LEI Nº 17.976, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2022.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio
Verde.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública
Estadual do Hidrogênio Verde com o intuito de redução de emissões de gás
carbônico na atmosfera e ampliação da matriz energética no Estado de
Pernambuco.
Art. 2° São objetivos da Política
Estadual do Hidrogênio Verde:
I - aumentar a participação do hidrogênio
verde na matriz energética do Estado;
II - estimular o uso do hidrogênio verde
em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de
fertilizantes agrícolas;
III - contribuir para a diminuição da
emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das
mudanças climáticas;
IV - estimular, apoiar e fomentar a cadeia
produtiva do hidrogênio verde no Estado de Pernambuco;
V - incrementar, em bases econômicas,
sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética;
VI - proporcionar a sinergia entre as
fontes de geração de energias renováveis;
VII - estimular o desenvolvimento
tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para
o uso racional e a proteção dos recursos naturais;
VIII - atrair investimentos em
infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio
verde; e,
IX - estimular o desenvolvimento e a
capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a
sistemas de energia a base de hidrogênio.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
lei, entende-se por:
I - hidrogênio verde: o hidrogênio
obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão
de carbono; e,
II - cadeia produtiva do hidrogênio
verde: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte
de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram,
industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e
produtos derivados do seu uso.
Art. 3° Os participantes da cadeia
produtiva de hidrogênio verde e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade
compartilhada pela gestão ambiental.
Art. 4° As atividades de produção,
processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a
partir do hidrogênio verde serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo
o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável
e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.
Art. 5° As operações de produção,
processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio verde serão submetidas
às normas de segurança contra incêndios previstos na legislação federal e
estadual.
Art. 6° Os empreendimentos e arranjos
produtivos que se enquadrarem na política estabelecida por esta lei, inclusive
das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada
poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica
- EBT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.