Texto Atualizado



LEI Nº 17.976, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde com o intuito de redução de emissões de gás carbônico na atmosfera e ampliação da matriz energética no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde:

 

I - aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado;

 

II - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

 

III - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das mudanças climáticas;

 

IV - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado de Pernambuco;

 

V - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética;

 

VI - proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

 

VII - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;

 

VIII - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

X - fomentar a produção de estudos e pesquisas tecnológicas e científicas sobre o Hidrogênio Verde no Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

XI - estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

XII - reduzir as desigualdades sociais e regionais de Pernambuco, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por meio da valorização de soluções regionais e inserção dos arranjos produtivos locais; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

XIII - incentivar e promover a descarbonização energética por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica para o Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

I - hidrogênio verde: o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

II - cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

III - fontes de energia limpas e renováveis: fontes provenientes de recursos naturais e continuamente renovados que podem ser aproveitados para geração de energia, tais como solar, eólica, hídrica, oceânica, geotérmica e biomassa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 2º-A. São fundamentos da exploração e desenvolvimento da produção, do transporte e da armazenagem do Hidrogênio Verde: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

I - o interesse estadual e nacional; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

II - a utilidade pública; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

 

III - a transição energética justa, inclusiva e sustentável; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

IV - a garantia a todos, da presente e das futuras gerações, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social e climática, proteção da dignidade da vida humana e geração de emprego e renda; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

V - a conservação do meio ambiente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

VI - a responsabilidade quanto aos impactos e às externalidades; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

VII - a promoção de uma neoindustrialização verde, mediante o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e de base sustentável; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

VIII - a economicidade do uso dos recursos naturais; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

IX - a segurança jurídica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 3° Os participantes da cadeia produtiva de hidrogênio verde e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada pela gestão ambiental.

 

Art. 4° As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.

 

Art. 5° As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio verde serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstos na legislação federal e estadual.

 

Art. 6° Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem na política estabelecida por esta lei, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica - EBT.

 

Art. 7º Para alcance dos objetivos desta Lei, o Estado de Pernambuco irá elaborar um Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde, que consolidará as ações e metas necessárias para implementar a Política Estadual de Hidrogênio Verde. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Será constituída uma Comissão Especial Intersetorial para a elaboração do Plano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 8° O Plano poderá promover as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras, desde que alinhadas aos objetivos da Política Estadual de Hidrogênio Verde: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

I - realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas, programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da produção e uso de energia de hidrogênio no território; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

II - adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção, aplicação, armazenamento, transporte de hidrogênio; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

III - incentivo ao uso de Hidrogênio Verde e seus derivados nos diversos segmentos produtivos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

IV - destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e projetos estratégicos no âmbito da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

V - estmulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

a) o desenvolvimento tecnológico e a redução de custos de sistemas de energia à base de Hidrogênio Verde; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

b) a qualificação profissional e empreendedora para a elaboração, instalação e manutenção de projetos e empreendimentos relacionados ao Hidrogênio Verde, como estratégia de mitigação da vulnerabilidade social no Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 9° O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, mediante decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

 

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.