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DECRETO Nº 53.491, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.

 

Institui o Comitê Estadual de Políticas Públicas para Promoção dos Direitos dos Migrantes, Refugiados e Apátridas no Estado de Pernambuco CEPMIGRA-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os tratados, convenções e protocolos internacionais em defesa dos direitos humanos, com abrangência à proteção e promoção de direitos e respeito à dignidade da pessoa migrante, refugiada ou apátrida;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 195 e na Lei Federal nº 13.445, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre os direitos e deveres do migrante e do visitante, regula sua estada no país e estabelece princípios diretrizes para as políticas públicas para o emigrante;

 

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 17.350, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante, no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO o compromisso do Estado de Pernambuco com a política pública migratória e com a promoção dos direitos das pessoas em situação de migração, refúgio e apatridia;

 

CONSIDERANDO, por fim, o empenho conjunto de instituições públicas, organizações intergovernamentais e não governamentais na criação de uma rede de articulação como Comitê Interinstitucional de promoção dos direitos das pessoas em situação de migração, refúgio e apatridia, com atuação no Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Políticas Públicas para Promoção dos Direitos dos Migrantes, Refugiados e Apátridas do Estado de Pernambuco - CEPMIGRA-PE, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, com a finalidade de:

 

I - promover ações governamentais voltadas à promoção de direitos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, e

 

II - apoiar e monitorar as políticas públicas destinadas às pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, nas diversas áreas relacionadas às temáticas da migração, refúgio e apatridia.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se população migrante não nacional todas as pessoas que se transferem de seu país de origem para o Brasil, compreendendo migrantes para fins laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, asilo político e apatridia, dentre outros, independentemente de seu status documental.

 

Art. 2º O CEPMIGRA-PE tem como objetivo:

 

I - acompanhar as ações do Estado de Pernambuco voltadas ao acesso aos direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos pelos migrantes, refugiados e apátridas, independentemente do status migratório;

 

II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

 

III - fomentar ações de prevenção e de combate a violações de direitos;

 

IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil; e

 

V - colaborar com a implantação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de migração no âmbito do Estado de Pernambuco; e

 

VI - estabelecer parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas federativas para voltadas à inclusão dos migrantes, refugiados e apátridas.

 

Art. 3º São princípios do CEPMIGRA-PE:

 

I - acolhida humanitária, nos termos da legislação em vigor atinente ao tema;

 

II - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

 

III - promoção da regularização da situação da população migrante, refugiada e apátrida;

 

IV - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

 

V - combate e prevenção contra a xenofobia, o racismo, a LGBTQIA+fobia, o preconceito, a violência doméstica e de gênero e quaisquer outras formas de discriminação;

 

VI - promoção de direitos sociais dos migrantes, refugiados e apátridas, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da lei;

 

VII - fomento à convivência familiar, comunitária e à garantia do direito à reunião familiar e social;

 

VIII - respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;

 

IX - acesso igualitário e livre de migrantes, refugiados e apátridas, a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviço bancário, trabalho, educação, saúde, assistência jurídica integral pública, moradia e seguridade social;

 

X - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante, refugiado e apátrida;

 

XI - atenção à saúde mental dos migrantes, refugiados e apátridas;

 

XII - proteção integral e atenção ao superior interesse do público infanto-juvenil, da mulher, do idoso, das pessoas com deficiências, comorbidades e pessoas em situação de vulnerabilidade social;

 

XIII - atenção e proteção aos indígenas migrantes, refugiados e apátridas, respeitando sua cultura, organização social, língua, costumes, crenças e tradições;

 

XIV - igualdade de direitos no acesso ao desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, artístico, desportivo, científico e tecnológico; e

 

XV - promoção do reconhecimento acadêmico, técnico e do exercício profissional, nos termos da legislação brasileira.

 

Art. 4º São diretrizes do CEPMIGRA-PE:

 

I - tratamento isonômico à população migrante, refugiada e apátrida e às suas diferentes comunidades culturais e étnicas;

 

II - promoção aos direitos e ao bem-estar da criança, do adolescente e do jovem migrante, refugiado e apátrida conferidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Estatuto da Juventude;

 

III - respeito às especificidades de gênero, de identidade de gênero, de orientação sexual, de raça, de etnia, de crença e promoção à abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;

 

IV - apoio a auto representação dos migrantes, refugiados e apátridas, ao fortalecimento da articulação do seus grupos, coletivos, instituições e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público;

 

V - fomento de políticas de ações afirmativas contra o racismo, a discriminação racial e outras formas conexa de intolerância aos migrantes; e

 

VI - atenção às especificidades de pessoas migrantes com deficiência e idosas, conforme as garantias estabelecidas pela legislação brasileira e pelos tratados internacionais.

 

Art. 5º Compete ao CEPMIGRA-PE:

 

I - dialogar com representantes governamentais municipais e estaduais na perspectiva de ampliar o acesso à assistência social, aos direitos e serviços de acolhida às pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em situação de vulnerabilidade social;

 

II - acompanhar e colaborar com a avaliação das ações, dos serviços e atendimentos da rede pública no Estado de Pernambuco e nos municípios para garantir o acesso à saúde do migrante, refugiado e apátrida à saúde, observadas:

 

a) as necessidades específicas relacionadas ao processo de deslocamento; e

 

b) as diversidades culturais.

 

III - promover o direito da pessoa migrante, refugiada e apátrida ao acesso ao trabalho, atendidas as seguintes orientações:

 

a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;

 

b) inclusão da população migrante, refugiada e apátrida no mercado formal de trabalho;

 

c) fomento ao empreendedorismo; e

 

d) estímulo à capacitação profissional e ao aprendizado da língua portuguesa.

 

IV - realizar a interlocução com secretarias estaduais e municipais de educação para viabilizar às crianças, aos adolescentes e aos jovens o acesso à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;

 

V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população migrante, refugiada e apátrida na agenda cultural do Estado, observadas:

 

a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos; e

 

b) o incentivo à produção intercultural.

 

VI - coordenar ações no sentido de permitir o acesso pela população migrante, refugiada e apátrida a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;

 

VII - propor a inclusão da população migrante, refugiada e apátrida nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como, o acesso aos equipamentos esportivos;

 

VIII - oportunizar o acompanhamento, assessoramento e capacitação aos agentes públicos do Estado sobre o tema das políticas públicas para promoção dos direitos dos migrantes, refugiados e apátridas;

 

IX - promover ações e coordenar iniciativas de atenção e de defesa desta população, com o intercâmbio de comunicações, assegurado o sigilo, objetivando garantir o acesso às políticas públicas;

 

X - promover o respeito à diversidade e interculturalidade, fomentando a participação social através de ações coordenadas com a sociedade civil;

 

XI - articular ações interinstitucionais entre os órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

 

XII - sugerir providências administrativas a instituições públicas e privadas referentes às temáticas de que trata este Decreto, especialmente para colaborar com a migração segura, ordenada e regular;

 

XIII - propor estratégias de divulgação e publicidade junto aos órgãos públicos e à sociedade em geral e incentivar a realização de fóruns, seminários, conferências, campanhas que permitam um maior conhecimento sobre as temáticas de migração, refúgio e apatridia;

 

XIV - fomentar e acompanhar a construção de planos municipais e ou regionais afetos às temáticas do Comitê;

 

XV - incentivar elaboração, apresentação e tramitação de projetos de lei relacionados com promoção dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

 

XVI - estimular e apoiar a criação e instalação de comitês municipais e ou regionais de atenção ao migrante, refugiado e apátrida, bem como assessorar tecnicamente na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições;

 

XVII - realizar interlocuções com órgãos públicos, representações consulares, Comitês, conselhos, organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais, instituições de ensino, redes nacionais e locais de representação de migrantes, refugiados e apátridas, com vistas à construção de um modelo de integração de políticas públicas de imigração no Estado de Pernambuco;

 

XVIII - promover ações integradas e intersetoriais entre a assistência social, saúde, educação, trabalho e outras áreas de convergência;

 

XIX - orientar e apoiar o poder público nas ações necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico, em situações de acolhimentos emergenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;

 

XX - avaliar e propor sugestões aos programas e projetos apresentados por órgãos públicos e/ou entidades não governamentais, voltados a assistência aos migrantes, refugiados e apátridas independente da nacionalidade e da condição migratória;

 

XXI - informar e solicitar ao poder público a apuração de denúncia referente a tráfico de pessoas, exploração sexual, trabalho escravo ou serviços forçados ou outras formas cruéis de servidão;

 

XXII - solicitar às instâncias competentes medidas de proteção segura, ao migrante, refugiado e apátrida e a seu núcleo familiar, que independente da nacionalidade e da condição migratória, encontre-se em situação de risco por ameaça, ou outras formas de coação que possam colocar em risco sua integridade física e psicológica;

 

XXIII - encaminhar e acompanhar junto aos órgãos públicos, Conselhos e Comitês, denúncias de violações de direitos humanos praticado contra migrantes, refugiados e apátridas, incluindo àqueles que se encontram em situação de privação de liberdade no Estado de Pernambuco;

 

XXIV - realizar ações de monitoramento, visitas e escuta às pessoas em situação de migração, refúgio e apatridia em qualquer local de acolhimento, inclusive os privados de liberdade no sistema socioeducativo e penitenciário;

 

XXV - propor a realização de convênios com instituições governamentais, intergovernamentais, nacionais e internacionais, instituições de ensino e entidades da sociedade civil, buscando acolhimento, assistência e atendimento aos migrantes, refugiados e apátridas instalados no Estado de Pernambuco;

 

XXVI - propor e acompanhar a criação de centros de referência e atendimento para migrantes, refugiados e apátridas, destinados à prestação de serviços específicos, com articulação de acesso aos demais serviços públicos;

 

XXVII - disponibilizar e divulgar informações dos órgãos institucionais e da sociedade civil que prestam relevantes serviços de atuação no campo das migrações, refúgio e apatridia assim como, dos grupos de pesquisa e pesquisadores com relevante produção acadêmica sobre o fenômeno migratório no Estado de Pernambuco;

 

XXVIII - elaborar o plano de trabalho com previsão orçamentária anual e apresentar relatórios das ações executadas a cada biênio; e

 

XXIX - elaborar o Regimento Interno do CEPMIGRA-PE.

 

Art. 6º O CEPMIGRA-PE é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrado paritariamente por representantes de 11 (onze) órgãos do poder público e 11 (onze) representantes de indicação não governamental, composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, das representações abaixo especificadas:

 

I - 11 (onze) representantes dos órgãos do poder público, sendo:

 

a) 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

b) 1(um) representante da Secretaria da Casa Civil;

 

c) 1(um) representante da Secretaria de Educação e Esportes;

 

d) 1(um) representante da Secretaria de Saúde;

 

e) 1(um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

f) 1(um) representante da Secretaria da Mulher;

 

g) 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

 

h) 1(um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação;

 

i) 1(um) representante da Secretaria de Defesa Social; e

 

j) 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior pública.

 

II - 11 (onze) membros compondo a representação da sociedade civil no Comitê:

 

a) 4 (quatro) representantes migrantes não nacionais, e/ou refugiados e/ou apátridas;

 

b) 2 (dois) representantes de instituições de ensino mantidas por entidades não governamentais;

 

c) 5 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil com atividades direcionadas a defesa dos direitos humanos, com atendimento de assistência e/ou de inclusão socioeconômica a refugiados, migrantes e apátridas.

 

§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por voto direto e secreto, a partir de critérios estabelecidos em regimento interno, entre membros de coletivos, associações, movimentos ou organizações sociais que comprovem relevante atuação na promoção, atenção e na defesa dos direitos humanos dos migrantes, independente do estatuto de imigração, incluindo a representação de pessoas físicas na condição de migrantes não nacionais, refugiados e apátridas;

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes do CEPMIGRA-PE serão indicados pelos dirigentes das representações que o compõem, e designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR, a, a Organização Internacional do Trabalho - OIT, Organização Internacional para Migrações - OIM, o Fundo das Nações Unidas para Infância - UNICEF, o Conselho Nacional de Imigração - CNIg, o Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, a Defensoria Pública da União - DPU, o Ministério Público do Trabalho - MPT, o Ministério Público Federal - MPF, a Polícia Federal - PF, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE, o Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE, a Defensoria Pública do Estado - DPE, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o Conselho Regional de Psicologia - CRP, o Conselho Regional de Serviço Social  - CRESS e os Comitês Municipais, poderão ser convidados a participar de reuniões do CEPMIGRA-PE, contribuir com opinativos, com direito a voz e sem direito a voto.

 

§ 4º A função de representante e/ou membro do CEPMIGRA-PE não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.

 

§ 5º O Comitê poderá consultar ou convidar às reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, outras entidades públicas e do setor privado, movimentos sociais, organismos internacionais, além de especialistas, acadêmicos ou personalidades com destacada atuação na área de defesa dos direitos da população migrante, refugiada e apátrida sempre que julgar necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais.

 

Art. 7º O CEPMIGRA-PE ficará responsável pela elaboração e pelo monitoramento do Plano Estadual de Políticas de Atenção a Refugiados, Migrantes e Apátridas, com o objetivo de facilitar o acesso e garantia dos migrantes, refugiados e apátridas às políticas públicas no Estado.

 

Art. 8º Para a consecução de seus objetivos, o CEPMIGRA-PE, no âmbito de suas atribuições poderá, entre os seus integrantes, instituir grupos de trabalho e câmaras temáticas, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção.

 

Art. 9º A presidência do CEPMIGRA-PE será exercida por uma coordenação compartilhada, com poderes análogos, constituída por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou outra Secretaria de Estado designada pelo Governador de Pernambuco, por um membro representante de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas e por um membro representante das entidades da Sociedade Civil.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude compete a instalação da Secretaria-Executiva do CEPMIGRA-PE, com a finalidade de prestar os apoios técnicos e operacionais necessários à execução das suas atividades.

 

Art. 10. O CEPMIGRA-PE reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente ou extraordinariamente, por convocação, observado o intervalo, mínimo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 11. A estrutura e funcionamento do CEPMIGRA-PE será regulada por Regimento Interno.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

ANA ELISA FERNANDES SOBREIRA GADELHA

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.