LEI Nº 12.396, DE 3 DE JULHO DE 2003.
Define novos
critérios de concessão e pagamento de parcela remuneratória que indica dos
servidores públicos civis, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A parcela remuneratória
atualmente percebida pelos servidores públicos civis, intitulada de Abono
Provisório, passa a constituir-se, a partir da publicação da presente Lei, em
Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, fixado o seu valor nominalmente e
expresso monetariamente, no Sistema de Administração de Recursos Humanos -
SADRH, da folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, somente sendo
reajustado por Lei específica ou que disponha sobre revisão geral de
remuneração dos agentes públicos estaduais.
§ 1º O valor da parcela autônoma
referida no caput deste artigo, será o mesmo percebido pelo servidor na
folha de pagamento do mês de abril de 2003.
§ 2º A parcela autônoma ora instituída,
não servirá de base de cálculo para outras vantagens, ficando expressamente
vedada a sua vinculação a quaisquer outras vantagens remuneratória, parcelas ou
acréscimos pecuniários, exceto férias e gratificação natalina.
§ 3º A parcela autônoma de que trata o caput
deste artigo, será consignada em folha de pagamento através de novo código
específico.
Art. 2º As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2003.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de
julho de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
CELECINA DE SOUSA PONTUAL
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS
IRAN PEREIRA DOS SANTOS