LEI COMPLEMENTAR Nº 477, DE 30 DE MARÇO
DE 2022.
Institui o
Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários referentes ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PERC-ICMS, que
consiste na redução de multa e juros relativos ao crédito tributário,
observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS 175/2021 e
nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DE MULTA E JUROS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A redução de multa e juros de
que trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário, constituído ou
não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021.
§ 1º O disposto no caput também
se aplica a saldo remanescente já parcelado ou reparcelado pelo sujeito
passivo.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:
I - não se aplica a crédito tributário:
a) garantido por depósito em dinheiro,
bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto
de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e
b) objeto de ação penal em que tenha
sido proferida decisão condenatória transitada em julgado; e
II - fica condicionado ao atendimento
dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
a) pagamento à vista do valor integral
do crédito ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, em até 120 (cento e
vinte) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar;
b) confissão irrevogável e irretratável
dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos
judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a
execução de garantias, exceto as reais;
c) desistência expressa de eventuais
impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
d) desistência expressa e irrevogável
das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se
fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive
honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
e) em se tratando de créditos tributários
inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito
após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do
parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para
fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119,
de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de
2016.
§ 3º Relativamente às condições
previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar:
I - a desistência de impugnações e de
ações judiciais, de que tratam as alíneas “c” e “d”, refere-se apenas à matéria
relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com
as reduções de que trata o caput;
II - para atendimento ao disposto na
alínea “d”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do
art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento à vista do
valor integral ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento; e
III - o pagamento dos encargos e
honorários advocatícios de que trata a alínea “e”:
a) substitui apenas os honorários
advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e
b) deve ser realizado na mesma data do
pagamento do crédito tributário a que se refira.
Seção II
Dos Percentuais de Redução
Art. 3º A redução do crédito tributário
corresponde aos seguintes percentuais da multa e dos juros:
I - 80% (oitenta por cento), na hipótese
de pagamento integral à vista realizado em até 60 (sessenta) dias contados a
partir da data da publicação desta Lei Complementar;
II - 70% (setenta por cento), na hipótese
de pagamento integral à vista realizado a partir de 61 (sessenta e um) e até
120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da publicação desta Lei
Complementar;
III - 50% (cinquenta por cento), na
hipótese de pagamento parcelado até 12 (doze) parcelas; e
IV - 30% (trinta por cento), na hipótese
de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único. As reduções de que
trata este artigo não são cumulativas com outras reduções de crédito tributário
previstas em lei.
Seção III
Das Regras Especiais de Parcelamento
Art. 4º Na hipótese de pagamento
parcelado do crédito tributário, deve-se observar:
I - fica permitido o parcelamento de
crédito tributário:
a) decorrente de operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte
do ICMS, localizado neste Estado;
b) decorrente do imposto retido e não
recolhido, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas;
c) constituído após oferecimento de
denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público, desde que
não haja decisão condenatória transitada em julgado;
d) constituído quando decorrente de
multa regulamentar aplicada por entrega ou substituição de documentos de
informações econômico-fiscais fora dos prazos legalmente estabelecidos; e
e) relativo à Regularização de Débito
formalizada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - Cacepe tenha ocorrido num período inferior a 180 (cento
e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento;
II - dispensa-se a exigência de
garantias;
III - não se aplica limite máximo de
quantidade de:
a) processos de Regularização de Débito
ou de Notificação de Débito não liquidados; e
b) reparcelamentos na esfera judicial;
IV - relativamente ao saldo residual
correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele
estabelecido como valor mínimo anual referente ao contribuinte beneficiário do
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, fica permitido
o correspondente parcelamento nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras
gerais de parcelamento do ICMS, previstas na legislação tributária estadual,
naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos
benefícios de redução parcial da multa e juros previstos no art. 2º, com
recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade
imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 6º Ocorre a perda do parcelamento,
com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros,
abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não;
II - não pagamento do saldo devedor
remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para
pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não
pagas; ou
III - não pagamento do valor percentual
previsto na alínea “e”, do § 2º do art. 2º, nas mesmas datas do pagamento da
parcela principal a que se refira, relativamente a 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não.
Art. 7º Relativamente às reduções de que
trata o art. 3º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída
pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do seu art.
46, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A ILC deve ser
destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008,
em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o
período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite
previsto na parte final dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 46.
Art. 8º A aplicação do disposto nesta
Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos
até a data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO