DECRETO N° 20.700, DE 02 DE
JULHO DE 1998.
(Vide
Decreto nº 23.856, de 6 de
dezembro de 2001.)
Regulamenta
a gratificação de produtividade dos Procuradores do Estado, criada pelo art. 14
da Lei nº 11.333, de 03 de
abril de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no art. 14 da Lei
n° 11.333, de 03 de abril de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a
gratificação de produtividade dos Procuradores do Estado, criada pelo art. 14
da Lei n° 11.333, de 03 de
abril de 1996, e regulada pelo presente Decreto.
Art. 2º A gratificação de
produtividade será apurada de forma geral, com base em índice global de
produtividade, servindo o desempenho individual como indicativo para as
promoções por merecimento.
§
1º A gratificação de produtividade de que trata o artigo 14 da Lei nº 11.333, de 3 de abril
de 1996, incide sobre os vencimentos ou proventos do Procurador do Estado,
de nível PE - I, ativo ou inativo, nos termos do disposto na alínea “b”
do § 2º, do artigo 1º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, vedada a inclusão, em sua
base de cálculo, de outras parcelas remuneratórias que não sejam inerentes ao
exercício do cargo, inclusive adicional de tempo de serviço. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.856, de 6 de
dezembro de 2001.)
§ 2º A gratificação de
produtividade média dos três primeiros trimestres de cada ano será utilizada
como parâmetro para a que será paga junto ao décimo-terceiro salário.
Art. 3º O índice global de
produtividade será apurado, trimestralmente, pelo sistema de cotas, observados
os seguintes critérios:
§ 1º O Anexo I deste Decreto
estabelece rol de espécies de atividades não consideráveis para fins de
apuração de índice global de produtividade, considerando-se tais atividades
como integrantes do patamar básico de atividades desempenhadas pela
Procuradoria Geral do Estado e podendo este rol ser alterado por portaria do
Procurador Geral do Estado.
§ 2º O Anexo II deste Decreto
estabelece rol de espécies de atividades consideráveis, com níveis de
pontuação, para fins de apuração de índice global de produtividade, podendo
este rol, inclusive no que tange aos níveis de pontuação, ser alterado por
portaria do Procurador Geral do Estado.
I - A meta trimestral de
produção será estabelecida por portaria do Procurador Geral do Estado, podendo
ser alterada pela mesma via e devendo ser alterada quando ocorrer variação do
número de Procuradores do Estado superior a 15% (quinze por cento).
II - O patamar mínimo
trimestral de produção equivale, para fins de cálculo do índice global de
produtividade, a 3.000 (três) mil cotas, podendo ser alterado por portaria do
Procurador Geral do Estado, proporcionalmente, quando ocorrer variação do
número de Procuradores do Estado superior a 15% (quinze por cento).
III - A meta de produção será
fixada trimestralmente e servirá de referência para pagamento da gratificação
de produtividade no trimestre seguinte, o que será feito de forma proporcional,
correspondendo o pagamento integral da gratificação à realização integral da
meta de produção estabelecida na portaria prevista no inciso anterior.
Art. 4º Para fins de que trata
o artigo anterior, a apuração dos pontos ou cotas de produção será feita por
cada Procurador do Estado, de acordo com normas e procedimentos definidos, em
portaria, pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 5º A Corregedoria Geral
da Procuradoria Geral do Estado deverá fiscalizar todos os procedimentos
constantes deste Decreto, podendo avocar, a qualquer tempo, os elementos que
entender necessários a tal fiscalização, faculdade esta também conferida ao
Procurador Geral do Estado.
Art. 6° Não fará jus à
percepção da gratificação de produtividade o Procurador do Estado que:
I - sofrer qualquer espécie de
punição, em qualquer uma de suas modalidades, hipótese na qual a não percepção
perdurará por um mínimo de 3 (três) meses e um máximo de 6 (seis) meses, a
critério do Procurador Geral do Estado, que, para tal fim, ouvirá a
Corregedoria Geral do Estado;
II - for responsável pela
perda de prazo legal, hipótese na qual a não percepção perdurará por um mínimo
de 1 (um) mês e um máximo de 3 (três) meses, a critério do Procurador Geral do
Estado, que, para tal fim, ouvirá a Corregedoria Geral do Estado
III - for cedido a órgãos e
entidades da Administração direta e indireta do Estado para o exercício de
cargo ou função que não seja privativa de bacharel em Direito, enquanto
perdurar a cessão.
IV - for cedido à União,
Municípios e outros Estados ou seus Órgãos e entidades, de Administração direta
ou indireta, enquanto perdurar a cessão.
V - estiver em gozo de
licenças e afastamentos sem vencimentos.
VI - aposentado, exerça a
advocacia contra a Fazenda Pública estadual, direta ou indireta, enquanto
perdurar a respectiva outorga de poderes.
Art. 7º Aplica-se ao trimestre
em curso o disposto no inciso IV do § 1º do art. 9º da Lei n° 11.333, de 03 de abril
de 1996.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 02 de julho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Izael Nóbrega da Cunha
Dilton da Conti Oliveira
Roberto Franca Filho
José Carlos Lapenda Figueirôa
Carlos Correia de Albuquerque
Everaldo Rocha Porto
Gilliatt Hanois Falbo Melo
Silke Weber
Massilon Gomes Filho
Mauro Magalhães Vieira Filho
João Joaquim Guimarães Recena
Sérgio Machado Rezende
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
José Evaldo Costa
João Bosco de Almeida
Moisés Alves Alcântara
Gustavo José Monteiro Guimarães
Ariano Vilar Suassuna
Abelardo José Olímpio dos Santos
Tadeu Louranço de Lima
ANEXO I
|
Atividades não consideráveis:
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|
Ajuizamento de execução fiscal
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|
Elaboração de cotas
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Elaboração de encaminhamentos
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Ajuizamento de outras espécies de demandas
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Apresentação de contestação
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Apresentação de réplica
|
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Apresentação de reconvenção
|
|
Ajuizamento de resposta à réplica
|
|
Ajuizamento de agravo de instrumento
|
|
Ajuizamento de agravo retido
|
|
Ajuizamento de apelação
|
|
Ajuizamento de agravo regimental
|
|
Apresentação de impugnações
|
|
Ajuizamento de contra razões recursais
|
|
Ajuizamento de embargos de declaração
|
|
Ajuizamento de recurso especial
|
|
Ajuizamento de recurso extraordinário
|
|
Comparecimento a audiência na comarca sede da PGE ou de Regional
|
|
Comparecimento a audiência em comarca da área metropolitana de
Recife
|
|
Comparecimento a audiência em outras comarcas
|
|
Manifestação em processo administrativo
|
|
Prática de vistos em contratos e convênios
|
|
Apresentação de defesa administrativa
|
|
Apresentação de recurso administrativo
|
|
Ajuizamento de recurso ordinário
|
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Ajuizamento de recurso de revista
|
|
Ajuizamento de agravo de petição
|
ANEXO II
|
Atividades
consideráveis:
|
Cotas
atribuíveis:
|
|
Ajuizamento
de pedido de suspensão de segurança, de liminar
ou
de tutela antecipada
|
50
a 100
|
|
Ajuizamento
de embargos infringentes
|
50
a 100
|
|
Ajuizamento
de pedido de correição
|
50
a 200
|
|
Provocação
de incidente de uniformização de jurisprudência
|
50
a 200
|
|
Recurso
especial, extraordinário ou de revista providos
|
100
a 400
|
|
Elaboração
de informações em mandado de segurança
|
50
a 200
|
|
Proposição
ou apresentação de informações em ação direta de
inconstitucionalidade
|
100
a 300
|
|
Obtenção
de decisão favorável em primeiro grau de jurisdição
|
50
a 300
|
|
Obtenção
favorável em outros graus de jurisdição
|
150
a 500
|
|
Prática
de sustentação oral
|
50
a 200
|
|
Efetuação
de intervenção em processos de entes não
representados
pela PGE
|
100
a 400
|
|
Elaboração
de parecer em projeto de lei
|
50
a 100
|
|
Elaboração
de razões de veto
|
50
a 100
|
|
Elaboração
de pareceres
|
50
a 100
|
|
Elaboração
de pareceres normativos
|
200
a 600
|
|
Realização
de seminário, curso ou palestra
|
100
a 300
|
|
Atuação
como palestrante
|
100
a 300
|
|
Participação
em grupo de trabalho
|
100
a 200
|
|
Participação
em comissão de sindicância ou inquérito
administrativo
fora do âmbito da PGE
|
200
a 600
|
|
Representação
do Estado em assembléia de acionistas
|
150
a 400
|
|
Obtenção
de tutela antecipada ou liminar
|
300
a 500
|
|
Revogação
de liminar ou tutela antecipada
|
300
a 500
|
|
Obtenção
de suspensão de segurança
|
300
a 500
|
|
Recurso
de revista, especial ou extraordinário admitido
|
100
a 400
|
|
Defesa
administrativa provida
|
100
a 400
|
|
Razões
de veto acolhidas
|
100
a 200
|
|
Impugnação
de cálculos com resultado positivo
|
200
a 800
|
|
Agilização
de execução fiscal
|
150
a 400
|
|
Agilização
de execução fiscal de devedor incluído no rol dos 200
maiores
devedores fiscais
|
250
a 500
|
|
Remoção
de bens de devedor
|
200
a 500
|
|
Leilão
de bens do devedor
|
250
a 600
|
|
Leilão
de bens de devedor incluído no rol dos 200 maiores
devedores
fiscais
|
300
a 700
|
|
Elaboração
de Súmula de jurisprudência Administrativa
|
150
a 500
|