LEI Nº 17.564, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a
Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas
Públicas Estaduais com objetivo de promover a defesa da vida mediante o
fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores calcados na Dignidade
da Pessoa Humana, que sustentem o desenvolvimento psicossocial de alunos da
Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma,
incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a
autopunição e a automutilação.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Valorização da Vida nas Escolas Públicas Estaduais:
I - fornecer indicadores e informações
básicas à comunidade escolar a respeito de situações que caracterizem suicídio,
automutilação e depressão;
II - contribuir para a não ocorrência do
auto dano, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o
próprio corpo, com ou sem intenção suicida consciente, do qual resultam graves
lesões;
III - proporcionar estratégias preventivas
para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para
intermediar e superar as situações de risco;
IV - fortalecer o vínculo
afetivo-emocional entre professores e alunos, com momentos de reflexão que
favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o
respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;
V - promover a busca pela harmonia entre
os pares, a liberdade e a realização pessoal com integridade e preservação das necessidades
dos semelhantes;
VI - contribuir para a ampliação do olhar
dos educadores com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem
suicídio, automutilação e depressão;
VII - desenvolver princípios de
resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do
ambiente; e,
VIII - promover o resgate da cidadania e o
respeito aos direitos humanos.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.