Texto Original



LEI Nº 17.976, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde com o intuito de redução de emissões de gás carbônico na atmosfera e ampliação da matriz energética no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde:

 

I - aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado;

 

II - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

 

III - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das mudanças climáticas;

 

IV - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado de Pernambuco;

 

V - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética;

 

VI - proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

 

VII - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;

 

VIII - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde; e,

 

IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

I - hidrogênio verde: o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono; e,

 

II - cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso.

 

Art. 3° Os participantes da cadeia produtiva de hidrogênio verde e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada pela gestão ambiental.

 

Art. 4° As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.

 

Art. 5° As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio verde serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstos na legislação federal e estadual.

 

Art. 6° Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem na política estabelecida por esta lei, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica - EBT.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.