Texto Atualizado



LEI Nº 5.882, DE 4 DE OUTUBRO DE 1966.

 

(Vide art. 7° da Lei n° 6.299, de 27 de julho de 1971 – que os cargos em comissão de Assessor Técnico, Secretário do Conselho de Justiça e Chefe de Gabinete da Presidência, ficam classificados no símbolo PJ-CC-1.)

 

Reorganiza os Quadros do Pessoal fixo da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Foro das Comarcas de 3ª Entrância, fixa novos níveis de vencimentos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos nos Quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Foro das Comarcas de Terceira Entrância passam a ser classificados de acordo com as tabelas constantes dos Anexos - I e II - da presente lei.

 

Art. 2º Os cargos iniciais de carreira e os isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça que vagarem após a vigência desta lei, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de “Motorista”, “Servente”, “Auxiliar de Limpesa” e “Eletricista” que serão preenchidos mediante concurso de provas.

 

Art. 3º Os cargos isolados de “Assessor Técnico” do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, passam a ser de provimento em comissão, a partir da vigência desta lei, respeitados os direitos dos atuais titulares efetivos.

 

Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo passarão a ser providos, quando vagarem, por funcionário do Quadro da Secretária escolhidos livremente pelo Presidente, dentre os de níveis imediatamente inferior.

 

Art. 4º O Oficial de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça e o Oficial da Polícia Militar adido ao mencionado Gabinete e que chefia o policiamento do Palácio da Justiça farão jus a gratificação FG equivalente a oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000) mensais, (Anexo III).

 

Art. 5º Ficam extintas todas as gratificações por chefia de serviço e secção atribuídas aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e ao Secretário do Foro, por qualquer Lei anterior à vigência desta.

 

Art. 6º O Secretário do Tribunal de Justiça não terá direito a representação, ficando assim revogada a que lhe foi atribuída pela Lei nº 5.597, de 8 de julho de 1965.

 

Art. 7º Ficam criados no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça quatro cargos de “Datilógrafo”, Símbolo PJ-S-7.

 

Art. 8º Ficam criados no Quadro da Secretaria do Tribunal os símbolos PJ-S-14, PJ-S-11 e PJ-S-6, e no Quadro do Foro, das Comarcas de Terceira Entrância, o símbolo PJ-F-12.

 

Art. 9º Para fazer face às despesas decorrentes da presente lei ficará o Governo do Estado autorizado a abrir um crédito especial, em favor do Poder Judiciário, no valor de quarenta e sete milhões, cinco mil quinhentos e vinte e quatro cruzeiros (Cr$ 47.005.524) para o presente exercício.

 

Art. 10. Para cumprimento do disposto no artigo quarto (4º) desta lei, fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a usar parcela do saldo da verba constante da atual Lei Orçamentária e que se destinava ao pagamento de gratificação por chefias de serviços de funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

 

Art. 11. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e das Comarcas de Terceira Entrância, passarão a perceber os vencimentos constantes das tabelas de números I e II anexas à presente lei.

 

Art. 12. Além das atribuições já conferidas ao Secretário do Foro, pelo Decreto nº 386, de 8 de janeiro de 1958, acrescente-se as seguintes:

 

a) proceder o levantamento de todos os bens de propriedade do Estado, existentes no Palácio da Justiça, excetuados os do Tribunal de Justiça, tombando-se em livro próprio, aberto e rubricado pelo Diretor do Foro;

 

b) fiscalizar a limpeza e manter a conservação do Palácio da Justiça, salvo as dependências ocupadas pelos Tribunais de Justiça, Eleitoral e Ordem dos Advogados, providenciando para que sejam mantidos em perfeito funcionamento os serviços elétricos, de fornecimento d’água, sanitários, telefônicos e de alto-falantes do tribunal do júri.

 

Art. 13. (VETADO)

 

Art. 14. A presente lei entrará em vigor a partir do dia primeiro (1º) de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1966.

 

PAULO PESSOA GUERRA

 

José Henrique Abreu Wanderley

Ruy Lins de Albuquerque

 

 

ANEXO I

QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

CARGOS

Símbolos

Vencimentos

 

 

 

Cr$

1

Secretário do Tribunal de Justiça

PJ-ST

830.000

8

Assessor Técnico

PJ-S-14

500.000

1

Taquígrafo

PJ-S-14

500.000

5

Assistente Técnico

PJ-S-13

400.000

6

Taquígrafo Assistente

PJ-S-13

400.000

1

Secretário do Conselho de Justiça

PJ-S-12

320.000

1

Encerregado Técnico do Fichário Geral

PJ-S-11

280.000

1

Encarregado Geral do Serviço de Revisão

PJ-S-11

280.000

4

Taquígrafo Auxiliar

PJ-S-11

280.000

2

Oficial Judiciário

PJ-S-11

280.000

1

Bibliotecário

PJ-S-10

235.000

2

Oficial Judiciário

PJ-S-9

225.000

3

Revisor de Traslados, Certidões e Cópias de Acórdãos

PJ-S-9

225.000

2

Oficial Judiciário

PJ-S-8

215.000

2

Auxiliar Técnico do Serviço de Jurisprudência e Publicações

PJ-S-7

180.000

1

Auxiliar Técnico do Serviço de Movimentação e Apl. de Verbas

PJ-S-7

180.000

4

Oficial Judiciário

PJ-S-7

180.000

18

Datilógrafo

PJ-S-7

180.000

1

Oficial Encarregado do Arquivo

PJ-S-6

155.000

1

Almoxarife

PJ-S-6

155.000

7

Ficharista

PJ-S-6

155.000

2

Assistente de Plenário

PJ-S-6

155.000

1

Encarregado Geral da Limpeza

PJ-S-6

155.000

1

Oficial de Justiça e do Expediente

PJ-S-6

155.000

1

Oficial do Serviço de Comunicação e Distribuição

PJ-S-5

143.000

8

Motorista

PJ-S-5

143.000

1

Auxiliar do Serviço de Comunicações e Distribuição

PJ-S-4

130.000

1

Eletricista

PJ-S-3

120.000

10

Auxiliar de Assistente de Plenário

PJ-S-2

103.000

6

Auxiliar de Limpeza

PJ-S-1

88.000

1

Servente de Corregedoria das Comarcas de 3ª Entrância

PJ-S-1

88.000

 

ANEXO II

QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DO FÓRUM DA CAPITAL E DO INTERIOR

 

CARGOS

Símbolos

Vencimentos

1

Secretário do Foro

PJ-F-12

320.000

12

Escrivão do Crime

PJ-F-12

320.000

1

Escrivão do Júri

PJ-F-12

320.000

1

Escrivão de Menores Abandonados e Infratores

PJ-F-12

320.000

1

Escrivão da Vara de Acidentes do Trabalho

PJ-F-12

320.000

1

Escrivão Privativo do Crime, do Júri e dos Feitos Trabalhistas da Comarca de Garanhuns

PJ-F-12

320.000

1

Escrivão das Execuções Criminais

PJ-F-12

320.000

1

Escrivão Privativo do Crime do Júri e dos Feitos Trabalhistas da Comarca de Jaboatão

PJ-F-12

320.000

1

Escrivão Privativo do Crime do Júri dos Feitos Trabalhistas da Comarca de Caruaru

PJ-F-12

320.000

1

Escrivão Privativo do Crime da Comarca de Olinda

PJ-F-12

320.000

2

Escrivão da Provedoria da Comarca do Recife

PJ-F-12

320.000

3

Escrivão da Fazenda

PJ-F-12

320.000

1

Contador e Distribuidor da Fazenda Estadual

PJ-F-10

235.000

1

Contador e Distribuidor da Fazenda Federal

PJ-F-10

235.000

1

Contador e Distribuidor do Foro

PJ-F-10

235.000

1

Datilógrafo do Serviço Médico da Vara de Acidentes do Trabalho

PJ-F-7

180.000

1

Datilógrafo da Curadoria de Acidentes do Trabalho

PJ-F-7

180.000

1

Datilógrafo da 7ª Vara da Capital

PJ-F-7

180.000

1

Oficial Arquivista

PJ-F-6

155.000

12

Escrevente dos Cartórios Criminais

PJ-F-6

155.000

1

Escrevente dos Cartórios de Acidentes do Trabalho

PJ-F-6

155.000

1

Escrevente do Cartório de Menores Abandonados e Infratores

PJ-F-6

155.000

11

Oficial de Justiça do Crime

PJ-F-6

155.000

2

Oficial de Justiça do Júri

PJ-F-6

155.000

2

Oficial de Justiça de Menores Abandonados e Infratores

PJ-F-6

155.000

2

Oficial de Justiça da Fazenda

PJ-F-6

155.000

2

Oficial de Justiça da Assistência Judiciária

PJ-F-6

155.000

2

Oficial de Justiça da Vara de Acidentes do trabalho

PJ-F-6

155.000

1

Porteiro dos Auditórios

PJ-F-5

143.000

1

Porteiro do Júri

PJ-F-5

143.000

1

Servente Junto aos Médicos da Vara de Acidentes do Trabalho

PJ-F-1

88.000

1

Servente Junto à Curadoria de Acidentes do Trabalho

PJ-F-1

88.000

4

Médicos e Legistas da Vara de Acidentes do Trabalho

PJ-F-NU-6

310.000

 

(Vide inciso II do art. 1° da Lei n° 14.066, de 25 de maio de 2010 - Em em 3 (três) cargos de Analista Judiciário, Médico Traumatologista e 1 (um) cargo de Analista Judiciário - Médico Oftalmologista.)

ANEXO III

 

Gratificação

FG

Cr$ 80.000

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.