DECRETO Nº 51.652,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer o planejamento das contratações no Estado de Pernambuco como medida
orientada para a eficiência e economicidade nas compras públicas;
CONSIDERANDO o Plano Anual de Compras
como expressão da política de aquisições e contratações do Estado de Pernambuco
e que servirá de instrumento para a construção das estratégias de compras
corporativas do Estado;
CONSIDERANDO a publicação da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei de
Licitações e Contratos Administrativos,
DECRETA:
Art. 1º O planejamento das
contratações públicas, o enquadramento dos bens de consumo e o processo de
padronização no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Estado de Pernambuco, observarão a disciplina deste Decreto e serão coordenados
pela Secretaria de Administração, que poderá editar normas complementares a fim
de orientar os órgãos e entidades quanto a procedimentos, cronogramas, modelos
e documentos necessários.
CAPÍTULO I
DOS PLANOS ANUAIS
DE COMPRAS
(REVOGADO) (Revogado pelo art.
25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Art.
2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Parágrafo
único (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
III
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art.25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023)
IV
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
V
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
VI
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Art.3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Parágrafo
único (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Art.4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
§
3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
§
4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Art.
5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Art.6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS
Art.
7º Os bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas da
Administração Pública Estadual deverão ser de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, observados os
requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, garantia,
segurança e economicidade.
Parágrafo
único. Na especificação de bens de consumo, a Administração buscará a escolha
do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe,
apresente o melhor preço.
Art.
8º É vedada a aquisição de bens de luxo, assim considerados os que:
I - apresentem características de
ostentação, opulência, requinte ou apelo estético desproporcionais;
II - detenham aspectos de qualidade e
preço superiores ao necessário para a execução do objeto e a adequada
satisfação das necessidades da Administração; e
III - apresentem alta elasticidade-renda
de demanda, em função da renda média do indivíduo em uma sociedade.
§ 1° Compreende-se como bens cuja demanda
tem alta elasticidade-renda aqueles em que o aumento da demanda não acompanha
de forma proporcional o aumento da renda média.
§ 2° Para fins de enquadramento do bem
como de luxo, o Poder Executivo Estadual considerará variáveis econômicas que
incidam sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade
logística regional ou local de acesso ao bem; e variáveis mercadológicas ao
longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências
sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de
suprimento logístico.
§ 3º O Poder Executivo Estadual poderá
observar a relação de artigos de luxo, a ser disponibilizada pelo Governo
Federal no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, a qual estará
sujeita à análise de relatividade ou à complementação, em função das
peculiaridades regionais ou culturais.
Art.
9º Não são considerados bens de luxo aqueles itens que, a despeito de reunirem
as qualidades enumeradas no caput do artigo 8º:
I-
apresentem, com base em estudo técnico preliminar, caráter essencial ao
atendimento da necessidade da administração, em face da estrita atividade do
órgão ou entidade;
II - forem adquiridos a preço equivalente
ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I
do caput, a formalização da demanda deverá ser submetida à aprovação da
autoridade superior com justificativas que evidenciem:
I - análise de custo-benefício, com
impacto positivo decorrente da fruição do bem e vantagem superior aos custos
envolvidos, considerado o ciclo de vida do produto; ou
II - resultados distintos advindos das
hipóteses de a contratação ser de artigo com qualidade inferior ou igual à
pretendida.
CAPÍTULO III
DA PADRONIZAÇÃO DOS BENS
Art.
10. Nas hipóteses em que o atendimento da necessidade administrativa requer
compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho ou definição de
marcas, observados os critérios de economicidade e eficiência, a Secretaria de
Administração poderá abrir, mediante justificativa técnica fundamentada,
processo formal de padronização de bens, que conterá:
I - divulgação do ato de abertura do
processo no sítio eletrônico oficial, a fim de que possíveis fornecedores
interessados apresentem seus produtos no prazo estipulado;
II - parecer técnico com a análise das
condições de mercado, o comparativo de produtos e as justificativas da escolha
de determinado padrão;
III - descrição do padrão definido, com
todas as especificações necessárias;
IV - determinação de prazo para revisão do
processo de padronização, não superior a 05 (cinco) anos;
V - ato motivado de aprovação do padrão
pela autoridade superior competente;
VI - publicação no sítio eletrônico
oficial do extrato da decisão, com síntese das justificativas e das especificações
do padrão definido; e
VII
- inclusão do bem padronizado no catálogo eletrônico de compras do Estado.
§ 1º A escolha do padrão deverá considerar
as especificações técnicas, características estéticas, desempenho, custo e
benefício, durabilidade, condições de manutenção, garantia, compatibilidade com
equipamentos já adquiridos pela Administração, entre outros critérios de
uniformização, eficiência e vantajosidade.
§ 2º O comparativo dos bens deverá levar
em conta a análise de desempenho em contratações anteriores e não se limitará
aos produtos dos fornecedores que se apresentaram, sendo admitida a mais ampla
pesquisa de mercado.
§ 3º A escolha deverá atender ao princípio
do julgamento objetivo, com pontuação a quesitos e funções que sejam estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público.
§ 4º O processo de padronização deverá
respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa dos interessados que
se sentirem prejudicados.
§ 5º As novas licitações para compra do
objeto padronizado deverão conter no edital indicação expressa do Processo de
Padronização que justifica as especificações discriminadas no Termo de
Referência.
§ 6º O processo de padronização poderá resultar,
excepcionalmente, na indicação de uma ou mais marcas, desde que seja
formalmente justificado, hipóteses em que as aquisições posteriores poderão ser
via inexigibilidade, se não houver mais de um revendedor ou representante da
marca(s) definida(s) como padrão.
Art.
11. O processo de padronização de bens não se confunde com a higienização de
cadastro de fornecedores, materiais e serviços previsto na Lei Complementar nº 344, de 30
de dezembro de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 44.050, de 18 de janeiro
de 2017, mas complementares entre si.
Art.
12. As Secretarias de Administração, de Planejamento e Gestão e da Fazenda
poderão emitir normas complementares regulamentando os procedimentos previstos
neste Decreto.
Art.
13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES
LINS
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO