DECRETO Nº 51.749,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022.)
Dispõe sobre o
retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que sofreram restrição
em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19,
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém
a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade
pública no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO por fim, a
necessidade do retorno das atividades sociais e econômicas, tendo em vista os
recentes resultados obtidos tanto com as medidas restritivas adotadas como o
elevado contingente de vacinação,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina, a partir de 1º de novembro
de 2021, o plano de convivência com a Covid-19, que trata da retomada das
atividades sociais, econômicas e esportivas, nas modalidades profissional e
amador, em todo o Estado de Pernambuco, observados os protocolos específicos,
especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e uso
de máscaras. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de
2022.)
§ 1º Os protocolos específicos em vigor
poderão ser alterados mediante portaria da Secretaria de Saúde, editada em
conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de
Turismo e Lazer, que também disciplinará a exigência da apresentação dos
comprovantes do esquema vacinal completo. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.450, de 15 de março de 2022.)
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por
esquema vacinal completo a comprovação da imunização com 2ª dose para pessoas
com idade a partir de 12 (doze) anos completos e, com dose de reforço, para
pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, se decorridos 4 meses
da 2ª dose. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de
2022.)
Art. 2º Em
todos os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento das
atividades sociais, econômicas e esportivas, sem aglomeração, podem ocorrer em
qualquer dia da semana, sem restrição de horário.
§ 1º A presença de público nas atividades e nos eventos
esportivos, incluído o futebol profissional, fica condicionada ao cumprimento
dos protocolos de segurança e da apresentação, pelo público, atletas,
organizadores e demais participantes, do esquema vacinal completo,
observando-se o: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de
2022.)
I - limite de 70% (setenta por cento) da capacidade do
ambiente ou 10.000 (dez mil pessoas), o que for menor, na hipótese de eventos
esportivos amadores; (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 52.450, de
15 de março de 2022.)
II - limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos
estádios nos eventos de futebol profissional. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.450, de 15 de março de 2022.)
§ 2º A presença de público nas atividades e nos eventos
esportivos, incluído os jogos de futebol profissional, bem como nos eventos
corporativos e institucionais, tais como seminários, palestras, colações de
grau, observará o limite de pessoas e demais regras fixadas em portaria da
Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.450, de 15 de março de 2022.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)
Art. 3º Fica autorizada em todos os municípios do Estado a
realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de
ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais,
hotéis, bares e restaurantes, sem restrição de horário, observado o disposto
nos parágrafos deste artigo. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
52.249, de 8 de fevereiro de 2022.)
§ 1º Permanece
vedada a realização de eventos nos espaços públicos, faixa de areia e barracas
de praia, em que não haja controle de entrada e de acesso ao público.
§ 2º A presença de público nos eventos indicados no caput
fica condicionada ao cumprimento dos protocolos de segurança e da apresentação
dos comprovantes do esquema vacinal completo, conforme disciplina estabelecida
em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de
2022.)
§ 3º Os prestadores de serviço com atuação nos eventos
indicados no caput somente poderão exercer suas atividades mediante
comprovação do esquema vacinal completo. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.450, de 15 de março de 2022.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)
§ 5º No período de 25 de fevereiro a 1º de março de 2022,
fica vedada em todos os municípios do Estado a realização de qualquer tipo de
evento cultural, independentemente do número de participantes, inclusive
festas, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados
ou abertos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.249, de 8 de fevereiro
de 2022.)
Art. 4º A exigência de apresentação dos certificados de
comprovação do cumprimento do esquema vacinal completo será disciplinada na
forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de
2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)
§ 1º O acesso ao público a cinemas, teatros, museus,
restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive os localizados em shopping
centers, em centros comerciais e em feiras de negócios, somente será admitido
mediante a apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do
esquema vacinal completo, na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde,
editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou
Secretaria de Turismo e Lazer. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
52.450, de 15 de março de 2022.)
§ 2º Os
prestadores de serviço com atuação nas atividades indicadas no § 1º somente
poderão exercer suas atividades mediante comprovação do esquema vacinal
completo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.145, de 11 de janeiro de 2022.)
Art. 5º Cada
município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades:
I - acesso a
praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças,
inclusive o comércio nesses locais; e
II - parques
infantis, parques temáticos, aquáticos e similares.
Parágrafo
único. Além do disciplinamento específico previsto nos incisos do caput,
os governos municipais poderão, para melhor observância das restrições
temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as
especificidades e necessidades locais.
Art. 6º
Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas
pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso
comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos
estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive
ônibus e táxis.
Parágrafo
único. Os órgãos públicos e os condutores e operadores de veículos ficam
obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados,
colaboradores, consumidores, usuários e passageiros, assim como a apresentação
do comprovante do esquema vacinal, quando couber.
Art. 7º Ficam
autorizadas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de
passageiros de grande porte, em todo o Estado, observadas as normas sanitárias
expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro
de 2021)
§1º No Distrito
Estadual de Fernando de Noronha permanecem em vigor as restrições relativas às
operações referidas no caput, decorrentes das normas ambientais
vigentes. (Renumerado e redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
§2º As
entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de
porto organizado deverão fazer cumprir o disposto neste artigo, nos termos dos
incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de
2013. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro
de 2021)
Art. 8º As
operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de
turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e
profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais
na Ilha.
Parágrafo
único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador
Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive
limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das
autoridades sanitárias.
Art. 9º O
desempenho de atividades sociais, econômicas e esportivas autorizadas deve
observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e
distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento
internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em
normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou
editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias
de estado envolvidas.
Parágrafo
único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput
disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos
autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao
cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários
de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.
Art. 10. O
descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos
infratores, nos termos da legislação existente.
Art. 11. Com
exceção do disposto nos arts.7º e 8º, as restrições previstas neste Decreto não
se aplicam ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 12.
Portaria do Secretário Estadual de Saúde, em conjunto com o Secretário de
Desenvolvimento Econômico e/ou Secretário de Turismo e Lazer, editada
isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado, poderá
estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das
medidas estabelecidas neste Decreto. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 52.145, de 11 de janeiro de 2022.)
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam
revogados, a partir de 1º de novembro de 2021, os Decretos
nºs 50.052, de 7 de janeiro de 2021, 50.077, de 20
de janeiro de 2021, 50.062, de 13 de janeiro de
2021, 50.258, de 10 de fevereiro de 2021, 50.377, de 5 de março de 2021, 50.446,
de 18 de março de 2021, 50.924, de 2 de julho de
2021, 50.993, de 15 de julho de 2021, 51.030, de 23 de julho de 2021, 51.052,
de 29 de julho de 2021, 51.100, de 6 de agosto de
2021, 51.261, de 27 de agosto de 2021, 51.460, de 27 de setembro de 2021, e 51.589, de 14 de outubro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado