DECRETO Nº 53.384, DE 22 DE AGOSTO DE
2022.
Dispõe sobre a
fase preparatória das licitações e contratações diretas no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a
Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar os documentos da fase preparatória das
contratações da Administração Pública Estadual relativos aos processos de
licitação, dispensa e inexigibilidade, em cumprimento às disposições contidas
na legislação de regência;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 12.985, de 2
de janeiro de 2006, estabelece como uma das finalidades da Política de
Tecnologia da Informação normatizar e orientar as contratações, gestão e
fiscalização de contratos de bens e serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC; e
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de orientação e padronização dos processos de compras
governamentais para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a fase
preparatória das licitações e contratações diretas para a aquisição de bens e
as contratações de serviços, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as
fundações e as autarquias.
§ 1º O disposto neste Decreto não se
aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que deverão observar
regulamentos específicos.
§ 2º Quando a contratação envolver total
ou parcialmente recursos da União decorrentes de transferências voluntárias
para o Estado, deverão ser observados os procedimentos previstos nas normas do
ente federal concedente ou no instrumento de transferência.
§ 3º Quando o objeto da contratação for
uma Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, além do previsto neste
Decreto, deverão ser observadas as normas específicas expedidas pela Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI regulamentando o inciso III do art.
1°-B da Lei nº 12.985, de
2 de janeiro de 2006.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º,
entende-se por Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação ou Solução de
TIC o conjunto de bens e/ou serviços de TIC que se integram para o alcance das
necessidades de negócio, abrangendo, em seu escopo, métricas, processos,
indicadores e níveis mínimos de serviços para os principais elementos que o
compõe.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Fase Preparatória da Licitação e
Contratação Direta
Art. 2º A fase
preparatória dos processos licitatórios e das contratações diretas
caracteriza-se pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de
Contratações Anual - PCA, conforme estabelecido em regulamento específico,
compreendendo as seguintes etapas: (Redação alterada
pelo art. 22 do Decreto nº
55.861, de 28 de novembro de 2023.)
I - encaminhamento
da solicitação de contratação acompanhada do Documento de Formalização da
Demanda - DFD; (Redação alterada pelo art. 22 do Decreto nº 55.861, de 28 de
novembro de 2023.. )
II - elaboração do estudo técnico
preliminar – ETP, conforme o caso;
III - elaboração do mapa de riscos e matriz
de riscos, conforme o caso;
IV - elaboração do termo de referência –
TR;
V - confecção do orçamento estimado
baseado em pesquisa de preço;
VI - previsão dos recursos orçamentários
necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para
registro de preços, em que será suficiente a indicação do código do elemento de
despesa correspondente;
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
VIII - designação do agente de
contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação;
IX - confecção do instrumento convocatório
e respectivos anexos, se for o caso;
X - confecção da minuta do termo do
contrato ou instrumento equivalente e minuta da ata de registro de preços,
quando for o caso.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
§ 1º Os documentos
que compõem a fase preparatória serão autuados como parte integrante dos
processos administrativos de contratação e serão incluídos no sistema
eletrônico oficial para o devido processamento das licitações e contratações
diretas, conforme fluxo procedimental divulgado pela Secretaria de
Administração. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
§ 2º Nas hipóteses
de dispensa de registro no PCA, conforme estabelecido em regulamento específico,
bem como nos processos de contratação que originarão atas de registro de preços
corporativas, contratos corporativos de governança da Secretaria de
Administração e atas de registro de preços unificadas da Secretaria de Saúde, a
demanda será formalizada apenas pela solicitação de contratação, sendo
dispensado o DFD. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.715, de 2 de junho
de 2025.)
Art. 3º O estudo técnico preliminar - ETP,
o termo de referência – TR, o orçamento estimado, o mapa de riscos e a matriz
de riscos dos processos para contratação de bens e serviços serão elaborados e
assinados pelos servidores da área técnica competente ou pela equipe de
planejamento da contratação e aprovados pela autoridade competente, de acordo
com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do respectivo órgão ou
entidade requisitante.
Art. 4º A equipe de planejamento da
contratação é o conjunto de servidores, integrantes de um ou mais setores do
órgão ou entidade contratante, que reúnem as competências necessárias à
completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui
conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e sobre o processamento das
licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não
dispuser em sua estrutura administrativa de uma área técnica específica para o
planejamento das contratações, a autoridade competente poderá, se necessário,
indicar formalmente os servidores que integrarão a equipe de planejamento de
uma contratação ou conjunto de contratações.
§ 2º Os integrantes da equipe de
planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas
respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 3º O agente de contratação pode integrar
formalmente a equipe de planejamento, desde que, respeitado o princípio da
segregação de funções, suas atribuições se atenham à coordenação das
atividades, não se responsabilizando pela confecção ou execução material dos
documentos.
§ 4º É facultada, a quem será confiada a
gestão e a fiscalização do contrato, a participação em todas as etapas do
planejamento da contratação, independentemente de integrar formalmente a equipe
de planejamento.
§ 5º No caso de se tratar de Solução de
TIC, deverá ser designado, preferencialmente, servidor da Área de TIC do órgão
ou entidade requisitante para compor a equipe de planejamento da contratação ou
auxiliar a área técnica competente na confecção dos documentos citados no art. 3º,
os quais deverão ser aprovados pela autoridade competente da Área de TIC.
Seção
II
Das
Etapas da Fase Preparatória da Contratação
Da Solicitação de Contratação
(Redação alterada pelo art. 22
do Decreto nº 55.861, de
28 de novembro de 2023.)
Art. 5º A
solicitação de contratação é o documento proveniente do setor requisitante da
licitação ou da contratação direta, que evidencia e detalha a necessidade
administrativa do objeto a ser contratado, obedecido o disposto no inciso I e §
2º do art. 2º. (Redação alterada pelo art. 22 do Decreto nº 55.861, de 28 de
novembro de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 58.131, de 12 de fevereiro de 2025.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 58.131, de 12 de fevereiro de 2025.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 58.131, de 12 de fevereiro de 2025.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 58.131, de 12 de fevereiro de 2025.)
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
§ 1º Comprovada a
compatibilidade da demanda com o PCA, conforme o caso, a autoridade competente
avaliará e, em caso de aprovação, encaminhará à área técnica competente ou à
equipe de planejamento da contratação para prosseguimento dos estudos e demais
etapas necessárias à consecução da contratação pretendida. (Acrescido pelo art. 22 do Decreto nº 55.861, de 28 de
novembro de 2023.)
§ 2º Nas
contratações de Soluções de TIC, a Agência Estadual de Tecnologia da Informação
- ATI expedirá normas complementares relativas à exigência de outras
informações necessárias para o prosseguimento do processo de contratação. (Acrescido pelo art. 22 do Decreto nº 55.861, de 28 de
novembro de 2023.)
Seção III
Da Elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares
Art. 6º O estudo técnico preliminar – ETP
é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do
interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base
à elaboração do termo de referência e dos demais documentos técnicos
pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 7º É obrigatória a elaboração de ETP
para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento
dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:
I - que resultem em Contratos Corporativos
do Estado de Pernambuco;
II - cujo critério de julgamento seja
melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico
ou maior desconto;
III - de aquisição de bens e prestação de
serviços considerados inéditos no âmbito do Estado de Pernambuco ou no órgão ou
entidade requisitante e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não
tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo órgão ou entidade requisitante;
IV - de aquisição de bens e prestação de
serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em
contrato anterior;
V - de aquisição de bens que eventualmente
possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter
essencial ao atendimento da necessidade da administração, conforme
regulamentação específica;
VI - de aquisição de bens e prestação de
serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto processos de credenciamento;
VII - quando houver necessidade de
audiência ou consulta pública;
VIII - de fornecimento e prestação de
serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
IX - internacionais, nos termos do inciso
XXXV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
X - quando houver a possibilidade de opção
entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;
XI - para contratações de Soluções de TIC.
§ 1º Novas contratações poderão ser
incluídas no rol mencionado no caput mediante planejamento e cronograma
revisado periodicamente e publicado em portaria conjunta da Secretaria de
Administração, Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Controladoria-Geral
do Estado.
§ 2º A obrigatoriedade da elaboração dos
ETP tratada neste artigo será dispensada nas contratações diretas enquadradas
nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e na hipótese do §
7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º Os estudos técnicos preliminares para
serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um
único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos
abrangidos.
§ 4º Os estudos técnicos preliminares de
contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos
processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto,
mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção
e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e
atualidade econômica do estudo.
§ 5º Na confecção do estudo técnico
preliminar, os órgãos e entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares
elaborados por outros órgãos e entidades estaduais ou das demais unidades da
federação, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à
sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico
responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e
à atualidade econômica do estudo.
Art. 8º O estudo técnico preliminar - ETP
conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da
contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do
interesse público;
II - demonstração
do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, bem
como identificação da previsão no PCA, ou, se for o caso, justificando a
ausência de previsão neste plano; (Redação alterada
pelo art. 22 do Decreto nº
55.861, de 28 de novembro de 2023.)
III - descrição dos requisitos necessários
e suficientes à escolha da solução entre aqueles disponíveis para o atendimento
da necessidade pública, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
IV - levantamento de mercado, que consiste
na prospecção e análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras
opções:
a) ser avaliada a vantajosidade econômica,
preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da
solução atual, quando for o caso;
b) serem ponderados os ganhos de
eficiência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal;
c) serem consideradas contratações
similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a
existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam
às necessidades da administração;
d) ser considerada a incorporação de
tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança,
transparência, impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso;
e) ser realizada consulta ou audiência
pública com potenciais contratadas para coleta de contribuições;
f) em caso de possibilidade de aquisição
ou prestação de serviço, inclusive no caso de locação de bens, para a
satisfação da necessidade pública, serem avaliados os custos e os benefícios de
cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
g) serem consideradas outras opções menos
onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos para doação e permuta;
V - descrição da solução final definida
como um todo, inclusive das exigências relacionadas aos insumos, à garantia, à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das
justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
VI - estimativa das quantidades a serem
contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar a otimização dos gastos públicos;
VII - estimativa dos valores unitários e
globais da contratação, com base em pesquisa simplificada de mercado, a fim de
realizar o levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a
avaliar a viabilidade econômica da opção;
VIII - justificativas para o parcelamento
ou não da contratação;
IX - apresentação de contratações
correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente
nas soluções apresentadas;
X - demonstração dos resultados
pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos
recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento
nacional sustentável;
XI - descrição das providências a serem
adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive
quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual ou à adequação do ambiente da organização;
XII - descrição dos possíveis impactos
ambientais e respectivas medidas preventivas e/ou corretivas incluídos
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística
reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a
viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
§ 1º Caso, após o levantamento do mercado
de que trata o inciso IV, a quantidade de fornecedores for considerada
restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são
realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IX do
caput, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos
sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes
aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada
por outras contratações da Administração Pública.
§ 3º O ETP deve obrigatoriamente conter os
elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e XIII deste artigo e,
quando não contemplar os demais elementos descritos nos outros incisos do caput,
apresentar as devidas justificativas no próprio documento.
§ 4º Para fins de
justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o
levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos, os
PCAs e as intenções de registro de preços, quando houver. (Redação alterada pelo art. 22 do Decreto nº 55.861, de 28 de
novembro de 2023.)
§ 5º Durante a elaboração do ETP, deverá
ser discutida e analisada a existência de riscos relevantes que possam
comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e,
caso existentes, deverão ser registrados no ETP.
Art. 9º O estudo técnico preliminar poderá
ser divulgado como anexo do termo de referência, salvo quando tiver sido
classificado como sigiloso nos termos da Lei
nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, ou se o órgão ou entidade responsável
pela licitação entender cabível a sua divulgação apenas após a homologação do
processo licitatório, nos termos do art. 54, § 3º da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Quando não for possível
divulgar o ETP devido a sua classificação, deverá ser divulgado como anexo do
TR um extrato das partes que não contiverem informações sigilosas.
Seção IV
Da Elaboração do Mapa de Riscos e da
Matriz de Riscos
Art. 10. O mapa de riscos é o documento que
materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação
e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as
possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.
Art. 11. A partir
do prazo de início da exigência de elaboração do PCA, os órgãos e entidades
contratantes deverão elaborar o mapa de riscos específicos para as contratações
críticas, conforme critérios definidos em regulamento próprio. (Redação alterada pelo art. 22 do Decreto nº 55.861, de 28 de
novembro de 2023.)
Art. 12. O mapa de riscos deve ser
elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação
até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso
sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles
considerados relevantes.
Art. 13. Poderá ser elaborado mapa de
riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 14. A matriz de riscos é o
instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que
possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a
definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades
entre as partes.
Parágrafo único. A matriz de riscos deverá
estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.
Art. 15. Os órgãos
e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas contratações de serviços
cujo valor estimado supere o limite estabelecido no inciso XXII do art. 6º da
Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação alterada pelo
art. 22 do Decreto nº
55.861, de 28 de novembro de 2023.)
§ 1º Além do caso previsto no caput,
poderá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do processo envolver
riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
§ 2º A Secretaria da Controladoria-Geral
do Estado e a Secretaria de Administração, mediante portaria conjunta, poderão
estabelecer outras hipóteses em que será obrigatória a elaboração da matriz de
riscos.
Seção V
Da Elaboração do Termo de Referência
Art. 16. O termo de referência - TR é o
documento que deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação ou contratação
direta de bens ou serviços.
Art. 17. O TR é documento obrigatório para
todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições
de bens e contratação de serviços, devendo conter, no que couber, os seguintes
parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários:
I - definição do objeto, incluídos os
quantitativos, as unidades de medida e os códigos do e-Fisco;
II - fundamentação da necessidade da
contratação, do quantitativo do objeto e, se for o caso, do tipo de solução
escolhida, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar
correspondente, quando este for realizado e divulgado previamente ao
processamento da licitação ou da contratação direta;
III - para as contratações que envolvam
Soluções de TIC, o alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio;
IV - justificativa para o parcelamento ou
não da contratação, que poderá consistir na referência ao estudo técnico
preliminar quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento
da licitação ou da contratação direta;
V - previsão da vedação ou da participação
de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justificativa
para o caso de vedação;
VI - descrição da solução como um todo,
considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações
técnicas;
VII - modelo de execução do objeto, que
consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados
pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, incluindo as informações
de prazo de início da prestação, local, regras para o recebimento provisório e
definitivo, quando for o caso, incluindo regras para a inspeção, se aplicável,
e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento
de bens;
VIII - especificação da garantia do
produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica,
quando for o caso;
IX - valor máximo estimado unitário e
global da contratação, acompanhado de anexo contendo memórias de cálculo e
documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção
dos preços e para os respectivos cálculos, salvo se adotado orçamento com caráter
sigiloso;
X - justificativa para a adoção de
orçamento sigiloso, se for o caso;
XI - classificação orçamentária da
despesa, exceto quando se tratar de processos para formação de registro de
preços, os quais deverão indicar apenas o código do elemento de despesa
correspondente;
XII - estabelecimento, nas hipóteses
previstas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de
reserva de cota ou a exclusividade da licitação para os beneficiários da norma;
XIII - modalidade de licitação, critério
de julgamento e modo de disputa, apresentando motivação sobre a adequação e
eficiência da combinação desses parâmetros;
XIV - prazo de validade, condições da
proposta e, quando for o caso, a exigência de amostra, exame de conformidade ou
prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração;
XV - parâmetros objetivos de avaliação de
propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e
preço;
XVI - requisitos de comprovação da
qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessários, e devidamente
justificados quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão
de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso;
XVII - prazo do contrato e, se for o caso,
a possibilidade de sua prorrogação;
XVIII - prazo para a assinatura do
contrato;
XIX - requisitos da contratação, limitados
àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública,
incluindo especificação de procedimentos para transição contratual, quando for
o caso;
XX - obrigações da contratante, exceto
quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem
utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as
obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XXI - obrigações da contratada, exceto
quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem
utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as
obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XXII - previsão e condições de prestação
da garantia contratual, quando exigida;
XXIII - previsão das condições para
subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida;
XXIV - modelo de gestão do contrato, que
descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou
entidade no caso em concreto, exceto quando corresponder àquele previsto em
instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que
deverão ser descritas apenas as condições específicas da gestão do objeto
pretendido;
XXV - critérios e prazos de medição e de
pagamento;
XXVI - sanções administrativas, exceto
quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem
utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as
penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais
de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados;
XXVII - direitos autorais e propriedade
intelectual, bem como sigilo e segurança dos dados, se for o caso;
XXVIII - para os processos de contratação
de serviços que envolvam Solução de TIC, os seguintes parâmetros e elementos
descritivos: glossário de termos específicos de TIC; justificativa da métrica
utilizada; arquitetura tecnológica; nível mínimo de serviço – NMS;
transferência de conhecimento; documentação da solução; medição de demandas e
considerações sobre contagem de pontos de função, dentre outros que se fizerem
necessários; e
XXIX - demais condições necessárias à
execução dos serviços ou fornecimento.
§ 1º Nos casos de contratação utilizando o
Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput, o
termo de referência deverá conter:
I - justificativa para escolha do sistema
de registro de preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico
se enquadra;
II - indicação do órgão ou entidade
gerenciador da ata;
III - indicação dos órgãos ou entidades
participantes da ata;
IV - prazo para assinatura da ata;
V - prazo de vigência da ata e sua
possibilidade de prorrogação;
VI - previsão e justificativa da
possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as
condições para esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em
instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que
deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso
concreto;
VII - obrigações do órgão gerenciador da
ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos
padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser
descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e
VIII - obrigações da detentora da ata,
exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a
serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as
obrigações específicas relativas ao objeto pretendido.
§ 2º Nos processos de contratação em que
for realizada análise de riscos, o TR deve contemplar, quando aplicável, as
medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento
próprio.
Art. 18. Para a formalização dos
procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades
deverão incluir no termo de referência, além dos elementos listados no art. 17,
no que couber, os que se seguem:
I - justificativa fundamentada para a
contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o
dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
II - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
III - razão da escolha do fornecedor ou
prestador dos serviços;
IV - justificativa do preço a ser
contratado; e
V - requisitos de habilitação necessários
para a formalização do contrato.
Parágrafo único.
Nos casos em que for publicado aviso de contratação direta, os elementos
dispostos nos incisos III e IV serão incluídos em documento próprio,
devidamente formalizado, contendo ainda o valor unitário e total a ser
contratado, devendo ser anexado aos autos antes da conclusão do procedimento
para subsidiar o ato de autorização da autoridade competente. (Redação alterada pelo art. 22 do Decreto nº 55.861, de 28 de
novembro de 2023.)
Art. 19. O TR deve obrigatoriamente conter
os elementos dispostos nos incisos I, II, IV, VI, VII, XIII, XVI, XVIII, XIX,
XX e XXI do caput do art. 17.
Art. 20. A Administração Pública poderá
prever, excepcionalmente, a apresentação de amostra, exame de conformidade ou
prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a
comprovar a aderência do objeto ofertado às especificações definidas no termo
de referência ou no projeto básico, em uma das seguintes etapas:
I - durante a fase de julgamento das propostas;
II - após a homologação, como condição
para a assinatura do contrato; ou
III - no período de vigência contratual ou
da ata de registro de preços.
§ 1º Na hipótese do inciso I, por economia
processual, a análise da amostra, o exame de conformidade ou a prova de
conceito poderá ser realizado após a análise, em caráter preliminar, da
regularidade formal da documentação de habilitação.
§ 2º São requisitos para a solicitação de
amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejam
necessários:
I - previsão no termo de referência e no
instrumento convocatório;
II - apresentação de justificativa para a
necessidade de sua exigência;
III - previsão de critérios objetivos de
avaliação detalhadamente especificados;
IV - exigência de apresentação apenas pelo
licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, se a prova for
solicitada na fase de julgamento das propostas, ou pelo adjudicatário, se
requerida após a homologação, ou pelo contratado ou detentor da ata, quando
realizada no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços;
V - divulgação do dia, hora e local em que
as amostras, as provas de conceito ou os objetos a serem submetidos a exame de
conformidade estarão disponíveis para inspeção dos interessados;
VI - prazo e forma de apresentação das
amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de
conformidade;
VII - prazo para retirada após a conclusão
do certame das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem
submetidos a exame de conformidade, bem como a destinação a ser dada a eles
caso haja desinteresse dos licitantes em sua retirada.
§ 3º As amostras, provas de conceito ou
objetos a serem submetidos a exame de conformidade em depósito nos órgãos e
entidades estaduais, sem que haja interesse dos licitantes em sua retirada,
devem, após comunicação dos licitantes proprietários e perdurando o
desinteresse, ser considerados como coisas abandonadas, com perda da
propriedade, conforme o disposto no art. 1.263 e inciso III do art.1.275 da Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Seção VI
Da Confecção do Orçamento Estimado
Art. 21. O orçamento estimado será
materializado em documento denominado mapa de preços ou planilha de custos, que
deverá ser confeccionado conforme regulamento próprio de competência da
Secretaria de Administração.
Parágrafo único. Os mapas de preços ou
planilhas de custos deverão estar acompanhados das composições dos preços
utilizadas para sua formação, bem como dos documentos que lhe dão suporte.
Art. 22. O orçamento estimado deverá
refletir os preços praticados no mercado para o objeto a ser contratado,
devendo o responsável pela sua confecção atestar esta condição por meio de
declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de
mercado, a qual constará dos autos do processo licitatório ou contratação
direta.
Art. 23. Desde que justificado, o
orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da
divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Na hipótese de licitação em que for
adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o
máximo aceitável constará do edital da licitação.
§ 2º O sigilo tratado neste artigo não
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
Art. 24. No caso
de orçamento sigiloso, os valores estimados para contratação serão tornados
públicos apenas após o julgamento da habilitação e antes do recurso. (Redação alterada pelo art. 22 do Decreto nº 55.861, de 28 de
novembro de 2023.)
Parágrafo único. Na hipótese de, durante a
negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido
pela Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá
revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado, de
forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta.
Seção VII
Da Previsão dos Recursos Orçamentários
Art. 25. Na fase preparatória da licitação
ou contratação direta, a Administração deverá atestar a existência de créditos
orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob
pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
§1º Nas licitações para registro de preços
é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários, sendo suficiente
a indicação do código do elemento de despesa correspondente.
§2º Nos contratos de vigência plurianual,
as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei
Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da
contratação e em cada exercício de execução do objeto.
Seção VIII
Da Autorização de Abertura da Licitação e
da Contratação Direta
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.
Art.26 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Seção IX
Da Designação do Agente de Contratação, da
Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação
Art. 27. A designação do agente de
contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação será realizada
pela Secretaria de Administração, mediante indicação de cada órgão ou entidade
solicitante e da demonstração da satisfação dos requisitos para desempenho da
função pelos agentes.
Parágrafo único. O ato de designação
publicado em veículo oficial deverá ser juntado aos autos dos processos
licitatórios ou das contratações diretas na fase preparatória da contratação.
Art. 28. As competências dos agentes
públicos que desempenham funções essenciais nos procedimentos de contratação
pública realizados no âmbito da Administração Pública Estadual, direta,
autárquica ou fundacional, serão regidas pelo Decreto nº 51.651, de 27 de
outubro de 2021.
Seção X
Da Confecção do Instrumento Convocatório,
da Minuta do Termo do Contrato e da Minuta da Ata de Registro de Preços
Art. 29. O edital ou instrumento
convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem
por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao
desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - o objeto da licitação;
II - a modalidade e a forma de realização
da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, os critérios de
classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação
¬de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das
propostas;
V - os critérios de desempate e os
critérios de julgamento;
VI - os requisitos de habilitação;
VII - o prazo de validade da proposta;
VIII - os prazos e meios para apresentação
de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
IX - a possibilidade e as condições de
subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios;
X - a exigência de prova de qualidade do
produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio
de:
a) indicação de marca ou modelo;
b) apresentação de amostra;
c) realização de prova de conceito ou de
outros testes;
d) apresentação de certificação,
certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e
e) de carta de solidariedade emitida pelo
fabricante.
XI - os prazos e condições para a entrega
do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de
pagamento, bem como o critério de reajustamento do preço, independentemente do
prazo de duração do contrato;
XIII - a exigência de garantias e seguros,
quando for o caso;
XIV - as regras relativas à fiscalização e
à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do
desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável,
quando for o caso;
XV - as sanções administrativas; e
XVI - outras indicações específicas da
licitação.
Art. 30. Integram o instrumento
convocatório, como anexos:
I - o termo de referência;
II - a minuta do contrato ou do
instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando houver;
III - o orçamento estimado, se não for
sigiloso;
IV - o instrumento de medição de
resultado, quando for o caso;
V - o modelo de apresentação da proposta;
VI - os modelos de declarações exigidas no
certame; e
VII - a matriz de risco, quando for o
caso.
Art. 31. Os instrumentos convocatórios,
minutas de contratos e minutas de atas de registro de preços deverão ser
elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela
Procuradoria Geral do Estado - PGE, sempre que houver.
Art. 32. Os termos de referência
padronizados e demais documentos técnicos da fase preparatória deverão ser
elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Secretaria
de Administração, sempre que houver.
Seção XI
Da Audiência e Consulta Pública
Art. 33. A Administração poderá convocar,
com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data prevista, audiência
pública, cuja sessão poderá ser realizada de forma presencial ou eletrônica,
com possibilidade de manifestação de todos os interessados, sobre licitação que
pretenda realizar, como instrumento de apoio ao processo decisório da
Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo com a sociedade e
buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante.
§ 1º Na convocação, serão disponibilizadas
a todos os interessados as informações pertinentes, inclusive o estudo técnico
preliminar, se houver, e os elementos do edital de licitação.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
Art. 34. A Administração poderá submeter a
licitação à prévia consulta pública, preferencialmente por meio eletrônico,
mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que
poderão formular sugestões no prazo fixado.
§1º Poderá ser objeto de consulta pública:
I - procedimentos licitatórios;
II - contratações diretas;
III - normas;
IV - orientações; ou
V - outros instrumentos que se configurem
importantes para os procedimentos de licitações e contratações de que trata
este Decreto.
§2º O edital para divulgação da consulta
pública poderá prever procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais
contratados.
Seção
XII
Do Controle Prévio de Legalidade e Da
Autorização
(Redação alterada pelo art. 22
do Decreto nº 55.861, de
28 de novembro de 2023.)
Art. 35. Encerrada
a fase preparatória das licitações e das contratações diretas, o processo será
submetido ao controle prévio de legalidade e à autorização da autoridade
superior competente. (Redação alterada pelo art. 22 do
Decreto nº 55.861, de 28
de novembro de 2023.)
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto
nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.)
§1º A análise
jurídica do processo será realizada pela Procuradoria-Geral do Estado, com o
auxílio dos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações
públicas do Poder Executivo, conforme competências fixadas nas regulamentações
específicas. (Acrescido pelo art. 22 do Decreto nº 55.861, de 28 de
novembro de 2023.)
§ 2º O ato de
autorização da autoridade competente permite, nos processos licitatórios, a
publicação do instrumento convocatório e, nas contratações diretas, encerra o
procedimento de dispensa ou de inexigibilidade. (Acrescido
pelo art. 22 do Decreto nº
55.861, de 28 de novembro de 2023.)
Seção XIII
Da Padronização das Contratações
Art. 36. As contratações de serviços e
fornecimentos contínuos poderão ser padronizadas pela Secretaria de
Administração, por meio da adoção de Cadernos de Padronização de Contratações -
Cadpac, visando à obtenção de melhores resultados e maior eficiência para a
Administração Pública estadual.
Art. 37. Os Cadernos de Padronização de
Contratações serão definidos em portaria da Secretaria de Administração e
contemplarão especificações, modelos e instruções para a elaboração dos
seguintes instrumentos:
I - Especificações Técnicas;
II - Estudo Técnico Preliminar;
III - Termo de Referência;
IV - Mapa de riscos;
V - Modelo de fiscalização contratual e
instrumento de medição do resultado, quando for o caso;
VI - Matriz de riscos, quando for o caso.
Art. 38. Será obrigatória a utilização dos
modelos e instruções constantes nos Cadpac para os objetos contratuais neles
incluídos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá
ser dispensado o disposto no caput, total ou parcialmente, nos casos em
que o órgão ou a entidade comprovar que as especificações e os parâmetros
contidos no Cadpac não se adequam às necessidades específicas da contratação.
Art. 39. Os Cadpac serão publicados em
sítio eletrônico da Secretaria de Administração, devendo ser atualizados sempre
que houver necessidade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A Secretaria de Administração, a
Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado,
nas matérias de sua competência, poderão editar regulamentos e orientações
complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como
desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste
Decreto.
Art. 41. Este Decreto será aplicado apenas
aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARCONI MUZZIO
PIRES DE PAIVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA