LEI Nº 10.849, DE
28 DE DEZEMBRO DE 1992.
(Regulamentada pelo Decreto nº 55.937, de 22 de
dezembro de 2023.)
Dispõe sobre
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 1º O disciplinamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA passa a ser regido nos termos desta
Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 – vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art.
2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado
pelo do art. 19 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado
pelo do art. 19 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
§
4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
I
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
II
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
III
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
§
5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023,
de acordo com o art. 18, II, “c”.)
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 2º-A. O IPVA incide
anualmente sobre a propriedade de veículo automotor. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 2º-B. O IPVA não incide
sobre a propriedade de veículo: (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023
- vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
II - dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das
instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
III - dos templos de qualquer
culto. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 1º A não incidência prevista
neste artigo também se aplica à posse de veículo em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 2º A não incidência prevista no
inciso I do caput: (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - não se aplica a veículo
relacionado com a exploração de atividade econômica regida pelas normas
aplicáveis a empreendimento privado, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preço ou tarifa pelo usuário; e (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
II - relativamente às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, restringe-se ao
veículo relacionado com sua finalidade essencial ou dela decorrente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023– vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 3º A não incidência aplicável
às entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do caput é
subordinada aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
§ 4º A não incidência prevista
nos incisos II e III do caput restringe-se ao veículo relacionado com a
finalidade da entidade. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 5º Os entes relacionados no caput
devem prestar as informações necessárias à implementação da não incidência
do imposto pela Secretaria da Fazenda - Sefaz, na forma prevista em decreto do
Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Seção I
Do Momento da Ocorrência
do Fato Gerador
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 2º-C. O fato gerador do IPVA
ocorre: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - no primeiro dia útil do mês
de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
II - na data da primeira
aquisição por consumidor final: (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023
- vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
a) em se tratando de veículo
novo; ou (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
b) quando importado do exterior
por revendedor de veículo; (Acrescida pelo art.
2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
III - na data do desembaraço
aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior por
consumidor final; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
IV - na data da incorporação do
veículo ao ativo permanente do estabelecimento: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
a) fabricante ou revendedor, em
se tratando de veículo novo; ou (Acrescida pelo
art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023
- vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
b) que o tenha importado do
exterior; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
V - na data da aquisição de
veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver
comprovação do pagamento do imposto em outra Unidade da Federação - UF; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
VI - na data em que o
proprietário deixar de preencher a condição que fundamenta a não incidência; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
VII - na data da aquisição do
veículo em licitação pública, observado o disposto no art. 15-B. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Seção II
Do Local da Ocorrência do Fato Gerador
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 2º-D. O IPVA é devido a este
Estado: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - na hipótese de pessoa
natural, no local da sua residência habitual; ou (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30
de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo
com o art. 18, II, “b”.)
II - na hipótese de pessoa
jurídica, no local do estabelecimento situado no território deste Estado,
quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato
gerador. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 1º Na hipótese de pessoa
natural que possua mais de uma residência habitual, presume-se como domicílio
tributário, para fim de pagamento do imposto: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
I - o local onde exerça
profissão; ou (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
II - caso exerça profissão em
mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 2º Na impossibilidade de se
determinar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos do § 1º, a
autoridade administrativa deve fixá-lo tomando por base o endereço apurado em
órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral ou nos cadastros de empresa
seguradora ou concessionária de serviço público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30
de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo
com o art. 18, II, “b”.)
§ 3º Na hipótese de pessoa
jurídica, não sendo possível determinar a vinculação do veículo, presume-se
como domicílio tributário o endereço do estabelecimento onde haja indício de
utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da
mesma pessoa jurídica. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 4º Em se tratando de veículo de
propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto é devido no local
do domicílio ou residência do arrendatário. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 459, de 8 de
outubro de 2021.)
Art. 3º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência
a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
19 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de
acordo com o art. 18, II, “c”.)
Art. 5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do
art. 19 da Lei nº 18.305, de 30
de setembro de 2023.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro
de 1996, a partir de 1º/01/1997.)
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
1. (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
f) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro
de 1996, a partir de 1º/01/1997.)
XI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
XII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
XIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
XIV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o
art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
XV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
XVI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
XVII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do
art. 9° da Lei n° 16.489, de 3
de dezembro de 2018, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao da publicação da lei em epígrafe.)
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de
2012.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
19 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de
acordo com o art. 18, II, “c”.)
Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
c) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
IV - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
V - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
1. (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
2. (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
VI - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
VII - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
VIII - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 1º (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 2º (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
c) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
d) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADA) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
III - (REVOGADO) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
IV - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
1. (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
2. (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
V - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 3º (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
4. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o
art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
3. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
4. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 8º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 9º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 10 (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 11 (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 12 (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 13 (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 14 (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 15. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
§ 16. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Seção I
Do Contribuinte
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 9º Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.
Parágrafo único. Na hipótese de
pessoa jurídica, considera-se contribuinte cada um dos seus estabelecimentos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 10 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro
de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
Seção II
Do Responsável
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 10-A. São responsáveis,
solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - o adquirente, em relação ao
veículo adquirido sem o pagamento do imposto do ano em curso ou de anos
anteriores, ressalvado o disposto no § 2º; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
II - o titular do domínio ou o
possuidor do veículo, a qualquer título; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
III - o arrendatário do veículo,
no caso de arrendamento mercantil; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
IV - o proprietário do veículo que
o alienar ou o transferir, até o momento da respectiva comunicação ao órgão
público encarregado do registro, licenciamento, inscrição ou matrícula; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
V - o leiloeiro, em relação ao
veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do
pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente
ao ano em curso ou a anos anteriores; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
VI - o inventariante, pelos débitos
devidos pelo espólio; (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
VII - o tutor ou o curador, pelos
débitos de seu tutelado ou curatelado; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
VIII - a pessoa jurídica que
resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
IX - o conjunto dos
estabelecimentos da pessoa jurídica, em relação ao débito de cada um dos
estabelecimentos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
X - a instituição financeira, no
caso de fraude na aquisição ou financiamento do veículo; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
XI - todo aquele que efetivamente
concorrer para o não pagamento do imposto. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
§ 1º A solidariedade prevista
neste artigo não comporta benefício de ordem. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
§ 2º Na hipótese de leilão de
veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for
suficiente para quitar o imposto, o crédito tributário remanescente deve ser
cobrado do proprietário anterior. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.).
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Seção I
Da Base de Cálculo
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 12-A. A base de cálculo do
IPVA é: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - para veículo novo fabricado
no país, o valor constante do documento fiscal; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
II - para veículo usado, o valor
venal definido anualmente em decreto do Poder Executivo com base no preço
praticado no mercado; e (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
III - para efeito do primeiro
lançamento, relativamente a veículo importado: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
a) diretamente por consumidor
final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro,
acrescido dos tributos e demais obrigações devidas pela importação; ou (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
b) adquirido a empresa
revendedora de veículo que o tenha importado, o valor constante no documento
fiscal de venda ao consumidor final, não sendo admitido valor inferior ao do
documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos valores dos tributos e demais
obrigações devidas pela importação. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
Parágrafo único. Na hipótese em
que o valor venal do veículo usado não conste no decreto mencionado no inciso
II do caput, a base de cálculo deve ser atribuída pela autoridade
fazendária, observado o preço de mercado. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
Seção II
Da Alíquota
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 12-B. As alíquotas do IPVA
são: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - 1% (um por cento) para: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
a) ônibus; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
b) caminhão; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
c) cavalo mecânico; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de
acordo com o art. 18, II, “b”.)
d) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 3º da Lei nº 18.383, de 28 de novembro de 2023.)
II - 1,5% (um vírgula cinco por
cento), para veículo automotor movido a Gás Natural Veicular - GNV, cujo valor
da respectiva base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais); e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
III - 2,4% (dois vírgula quatro
por cento), para veículo automotor não incluído nos demais incisos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
IV - para motocicleta, ciclomotor, triciclo,
quadriciclo, motoneta e similares: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.383, de 28 de novembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2024, de acordo com o art. 2º.)
a) 1% (um por cento), na hipótese de veículo
com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.383, de 28 de
novembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 2º.)
b) 2% (dois por cento), na hipótese
de veículo com motor igual ou superior a 50 cm3 (cinquenta centímetros
cúbicos). (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.383, de 28 de
novembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 2º.)
Parágrafo único. Na hipótese de
adequação do veículo para utilização de GNV a partir de 1º de janeiro de 2024,
a alíquota prevista no inciso II do caput somente se aplica a partir do
exercício seguinte ao da comprovação, por meio da apresentação de documento
fiscal ao órgão de trânsito competente, de que a aquisição do material
necessário e a adaptação do veículo ocorreram neste Estado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Seção III
Do Valor do Imposto
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 12-C. O valor do IPVA resulta
da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 12-D. Nas hipóteses dos
incisos II a VII do art. 2º-C, o IPVA é devido proporcionalmente ao número de
meses restantes do ano, calculado a partir do mês da ocorrência do fato
gerador, inclusive. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 12-E. Na hipótese de deixar
de ser preenchido requisito que tiver dado causa a isenção, redução de base de
cálculo ou redução de alíquota, o IPVA é devido proporcionalmente ao número de
meses restantes do ano, calculado a partir do mês em que deixar de ser
preenchido o correspondente requisito. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
Parágrafo único. Na hipótese do caput,
bem como naquela prevista no inciso VI do art. 2º-C, o proprietário deve
informar à Sefaz, nos termos de decreto do Poder Executivo, quando deixar de
atender requisito que tiver dado causa a isenção, redução de base de cálculo,
redução de alíquota ou não incidência. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
Art. 12-F. No caso de perda total
do veículo em decorrência de sinistro ou da ocorrência de outro fato que
descaracterize a respectiva propriedade, domínio útil ou posse, o IPVA é devido,
proporcionalmente, até a data do evento. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
considera-se perda total a hipótese em que haja documentação expedida pela
autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco que comprove o cancelamento do
cadastro do veículo. (Acrescido pelo art. 2º da
Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência
a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 2º Quando a perda total do
veículo, prevista no caput, ocorrer após o recolhimento do imposto, cabe
restituição do valor proporcional correspondente ao período decorrido entre a
data do evento e o final de cada ano. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
Art. 12-G. Na hipótese de veículo
com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não pode ser
inferior a: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - R$ 72,00 (setenta e dois
reais), para motocicleta e similar; e (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
II - R$ 120,00 (cento e vinte
reais), para os demais veículos. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
Art. 12-H. Na hipótese de veículo
com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA é: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023– vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - R$ 72,00 (setenta e dois
reais), para motocicletas e similares; e (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
II - R$ 120,00 (cento e vinte
reais), para os demais veículos. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
Art. 13. (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
Parágrafo único
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de
1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 13-A. Para efeito de
fruição, os benefícios fiscais previstos neste Capítulo: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - devem ser: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
a) requeridos pelo sujeito
passivo e reconhecidos pela Sefaz, no prazo e forma previstos em decreto do
Poder Executivo; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
b) concedidos quando o sujeito
passivo estiver adimplente, até o prazo indicado no inciso I, em relação a
qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a anos
anteriores àquele do respectivo requerimento; e (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
II - aplicam-se ainda que o
beneficiário não seja o proprietário do veículo, desde que detenha sua posse em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Subseção II
Das Disposições Relativas às Locadoras de Veículos
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 13-B. Os benefícios fiscais
previstos neste Capítulo relativos à empresa locadora de veículos somente se
aplicam à empresa que: (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - tenha atividade única de
locação de veículo, devidamente comprovada; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
II - detenha alvará de
funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação
de veículo; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
III - possua frota, com registro
no cadastro da autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, de no mínimo 30
(trinta) veículos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Seção II
Da Isenção do Imposto
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 13-C. É isenta do IPVA a
propriedade de veículo, nas hipóteses a seguir relacionadas: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - de corpo diplomático
acreditado junto ao Governo Brasileiro; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
II - de turista estrangeiro,
portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo ali
estabelecido, limitado a 1 (um) ano, desde que o País de origem adote
tratamento recíproco com os veículos automotores do Brasil; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
III - máquina agrícola de
terraplenagem, desde que não circule em via pública; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
IV - rodoviário, com 4 (quatro)
rodas, utilizado na categoria táxi, com capacidade de até 7 (sete) passageiros,
incluído o condutor, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
V - de pessoa com deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de
transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
VI - de entidade que tenha como
objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do
espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o
disposto no § 1º; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
VII - de ambulância ou de uso no
combate a incêndio, desde que seja veículo destinado à prestação de serviço
público; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
VIII - furtado, roubado ou
extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua
devolução ao proprietário; (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
IX - rodoviário utilizado na
categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, limitado
a 1 (um) veículo por beneficiário, e que atenda ao seguinte: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
a) capacidade de 12 (doze) até 21
(vinte e um) passageiros, incluído o condutor; (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023- vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
b) utilização de combustível do
tipo óleo diesel; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
c) matrícula em município não
integrante da Região Metropolitana do Recife; e (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
d) cadastrado na autarquia de
trânsito do Estado de Pernambuco como categoria “aluguel - transporte
alternativo”; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
X - rodoviário utilizado na
categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, limitado a 1 (um)
veículo por beneficiário, e que atenda ao seguinte: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
a) capacidade a partir de 7
(sete) passageiros, incluído o condutor; e (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
b) cadastrado e autorizado pela
autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, como categoria “aluguel -
transporte escolar”; (Acrescida pelo art. 2º da
Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência
a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
XI - motocicleta ou similar,
utilizado na categoria táxi, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário e que
atenda às condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
XII - cadastrado pela autarquia
de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria de veículo de coleção, nos
termos da legislação federal; e (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023
- vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
XIII - movido a motor unicamente
elétrico. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 1º As isenções previstas nos
incisos V e VI do caput somente se aplicam a veículo com motor de
cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 2º A isenção prevista no inciso
V do caput: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - aplica-se inclusive
quando a propriedade do veículo a ser beneficiado, ou sua posse em decorrência
de contrato de arrendamento mercantil, seja de representante legal do
beneficiário; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
II - fica condicionada,
nos termos de decreto do Poder Executivo, à comprovação, pelo beneficiário, seu
representante legal ou, sucessivamente, seu cônjuge, ascendente ou descendente,
da disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do
veículo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023- vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 13-D. A base de cálculo do
IPVA fica reduzida ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida, nas hipóteses
a seguir relacionadas: (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - 50% (cinquenta por cento),
relativamente a: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
a) ônibus de empresa
concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de
transporte coletivo, empregado exclusivamente nos transportes urbano,
metropolitano e intermunicipal; e (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
b) ônibus que integre o Sistema
de Transporte Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife,
devidamente cadastrado na autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na
categoria “aluguel/transporte complementar”, independentemente da natureza
jurídica do respectivo proprietário; e (Acrescida
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
II - 75% (setenta e cinco por cento),
relativamente a veículo destinado à locação, pertencente a empresa locadora de
veículos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Seção IV
Da Alíquota Reduzida
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 13-E. A alíquota do IPVA
fica reduzida ao percentual de 1% (um por cento), na hipótese de veículo
destinado à locação e pertencente a empresa locadora de veículos, desde que: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - possua motorização até 2.000
cm³ (dois mil centímetros cúbicos); e (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
II - permaneça na propriedade ou
posse da empresa locadora pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da
data da respectiva aquisição. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023
- vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Parágrafo único. Na hipótese de
descumprimento da condição prevista no inciso II do caput, a empresa
locadora de veículo deve recolher a diferença entre o valor do imposto
calculado utilizando a alíquota reduzida prevista no caput e aquele
devido com base nas alíquotas previstas no art. 12-B, retroativamente à data da
aquisição do veículo, com os acréscimos legais cabíveis. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 14. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante
as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou da circunstância
de imunidade ou insenção.
§ 1º A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos
casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento
e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou
matrícula do veículo. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, quando ocorrer transferência de
veículo de outra Unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade,
redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício
fiscal, o adquirente deverá recolher, ao Estado de Pernambuco, o IPVA
proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último
mês do respectivo exercício. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 14-A. A ciência do
lançamento ocorre, alternativamente: (Acrescido
pelo art 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023
- vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - pela disponibilização do
Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento do correspondente IPVA a
requerimento do sujeito passivo; (Acrescido
pelo art 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023
- vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
II - pela emissão de Notificação
de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, nos termos da Lei específica
que discipline o processo administrativo-tributário do Estado; ou (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
III - pela publicação de edital
no Diário Oficial do Estado - DOE, informando a disponibilização do respectivo
DAE para pagamento do IPVA pelo sujeito passivo, na página da Sefaz ou da
autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, na Internet. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 1º O sujeito passivo tem 30
(trinta) dias contados da ciência para impugnar o correspondente lançamento por
meio de contestação encaminhada ao órgão da Sefaz responsável pelo atendimento
aos contribuintes, a ser decidida em instância única. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 2º Para fim de lançamento do
IPVA, decreto do Poder Executivo deve divulgar, até o mês de dezembro de cada
ano, tabela com os valores do imposto incidente sobre veículos usados, bem como
os respectivos valores de base de cálculo, relativos ao ano seguinte. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 15. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso II do art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
CAPÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Seção I
Das Disposições Gerais
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023.)
Art. 15-A. Decreto do Poder
Executivo deve fixar, anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que pode
ser recolhido em cota única ou em até 10 (dez) cotas mensais e sucessivas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 1º Quando recolhido em cota
única e até o vencimento, o valor do imposto incidente sobre o veículo usado é
reduzido em 7% (sete por cento). (Acrescido
pelo art 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023
- vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 2º Na hipótese de alienação do
veículo e correspondente registro da transferência antes do vencimento de todas
as cotas do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é
do adquirente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 15-B. O IPVA efetivamente
recolhido é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência,
novo pagamento do imposto relativo ao ano de sua alienação, já solvido neste
Estado ou em outra UF. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 15-C. O imposto não
recolhido integralmente na data do vencimento deve ser atualizado e acrescido
de juros, conforme o disposto em lei específica que discipline o processo
administrativo-tributário do Estado. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
Seção II
Do Parcelamento
. (Acrescida pelo art. 2º
da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 15-D. O crédito tributário
do IPVA não recolhido até a data de vencimento pode ser recolhido de forma
parcelada, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito
tributário do ICMS. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Parágrafo único. Decreto do Poder
Executivo pode definir valor mínimo das parcelas diferenciado daquele aplicável
ao ICMS. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 16 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “b”.)
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “b”.)
I (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de novembro
de 2023, de acordo com o art. 18, III, “b”.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de novembro
de 2023, de acordo com o art. 18, III, “b”.)
Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de
1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
da Lei nº 11.619, de 29 de
dezembro de 1998, a partir de 1º/01/1999.)
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
(Acrescido pelo art 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 17-A. A inobservância dos
dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite
máximo 15% (quinze por cento), na hipótese de não recolhimento do imposto no
prazo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
II - 5% (cinco por cento) do
valor venal do veículo, na hipótese de ocorrer fraude, dolo ou simulação no
preenchimento do DAE ou de requerimento para gozo de não incidência ou de
benefício fiscal; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
III - 40% (quarenta por cento) do
valor do imposto não recolhido após o prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da intimação da fiscalização ou autoridade responsável pelo
registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, para pagamento do
imposto devido por não preencher ou ter deixado de preencher a condição que
fundamenta a não incidência, isenção, redução de base de cálculo ou redução de
alíquota, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 1º Nas hipóteses previstas nos
incisos II e III do caput, deve ser lavrado o correspondente Auto de
Infração. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
§ 2º O recolhimento do imposto
efetuado após a intimação prevista no inciso III do caput e antes do
término do prazo ali mencionado deve ocorrer com a multa prevista no inciso I,
bem como com os demais acréscimos previstos no art. 15-C. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 18. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
a) (REVOGADA)
(Revogada pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
1. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
b) (REVOGADA)
(Revogada pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
1. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
2. (REVOGADO)
(Revogada pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 18-A. O IPVA lançado e não
recolhido no prazo deve ser inscrito na Dívida Ativa do Estado, juntamente com
seus acréscimos legais. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 19. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
§1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de
outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art.
19 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com
o art. 18, II, “c”.)
Art. 20. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos
correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50%
(cinqüenta por cento) do município onde estiver licenciado, inscrito ou
matriculado o veículo.
Art. 21 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023.)
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 21-A. O Poder Executivo pode
firmar convênios com a autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, bem como
com outros órgãos responsáveis pelo registro e manutenção de cadastros de
veículos, para efeito de controle e cadastramento de veículo automotor, visando
à respectiva tributação. (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 21-B. São obrigados a
fornecer ao Fisco, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
I - o fabricante, o revendedor e
o importador de veículos: informações sobre operações com veículos novos e
usados vendidos, e respectivos adquirentes; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “b”.)
II - os leiloeiros que realizarem
leilões de veículo automotor: relação dos veículos objeto do leilão, bem como
valores das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos
adquirentes; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
III - os despachantes que
auxiliarem no registro ou transferência de veículos: relação desses veículos,
bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do
adquirente; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
IV - os notários: informações
sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as
partes do negócio; (Acrescido pelo art 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
V - as seguradoras de veículos:
informações sobre os veículos segurados ou indenizados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
VI - as empresas de arrendamento
mercantil: informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos
arrendatários; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
VII - as instituições
financeiras: informações sobre os veículos financiados e os respectivos
adquirentes. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 21-C. Nenhum veículo deve ser registrado, inscrito,
matriculado, inspecionado, renovado, vistoriado, transferido, averbado, cancelado
ou submetido a qualquer ato que implique alteração nos respectivos registros,
inscrição ou matrícula perante as repartições competentes, sem a prova do
pagamento do imposto devido. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023
- vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Parágrafo único. Na hipótese de
veículo cujo contribuinte requeira o reconhecimento de não incidência, isenção
ou redução de base de cálculo, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30
de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo
com o art. 18, II, “b”.)
I - pode ser aplicada a condição
requerida, ainda que não tenha sido concluída a respectiva análise; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
II - ocorrendo indeferimento da
solicitação, o imposto deve ser recalculado e cobrado com os acréscimos legais
cabíveis, na forma prevista em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 21-D. O Poder Executivo
pode, por meio de decreto, regulamentar o disposto nesta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUÍZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI