Texto Anotado



DECRETO N° 20.700, DE 02 DE JULHO DE 1998.

 

(Vide Decreto nº 23.856, de 6 de dezembro de 2001.)

 

Regulamenta a gratificação de produtividade dos Procuradores do Estado, criada pelo art. 14 da Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 11.333, de 03 de abril de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação de produtividade dos Procuradores do Estado, criada pelo art. 14 da Lei n° 11.333, de 03 de abril de 1996, e regulada pelo presente Decreto.

 

Art. 2º A gratificação de produtividade será apurada de forma geral, com base em índice global de produtividade, servindo o desempenho individual como indicativo para as promoções por merecimento.

 

§ 1º O índice global de produtividade obtido incide sobre o vencimento-base do cargo de Procurador do Estado PE-I e será aplicado para o pagamento da gratificação de produtividade uniformemente a todos os integrantes da carreira, ativos ou inativos.

 

§ 1º A gratificação de produtividade de que trata o artigo 14 da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996, incide sobre os vencimentos ou proventos do Procurador do Estado, de nível PE - I, ativo ou inativo, nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, vedada a inclusão, em sua base de cálculo, de outras parcelas remuneratórias que não sejam inerentes ao exercício do cargo, inclusive adicional de tempo de serviço. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.856, de 6 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º A gratificação de produtividade média dos três primeiros trimestres de cada ano será utilizada como parâmetro para a que será paga junto ao décimo-terceiro salário.

 

Art. 3º O índice global de produtividade será apurado, trimestralmente, pelo sistema de cotas, observados os seguintes critérios:

 

§ 1º O Anexo I deste Decreto estabelece rol de espécies de atividades não consideráveis para fins de apuração de índice global de produtividade, considerando-se tais atividades como integrantes do patamar básico de atividades desempenhadas pela Procuradoria Geral do Estado e podendo este rol ser alterado por portaria do Procurador Geral do Estado.

 

§ 2º O Anexo II deste Decreto estabelece rol de espécies de atividades consideráveis, com níveis de pontuação, para fins de apuração de índice global de produtividade, podendo este rol, inclusive no que tange aos níveis de pontuação, ser alterado por portaria do Procurador Geral do Estado.

 

I - A meta trimestral de produção será estabelecida por portaria do Procurador Geral do Estado, podendo ser alterada pela mesma via e devendo ser alterada quando ocorrer variação do número de Procuradores do Estado superior a 15% (quinze por cento).

 

II - O patamar mínimo trimestral de produção equivale, para fins de cálculo do índice global de produtividade, a 3.000 (três) mil cotas, podendo ser alterado por portaria do Procurador Geral do Estado, proporcionalmente, quando ocorrer variação do número de Procuradores do Estado superior a 15% (quinze por cento).

 

III - A meta de produção será fixada trimestralmente e servirá de referência para pagamento da gratificação de produtividade no trimestre seguinte, o que será feito de forma proporcional, correspondendo o pagamento integral da gratificação à realização integral da meta de produção estabelecida na portaria prevista no inciso anterior.

 

Art. 4º Para fins de que trata o artigo anterior, a apuração dos pontos ou cotas de produção será feita por cada Procurador do Estado, de acordo com normas e procedimentos definidos, em portaria, pelo Procurador Geral do Estado.

 

Art. 5º A Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado deverá fiscalizar todos os procedimentos constantes deste Decreto, podendo avocar, a qualquer tempo, os elementos que entender necessários a tal fiscalização, faculdade esta também conferida ao Procurador Geral do Estado.

 

Art. 6° Não fará jus à percepção da gratificação de produtividade o Procurador do Estado que:

 

I - sofrer qualquer espécie de punição, em qualquer uma de suas modalidades, hipótese na qual a não percepção perdurará por um mínimo de 3 (três) meses e um máximo de 6 (seis) meses, a critério do Procurador Geral do Estado, que, para tal fim, ouvirá a Corregedoria Geral do Estado;

 

II - for responsável pela perda de prazo legal, hipótese na qual a não percepção perdurará por um mínimo de 1 (um) mês e um máximo de 3 (três) meses, a critério do Procurador Geral do Estado, que, para tal fim, ouvirá a Corregedoria Geral do Estado

 

III - for cedido a órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado para o exercício de cargo ou função que não seja privativa de bacharel em Direito, enquanto perdurar a cessão.

 

IV - for cedido à União, Municípios e outros Estados ou seus Órgãos e entidades, de Administração direta ou indireta, enquanto perdurar a cessão.

 

V - estiver em gozo de licenças e afastamentos sem vencimentos.

 

VI - aposentado, exerça a advocacia contra a Fazenda Pública estadual, direta ou indireta, enquanto perdurar a respectiva outorga de poderes.

 

Art. 7º Aplica-se ao trimestre em curso o disposto no inciso IV do § 1º do art. 9º da Lei n° 11.333, de 03 de abril de 1996.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de julho de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Izael Nóbrega da Cunha

Dilton da Conti Oliveira

Roberto Franca Filho

José Carlos Lapenda Figueirôa

Carlos Correia de Albuquerque

Everaldo Rocha Porto

Gilliatt Hanois Falbo Melo

Silke Weber

Massilon Gomes Filho

Mauro Magalhães Vieira Filho

João Joaquim Guimarães Recena

Sérgio Machado Rezende

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

José Evaldo Costa

João Bosco de Almeida

Moisés Alves Alcântara

Gustavo José Monteiro Guimarães

Ariano Vilar Suassuna

Abelardo José Olímpio dos Santos

Tadeu Louranço de Lima

 

ANEXO I

 

Atividades não consideráveis:

Ajuizamento de execução fiscal

Elaboração de cotas

Elaboração de encaminhamentos

Ajuizamento de outras espécies de demandas

Apresentação de contestação

Apresentação de réplica

Apresentação de reconvenção

Ajuizamento de resposta à réplica

Ajuizamento de agravo de instrumento

Ajuizamento de agravo retido

Ajuizamento de apelação

Ajuizamento de agravo regimental

Apresentação de impugnações

Ajuizamento de contra razões recursais

Ajuizamento de embargos de declaração

Ajuizamento de recurso especial

Ajuizamento de recurso extraordinário

Comparecimento a audiência na comarca sede da PGE ou de Regional

Comparecimento a audiência em comarca da área metropolitana de Recife

Comparecimento a audiência em outras comarcas

Manifestação em processo administrativo

Prática de vistos em contratos e convênios

Apresentação de defesa administrativa

Apresentação de recurso administrativo

Ajuizamento de recurso ordinário

Ajuizamento de recurso de revista

Ajuizamento de agravo de petição

 

ANEXO II

 

Atividades consideráveis:

Cotas atribuíveis:

Ajuizamento de pedido de suspensão de segurança, de liminar

ou de tutela antecipada

50 a 100

Ajuizamento de embargos infringentes

50 a 100

Ajuizamento de pedido de correição

50 a 200

Provocação de incidente de uniformização de jurisprudência

50 a 200

Recurso especial, extraordinário ou de revista providos

100 a 400

Elaboração de informações em mandado de segurança

50 a 200

Proposição ou apresentação de informações em ação direta de

inconstitucionalidade

100 a 300

Obtenção de decisão favorável em primeiro grau de jurisdição

50 a 300

Obtenção favorável em outros graus de jurisdição

150 a 500

Prática de sustentação oral

50 a 200

Efetuação  de  intervenção  em  processos  de  entes  não

representados pela PGE

100 a 400

Elaboração de parecer em projeto de lei

50 a 100

Elaboração de razões de veto

50 a 100

Elaboração de pareceres

50 a 100

Elaboração de pareceres normativos

200 a 600

Realização de seminário, curso ou palestra

100 a 300

Atuação como palestrante

100 a 300

Participação em grupo de trabalho

100 a 200

Participação  em   comissão de sindicância  ou  inquérito

administrativo fora do âmbito da PGE

200 a 600

Representação do Estado em assembléia de acionistas 

150 a 400

Obtenção de tutela antecipada ou liminar

300 a 500

Revogação de liminar ou tutela antecipada

300 a 500

Obtenção de suspensão de segurança

300 a 500

Recurso de revista, especial ou extraordinário admitido

100 a 400

Defesa administrativa provida

100 a 400

Razões de veto acolhidas

100 a 200

Impugnação de cálculos com resultado positivo

200 a 800

Agilização de execução fiscal

150 a 400

Agilização de execução fiscal de devedor incluído no rol dos 200

maiores devedores fiscais

250 a 500

Remoção de bens de devedor

200 a 500

Leilão de bens do devedor

250 a 600

Leilão de bens de devedor incluído no rol dos 200 maiores

devedores fiscais

300 a 700

Elaboração de Súmula de jurisprudência Administrativa

150 a 500

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.