Texto Anotado



LEI Nº 17.564, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais com objetivo de promover a defesa da vida mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores calcados na Dignidade da Pessoa Humana, que sustentem o desenvolvimento psicossocial de alunos da Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais:

 

I - fornecer indicadores e informações básicas à comunidade escolar a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;

 

II - contribuir para a não ocorrência do auto dano, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, com ou sem intenção suicida consciente, do qual resultam graves lesões;

 

III - proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;

 

IV - fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;

 

V - promover a busca pela harmonia entre os pares, a liberdade e a realização pessoal com integridade e preservação das necessidades dos semelhantes;

 

VI - contribuir para a ampliação do olhar dos educadores com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;

 

VII - desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente; e,

 

VIII - promover o resgate da cidadania e o respeito aos direitos humanos.

 

Art. 3º-A. Os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco, sempre que identificarem casos suspeitos de distúrbios comportamentais entre alunos, comunicarão, sob sigilo, aos familiares ou responsáveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)

 

§ 1º Não cabe aos estabelecimentos de ensino a realização de diagnósticos sobre a efetiva existência dos distúrbios comportamentais de que trata esta Lei, mas unicamente, quando tal for possível, a comunicação da constatação de que o aluno apresenta indícios das referidas enfermidades. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)

 

§ 2º Para os fins do caput, consideram-se, dentre outros, distúrbios comportamentais: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)

 

I - ansiedade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)

 

II - Transtorno Obsessivo-Compulsivo - TOC; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)

 

III - depressão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)

 

IV - mania; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)

 

V - fobia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)

 

VI - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)

 

VII - Transtorno do Espectro Autista - TEA; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)

 

VIII - psicose; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)

 

IX - uso e dependência de substâncias psicoativas; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)

 

X - comportamentos antissociais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.