DECRETO Nº 51.749,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022.)
Dispõe sobre o
retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que sofreram restrição
em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19,
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém
a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade
pública no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO por fim, a
necessidade do retorno das atividades sociais e econômicas, tendo em vista os
recentes resultados obtidos tanto com as medidas restritivas adotadas como o
elevado contingente de vacinação,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto disciplina, a partir de 1º de novembro de 2021, o plano de convivência
com a Covid-19, que trata da retomada das atividades sociais, econômicas e
esportivas, nas modalidades profissional e amador, em todo o Estado de
Pernambuco, observados os protocolos específicos, especialmente quanto à
limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e uso de máscaras, bem como a
exigência de controle vacinal e/ou a verificação de resposta imunológica para a
Covid-19.
Parágrafo
único. Os protocolos específicos de que trata o caput são os
estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação
dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos
testes para a Covid 19.
Art. 2º Em
todos os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento das
atividades sociais, econômicas e esportivas, sem aglomeração, podem ocorrer em
qualquer dia da semana, sem restrição de horário.
Art. 3º Fica
autorizado em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais,
shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados
ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, sem
restrição de horário,
§ 1º Permanece
vedada a realização de eventos nos espaços públicos, faixa de areia e barracas
de praia, em que não haja controle de entrada e de acesso ao público.
§ 2º A presença
de público nos eventos indicados no caput fica condicionada à obediência
da capacidade do ambiente e do quantitativo de pessoas estabelecidos em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes
do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a
Covid 19.
Art. 4º Para as
atividades que exijam a apresentação dos certificados de comprovação do
cumprimento do esquema vacinal, previstas em Portaria Conjunta das Secretarias
de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, é necessário observar:
I - na hipótese
de apresentação de certificados de vacinação eletrônicos (QR Code), somente
serão aceitos aqueles extraídos de aplicativos oficiais, após efetuada a
verificação de sua regularidade mediante consulta online ao website do
Ministério da Saúde e/ou das secretarias de saúde municipais ou estaduais;
II - para fins
de controle do acesso do público aos eventos indicados na Portaria Conjunta,
poderão ser utilizados aplicativos de desenvolvedores particulares, desde que
aptos à consulta sobre a conclusão do esquema vacinal ou a testagem negativa
para Covid-19, mediante cruzamento de informações com bancos de dados oficiais;
e
III - os
aplicativos de que trata o inciso II deverão ser previamente credenciados pelo
Estado de Pernambuco e possuir o selo Passe Seguro PE, emitido pela Comissão de
Avaliação e Fiscalização instituída pela Portaria SDEC nº 32, de 20 de agosto
de 2021, composta por representantes da Secretaria de Saúde, da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de Tecnologia da Informação –
ATI.
Art. 5º Cada
município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades:
I - acesso a
praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças,
inclusive o comércio nesses locais; e
II - parques
infantis, parques temáticos, aquáticos e similares.
Parágrafo
único. Além do disciplinamento específico previsto nos incisos do caput,
os governos municipais poderão, para melhor observância das restrições
temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as
especificidades e necessidades locais.
Art. 6º
Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas
pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso
comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos
estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive
ônibus e táxis.
Parágrafo
único. Os órgãos públicos e os condutores e operadores de veículos ficam
obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados,
colaboradores, consumidores, usuários e passageiros, assim como a apresentação
do comprovante do esquema vacinal, quando couber.
Art. 7º
Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras
embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo
único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela
administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput,
nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de
5 de junho de 2013.
Art. 8º As
operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de
turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e
profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais
na Ilha.
Parágrafo
único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador
Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive
limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das
autoridades sanitárias.
Art. 9º O
desempenho de atividades sociais, econômicas e esportivas autorizadas deve
observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e
distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento
internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em
normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou
editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias
de estado envolvidas.
Parágrafo
único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput
disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos
autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao
cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários
de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.
Art. 10. O
descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos
infratores, nos termos da legislação existente.
Art. 11. Com
exceção do disposto nos arts.7º e 8º, as restrições previstas neste Decreto não
se aplicam ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 12.
Portaria conjunta do Secretário Estadual de Saúde e do Secretário de
Desenvolvimento Econômico, editada isoladamente ou em conjunto com outros
secretários de estado, poderão estabelecer normas complementares específicas,
necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam
revogados, a partir de 1º de novembro de 2021, os Decretos
nºs 50.052, de 7 de janeiro de 2021, 50.077, de 20
de janeiro de 2021, 50.062, de 13 de janeiro de
2021, 50.258, de 10 de fevereiro de 2021, 50.377, de 5 de março de 2021, 50.446,
de 18 de março de 2021, 50.924, de 2 de julho de
2021, 50.993, de 15 de julho de 2021, 51.030, de 23 de julho de 2021, 51.052,
de 29 de julho de 2021, 51.100, de 6 de agosto de
2021, 51.261, de 27 de agosto de 2021, 51.460, de 27 de setembro de 2021, e 51.589, de 14 de outubro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
outubrodo ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado