LEI Nº 7.378, DE 23 DE JUNHO DE 1977.
Reajusta os
vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida um reajuste de
30% (trinta por cento) nos padrões, níveis, símbolos de vencimento e siglas de
retribuição do funcionário civil e militar do Estado, com base nos valores
vigentes.
Parágrafo único. Os vencimentos
atribuídos aos cargos de padrão B, C, D, E, F, G, H, SP-I, SP-II, SP-III e
SP-IV passam a ser os seguintes:
PADRÃO
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-
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VALOR
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B
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-
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870,00
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C
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-
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880,00
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D
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-
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890,00
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E
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-
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900,00
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F
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-
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910,00
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G
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-
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920,00
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H
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-
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930,00
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SP-I
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-
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870,00
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SP-II
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-
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890,00
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SP-III
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-
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910,00
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SP-IV
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-
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945,00
|
Art. 2º Aplica-se o disposto no caput
do artigo anterior ao salário do servidor contratado sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º O disposto nos artigos
anteriores é extensivo aos proventos do pessoal civil e militar, aposentado ou
reforma, e em disponibilidade.
Art. 4º As disposições constantes dos
artigos anteriores poderão ser estendidas aos servidores autárquicos do Estado,
na forma do artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 5º O percentual previsto no caput
do art. 1º incide sobre os valores das gratificações de tempo complementar,
tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 6º O salário família do funcionário
civil e militar do Estado, ativo ou inativo, passa a ser pago à razão de Cr$
68,00 (sessenta e oito cruzeiros).
Parágrafo único. O salário família do
servidor contratado será calculado na forma da legislação específica.
Art. 7º Nos cálculos decorrentes da
aplicação da presente lei, serão elevados à unidade imediata as frações de
cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre
os vencimentos base.
Art. 8º O valor do Salário aula previsto
no artigo 6º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975,
fica reajustado em 30%.
(Vide o art. 4° da Lei n° 7.617, de 23 de
junho de 1978 - reajusta em 40% o valor do salário-aula previsto neste
dispositivo.)
§ 1º Os professores contratados, sem
licenciatura específica, mas com registro definitivo no Ministério da Educação
e Cultura (Registros “D”) obtido anteriormente à vigência da Lei Federal nº
5.692, de 11 de agosto de 1971, para as disciplinas que lecionam, perceberão o
salário aula de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
§ 2º O professores contratados, sem
licenciatura específica mas diplomados em outro curso de nível superior,
perceberão o salário-aula de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), desde que
ministrem disciplinas profissionalizantes correspondentes à sua área de
formação.
(Vide o art. 4° da Lei n° 7.617, de 23 de
junho de 1978 - reajusta em 40% o valor do salário-aula previsto neste
dispositivo.)
§ 3º A Secretaria da Educação e Cultura
deverá adotar providências no sentido de que seja dada aos professores
mencionados no parágrafo anterior a formação pedagógica de que trata o artigo
78 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 9º O limite máximo de retribuição
mensal do servidor estadual é o fixado no artigo 10 e seus parágrafos da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.
Art. 10. As despesas resultantes da
execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 11. Os efeitos financeiros desta
lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1977.
Art. 12. A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de
junho de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Arthur Pio dos Santos Neto
Sérgio Higino dos Santos Filho
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Major Rinaldo Albuquerque Cysneiros
Erasmo José de Almeida
João Falcão Ferraz
Pedro Veloso Costa
José Jorge Vasconcelos Lima
Gilberto Pessoa de Souza
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
José de Anchieta Moreira Hélcias
Luiz Siqueira
Valério de Castro Rodrigues de Souza
Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho