Texto Atualizado



LEI Nº 12.396, DE 3 DE JULHO DE 2003.

 

(Vide a Lei nº 12.484, de 9 de dezembro de 2003.)

(Vide o art. 7º da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005 – incorporação da parcela autônoma de vantagem pessoal.)

(Vide o parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005 – incorporação de parcela autônoma de vantagem pessoal.)

 

Define novos critérios de concessão e pagamento de parcela remuneratória que indica dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A parcela remuneratória atualmente percebida pelos servidores públicos civis, intitulada de Abono Provisório, passa a constituir-se, a partir da publicação da presente Lei, em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, fixado o seu valor nominalmente e expresso monetariamente, no Sistema de Administração de Recursos Humanos - SADRH, da folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, somente sendo reajustado por Lei específica ou que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais.

 

§ 1º O valor da parcela autônoma referida no caput deste artigo, será o mesmo percebido pelo servidor na folha de pagamento do mês de abril de 2003.

 

§ 2º A parcela autônoma ora instituída, não servirá de base de cálculo para outras vantagens, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer outras vantagens remuneratória, parcelas ou acréscimos pecuniários, exceto férias e gratificação natalina.

 

§ 3º A parcela autônoma de que trata o caput deste artigo, será consignada em folha de pagamento através de novo código específico.

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2003.

 

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.