DECRETO Nº 54.142,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o
rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério de julgamento
de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência, no
âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei Geral de
Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar o rito procedimental comum das licitações a que
se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, processadas pelo
critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão
e concorrência, para a contratação de bens, serviços e obras no âmbito do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no
âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, compreendendo os órgãos da
Administração Pública direta, os fundos especiais, as fundações e as
autarquias, o rito procedimental comum das licitações a que se refere o art. 17
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, processadas pelo critério de
julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e
concorrência.
Parágrafo único. Este Decreto não se
aplica às concorrências com critério de julgamento de melhor técnica ou
conteúdo artístico, de técnica e preço ou de maior retorno econômico.
Art. 2º É obrigatória a adoção da forma
eletrônica nas licitações de que trata este Decreto.
§ 1º O pregão e a
concorrência na forma eletrônica serão realizados por meio de sistema
eletrônico oficial, dotado de recursos de criptografia e de autenticação que
garantam as condições de segurança nas etapas do certame, devendo ser mantida a
integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
§ 2º A Secretaria de Administração poderá
autorizar a utilização do sistema PE–Integrado para órgãos ou entidades
pertencentes a outras esferas da Administração Pública, mediante celebração de
convênio.
§ 3º Quando
tecnicamente viável, nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a
Administração Pública poderá exigir, no instrumento convocatório, como condição
de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato
eletrônico, por meio de sistema eletrônico oficial. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
§ 4º Os interessados em acompanhar os
processos de licitação têm direito público subjetivo ao acesso às informações
processuais por meio de sistemas eletrônicos em ambiente da internet.
§ 5º Para fins
deste Decreto, considera-se sistema eletrônico oficial, sistema informatizado
de governo, conforme definido em regulamento específico, de acesso público, que
permita a operacionalização das etapas da contratação pública. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
Art. 3º A utilização da forma presencial
será admitida, excepcionalmente, quando comprovada a inviabilidade técnica ou a
desvantagem da utilização da forma eletrônica, mediante prévia justificativa da
autoridade competente.
§ 1º O rito na forma presencial obedecerá
às regras específicas do art. 59, sem prejuízo da incidência das demais regras
deste Decreto, no que couber.
§ 2º Quando utilizada a forma presencial,
o edital de licitação deverá ser publicado no sistema PE-Integrado nos termos
do art. 10, devendo ser incluídos no sistema, após o encerramento do processo
licitatório, todos os documentos de instrução e processamento do certame, bem
como as sessões públicas registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo.
Art. 4º A modalidade pregão, com critério
de julgamento de menor preço ou maior desconto, é obrigatória para aquisição e
contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. Os contratos de receita,
não contemplados nas hipóteses do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
entendidos como aqueles em que a Administração Pública é remunerada pela
disponibilização a terceiro de um bem ou de um serviço, poderão ser precedidos
de licitação na modalidade pregão, segundo o rito procedimental comum
estabelecido neste Decreto, sendo considerada vencedora a proposta que
apresentar a maior oferta.
Art. 5º A modalidade concorrência, com
critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, será utilizada para
aquisição de bens e serviços especiais e contratação de obras comuns ou
especiais quando os estudos da fase preparatória demonstrarem que os requisitos
mínimos definidos no edital são suficientes para avaliar a qualidade técnica
das propostas.
Parágrafo único. O rito procedimental
comum de que trata este Decreto será utilizado nas concorrências sob o regime
de contratação integrada ou semi-integrada, desde que adotados os critérios de
julgamento de menor preço ou de maior desconto.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Fases Procedimentais
Art. 6º O rito procedimental comum das
licitações de que trata o art. 1º observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e
lances;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - de recursos; e
VII - de homologação.
Art. 7º A fase de habilitação poderá,
excepcionalmente, anteceder à fase de apresentação de propostas e lances, desde
que expressamente previsto no edital de licitação, mediante justificativa dos
benefícios decorrentes da inversão.
§ 1º A justificativa de que trata o caput
deverá ser feita na fase preparatória e aprovada pela autoridade competente.
§ 2º Na inversão de fases prevista no caput,
serão observadas as seguintes disposições:
I - apresentação simultânea pelos
licitantes dos documentos de habilitação, exceto os relativos à regularidade
fiscal, e das propostas;
II - análise dos documentos de habilitação
de todos os licitantes;
III - divulgação do resultado da
habilitação;
IV - disputa entre os licitantes
habilitados;
V - exigência e análise dos documentos
relativos à regularidade fiscal apenas do licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar;
VI - divulgação do resultado do
julgamento; e
VII - previsão de duas etapas recursais,
observado o disposto no art. 52.
Seção II
Da Fase Preparatória
Art. 8º Na fase preparatória do processo
licitatório, deverão ser adotadas todas as providências orçamentárias,
técnicas, mercadológicas e gerenciais dispostas no art. 18 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, e necessárias à definição do objeto a ser licitado e das
condições editalícias, observada, ainda, a regulamentação estadual específica.
Art. 9º Encerradas as providências de que
trata o art. 8º, o processo licitatório
seguirá para a análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado, que realizará
controle prévio de legalidade da fase preparatória, com o auxílio dos setores
jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder
Executivo, conforme competências fixadas nas regulamentações específicas.
CAPÍTULO III
DA ETAPA EXTERNA DA LICITAÇÃO
Seção I
Da Divulgação do Edital
Art. 10. A
publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e
manutenção do inteiro teor do instrumento convocatório e de seus anexos em
sistema eletrônico oficial, com disponibilização automática, via integração no
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
§ 1º Todos os elementos do edital,
incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e
outros anexos, deverão ser divulgados na mesma data de divulgação do edital.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput,
é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado,
ou, no caso de consórcio público, no Diário Oficial do ente de maior nível, e
em jornal diário de grande circulação.
§ 3º O extrato do
edital deverá conter a definição precisa, suficiente e clara do objeto e do
valor da licitação, ressalvado o orçamento sigiloso; o endereço onde ocorrerá a
sessão pública; a data e hora de sua realização; e o endereço eletrônico que
permita acesso direto à cópia integral do instrumento convocatório em sistema
eletrônico oficial. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
§ 4º Os documentos
elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e
seus anexos, quando for o caso, serão disponibilizados após a homologação do
processo licitatório, em sistema eletrônico oficial e, automaticamente, via
integração, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
Art. 11. O acesso ao edital e seus anexos
será realizado sem necessidade de registro ou de identificação do usuário.
Art. 12. Todas as referências de tempo
estabelecidas no edital, nos avisos e durante a sessão pública observarão, para
todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para
contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa
ao certame.
Seção II
Do Licitante
Art. 13. Caberá ao licitante interessado
em participar do pregão ou da concorrência na forma eletrônica:
I - cadastrar-se
previamente em sistema eletrônico oficial; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
II - remeter, no
prazo estabelecido, via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e,
quando necessário, os documentos complementares; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
III - responsabilizar-se formalmente pelas
transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas
e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu
representante, excluída a responsabilidade do administrador do sistema ou do
órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as
operações no sistema durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo
ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens
emitidas através do sistema ou de sua desconexão; (Redação
alterada pelo art .2º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
V - comunicar
imediatamente ao administrador do sistema qualquer acontecimento que possa
comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio
e geração de nova senha, se for o caso; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
VI - utilizar o login e a senha de acesso
para participar do certame;
VII - solicitar ao administrador do
sistema a inativação do seu cadastro por interesse próprio, ciente de que não
poderá participar de processos licitatórios enquanto perdurar a inativação; e
VIII -
responsabilizar-se pela atualização dos seus dados cadastrais, do seu ramo de
atividade e dos usuários cadastrados no sistema em nome do licitante, por meio
de solicitações e envio das documentações necessárias ao administrador do
sistema. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
Parágrafo único. O
licitante penalizado com as sanções de impedimento ou declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar será bloqueado no sistema PE-Integrado,
com registro no e-fisco, nos termos de regulamento específico. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
Seção III
Dos Pedidos de Esclarecimentos e
Impugnações
Art. 14. Qualquer pessoa poderá apresentar
pedido de esclarecimentos ou impugnação ao edital de licitação, por meio
eletrônico, na forma prevista no edital, em até 3 (três) dias úteis antes da
data fixada para a abertura da sessão pública.
§ 1º O agente ou a comissão de contratação
responderá aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura do certame, podendo requisitar
subsídios formais aos responsáveis pela fase preparatória.
§ 2º A impugnação não possui efeito
suspensivo, exceto em situações excepcionais devidamente motivadas pelo agente
ou pela comissão de contratação nos autos do processo de licitação.
§ 3º As respostas
aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações serão divulgadas em sistema
eletrônico oficial e vincularão os participantes e a Administração Pública. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
§ 4º Acolhida a impugnação, será
republicado o edital com as mesmas formalidades de sua publicação original e,
conforme o caso, será definida nova data para realização do certame, observada
a regra do § 2º do art. 15.
Seção IV
Dos Prazos para Apresentação das Propostas
Iniciais
Art. 15. Os prazos mínimos para
apresentação das propostas iniciais, contados a partir do 1º dia útil
subsequente à data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - 8 (oito) dias úteis, no caso de pregão
para aquisição de bens comuns ou de concorrência para aquisição de bens
especiais;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de
pregão para contratação de serviços comuns, inclusive de engenharia, ou de
concorrência para obras comuns;
III - 25 (vinte e cinco) dias úteis, no
caso de concorrência para contratação de serviços especiais e de obras e
serviços especiais de engenharia;
IV - 60 (sessenta) dias úteis, no caso de
concorrência sob o regime de contratação integrada; e
V - 35 (trinta e cinco) dias úteis, no
caso de concorrência sob o regime de contratação semi-integrada ou nas
hipóteses de contratação de serviços e obras não abrangidas pelos incisos II,
III e IV.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo
poderão ser reduzidos até a metade, mediante decisão fundamentada, nas
licitações realizadas pela Secretaria de Saúde, no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS, observadas as disposições dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º Eventuais modificações no instrumento
convocatório que possam comprometer a formulação das propostas implicarão nova
divulgação do edital na mesma forma de sua divulgação inicial, além do
cumprimento, no mínimo, dos prazos estabelecidos no caput, resguardado o
tratamento isonômico aos licitantes.
Seção V
Da Abertura da Sessão Pública e do Envio
das Propostas Iniciais
Art. 16. Após a
divulgação do edital, os licitantes encaminharão suas propostas iniciais,
exclusivamente por meio de sistema eletrônico oficial, através de acesso com
login e senha, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão
pública. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
§ 1º No caso de inversão de fases, os
licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecido no caput,
simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o
percentual de desconto, conforme estabelecido no inciso I do § 2º do art. 7º.
§ 2º Os licitantes poderão acrescer,
retirar ou substituir a proposta inicial ou, na hipótese de inversão de fases
de que trata o art. 7º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridos
no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 3º Poderá ser exigida, justificadamente,
no momento da apresentação da proposta inicial, a prestação de garantia de
participação de até 1% (um por cento) do valor estimado da licitação, nas
modalidades de que trata o §1º do art. 96 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os licitantes acompanharão durante a
sessão pública, em tempo real, o valor do menor lance ou do maior desconto
registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 5º A não apresentação da garantia
prevista no §3º nos termos exigidos pelo edital ou a existência de elementos na
proposta que permitam a identificação do licitante ensejarão a desclassificação
da proposta inicial.
Art. 17. No
horário previsto no edital, a sessão pública será aberta no sistema eletrônico
oficial pelo agente ou pela comissão de contratação com a utilização de seu
login e senha. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
§ 1º Os licitantes
poderão participar da sessão pública no sistema, mediante a utilização de seu
login e senha. (Redação alterada pelo art .2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
§ 2º O sistema disponibilizará campo
próprio para troca de mensagens entre o agente ou a comissão de contratação e
os licitantes.
Art. 18. Os
licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedor individual deverão apresentar declaração de seu
enquadramento, observados os termos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, devendo ser realizada em campo próprio do sistema,
quando utilizada a forma eletrônica. (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
56.639, de 17 de maio de 2024.)
Parágrafo único. A falsidade da declaração
sujeitará o licitante às sanções administrativas previstas no instrumento
convocatório.
Seção VI
Dos Modos de Disputa
Art. 19. Poderão ser adotados para o envio
de lances no pregão e na concorrência os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão
lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério
de julgamento;
II - fechado-aberto: apenas os licitantes
ofertantes das melhores propostas iniciais, incluindo aquelas de mesmo valor,
serão classificados para a etapa subsequente de disputa aberta com a
apresentação de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes,
conforme o critério de julgamento; e
III - aberto-fechado: os licitantes
apresentarão, em disputa aberta, lances públicos e sucessivos, crescentes ou
decrescentes, conforme o critério de julgamento, sendo classificados para a
etapa subsequente de disputa fechada apenas os licitantes ofertantes dos
melhores lances.
Parágrafo único. A utilização isolada do
modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento
de menor preço ou de maior desconto, no rito procedimental comum de que trata
este Decreto.
Seção VII
Modo de Disputa Aberto
Art. 20. No modo de disputa aberto, todas
as propostas iniciais não desclassificadas pelo agente ou pela comissão de
contratação participarão da etapa de envio de lances.
Art. 21. A etapa
de envio de lances abertos na sessão pública durará 10 (dez) ou 15 (quinze)
minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando
houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da
sessão pública. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de maio
de 2024.)
§ 1º A prorrogação automática da etapa de
envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e
ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de
prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 1º-A A duração
da etapa de envio de lances abertos de que trata o caput será definida
no instrumento convocatório, de acordo com o sistema eletrônico oficial
utilizado. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances
na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será
encerrada automaticamente e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem
crescente de classificação.
§ 3º Definido o melhor lance, se a
diferença em relação ao lance classificado em segundo lugar for de pelo menos
5% (cinco por cento), o agente ou a comissão de contratação poderá admitir, por
uma única vez, o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no
edital, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os
licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo
optar por manter o seu último lance, ou por ofertar menor preço ou maior
desconto, conforme o caso.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o §
4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de
classificação.
Seção VIII
Modo de Disputa Fechado-Aberto
Art. 22. No modo de disputa
fechado-aberto, o autor da melhor proposta inicial e os autores das propostas
com variação de preço de até 10% (dez por cento) em relação àquela serão
classificados para a etapa subsequente de lances abertos, até a proclamação do
vencedor.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três)
propostas nas condições definidas no caput, poderão os autores das
melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer lances abertos,
quaisquer que sejam os preços iniciais oferecidos.
§ 2º Definido o melhor lance, se a
diferença em relação ao lance classificado em segundo lugar for de pelo menos
5% (cinco por cento), o agente ou a comissão de contratação poderá admitir, por
uma única vez, o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no
edital, para a definição das demais colocações.
§ 3º A etapa da disputa de lances abertos
obedecerá ao rito dos arts. 20 e 21.
Seção IX
Modo de Disputa Aberto-Fechado
Art. 23. No modo de disputa
aberto-fechado, todas as propostas iniciais não desclassificadas pelo agente ou
pela comissão de contratação poderão participar da etapa de envio de lances
abertos em sessão pública, que terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput,
o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido
o período adicional de até 15 (quinze) minutos, aleatoriamente determinado, a
recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 1º-A O período
adicional de que trata o § 1º será definido no instrumento convocatório, de
acordo com o sistema eletrônico oficial utilizado. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
56.639, de 17 de maio de 2024.)
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o §
1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor do melhor lance e os
autores dos lances com variação de preço de até 10% (dez por cento) em relação
àquele possam ofertar lance fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até
o encerramento deste prazo.
§ 3º Na ausência de, no mínimo, 3 (três)
licitantes nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances
subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão
oferecer lance fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o
encerramento do prazo.
§ 4º No lance fechado, o licitante poderá
optar por manter o seu último lance da etapa aberta ou por ofertar preço menor
ou maior desconto, sendo que os lances iguais serão classificados conforme
critério de desempate do art. 31.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos
nos §§ 2º e 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de
classificação.
Seção X
Dos Lances
Art. 24. Após a abertura da sessão
pública, o agente ou a comissão de contratação dará início à etapa de disputa,
oportunidade em que os licitantes com propostas classificadas poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, conforme o
modo de disputa e o critério de julgamento estabelecidos no edital de
licitação.
§ 1º O sistema sinalizará imediatamente o
recebimento do lance e o valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances
sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as
regras estabelecidas no edital de licitação.
§ 3º Quando previsto em edital, os
licitantes deverão observar o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao que cobrir o melhor lance.
§ 4º O licitante somente poderá oferecer
valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por
ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao que cobrir o
melhor lance.
§ 5º Não serão registrados lances iguais
na etapa de disputa aberta e prevalecerá o que for registrado primeiro.
§ 6º O agente ou a
comissão de contratação poderá, durante a disputa, como medida excepcional,
excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o
caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica no
sistema. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
§ 7º Eventual exclusão de proposta do
licitante, na hipótese de que trata o § 6º, implica a retirada do licitante do
certame.
Art. 25. Serão considerados intermediários
os lances:
I - inferiores ao maior já ofertado,
quando adotado o critério de julgamento de maior desconto; ou
II - superiores ao menor já ofertado,
quando adotado o critério de julgamento de menor preço.
Seção XI
Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 26. Na hipótese de o sistema
eletrônico desconectar para o agente ou a comissão de contratação no decorrer
da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos
realizados.
Art. 27. Quando a
desconexão do sistema eletrônico para o agente ou comissão de contratação
persistir por tempo superior a 15 (quinze) minutos, a sessão pública será
suspensa e reiniciada após comunicação expressa no sistema, sempre que
possível, no turno seguinte ou em outra data previamente comunicada aos
participantes com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
Seção XII
Critérios de Julgamento das Propostas
Art. 28. O critério de julgamento de menor
preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração
Pública.
Parágrafo único. Os custos indiretos
relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, entre outros critérios, como os prazos para execução do
contrato e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade, poderão ser
considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente
mensuráveis, conforme critérios definidos no instrumento convocatório.
Art. 29. O critério de julgamento de menor
preço poderá ser representado pela menor taxa.
Art. 30. O julgamento por maior desconto
terá como referência o preço global fixado no edital de licitação e o desconto
será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 1º No caso de obras ou serviços de
engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá
linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante
do instrumento convocatório.
§ 2º O critério de julgamento pelo maior
desconto incidirá, preferencialmente, sobre tabelas de preços oficiais,
públicas ou privadas.
§ 3º Para a adoção do critério de maior
desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a
contratada possa oferecer pagamento à Administração Pública para a execução do
contrato.
Seção XIII
Critérios de Desempate
Art. 31. Em caso
de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de
desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme estabelecido
no instrumento convocatório. (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
56.639, de 17 de maio de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
§
1º Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o
início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o
caput. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
§ 2º Caso as regras previstas no caput
e no §1º não solucionem o desempate, será realizado sorteio em sessão pública.
Art. 32. No caso
de haver empate ficto nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e da legislação estadual específica, serão aplicados os
critérios de preferência para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual, na forma estabelecida no instrumento
convocatório. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
Parágrafo único. Na aplicação do direito
de preferência de que trata o caput, havendo mais de uma proposta de
microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual com o
mesmo valor, o sistema realizará sorteio para definição da ordem de exercício
do respectivo direito.
Seção XIV
Classificação das Propostas e Negociação
Art. 33. Definido o resultado da disputa,
a Administração Pública poderá negociar o preço com o licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar.
§ 1º A negociação será realizada por meio
do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Nas licitações para registro de
preços, a negociação observará as regras do regulamento específico.
§ 3º Nas licitações cujo orçamento seja
sigiloso, caso a proposta do licitante provisoriamente classificado em primeiro
lugar permaneça acima do preço máximo definido pela Administração Pública, o
agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos
itens que superem aquele previsto no orçamento estimado.
§ 4º Concluída a negociação, o resultado
será registrado na ata da sessão pública.
Art. 34. Antes da convocação para
apresentar a proposta adequada ao último lance, o agente ou a comissão de
contratação verificará a inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
Parágrafo único. A inscrição da empresa no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas – CNEP será impeditiva apenas nos casos em que o
efeito da sanção apontada no referido cadastro representar óbice à participação
em licitações e contratações do Estado de Pernambuco.
Art. 35. Após a
negociação de que trata o art. 33, o edital de licitação deverá estabelecer
prazo de, no mínimo, duas horas, contado do aviso expedido pelo agente ou
comissão de contratação no sistema, para envio da proposta adequada ao último
lance. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
§ 1º O prazo de que trata o caput
poderá ser prorrogado por igual período, antes do término do prazo
originalmente previsto, mediante solicitação do licitante ou de ofício, a
critério do agente ou da comissão de contratação, conforme procedimento
estabelecido no instrumento convocatório.
§ 2º No caso de
licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação
dos quantitativos e dos custos unitários ou com detalhamento das Bonificações e
Despesas Indiretas – BDI e dos Encargos Sociais, estas deverão ser encaminhadas,
por meio de sistema eletrônico oficial, adequadas ao último lance. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
Seção XV
Verificação da Conformidade da Proposta
Art. 36. O agente ou a comissão de
contratação realizará a verificação da conformidade da proposta provisoriamente
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto especificado e à
compatibilidade do preço em relação ao estimado no edital.
Art. 37. A apresentação de documentos de
certificação, de amostra, de exame de conformidade ou de prova de conceito e
anexos da proposta, se previstos no edital como condição de aceitabilidade da
proposta, serão exigidos apenas do licitante provisoriamente classificado em
primeiro lugar.
