LEI Nº 12.396, DE
3 DE JULHO DE 2003.
(Vide a Lei
nº 12.484, de 9 de dezembro de 2003.)
(Vide o art. 7º da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005 –
incorporação da parcela autônoma de vantagem pessoal.)
(Vide o parágrafo único do art. 5º
da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005 –
incorporação de parcela autônoma de vantagem pessoal.)
Define novos
critérios de concessão e pagamento de parcela remuneratória que indica dos
servidores públicos civis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
parcela remuneratória atualmente percebida pelos servidores públicos civis,
intitulada de Abono Provisório, passa a constituir-se, a partir da publicação
da presente Lei, em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, fixado o seu valor
nominalmente e expresso monetariamente, no Sistema de Administração de Recursos
Humanos - SADRH, da folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, somente
sendo reajustado por Lei específica ou que disponha sobre revisão geral de
remuneração dos agentes públicos estaduais.
§ 1º O valor
da parcela autônoma referida no caput deste artigo, será o mesmo
percebido pelo servidor na folha de pagamento do mês de abril de 2003.
§ 2º A parcela
autônoma ora instituída, não servirá de base de cálculo para outras vantagens,
ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer outras vantagens
remuneratória, parcelas ou acréscimos pecuniários, exceto férias e gratificação
natalina.
§ 3º A parcela
autônoma de que trata o caput deste artigo, será consignada em folha de
pagamento através de novo código específico.
Art. 2º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
maio de 2003.
Art. 4º
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de julho de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
CELECINA DE SOUSA
PONTUAL
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
FLÁVIO GÓES DE
MEDEIROS
IRAN PEREIRA DOS SANTOS