LEI Nº 17.898, DE 15 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS, relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre
combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de
23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87,
de 13 de setembro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, aplicável às operações
com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de
comunicação, fica limitada a 18% (dezoito por cento).
Art.
2º Esta Lei é editada em caráter extraordinário, destinando-se à vigência
temporária a partir de sua publicação até enquanto perdurar a eficácia da Lei
Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, não revogando nem modificando
a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no Estado de Pernambuco.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no
art. 2º.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO