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LEI Nº 15

LEI Nº 15.119, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Institui o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, que incidirá sobre os créditos inscritos a partir de 1º de agosto de 2013, e será cobrado da seguinte forma:

 

I - 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar antes da emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;

 

II - 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar após a emissão da Certidão de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;

 

III - 10% (dez por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar após o trânsito em julgado de decisão judicial que declare a sua validade.

 

§ 1º Os percentuais previstos nesta Lei terão como base de cálculo o montante do crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária e juros de mora.

 

§ 2º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco terá código de receita específico, e será cobrado no mesmo documento de arrecadação do crédito inscrito, de forma a serem pagos simultaneamente.

 

Art. 2º O pagamento do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, quando ocorrer durante o trâmite da ação de execução fiscal, substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios.

 

Art. 3º O produto da arrecadação do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco será revertido ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, e alterações.

 

Art. 4º Em caso de transação celebrada com o devedor nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, o percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser reduzido para:

 

I - 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando não houver pagamento à vista, ou houver previsão de cronograma de pagamento;

 

II - 1% (um por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando todos os débitos transacionados forem pagos à vista.

 

§ 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser dispensado, quando, em razão da transação celebrada, o montante do crédito tiver seu valor reduzido em percentual superior a 50% (cinquenta por cento).

 

§ 2º As regras previstas neste artigo são aplicáveis no caso de adjudicação de bens móveis e imóveis, efetuada pela Procuradoria Geral do Estado nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, hipótese em que o valor correspondente não será destinado ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º As multas processuais impostas em processos judiciais pelo Poder Judiciário estadual ou federal à parte adversa, e cujo valor deva ser destinado ao Estado de Pernambuco, constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, e devem ser recolhidas por código de receita específico.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.