser disponibilizada pelo Governo
Federal no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, a qual estará
sujeita à análise de relatividade ou à complementação, em função das
peculiaridades regionais ou culturais.
Art.
9º Não são considerados bens de luxo aqueles itens que, a despeito de reunirem
as qualidades enumeradas no caput do artigo 8º:
I-
apresentem, com base em estudo técnico preliminar, caráter essencial ao
atendimento da necessidade da administração, em face da estrita atividade do
órgão ou entidade;
II - forem adquiridos a preço equivalente
ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I
do caput, a formalização da demanda deverá ser submetida à aprovação da
autoridade superior com justificativas que evidenciem:
I - análise de custo-benefício, com
impacto positivo decorrente da fruição do bem e vantagem superior aos custos
envolvidos, considerado o ciclo de vida do produto; ou
II - resultados distintos advindos das
hipóteses de a contratação ser de artigo com qualidade inferior ou igual à
pretendida.
CAPÍTULO III
DA PADRONIZAÇÃO DOS BENS
Art.
10. Nas hipóteses em que o atendimento da necessidade administrativa requer
compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho ou definição de
marcas, observados os critérios de economicidade e eficiência, a Secretaria de
Administração poderá abrir, mediante justificativa técnica fundamentada,
processo formal de padronização de bens, que conterá:
I - divulgação do ato de abertura do
processo no sítio eletrônico oficial, a fim de que possíveis fornecedores
interessados apresentem seus produtos no prazo estipulado;
II - parecer técnico com a análise das
condições de mercado, o comparativo de produtos e as justificativas da escolha
de determinado padrão;
III - descrição do padrão definido, com
todas as especificações necessárias;
IV - determinação de prazo para revisão do
processo de padronização, não superior a 05 (cinco) anos;
V - ato motivado de aprovação do padrão
pela autoridade superior competente;
VI - publicação no sítio eletrônico
oficial do extrato da decisão, com síntese das justificativas e das
especificações do padrão definido; e
VII
- inclusão do bem padronizado no catálogo eletrônico de compras do Estado.
§ 1º A escolha do padrão deverá considerar
as especificações técnicas, características estéticas, desempenho, custo e
benefício, durabilidade, condições de manutenção, garantia, compatibilidade com
equipamentos já adquiridos pela Administração, entre outros critérios de
uniformização, eficiência e vantajosidade.
§ 2º O comparativo dos bens deverá levar
em conta a análise de desempenho em contratações anteriores e não se limitará
aos produtos dos fornecedores que se apresentaram, sendo admitida a mais ampla
pesquisa de mercado.
§ 3º A escolha deverá atender ao princípio
do julgamento objetivo, com pontuação a quesitos e funções que sejam
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
§ 4º O processo de padronização deverá
respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa dos interessados que
se sentirem prejudicados.
§ 5º As novas licitações para compra do
objeto padronizado deverão conter no edital indicação expressa do Processo de
Padronização que justifica as especificações discriminadas no Termo de
Referência.
§ 6º O processo de padronização poderá resultar,
excepcionalmente, na indicação de uma ou mais marcas, desde que seja
formalmente justificado, hipóteses em que as aquisições posteriores poderão ser
via inexigibilidade, se não houver mais de um revendedor ou representante da
marca(s) definida(s) como padrão.
Art.
11. O processo de padronização de bens não se confunde com a higienização de
cadastro de fornecedores, materiais e serviços previsto na Lei Complementar nº 344, de 30
de dezembro de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 44.050, de 18 de janeiro
de 2017, mas complementares entre si.
Art.
12. As Secretarias de Administração, de Planejamento e Gestão e da Fazenda
poderão emitir normas complementares regulamentando os procedimentos previstos
neste Decreto.
Art.
13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES
LINS
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO