LEI Nº 17.564, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2021.
Dispõe sobre a
Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas
Públicas Estaduais com objetivo de promover a defesa da vida mediante o
fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores calcados na Dignidade
da Pessoa Humana, que sustentem o desenvolvimento psicossocial de alunos da
Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si
mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a
autopunição e a automutilação.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais:
I - fornecer indicadores e informações
básicas à comunidade escolar a respeito de situações que caracterizem suicídio,
automutilação e depressão;
II - contribuir para a não ocorrência do
auto dano, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o
próprio corpo, com ou sem intenção suicida consciente, do qual resultam graves
lesões;
III - proporcionar estratégias
preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio
para intermediar e superar as situações de risco;
IV - fortalecer o vínculo
afetivo-emocional entre professores e alunos, com momentos de reflexão que
favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o
respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;
V - promover a busca pela harmonia entre
os pares, a liberdade e a realização pessoal com integridade e preservação das necessidades
dos semelhantes;
VI - contribuir para a ampliação do
olhar dos educadores com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem
suicídio, automutilação e depressão;
VII - desenvolver princípios de
resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do
ambiente; e,
VIII - promover o resgate da cidadania e
o respeito aos direitos humanos.
Art. 3º-A. Os estabelecimentos de ensino
do Estado de Pernambuco, sempre que identificarem casos suspeitos de distúrbios
comportamentais entre alunos, comunicarão, sob sigilo, aos familiares ou
responsáveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de
2022.)
§ 1º Não cabe aos estabelecimentos de
ensino a realização de diagnósticos sobre a efetiva existência dos distúrbios
comportamentais de que trata esta Lei, mas unicamente, quando tal for possível,
a comunicação da constatação de que o aluno apresenta indícios das referidas
enfermidades. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de
2022.)
§ 2º Para os fins do caput,
consideram-se, dentre outros, distúrbios comportamentais: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)
I - ansiedade; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.881,
de 13 de julho de 2022.)
II - Transtorno Obsessivo-Compulsivo -
TOC; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)
III - depressão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)
IV - mania; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.881,
de 13 de julho de 2022.)
V - fobia; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.881,
de 13 de julho de 2022.)
VI - Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade - TDAH; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de
2022.)
VII - Transtorno do Espectro Autista -
TEA; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)
VIII - psicose; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.881,
de 13 de julho de 2022.)
IX - uso e dependência de substâncias
psicoativas; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de
2022.)
X - comportamentos antissociais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.881, de 13 de julho de 2022.)
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA -
PSDB.