LEI Nº 5.882, DE 4 DE OUTUBRO DE 1966.
(Vide art. 7° da Lei n° 6.299, de 27 de julho de 1971 – que os
cargos em comissão de Assessor Técnico, Secretário do Conselho de Justiça e
Chefe de Gabinete da Presidência, ficam classificados no símbolo PJ-CC-1.)
Reorganiza os
Quadros do Pessoal fixo da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Foro das
Comarcas de 3ª Entrância, fixa novos níveis de vencimentos e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos nos Quadros da Secretaria
do Tribunal de Justiça e do Foro das Comarcas de Terceira Entrância passam a
ser classificados de acordo com as tabelas constantes dos Anexos - I e II - da
presente lei.
Art. 2º Os cargos iniciais de carreira e
os isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal de
Justiça que vagarem após a vigência desta lei, serão preenchidos mediante
concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto
neste artigo os cargos de “Motorista”, “Servente”, “Auxiliar de Limpesa” e
“Eletricista” que serão preenchidos mediante concurso de provas.
Art. 3º Os cargos isolados de “Assessor
Técnico” do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, passam a ser de
provimento em comissão, a partir da vigência desta lei, respeitados os direitos
dos atuais titulares efetivos.
Parágrafo único. Os cargos referidos neste
artigo passarão a ser providos, quando vagarem, por funcionário do Quadro da
Secretária escolhidos livremente pelo Presidente, dentre os de níveis
imediatamente inferior.
Art. 4º O Oficial de Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça e o Oficial da Polícia Militar adido ao
mencionado Gabinete e que chefia o policiamento do Palácio da Justiça farão jus
a gratificação FG equivalente a oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000) mensais,
(Anexo III).
Art. 5º Ficam extintas todas as
gratificações por chefia de serviço e secção atribuídas aos funcionários da
Secretaria do Tribunal de Justiça e ao Secretário do Foro, por qualquer Lei
anterior à vigência desta.
Art. 6º O Secretário do Tribunal de
Justiça não terá direito a representação, ficando assim revogada a que lhe foi
atribuída pela Lei
nº 5.597, de 8 de julho de 1965.
Art. 7º Ficam criados no Quadro da
Secretaria do Tribunal de Justiça quatro cargos de “Datilógrafo”, Símbolo
PJ-S-7.
Art. 8º Ficam criados no Quadro da
Secretaria do Tribunal os símbolos PJ-S-14, PJ-S-11 e PJ-S-6, e no Quadro do
Foro, das Comarcas de Terceira Entrância, o símbolo PJ-F-12.
Art. 9º Para fazer face às despesas
decorrentes da presente lei ficará o Governo do Estado autorizado a abrir um
crédito especial, em favor do Poder Judiciário, no valor de quarenta e sete
milhões, cinco mil quinhentos e vinte e quatro cruzeiros (Cr$ 47.005.524) para
o presente exercício.
Art. 10. Para cumprimento do disposto no
artigo quarto (4º) desta lei, fica o Presidente do Tribunal de Justiça
autorizado a usar parcela do saldo da verba constante da atual Lei Orçamentária
e que se destinava ao pagamento de gratificação por chefias de serviços de
funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Os funcionários da Secretaria do
Tribunal de Justiça e das Comarcas de Terceira Entrância, passarão a perceber
os vencimentos constantes das tabelas de números I e II anexas à presente lei.
Art. 12. Além das atribuições já
conferidas ao Secretário do Foro, pelo Decreto
nº 386, de 8 de janeiro de 1958, acrescente-se as seguintes:
a) proceder o levantamento de todos os
bens de propriedade do Estado, existentes no Palácio da Justiça, excetuados os
do Tribunal de Justiça, tombando-se em livro próprio, aberto e rubricado pelo
Diretor do Foro;
b) fiscalizar a limpeza e manter a
conservação do Palácio da Justiça, salvo as dependências ocupadas pelos
Tribunais de Justiça, Eleitoral e Ordem dos Advogados, providenciando para que
sejam mantidos em perfeito funcionamento os serviços elétricos, de fornecimento
d’água, sanitários, telefônicos e de alto-falantes do tribunal do júri.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. A presente lei entrará em vigor a
partir do dia primeiro (1º) de outubro do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 4 de outubro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
José Henrique Abreu Wanderley
Ruy Lins de Albuquerque
ANEXO I
QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
|
CARGOS
|
Símbolos
|
Vencimentos
|
|
|
|
|
Cr$
|
|
1
|
Secretário do Tribunal de Justiça
|
PJ-ST
|
830.000
|
|
8
|
Assessor Técnico
|
PJ-S-14
|
500.000
|
|
1
|
Taquígrafo
|
PJ-S-14
|
500.000
|
|
5
|
Assistente Técnico
|
PJ-S-13
|
400.000
|
|
6
|
Taquígrafo Assistente
|
PJ-S-13
|
400.000
|
|
1
|
Secretário do Conselho de Justiça
|
PJ-S-12
|
320.000
|
|
1
|
Encerregado Técnico do Fichário Geral
|
PJ-S-11
|
280.000
|
|
1
|
Encarregado Geral do Serviço de Revisão
|
PJ-S-11
|
280.000
|
|
4
|
Taquígrafo Auxiliar
|
PJ-S-11
|
280.000
|
|
2
|
Oficial Judiciário
|
PJ-S-11
|
280.000
|
|
1
|
Bibliotecário
|
PJ-S-10
|
235.000
|
|
2
|
Oficial Judiciário
|
PJ-S-9
|
225.000
|
|
3
|
Revisor de Traslados, Certidões e Cópias
de Acórdãos
|
PJ-S-9
|
225.000
|
|
2
|
Oficial Judiciário
|
PJ-S-8
|
215.000
|
|
2
|
Auxiliar Técnico do Serviço de
Jurisprudência e Publicações
|
PJ-S-7
|
180.000
|
|
1
|
Auxiliar Técnico do Serviço de
Movimentação e Apl. de Verbas
|
PJ-S-7
|
180.000
|
|
4
|
Oficial Judiciário
|
PJ-S-7
|
180.000
|
|
18
|
Datilógrafo
|
PJ-S-7
|
180.000
|
|
1
|
Oficial Encarregado do Arquivo
|
PJ-S-6
|
155.000
|
|
1
|
Almoxarife
|
PJ-S-6
|
155.000
|
|
7
|
Ficharista
|
PJ-S-6
|
155.000
|
|
2
|
Assistente de Plenário
|
PJ-S-6
|
155.000
|
|
1
|
Encarregado Geral da Limpeza
|
PJ-S-6
|
155.000
|
|
1
|
Oficial de Justiça e do Expediente
|
PJ-S-6
|
155.000
|
|
1
|
Oficial do Serviço de Comunicação e
Distribuição
|
PJ-S-5
|
143.000
|
|
8
|
Motorista
|
PJ-S-5
|
143.000
|
|
1
|
Auxiliar do Serviço de Comunicações e
Distribuição
|
PJ-S-4
|
130.000
|
|
1
|
Eletricista
|
PJ-S-3
|
120.000
|
|
10
|
Auxiliar de Assistente de Plenário
|
PJ-S-2
|
103.000
|
|
6
|
Auxiliar de Limpeza
|
PJ-S-1
|
88.000
|
|
1
|
Servente de Corregedoria das Comarcas de
3ª Entrância
|
PJ-S-1
|
88.000
|
|
|
ANEXO II
QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DO FÓRUM DA
CAPITAL E DO INTERIOR
|
CARGOS
|
Símbolos
|
Vencimentos
|
|
1
|
Secretário do Foro
|
PJ-F-12
|
320.000
|
|
12
|
Escrivão do Crime
|
PJ-F-12
|
320.000
|
|
1
|
Escrivão do Júri
|
PJ-F-12
|
320.000
|
|
1
|
Escrivão de Menores Abandonados e
Infratores
|
PJ-F-12
|
320.000
|
|
1
|
Escrivão da Vara de Acidentes do
Trabalho
|
PJ-F-12
|
320.000
|
|
1
|
Escrivão Privativo do Crime, do Júri e
dos Feitos Trabalhistas da Comarca de Garanhuns
|
PJ-F-12
|
320.000
|
|
1
|
Escrivão das Execuções Criminais
|
PJ-F-12
|
320.000
|
|
1
|
Escrivão Privativo do Crime do Júri e
dos Feitos Trabalhistas da Comarca de Jaboatão
|
PJ-F-12
|
320.000
|
|
1
|
Escrivão Privativo do Crime do Júri dos
Feitos Trabalhistas da Comarca de Caruaru
|
PJ-F-12
|
320.000
|
|
1
|
Escrivão Privativo do Crime da Comarca
de Olinda
|
PJ-F-12
|
320.000
|
|
2
|
Escrivão da Provedoria da Comarca do
Recife
|
PJ-F-12
|
320.000
|
|
3
|
Escrivão da Fazenda
|
PJ-F-12
|
320.000
|
|
1
|
Contador e Distribuidor da Fazenda
Estadual
|
PJ-F-10
|
235.000
|
|
1
|
Contador e Distribuidor da Fazenda
Federal
|
PJ-F-10
|
235.000
|
|
1
|
Contador e Distribuidor do Foro
|
PJ-F-10
|
235.000
|
|
1
|
Datilógrafo do Serviço Médico da Vara de
Acidentes do Trabalho
|
PJ-F-7
|
180.000
|
|
1
|
Datilógrafo da Curadoria de Acidentes do
Trabalho
|
PJ-F-7
|
180.000
|
|
1
|
Datilógrafo da 7ª Vara da Capital
|
PJ-F-7
|
180.000
|
|
1
|
Oficial Arquivista
|
PJ-F-6
|
155.000
|
|
12
|
Escrevente dos Cartórios Criminais
|
PJ-F-6
|
155.000
|
|
1
|
Escrevente dos Cartórios de Acidentes do
Trabalho
|
PJ-F-6
|
155.000
|
|
1
|
Escrevente do Cartório de Menores
Abandonados e Infratores
|
PJ-F-6
|
155.000
|
|
11
|
Oficial de Justiça do Crime
|
PJ-F-6
|
155.000
|
|
2
|
Oficial de Justiça do Júri
|
PJ-F-6
|
155.000
|
|
2
|
Oficial de Justiça de Menores
Abandonados e Infratores
|
PJ-F-6
|
155.000
|
|
2
|
Oficial de Justiça da Fazenda
|
PJ-F-6
|
155.000
|
|
2
|
Oficial de Justiça da Assistência
Judiciária
|
PJ-F-6
|
155.000
|
|
2
|
Oficial de Justiça da Vara de Acidentes
do trabalho
|
PJ-F-6
|
155.000
|
|
1
|
Porteiro dos Auditórios
|
PJ-F-5
|
143.000
|
|
1
|
Porteiro do Júri
|
PJ-F-5
|
143.000
|
|
1
|
Servente Junto aos Médicos da Vara de
Acidentes do Trabalho
|
PJ-F-1
|
88.000
|
|
1
|
Servente Junto à Curadoria de Acidentes
do Trabalho
|
PJ-F-1
|
88.000
|
|
4
|
Médicos e Legistas da Vara de Acidentes
do Trabalho
|
PJ-F-NU-6
|
310.000
|
(Vide inciso II do art. 1° da Lei
n° 14.066, de 25 de maio de 2010 - Em em 3 (três) cargos de Analista
Judiciário, Médico Traumatologista e 1 (um) cargo de Analista Judiciário -
Médico Oftalmologista.)
ANEXO III
|
Gratificação
|
|
FG
|
Cr$ 80.000
|