LEI Nº 15.119, DE
8 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui o
Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Encargo da Dívida Ativa do
Estado de Pernambuco será de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante do
crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária e juros de mora. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado
de Pernambuco incidirá sobre os créditos inscritos a partir de 1º de janeiro de
2016. (Redação alterada pelo art.
3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 2º O Encargo da Dívida Ativa do Estado
de Pernambuco equivale aos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do
Estado, símbolo PE, na forma da legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 3º O
Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco terá código de receita idêntico
ao de honorários advocatícios (540-7), e será cobrado no mesmo documento de
arrecadação do crédito inscrito, de forma a serem pagos simultaneamente. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 4º Quando o pagamento ou o parcelamento do débito tributário
ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, 50% (cinquenta por cento) do
produto do Encargo da Dívida Ativa serão revertidos na forma do art. 3º desta
Lei, e os demais 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Fundo de
Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco -
FUNPGE, criado pela Lei 15.975, de 23 de dezembro
de 2016. (Redação
alterada pelo art. 30 da Lei
complementar n°546, de 26 de setembro de 2024.)
(Vide a Lei n° 15.975, de 23 de dezembro de 2016 - Cria
o Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado
de Pernambuco - FUNPGE.)
Art. 2º O pagamento do Encargo previsto
nesta Lei equivale à condenação do devedor em honorários advocatícios em sede
de ação de execução fiscal. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de
fevereiro de 2016.)
Art. 3º O produto da arrecadação do Encargo da Dívida Ativa
do Estado de Pernambuco será revertido ao Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei
nº 11.091, de 29 de junho de 1994, e alterações.
Art. 4º Em caso de transação celebrada com
o devedor nos termos da Lei Complementar nº 105, de
20 de dezembro de 2007, o percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá
ser reduzido para no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a
ser pago. (Redação alterada
pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de
2016.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro
de 2016.)
§ 2º As regras previstas neste artigo são aplicáveis no
caso de adjudicação de bens móveis e imóveis, efetuada pela Procuradoria Geral
do Estado nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de
dezembro de 2007, hipótese em que o valor correspondente não será destinado
ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.
Art. 5º As multas processuais impostas em
processos judiciais pelo Poder Judiciário estadual ou federal à parte adversa,
e cujo valor deva ser destinado ao Estado de Pernambuco, suas autarquias e
fundações, constituem recursos de fundo específico a ser criado por lei e
destinado ao aperfeiçoamento e estruturação da Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
(Vide a Lei n° 15.975, de 23 de dezembro de 2016 - Cria
o Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado
de Pernambuco - FUNPGE.)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES