LEI Nº 17.898, DE 15 DE JULHO DE 2022.
(Revogada pelo art. 19 da Lei 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS, relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre
combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art.
2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o
art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a
alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação- ICMS, aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica,
bem como às prestações de serviço de comunicação, fica limitada a 18% (dezoito
por cento).
Parágrafo único. A alíquota do ICMS
aplicável à operação interna ou de importação do exterior de Álcool Etílico
Hidratado Combustível - AEHC fica estabelecida em 15,52% (quinze vírgula
cinquenta e dois por cento), em atendimento à manutenção do diferencial de
competitividade para os biocombustíveis, prevista na Emenda Constitucional nº
123, de 14 de julho de 2022. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.920, de 25 de agosto de 2022.)
Art.
2º Esta Lei é editada em caráter extraordinário, destinando-se à vigência
temporária a partir de sua publicação até enquanto perdurar a eficácia da Lei
Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, não revogando nem modificando
a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no Estado de Pernambuco.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no
art. 2º.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO