DECRETO Nº 53.491,
DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Institui o Comitê Estadual de
Políticas Públicas para Promoção dos Direitos dos Migrantes, Refugiados e
Apátridas no Estado de Pernambuco CEPMIGRA-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os tratados,
convenções e protocolos internacionais em defesa dos direitos humanos, com
abrangência à proteção e promoção de direitos e respeito à dignidade da pessoa
migrante, refugiada ou apátrida;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de
1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de
195 e na Lei Federal nº 13.445, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre os
direitos e deveres do migrante e do visitante, regula sua estada no país e
estabelece princípios diretrizes para as políticas públicas para o emigrante;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 17.350, de 15
de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as
diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das
políticas públicas voltadas à população migrante, no âmbito do Estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO o compromisso do Estado de Pernambuco com a política
pública migratória e com a promoção dos direitos das pessoas em situação de
migração, refúgio e apatridia;
CONSIDERANDO,
por fim, o empenho conjunto de instituições públicas, organizações
intergovernamentais e não governamentais na criação de uma rede de articulação
como Comitê Interinstitucional de promoção dos direitos das pessoas em situação
de migração, refúgio e apatridia, com atuação no Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual
de Políticas Públicas para Promoção dos Direitos dos Migrantes, Refugiados e
Apátridas do Estado de Pernambuco - CEPMIGRA-PE, no âmbito da Secretaria de
Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, com a finalidade de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.362, de 11 de
abril de 2024.)
I - promover ações governamentais voltadas à
promoção de direitos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, e
II - apoiar e monitorar as políticas públicas
destinadas às pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, nas diversas áreas
relacionadas às temáticas da migração, refúgio e apatridia.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se
população migrante não nacional todas as pessoas que se transferem de seu país
de origem para o Brasil, compreendendo migrantes para fins laborais,
estudantes, pessoas em situação de refúgio, asilo político e apatridia, dentre
outros, independentemente de seu status documental.
Art. 2º O CEPMIGRA-PE tem como objetivo:
I - acompanhar as ações do Estado de Pernambuco
voltadas ao acesso aos direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos
pelos migrantes, refugiados e apátridas, independentemente do status
migratório;
II - promover o respeito à diversidade e à
interculturalidade;
III - fomentar ações de prevenção e de combate a
violações de direitos;
IV - fomentar a participação social e desenvolver
ações coordenadas com a sociedade civil; e
V - colaborar com a implantação, a execução, o
monitoramento e a avaliação das políticas públicas de migração no âmbito do
Estado de Pernambuco; e
VI - estabelecer parcerias com órgãos ou entidades
de outras esferas federativas para voltadas à inclusão dos migrantes,
refugiados e apátridas.
Art. 3º São princípios do CEPMIGRA-PE:
I - acolhida humanitária, nos termos da legislação
em vigor atinente ao tema;
II - igualdade de direitos e de oportunidades,
observadas as necessidades específicas das pessoas migrantes, refugiadas e
apátridas;
III - promoção da regularização da situação da
população migrante, refugiada e apátrida;
IV - universalidade, indivisibilidade e
interdependência dos direitos humanos das pessoas migrantes, refugiadas e
apátridas;
V - combate e prevenção contra a xenofobia, o
racismo, a LGBTQIA+fobia, o preconceito, a violência doméstica e de gênero e
quaisquer outras formas de discriminação;
VI - promoção de direitos sociais dos migrantes,
refugiados e apátridas, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos,
nos termos da lei;
VII - fomento à convivência familiar, comunitária e
à garantia do direito à reunião familiar e social;
VIII - respeito aos acordos e tratados
internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
IX - acesso igualitário e livre de migrantes,
refugiados e apátridas, a serviços, programas e benefícios sociais, bens
públicos, serviço bancário, trabalho, educação, saúde, assistência jurídica
integral pública, moradia e seguridade social;
X - diálogo social na formulação, na execução e na
avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do
migrante, refugiado e apátrida;
XI - atenção à saúde mental dos migrantes,
refugiados e apátridas;
XII - proteção integral e atenção ao superior
interesse do público infanto-juvenil, da mulher, do idoso, das pessoas com
deficiências, comorbidades e pessoas em situação de vulnerabilidade social;
XIII - atenção e proteção aos indígenas migrantes,
refugiados e apátridas, respeitando sua cultura, organização social, língua,
costumes, crenças e tradições;
XIV - igualdade de direitos no acesso ao
desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, artístico, desportivo,
científico e tecnológico; e
XV - promoção do reconhecimento acadêmico, técnico e
do exercício profissional, nos termos da legislação brasileira.
Art. 4º São diretrizes do CEPMIGRA-PE:
I - tratamento isonômico à população migrante,
refugiada e apátrida e às suas diferentes comunidades culturais e étnicas;
II - promoção aos direitos e ao bem-estar da
criança, do adolescente e do jovem migrante, refugiado e apátrida conferidos
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Estatuto da Juventude;
III - respeito às especificidades de gênero, de
identidade de gênero, de orientação sexual, de raça, de etnia, de crença e
promoção à abordagem interseccional para combate dos marcadores de
subordinação;
IV - apoio a auto representação dos migrantes,
refugiados e apátridas, ao fortalecimento da articulação do seus grupos, coletivos,
instituições e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público;
V - fomento de políticas de ações afirmativas contra
o racismo, a discriminação racial e outras formas conexa de intolerância aos
migrantes; e
VI - atenção às especificidades de pessoas migrantes
com deficiência e idosas, conforme as garantias estabelecidas pela legislação
brasileira e pelos tratados internacionais.
Art. 5º Compete ao CEPMIGRA-PE:
I - dialogar com representantes governamentais
municipais e estaduais na perspectiva de ampliar o acesso à assistência social,
aos direitos e serviços de acolhida às pessoas migrantes, refugiadas e
apátridas em situação de vulnerabilidade social;
II - acompanhar e colaborar com a avaliação das
ações, dos serviços e atendimentos da rede pública no Estado de Pernambuco e
nos municípios para garantir o acesso à saúde do migrante, refugiado e apátrida
à saúde, observadas:
a) as necessidades específicas relacionadas ao
processo de deslocamento; e
b) as diversidades culturais.
III - promover o direito da pessoa migrante,
refugiada e apátrida ao acesso ao trabalho, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em
relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população migrante, refugiada e
apátrida no mercado formal de trabalho;
c) fomento ao empreendedorismo; e
d) estímulo à capacitação profissional e ao
aprendizado da língua portuguesa.
IV - realizar a interlocução com secretarias
estaduais e municipais de educação para viabilizar às crianças, aos
adolescentes e aos jovens o acesso à educação na rede de ensino público, por
meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a
participação da população migrante, refugiada e apátrida na agenda cultural do
Estado, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços
públicos; e
b) o incentivo à produção intercultural.
VI - coordenar ações no sentido de permitir o acesso
pela população migrante, refugiada e apátrida a programas habitacionais,
promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio
prazo ou definitiva;
VII - propor a inclusão da população migrante,
refugiada e apátrida nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem
como, o acesso aos equipamentos esportivos;
VIII - oportunizar o acompanhamento, assessoramento
e capacitação aos agentes públicos do Estado sobre o tema das políticas
públicas para promoção dos direitos dos migrantes, refugiados e apátridas;
IX - promover ações e coordenar iniciativas de
atenção e de defesa desta população, com o intercâmbio de comunicações,
assegurado o sigilo, objetivando garantir o acesso às políticas públicas;
X - promover o respeito à diversidade e
interculturalidade, fomentando a participação social através de ações
coordenadas com a sociedade civil;
XI - articular ações interinstitucionais entre os
órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos das pessoas
migrantes, refugiadas e apátridas;
XII - sugerir providências administrativas a instituições
públicas e privadas referentes às temáticas de que trata este Decreto,
especialmente para colaborar com a migração segura, ordenada e regular;
XIII - propor estratégias de divulgação e
publicidade junto aos órgãos públicos e à sociedade em geral e incentivar a
realização de fóruns, seminários, conferências, campanhas que permitam um maior
conhecimento sobre as temáticas de migração, refúgio e apatridia;
XIV - fomentar e acompanhar a construção de planos
municipais e ou regionais afetos às temáticas do Comitê;
XV - incentivar elaboração, apresentação e
tramitação de projetos de lei relacionados com promoção dos direitos das
pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;
XVI - estimular e apoiar a criação e instalação de
comitês municipais e ou regionais de atenção ao migrante, refugiado e apátrida,
bem como assessorar tecnicamente na definição de diretrizes comuns de atuação,
na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições;
XVII - realizar interlocuções com órgãos públicos,
representações consulares, Comitês, conselhos, organizações internacionais,
intergovernamentais e não governamentais, instituições de ensino, redes
nacionais e locais de representação de migrantes, refugiados e apátridas, com
vistas à construção de um modelo de integração de políticas públicas de
imigração no Estado de Pernambuco;
XVIII - promover ações integradas e intersetoriais
entre a assistência social, saúde, educação, trabalho e outras áreas de
convergência;
XIX - orientar e apoiar o poder público nas ações
necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio
jurídico, em situações de acolhimentos emergenciais a pessoas em situação de
vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
XX - avaliar e propor sugestões aos programas e projetos
apresentados por órgãos públicos e/ou entidades não governamentais, voltados a
assistência aos migrantes, refugiados e apátridas independente da nacionalidade
e da condição migratória;
XXI - informar e solicitar ao poder público a
apuração de denúncia referente a tráfico de pessoas, exploração sexual,
trabalho escravo ou serviços forçados ou outras formas cruéis de servidão;
XXII - solicitar às instâncias competentes medidas
de proteção segura, ao migrante, refugiado e apátrida e a seu núcleo familiar,
que independente da nacionalidade e da condição migratória, encontre-se em
situação de risco por ameaça, ou outras formas de coação que possam colocar em
risco sua integridade física e psicológica;
XXIII - encaminhar e acompanhar junto aos órgãos
públicos, Conselhos e Comitês, denúncias de violações de direitos humanos
praticado contra migrantes, refugiados e apátridas, incluindo àqueles que se
encontram em situação de privação de liberdade no Estado de Pernambuco;
XXIV - realizar ações de monitoramento, visitas e
escuta às pessoas em situação de migração, refúgio e apatridia em qualquer
local de acolhimento, inclusive os privados de liberdade no sistema
socioeducativo e penitenciário;
XXV - propor a realização de convênios com instituições
governamentais, intergovernamentais, nacionais e internacionais, instituições
de ensino e entidades da sociedade civil, buscando acolhimento, assistência e
atendimento aos migrantes, refugiados e apátridas instalados no Estado de
Pernambuco;
XXVI - propor e acompanhar a criação de centros de
referência e atendimento para migrantes, refugiados e apátridas, destinados à
prestação de serviços específicos, com articulação de acesso aos demais
serviços públicos;
XXVII - disponibilizar e divulgar informações dos
órgãos institucionais e da sociedade civil que prestam relevantes serviços de
atuação no campo das migrações, refúgio e apatridia assim como, dos grupos de
pesquisa e pesquisadores com relevante produção acadêmica sobre o fenômeno
migratório no Estado de Pernambuco;
XXVIII - elaborar o plano de trabalho com previsão
orçamentária anual e apresentar relatórios das ações executadas a cada biênio;
e
XXIX - elaborar o Regimento Interno do CEPMIGRA-PE.
Art. 6º O CEPMIGRA-PE é um órgão colegiado,
autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrado
paritariamente por representantes de 11 (onze) órgãos do poder público e 11
(onze) representantes de indicação não governamental, composto por 22 (vinte e
dois) membros titulares e igual número de suplentes, das representações abaixo
especificadas:
I - 11 (onze) representantes dos órgãos do poder
público, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de
Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.362, de 11 de abril de 2024.)
b) 1(um) representante da Secretaria da Casa Civil;
c) 1(um) representante da Secretaria de Educação e
Esportes;
d) 1(um) representante da Secretaria de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria de
Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.362, de 11 de
abril de 2024.)
f) 1(um) representante da Secretaria da Mulher;
g) 1(um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação;
h) 1 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.362, de 11 de abril de 2024.)
i) 1(um) representante da Secretaria de Defesa
Social; e
j) 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino
Superior pública.
II - 11 (onze) membros compondo a representação da
sociedade civil no Comitê:
a) 4 (quatro) representantes migrantes não
nacionais, e/ou refugiados e/ou apátridas;
b) 2 (dois) representantes de instituições de ensino
mantidas por entidades não governamentais;
c) 5 (cinco) representantes de entidades da sociedade
civil com atividades direcionadas a defesa dos direitos humanos, com
atendimento de assistência e/ou de inclusão socioeconômica a refugiados,
migrantes e apátridas.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão
eleitos por voto direto e secreto, a partir de critérios estabelecidos em
regimento interno, entre membros de coletivos, associações, movimentos ou
organizações sociais que comprovem relevante atuação na promoção, atenção e na
defesa dos direitos humanos dos migrantes, independente do estatuto de
imigração, incluindo a representação de pessoas físicas na condição de
migrantes não nacionais, refugiados e apátridas;
§ 2º Os membros titulares e suplentes do CEPMIGRA-PE
serão indicados pelos dirigentes das representações que o compõem, e designados
por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 3º O Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados - ACNUR, a, a Organização Internacional do Trabalho - OIT,
Organização Internacional para Migrações - OIM, o Fundo das Nações Unidas para
Infância - UNICEF, o Conselho Nacional de Imigração - CNIg, o Comitê Nacional
para os Refugiados - CONARE, a Defensoria Pública da União - DPU, o Ministério
Público do Trabalho - MPT, o Ministério Público Federal - MPF, a Polícia
Federal - PF, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE, o
Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE, a Defensoria Pública do
Estado - DPE, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o Conselho Regional de
Psicologia - CRP, o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS e os Comitês
Municipais, poderão ser convidados a participar de reuniões do CEPMIGRA-PE,
contribuir com opinativos, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 4º A função de representante e/ou membro do
CEPMIGRA-PE não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço
público.
§ 5º O Comitê poderá consultar ou convidar às
reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos federais, estaduais e
municipais, outras entidades públicas e do setor privado, movimentos sociais,
organismos internacionais, além de especialistas, acadêmicos ou personalidades
com destacada atuação na área de defesa dos direitos da população migrante,
refugiada e apátrida sempre que julgar necessário para o cumprimento de suas
finalidades institucionais.
Art. 7º O CEPMIGRA-PE ficará responsável pela
elaboração e pelo monitoramento do Plano Estadual de Políticas de Atenção a
Refugiados, Migrantes e Apátridas, com o objetivo de facilitar o acesso e
garantia dos migrantes, refugiados e apátridas às políticas públicas no Estado.
Art. 8º Para a consecução de seus objetivos, o
CEPMIGRA-PE, no âmbito de suas atribuições poderá, entre os seus integrantes,
instituir grupos de trabalho e câmaras temáticas, definindo suas competências,
composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção.
Art. 9º A presidência do CEPMIGRA-PE será
exercida por uma coordenação compartilhada, com poderes análogos, constituída
por um representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à
Violência, ou outra Secretaria de Estado designada pela Governadora do Estado,
por um membro representante de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas e por
um membro representante das entidades da sociedade civil. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.362, de 11 de
abril de 2024.)
Parágrafo único. À Secretaria de Justiça,
Direitos Humanos e Prevenção à Violência compete a instalação da Secretaria
Executiva do CEPMIGRA-PE, com a finalidade de prestar os apoios técnicos e
operacionais necessários à execução das suas atividades. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.362, de 11 de
abril de 2024.)
Art. 10. O CEPMIGRA-PE reunir-se-á uma vez por mês,
ordinariamente ou extraordinariamente, por convocação, observado o intervalo,
mínimo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 11. A estrutura e funcionamento do CEPMIGRA-PE
será regulada por Regimento Interno.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILAZIO WANDERLEY
DE LIMA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
CLOVES EDUARDO
BENEVIDES
ANA ELISA
FERNANDES SOBREIRA GADELHA
TOMÉ BARROS
MONTEIRO DA FRANCA
ALBÉRES HANIERY
PATRÍCIO LOPES
HUMBERTO FREIRE DE
BARROS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO