LEI Nº 9.761, DE
26 DE NOVEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre os
benefícios e vantagens que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores
contratados da administração direta estadual que contem ou venham a contar 05
ou mais anos de contrato, poderão ser efetivados através de enquadramento em
cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Aplicam-se, às efetivações previstas neste artigo, as disposições constantes da
Lei nº 9.431, de 15 de maio
de 1984.
Art. 2º A
gratificação pela prestação de serviços especiais com risco de vida ou saúde,
de que trata o artigo 7º da Lei 9.637, de 11 de janeiro
de 1985,
fica transformada em gratificação de função policial, mantido o limite
estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 9.681, de 16 de
agosto de 1985.
Parágrafo único.
A gratificação de função policial será incorporada aos proventos do funcionário
policial civil que a esteja percebendo quando da passagem à inatividade.
Art. 3º O
disposto nesta Lei poderá ser estendido aos servidores autárquicos, obedecido o
artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 4º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 5º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 26 de novembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Horácio Falcão
Ferraz
Mauni Antonio
Figueiredo