LEI Nº 15.119, DE
8 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui o
Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Encargo da Dívida Ativa do Estado
de Pernambuco, que incidirá sobre os créditos inscritos a partir de 1º de
agosto de 2013, e será cobrado da seguinte forma:
Art. 1º O Encargo da Dívida Ativa do
Estado de Pernambuco será de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante do
crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária e juros de mora. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
I - 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser
pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar antes da emissão da
respectiva Certidão de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de execução
fiscal;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.)
II - 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a ser
pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar após a emissão da Certidão
de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.)
III - 10% (dez por cento) sobre o montante do crédito a ser
pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar após o trânsito em julgado
de decisão judicial que declare a sua validade.
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 1º Os percentuais previstos nesta Lei terão como base de
cálculo o montante do crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária
e juros de mora.
§ 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado
de Pernambuco incidirá sobre os créditos inscritos a partir de 1º de janeiro de
2016. (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 2º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco terá
código de receita específico, e será cobrado no mesmo documento de arrecadação
do crédito inscrito, de forma a serem pagos simultaneamente.
§ 2º O Encargo da Dívida Ativa do Estado
de Pernambuco equivale aos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do
Estado, símbolo PE, na forma da legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 3º O
Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco terá código de receita idêntico
ao de honorários advocatícios (540-7), e será cobrado no mesmo documento de
arrecadação do crédito inscrito, de forma a serem pagos simultaneamente. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 4º Quando
o pagamento ou o parcelamento do débito tributário ocorrer antes do
ajuizamento da execução fiscal, o percentual do Encargo
da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco será reduzido para 5% (cinco por cento)
e seu produto destinado a fundo específico a ser criado por lei para o
aperfeiçoamento e estruturação da Procuradoria Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29
de fevereiro de 2016.)
(Vide a Lei n° 15.975, de 23 de dezembro de 2016 - Cria
o Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado
de Pernambuco - FUNPGE.)
Art. 2º O pagamento do Encargo da Dívida Ativa do Estado de
Pernambuco, quando ocorrer durante o trâmite da ação de execução fiscal,
substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Art. 2º O pagamento do Encargo previsto
nesta Lei equivale à condenação do devedor em honorários advocatícios em sede
de ação de execução fiscal. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de
fevereiro de 2016.)
Art. 3º O produto da arrecadação do Encargo da Dívida Ativa
do Estado de Pernambuco será revertido ao Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei
nº 11.091, de 29 de junho de 1994, e alterações.
Art. 4º Em caso de transação celebrada com o devedor nos
termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de
2007, o percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco
poderá ser reduzido para:
Art. 4º Em caso de transação celebrada com
o devedor nos termos da Lei Complementar nº 105, de
20 de dezembro de 2007, o percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá
ser reduzido para no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a
ser pago. (Redação alterada
pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de
2016.)
I - 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser
pago, quando não houver pagamento à vista, ou houver previsão de cronograma de
pagamento;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.)
II - 1% (um por cento) sobre o montante do crédito a ser
pago, quando todos os débitos transacionados forem pagos à vista.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco
poderá ser dispensado, quando, em razão da transação celebrada, o montante do
crédito tiver seu valor reduzido em percentual superior a 50% (cinquenta por
cento).
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 2º As regras previstas neste artigo são aplicáveis no
caso de adjudicação de bens móveis e imóveis, efetuada pela Procuradoria Geral
do Estado nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de
dezembro de 2007, hipótese em que o valor correspondente não será destinado
ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.
Art. 5º As multas processuais impostas em processos
judiciais pelo Poder Judiciário estadual ou federal à parte adversa, e cujo
valor deva ser destinado ao Estado de Pernambuco, constituem recursos do Fundo
Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, e devem ser
recolhidas por código de receita específico.
Art. 5º As multas processuais impostas em
processos judiciais pelo Poder Judiciário estadual ou federal à parte adversa,
e cujo valor deva ser destinado ao Estado de Pernambuco, suas autarquias e
fundações, constituem recursos de fundo específico a ser criado por lei e
destinado ao aperfeiçoamento e estruturação da Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
(Vide a Lei n° 15.975, de 23 de dezembro de 2016 - Cria
o Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado
de Pernambuco - FUNPGE.)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES