LEI Nº 10.849, DE
28 DE DEZEMBRO DE 1992.
(Regulamentada pelo Decreto nº 55.937, de 22 de
dezembro de 2023.)
Dispõe sobre
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 1993, o disciplinamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA passa a ser regido nos termos da presente Lei.
Art. 2º O
IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo
automotor terrestre, aquático e aéreo.
§ 1º
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no primeiro dia útil de janeiro de
cada exercício.
§ 2º Em se
tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua
aquisição por consumidor final, pessoa física ou jurídica, ou quando da
incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora de
veículos.
§ 3º Em se
tratando de veículo usado não registrado e não licenciado nesse Estado,
considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver
comprovação do pagamento do IPVA em
outra Unidade da Federação.
§ 4º Em se
tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira
tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do
desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
II - na rata
da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora de
veículos;
III - no
momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora, revendedora
de veículos.
§ 5º Ocorre
também o fato gerador no momento de qualquer evento que implique na perda ou
nulidade da condição que fundamenta a insenção ou imunidade.
Art. 3º O IPVA
será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.
Art. 4º É
imune do IPVA a propriedade de veículo:
I - da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios das respectivas autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins
lucrativos, que:
a) não
distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
b)
apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos
institucionais no pais;
c)
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - dos
templos de qualquer culto.
Parágrafo
único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados
com as finalidades da entidade ou delas decorrentes.
Art. 5º É
isenta de IPVA a propriedade de:
I - veículo de
corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;
II - veículo
de turista estrangeiro, portadores de Certificados Internacionais de Circular e
Conduzir, pelo prazo ali estabelecido, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que
o pais de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
III - máquinas
agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
IV - veículo
rodoviário utilizado na categoria de táxi, com capacidade para até 05 (cinco)
passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado,
limitado a um veículo por beneficiário;
V - veículo
com potência inferior a 50 (cinqüenta cilindradas);
VI - ônibus e
embarcação de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de
serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no
transporte urbano e metropolitano;
VII - veículo
de fabricação nacional especialmente adaptado para deficientes físicos,
limitada a propriedade de um veículo por beneficiário;
VIII - veículo
do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio, desde que não haja
cobrança por esses serviços;
IX -
embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física utilizada na
atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa
da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
X - veículo de
uso terrestre com mais de 10 (dez) anos de fabricação;
XI - veículo
movido a motor elétrico.
Art. 6º As
imunidades de que trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das
insenções se dará conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo
único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e
licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenche
ou tenha deixado de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou
insenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado
será intimado a recolher o imposto devido com os acréscimos legais cabíveis, na
forma do art. 15, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da
intimação, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.
Art. 7º As
alíquotas do IPVA são:
I - 1,0% (um
por cento) para ônibus, microônibus, caminhões e cavalo mecânicos;
II - 1,0% (um
por cento) no exercício de 1993 e de 1,5% (um vírgula cinco por cento), a
partir do exercício de 1994, para aeronaves;
III - 2,0%
(dois por cento) para motocicletas e similares;
IV - 2,5%
(dois vírgula cinco por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações
recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo não
incluído nos incisos anteriores.
Parágrafo
único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o
veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 (três mil
e quinhentos) quilogramas.
Art. 8º A base
de cálculo do IPVA é:
I - Para
veículo usado, o valor venal praticado no mercado.
§ 1º para
efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo
consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento
relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames.
§ 2º Em se
tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa
revendedora de veículos, a base de cálculo, para efeito d primeira operação,
será o valor constante na Nota Fiscal de venda a consumidor final ou em outro
documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese
alguma, ser ao documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e
demais obrigações devidos pela importação.
§ 3º Decreto
do poder executivo poderá, a título de uniformização, determinar os valores
venais dos veículos usados, para efeito de recolhimento do IPVA.
§ 4º Nas hipóteses
dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 2º, o IPVA será devido proporcionalmente ao número
de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do
fato gerador, inclusive.
§ 5º Ocorrendo
perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que
descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o IPVA será calculado
por duodécimo ou fração considerada a data do evento não cabendo, entretanto,
restituição se a perda ocorrer após p recolhimento do imposto.
Art. 9º
Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.
Art. 10. São
responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos.
I - o
adquirente, em relação ao veículo sem o pagamento do IPVA do exercício ou
exercícios anteriores;
II - o Titular
do domínio ou possuidor a qualquer título;
III - o
servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula,
inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova
de pagamento, ou do reconhecimento de insenção ou imunidade do IPVA.
Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 11. O
lançamento do IPVA será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela
secretaria da Fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente com o do
licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
Art. 12. O
valor do IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a
respectiva base de calculo.
Parágrafo
único. A Secretaria da Fazenda divulgará ao mês de dezembro de cada ano, tabela
com valores do imposto incidente sobre veículos usados expressos em unidades
faiscais do Estado a serem recolhidos no exercício seguinte, devendo ser
efetuada a conversão para cruzeiro na data do pagamento.
Art. 13.
A Secretaria da Fazenda fixará, anualmente, calendário para pagamento do IPVA,
que poderá ser recolhido em conta única ou em até três parcelas mensais e
sucessivas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 14.
Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições
competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou da circunstância de imunidade
ou insenção.
Parágrafo
único. A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de
insenção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer
outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do
veículo.
Art. 15. O
IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência um
novo pagamento do imposto já resolvido neste Estado ou em
outra Unidade da Federação, observando, sempre, o respectivo exercício.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA
transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro,
inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
Art. 16. O
IPVA quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos tributários
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 17.
A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará às seguintes multas:
I - 100% (cem
por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado, incluídos os acréscimos
legais, na hipótese de procedimento fiscal de ofício.
II - 5% (cinco
por cento) do valor venal do veículo, na hipótese de ocorrer fraude, dolo ou
simulação no preenchimento de guias de recolhimento e de requerimentos de
imunidade ou isenção;
III - 30%
(trinta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado, na hipótese de
recolhimento espontâneo, efetuado fora do prazo legal.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso III será reduzida à metade na hipótese de o
débito ser pago até o último dia útil do mês seguinte àqueles em que tenha
expirado o correspondente prazo de recolhimento.
Art. 18. Serão
aplicados juros de mora calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, relativamente
ao IPVA não integralmente pago no vencimento, corrigida monetariamente e
acrescido das multas de mora ou por infração à legislação pertinente.
Art. 19. Serão
punidos com multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação os que, ao
adquirirem veículos automotores, novos ou usados, não efetuarem a respectiva
transferência da propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de
sua efetiva aquisição.
§ 1º A multa
será calculada sobre o valor da operação corrigida monetariamente pela unidade fiscal
do Estado, vigente no dia do efetivo pagamento.
§ 2º Na
hipótese de o contribuinte efetivar a transferência no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data da efetiva aquisição, a multa prevista neste artigo será
reduzida à metade.
§ 3º O prazo de
que trata o caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias para os adquirentes
de veículo de que trata o item VII do Art. 5º desta Lei.
Art. 20. Do
produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos correspondentes, 50%
(cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por
cento) do município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
Art. 21. O Poder
Executivo poderá afirmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN, Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e
cadastramento de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo, visando à
respectiva tributação.
Art. 22. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 1993.
Art. 23. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUÍZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI