LEI Nº 17.976, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio
Verde.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública
Estadual do Hidrogênio Verde com o intuito de redução de emissões de gás
carbônico na atmosfera e ampliação da matriz energética no Estado de
Pernambuco.
Art. 2° São objetivos da Política Estadual
do Hidrogênio Verde:
I - aumentar a participação do hidrogênio
verde na matriz energética do Estado;
II - estimular o uso do hidrogênio verde
em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de
fertilizantes agrícolas;
III - contribuir para a diminuição da
emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das
mudanças climáticas;
IV - estimular, apoiar e fomentar a cadeia
produtiva do hidrogênio verde no Estado de Pernambuco;
V - incrementar, em bases econômicas,
sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética;
VI - proporcionar a sinergia entre as
fontes de geração de energias renováveis;
VII - estimular o desenvolvimento
tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para
o uso racional e a proteção dos recursos naturais;
VIII - atrair investimentos em
infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio
verde; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
IX - estimular o desenvolvimento e a
capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a
sistemas de energia a base de hidrogênio; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
X - fomentar a produção de estudos e
pesquisas tecnológicas e científicas sobre o Hidrogênio Verde no Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
XI - estabelecer regras, instrumentos
administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva
do Hidrogênio Verde; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
XII - reduzir as desigualdades sociais e
regionais de Pernambuco, promover a inclusão social e produtiva de comunidades
vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por
meio da valorização de soluções regionais e inserção dos arranjos produtivos
locais; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
XIII - incentivar e promover a
descarbonização energética por meio da utilização de fontes de energia limpa e
renovável para a geração de energia elétrica para o Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
Parágrafo único. Para os efeitos desta
lei, entende-se por:
I - hidrogênio verde: o hidrogênio obtido
a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de
carbono; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
II - cadeia produtiva do hidrogênio verde:
empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de
setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram,
industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos
derivados do seu uso; e (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
III - fontes de energia limpas e
renováveis: fontes provenientes de recursos naturais e continuamente renovados
que podem ser aproveitados para geração de energia, tais como solar, eólica,
hídrica, oceânica, geotérmica e biomassa. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 2º-A. São fundamentos da exploração e
desenvolvimento da produção, do transporte e da armazenagem do Hidrogênio Verde:
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
I - o interesse estadual e nacional; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
II - a utilidade pública; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
III - a transição energética justa,
inclusiva e sustentável; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
IV - a garantia a todos, da presente e das
futuras gerações, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da
sadia qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento
sustentável, com justiça social e climática, proteção da dignidade da vida
humana e geração de emprego e renda; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
V - a conservação do meio ambiente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
VI - a responsabilidade quanto aos impactos
e às externalidades; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
VII - a promoção de uma
neoindustrialização verde, mediante o desenvolvimento de uma economia de baixo
carbono e de base sustentável; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
VIII - a economicidade do uso dos recursos
naturais; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
IX - a segurança jurídica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 3° Os participantes da cadeia
produtiva de hidrogênio verde e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade
compartilhada pela gestão ambiental.
Art. 4° As atividades de produção,
processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a
partir do hidrogênio verde serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo
o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável
e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.
Art. 5° As operações de produção,
processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio verde serão submetidas
às normas de segurança contra incêndios previstos na legislação federal e
estadual.
Art. 6° Os empreendimentos e arranjos
produtivos que se enquadrarem na política estabelecida por esta lei, inclusive
das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria
público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de
Base Tecnológica - EBT.
Art. 7º Para alcance dos objetivos desta
Lei, o Estado de Pernambuco irá elaborar um Plano Estadual para a Economia do
Hidrogênio Verde, que consolidará as ações e metas necessárias para implementar
a Política Estadual de Hidrogênio Verde. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
Parágrafo único. Será constituída uma
Comissão Especial Intersetorial para a elaboração do Plano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 8° O Plano poderá promover as
seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras, desde que alinhadas aos
objetivos da Política Estadual de Hidrogênio Verde: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
I - realização de estudos e o
estabelecimento de metas, normas, programa, planos e procedimentos que visem ao
aumento da participação da produção e uso de energia de hidrogênio no
território; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
II - adoção de instrumentos fiscais e
creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e
materiais empregados em sistemas de produção, aplicação, armazenamento,
transporte de hidrogênio; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
III - incentivo ao uso de Hidrogênio Verde
e seus derivados nos diversos segmentos produtivos; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
IV - destinação de recursos financeiros ao
custeio de atividades, programas e projetos estratégicos no âmbito da cadeia
produtiva do Hidrogênio Verde; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
V - estmulo à celebração de convênios com
instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e
projetos que visem: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
a) o desenvolvimento tecnológico e a
redução de custos de sistemas de energia à base de Hidrogênio Verde; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
b) a qualificação profissional e
empreendedora para a elaboração, instalação e manutenção de projetos e
empreendimentos relacionados ao Hidrogênio Verde, como estratégia de mitigação
da vulnerabilidade social no Estado; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 9° O Poder Executivo Estadual
regulamentará a presente Lei, mediante decreto. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.