LEI Nº 7.378, DE 23 DE JUNHO DE 1977.
Reajusta os
vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida um reajuste de 30% (trinta por cento) nos padrões, níveis,
símbolos de vencimento e siglas de retribuição do funcionário civil e militar
do Estado, com base nos valores vigentes.
Parágrafo
único. Os vencimentos atribuídos aos cargos de padrão B, C, D, E, F, G, H,
SP-I, SP-II, SP-III e SP-IV passam a ser os seguintes:
PADRÃO
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-
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VALOR
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B
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-
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870,00
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C
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-
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880,00
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D
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-
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890,00
|
E
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-
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900,00
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F
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-
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910,00
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G
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-
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920,00
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H
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-
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930,00
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SP-I
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-
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870,00
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SP-II
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-
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890,00
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SP-III
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-
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910,00
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SP-IV
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-
|
945,00
|
Art.
2º Aplica-se o disposto no caput do artigo anterior ao salário do
servidor contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
3º O disposto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos do pessoal civil
e militar, aposentado ou reforma, e em disponibilidade.
Art.
4º As disposições constantes dos artigos anteriores poderão ser estendidas aos
servidores autárquicos do Estado, na forma do artigo 128 da Constituição Estadual.
Art.
5º O percentual previsto no caput do art. 1º incide sobre os valores das
gratificações de tempo complementar, tempo integral e de tempo integral com
dedicação exclusiva.
Art.
6º O salário família do funcionário civil e militar do Estado, ativo ou
inativo, passa a ser pago à razão de Cr$ 68,00 (sessenta e oito cruzeiros).
Parágrafo
único. O salário família do servidor contratado será calculado na forma da
legislação específica.
Art.
7º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão elevados à
unidade imediata as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações
e vantagens calculadas sobre os vencimentos base.
Art.
8º O valor do Salário aula previsto no artigo 6º da Lei
nº 6.933, de 29 de agosto de 1975, fica reajustado em 30%.
§
1º Os professores contratados, sem licenciatura específica, mas com registro
definitivo no Ministério da Educação e Cultura (Registros “D”) obtido
anteriormente à vigência da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, para
as disciplinas que lecionam, perceberão o salário aula de Cr$ 25,00 (vinte e
cinco cruzeiros).
§
2º O professores contratados, sem licenciatura específica mas diplomados em
outro curso de nível superior, perceberão o salário-aula de Cr$ 25,00 (vinte e
cinco cruzeiros), desde que ministrem disciplinas profissionalizantes
correspondentes à sua área de formação.
§
3º A Secretaria da Educação e Cultura deverá adotar providências no sentido de
que seja dada aos professores mencionados no parágrafo anterior a formação
pedagógica de que trata o artigo 78 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de
1971.
Art.
9º O limite máximo de retribuição mensal do servidor estadual é o fixado no
artigo 10 e seus parágrafos da Lei nº 6.291, de 20 de
maio de 1971.
Art.
10. As despesas resultantes da execução da presente lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria.
Art.
11. Os efeitos financeiros desta lei terão vigência a partir de 1º de julho de
1977.
Art.
12. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de junho de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Arthur Pio dos Santos Neto
Sérgio Higino dos Santos Filho
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Major Rinaldo Albuquerque Cysneiros
Erasmo José de Almeida
João Falcão Ferraz
Pedro Veloso Costa
José Jorge Vasconcelos Lima
Gilberto Pessoa de Souza
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
José de Anchieta Moreira Hélcias
Luiz Siqueira
Valério de Castro Rodrigues de Souza
Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho