LEI Nº 15.119, DE
8 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui o
Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Encargo da Dívida Ativa do Estado
de Pernambuco, que incidirá sobre os créditos inscritos a partir de 1º de
agosto de 2013, e será cobrado da seguinte forma:
I - 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser
pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar antes da emissão da
respectiva Certidão de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de execução
fiscal;
II - 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a ser
pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar após a emissão da Certidão
de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;
III - 10% (dez por cento) sobre o montante do crédito a ser
pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar após o trânsito em julgado
de decisão judicial que declare a sua validade.
§ 1º Os percentuais previstos nesta Lei terão como base de
cálculo o montante do crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária
e juros de mora.
§ 2º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco terá
código de receita específico, e será cobrado no mesmo documento de arrecadação
do crédito inscrito, de forma a serem pagos simultaneamente.
Art. 2º O pagamento do Encargo da Dívida Ativa do Estado de
Pernambuco, quando ocorrer durante o trâmite da ação de execução fiscal,
substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Art. 3º O produto da arrecadação do Encargo da Dívida Ativa
do Estado de Pernambuco será revertido ao Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei
nº 11.091, de 29 de junho de 1994, e alterações.
Art. 4º Em caso de transação celebrada com o devedor nos
termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de
2007, o percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá
ser reduzido para:
I - 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser
pago, quando não houver pagamento à vista, ou houver previsão de cronograma de
pagamento;
II - 1% (um por cento) sobre o montante do crédito a ser
pago, quando todos os débitos transacionados forem pagos à vista.
§ 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco
poderá ser dispensado, quando, em razão da transação celebrada, o montante do
crédito tiver seu valor reduzido em percentual superior a 50% (cinquenta por
cento).
§ 2º As regras previstas neste artigo são aplicáveis no
caso de adjudicação de bens móveis e imóveis, efetuada pela Procuradoria Geral
do Estado nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de
dezembro de 2007, hipótese em que o valor correspondente não será destinado
ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.
Art. 5º As multas processuais impostas em processos
judiciais pelo Poder Judiciário estadual ou federal à parte adversa, e cujo
valor deva ser destinado ao Estado de Pernambuco, constituem recursos do Fundo
Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, e devem ser
recolhidas por código de receita específico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES