LEI Nº 9.770, DE
09 DE DEZEMBRO DE 1985.
Altera a composição do Conselho de
Recursos Fiscais e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho de Recursos Fiscais passa a ser composto de 10 (dez) Conselheiros
Fiscais sendo:
Art. 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 38 da Lei nº 10.594, de 28 de junho de 1991.)
a) 07 (sete)
Conselheiros Fiscais efetivos, nomeados conforme o disposto nas Leis nºs 7034, de 12 de dezembro de 1975, 7.617,
de 23 de junho de 1978, e 8.946, de 30 de abril de
1982; e.
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 38 da Lei nº 10.594, de 28 de junho de 1991.)
b) 03 (três)
Conselheiros Fiscais e seus respectivos suplentes, designados pelo Chefe do
Poder Executivo, dentre bacharéis em direito indicados em listas tríplices,
respectivamente, pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco,
Associação Comercial de Pernambuco, e Federação da Agricultura do Estado de
Pernambuco, os quais terão mandato de 1 (um) ano.
b) 03 (três)
Conselheiros Fiscais e seus respectivos suplentes, designados pelo Chefe do
Poder Executivo, dentre bacharéis em direito indicados em listas tríplices,
respectivamente, pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco,
Federação das Associações Comerciais de Pernambuco, e Federação da Agricultura
do Estado de Pernambuco, os quais terão mandato de 01 (um) ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 9.806, de 24 de janeiro de 1986.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 38 da Lei nº 10.594, de 28 de junho de 1991.)
Parágrafo único.
O mandato dos Conselheiros de que trata a alínea “b” deste artigo poderá ser
renovado por apenas mais um período de igual prazo.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 10.594, de 28 de junho de
1991.)
Art. 2º O
Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á em sessão plenária nos casos já
previstos na legislação e funcionará dividido em 3 (três) Turmas Julgadoras,
devendo em cada Turma participar um Conselheiro representante de um dos órgãos
de classe a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Aos
Conselheiros Fiscais de que trata a alínea “b” do artigo 1º desta Lei será pago
jeton de presença, no valor de Cr$ 90.000 (noventa mil cruzeiros) por reunião a
que comparecer, até o máximo de 20 (vinte) por mês. (Valor
alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.889, de 3 de outubro
de 1986 - novo valor: Cr$ 180,00 - cento e oitenta cruzados.)
Parágrafo único.
O valor referido neste artigo será reajustado na mesma época e no mesmo
percentual de aumento que for concedido ao funcionalismo público estadual.
Art. 4º Até a
designação e posse dos Conselheiros Fiscais representantes dos órgãos de classe
constantes da alínea “b” do artigo 1º desta Lei, o Conselho de Recursos Fiscais
funcionará na forma prevista na legislação atualmente em vigor.
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, 09 de dezembro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio De
Melo Cavalcanti