LEI Nº 9.761, DE
26 DE NOVEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre os
benefícios e vantagens que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores
contratados da administração direta estadual que contem ou venham a contar 05
ou mais anos de contrato, poderão ser efetivados através de enquadramento em
cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Aplicam-se, às efetivações previstas neste artigo, as disposições constantes da
Lei nº 9.431, de 15 de maio de 1984.
Art. 2º A
gratificação pela prestação de serviços especiais com risco de vida ou saúde,
de que trata o artigo 7º da Lei 9.637, de 11 de janeiro
de 1985, fica transformada em gratificação de função policial, mantido o
limite estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 9.681, de
16 de agosto de 1985. (Valor alterado pelo art. 1º
da Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988 com
redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.278, de 22
de junho de 1989 e pelo art. 17 da Lei nº 10.390,
de 18 de dezembro de 1989, a partir de 1º/07/1989.) (Valor alterado pelo
art. 1º da Lei nº 10.432, de 17 de maio de 1990, a
partir de 1º de fevereiro de 1990.)
Parágrafo único.
A gratificação de função policial será incorporada aos proventos do funcionário
policial civil que a esteja percebendo quando da passagem à inatividade.
Art. 3º O
disposto nesta Lei poderá ser estendido aos servidores autárquicos, obedecido o
artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 4º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 5º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 26 de novembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Horácio Falcão
Ferraz
Mauni Antonio
Figueiredo