§ 1º O material apresentado nesta etapa
será encaminhado pelo agente ou pela comissão de contratação ao setor técnico
competente com a finalidade de avaliar a aderência do objeto proposto às
especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º Por economia processual, o edital
poderá prever que a avaliação da qualidade do produto ou do serviço seja feita
apenas quando já analisada, em caráter preliminar, a regularidade formal da
documentação de habilitação.
Art. 38. Na verificação da conformidade da
proposta, será desclassificada aquela que:
I - não obedeça às especificações técnicas
previstas no instrumento convocatório;
II - permaneça com preço acima do
orçamento estimado para a contratação, após a negociação de que trata o art.
33;
III - não tenha sua exequibilidade
demonstrada, quando exigido pelo agente ou pela comissão de contratação; ou
IV - apresente desconformidade insanável
com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório.
Parágrafo único. Quando o licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar for desclassificado, o agente ou
a comissão de contratação convocará os demais licitantes, na ordem de
classificação, para negociação nos termos do art. 33.
Seção XVI
Inexequibilidade da Proposta
Art. 39. Constituem indícios de
inexequibilidade da proposta:
I - em obras e serviços de engenharia,
valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Administração Pública; e
II - em fornecimentos e serviços em geral,
valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela
Administração Pública.
Art. 40. O agente ou comissão de
contratação, por meio de diligência, deverá conferir ao licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 1º A inexequibilidade só ficará
comprovada quando, cumulativamente:
I - o custo do licitante ultrapassar o
valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade
capazes de justificar o valor da proposta.
§ 2º A análise de exequibilidade da
proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo
licitante em relação aos quais conste da proposta renúncia expressa à parcela
ou à totalidade da remuneração.
Seção XVII
Da Habilitação
Art. 41. Após a
verificação de conformidade da proposta adequada ao último lance, o agente ou a
comissão de contratação analisará os documentos de habilitação apenas do
licitante classificado em primeiro lugar, exceto quando a fase de habilitação
anteceder a de julgamento. (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 56.639,
de 17 de maio de 2024.)
Art. 42. Para habilitação dos licitantes,
será exigida, no edital, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade social e trabalhista;
e
V - à regularidade fiscal perante as
Fazendas Públicas estaduais e distrital, quando necessário.
§ 1º A documentação exigida para atender
ao disposto no caput poderá ser substituída pelo Certificado de Registro
de Fornecedor emitido pelo CADFOR-PE, desde que os documentos contemplados
estejam dentro do prazo de validade, ou pelo certificado de registro cadastral
unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos
termos do regulamento próprio.
§ 2º A documentação de habilitação poderá
ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata,
nas contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa
de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor
de R$ 300.000,00, (trezentos mil reais) ressalvadas as declarações de que não
emprega menor e a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União – CND.
§ 3º A comprovação de regularidade fiscal
e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida
nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro
de 2015.
§ 4º A
documentação de habilitação poderá ser apresentada em original ou por cópia
simples, por meio do sistema eletrônico oficial. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
Art. 43. Quando permitida a participação
de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão
atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com
tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o
licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da
ata de registro de preços ou de aceitação ou retirada de instrumento
equivalente, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por
tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto
Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a
substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 44. Quando permitida a participação
na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as
seguintes condições:
I - comprovação do compromisso público ou
particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da pessoa jurídica
responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança
fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos
no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para
efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos atestados por
cada consorciado;
IV - comprovação de qualificação
econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores
de cada consorciado, devendo a Administração Pública estabelecer, para o
consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o
valor exigido de licitante individual quando houver a exigência de capital
social ou patrimônio líquido mínimo, salvo justificativa; e
b) demonstração, por todos os
consorciados, do atendimento aos índices contábeis definidos no instrumento
convocatório.
V - impedimento de participação de
consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O instrumento convocatório deverá exigir
que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I - no compromisso de constituição de
consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
II - no contrato a ser celebrado pelo
consórcio vencedor.
§ 2º No consórcio de empresas brasileiras
e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a
promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio,
nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo
comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 4º A possibilidade de substituição de
consorciado durante a execução contratual deverá estar prevista no edital e ser
expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
§ 5º O instrumento convocatório poderá,
mediante justificativa expressa e no interesse da Administração Pública, fixar
a quantidade máxima de pessoas jurídicas na composição de cada consórcio
participante.
§ 6º O acréscimo previsto na alínea “a” do
inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua
totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 7º Qualquer dos consorciados poderá apresentar,
isoladamente ou em conjunto, independentemente da proporção de sua participação
no consórcio, a garantia de proposta prevista no art. 58 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, quando exigida.
Art. 45. O agente ou a comissão de contratação
efetuará a verificação das certidões nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos
e entidades emissores dos documentos, constituindo meio legal de prova, para
fins de habilitação.
Art. 46. Constatado o atendimento às
exigências estabelecidas no edital, o licitante será habilitado e declarado
vencedor do certame.
Parágrafo único. Na hipótese de o
licitante não atender às exigências de habilitação, o agente ou a comissão de
contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de
licitação.
Seção XVIII
Do Saneamento da Proposta e da
Habilitação
Art. 47. Durante as fases de julgamento e
de habilitação, o agente ou a comissão de contratação, mediante decisão
fundamentada, poderá realizar diligências para sanear erros ou falhas que não
alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de
habilitação.
Parágrafo único. A diligência deverá ser
registrada em ata acessível aos licitantes.
Art. 48. Fica vedada a substituição ou a
apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações ou
esclarecimentos adicionais acerca dos documentos já apresentados pelos
licitantes;
II - atualização de documentos cuja
validade tenha expirado; e
III - comprovação de situação fática
preexistente à época da abertura do certame.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso
III, é lícita a juntada de certidão ou atestado não anexados à documentação
originalmente apresentada, desde que tenham data anterior à abertura do certame
ou se refiram inequivocamente à condição adquirida pelo licitante antes da
abertura do certame.
§ 2º Na falta de documentos de habilitação
que consistam em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples
compromisso por ele firmado, poderá ser concedido prazo para saneamento da
falha.
§ 3º A realização de diligências não
confere ao licitante novo prazo ou oportunidade de obter condição ou requisito
que antes não detinha, nem autoriza o agente ou comissão de contratação a fazer
exigências novas não previstas no edital.
§ 4º Na hipótese de necessidade de envio
de documentos complementares à proposta e à habilitação, os documentos deverão
ser apresentados em formato digital, no prazo definido no edital, a contar da
solicitação do agente ou da comissão de contratação.
§ 5º Sendo
necessária a suspensão da sessão pública para a realização de diligências, o
reinício se dará mediante aviso prévio no sistema, com, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
Art. 49. Quando todos os licitantes forem
desclassificados, a Administração Pública poderá fixar o prazo de 8 (oito) dias
úteis para a apresentação de novas propostas escoimadas das causas de
desclassificação.
Art. 50. Após análise de todas as
propostas, na hipótese de não haver licitante classificado que atenda às exigências
de habilitação, a Administração Pública poderá conceder o prazo de 8 (oito)
dias úteis para que estes apresentem nova documentação escoimada das causas da
inabilitação, observada a ordem de classificação.
Art. 51. No rito com a inversão de fases
de que trata o art. 7º, sendo todos os licitantes inabilitados, a Administração
Pública poderá fixar o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova
documentação escoimada das causas de inabilitação.
Parágrafo único. Após a análise de todas
as propostas, na hipótese de não haver licitante habilitado que atenda às
exigências de classificação, a Administração Pública poderá conceder o prazo de
8 (oito) dias úteis para que estes apresentem novas propostas escoimadas das
causas da desclassificação.
Seção XIX
Dos Recursos
Art. 52. Do julgamento das propostas e da
decisão de habilitação ou inabilitação de licitante caberá recurso, observadas
as seguintes disposições:
I - a intenção de
recorrer deverá ser registrada em campo próprio do sistema e manifestada
imediatamente após a declaração do licitante vencedor, durante o prazo
concedido na sessão pública, sob pena de preclusão; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
II - a apresentação das razões recursais
deverá ser feita no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da
manifestação da intenção de recorrer, ficando os demais licitantes, desde logo,
intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar
do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata das
razões;
III - a apreciação dar-se-á em fase única;
e
IV - os efeitos do ato ou da decisão
recorrida ficarão suspensos até a decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Quando houver a inversão
de fases de que trata o art. 7º, a fase recursal ocorrerá em duas etapas,
observadas as seguintes disposições específicas, sem prejuízo das regras gerais
previstas no caput:
I - a intenção de recorrer deverá ser
manifestada imediatamente após a fase de habilitação e após a fase de
julgamento, conforme o caso; e
II - a apreciação dar-se-á em duas fases,
após a fase de habilitação e após a fase de julgamento, a partir da declaração
do licitante vencedor, conforme o caso.
Art. 53. O recurso será dirigido ao agente
ou à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no
prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Parágrafo único. A
decisão do recurso deverá ser divulgada em sistema eletrônico oficial. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.639, de 17 de
maio de 2024.)
Art. 54. O acolhimento do recurso
implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
Art. 55. Será assegurado ao licitante
vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 56. Da revogação e da anulação da
licitação caberá recurso dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou
proferido a decisão recorrida, que, se não exercer juízo de reconsideração no
prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Seção XX
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 57. Encerradas as fases de julgamento
e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório
será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para
saneamento de eventuais irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo
superveniente de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de
ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade
insanável; e
IV - adjudicar o
objeto e homologar a licitação. (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
56.639, de 17 de maio de 2024.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
Art. 58 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto
nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
Seção XXI
Da Forma Presencial
Art. 59. Quando adotada a forma
presencial, nos termos do art. 3º, o procedimento licitatório obedecerá às
seguintes regras específicas, sem prejuízo das regras gerais previstas neste
Decreto:
I - no dia, hora e local designados no
edital, será realizada a sessão pública para recebimento das propostas, devendo
o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento,
comprovando, se for o caso, possuir os poderes para representar o licitante e
praticar todos os demais atos inerentes ao certame;
II - após o credenciamento dos
interessados, o agente ou a comissão de contratação procederá à abertura dos
envelopes contendo as propostas;
III - as propostas não desclassificadas
seguirão para a etapa de disputa, observado o modo de disputado adotado;
IV - os lances serão realizados de forma
verbal, sendo os licitantes convocados, de forma sequencial, a apresentar seus
lances, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em
ordem decrescente de valor ou crescente de desconto, conforme o critério de
julgamento;
V - a desistência em apresentar lance
verbal implica em exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na
manutenção do último lance apresentado pelo licitante para efeito de ordenação
das propostas;
VI - encerrada a etapa de disputa e
ordenadas as propostas, o agente ou comissão de contratação designará sessão
pública para recebimento dos documentos de habilitação apenas do licitante
classificado em primeiro lugar, ocasião em que será verificado o atendimento
das condições fixadas no edital; e
VII - a intenção de recorrer deverá ser
manifestada imediatamente após a declaração do licitante vencedor, de forma
verbal, durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. No caso de inversão de
fases, aplicam-se as regras do art. 7º.
Seção XXII
Da Convocação para Assinatura do Contrato
ou da Ata de Registro de Preços
Art. 60. Após a homologação, o
adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de
preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido
no edital, sob pena de decair do direito à contratação.
§ 1º Na convocação de que trata o caput,
deverão ser consultados o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas –
CEIS e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, e será exigida a
comprovação da manutenção das condições de habilitação consignadas no edital,
que deverão ser mantidas também durante a vigência do contrato, da ata de
registro de preços ou do instrumento equivalente.
§ 2º As sanções
serão registradas e publicadas no e-fisco, no Sistema PE-Integrado, no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de
Empresas Punidas – CNEP. (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 56.639, de
17 de maio de 2024.)
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceite a
contratação nos termos do § 2º, a Administração Pública, observados o valor
estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes
para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço
melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e
II - adjudicar e celebrar o contrato nas
condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem
classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do
adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preços ou em
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido
caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às
penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta
em favor do órgão ou entidade licitante.
§ 5º A regra do § 4º não se aplica aos
licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 61. O licitante estará sujeito às
sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e às
demais cominações legais e editalícias, resguardado o direito à ampla defesa e
observado o procedimento previsto em regulamento específico.
§ 1º A aplicação das sanções previstas em
Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano
causado à Administração Pública.
§ 2º As sanções serão registradas e
publicadas no Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco – CADFOR/PE, no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas – CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo
Federal.
CAPÍTULO V
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 62. A autoridade superior poderá
revogar o procedimento licitatório por motivo de conveniência e oportunidade, e
deverá anular por ilegalidade insanável, por meio de ato escrito e fundamentado.
§ 1º O motivo determinante da revogação
deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º A anulação do certame poderá ser
declarada de ofício ou por provocação de terceiros.
§ 3º A autoridade competente para revogar
ou anular a licitação é o Secretário Executivo ou cargo equivalente no órgão ou
entidade licitante ou outra autoridade delegada, cabendo recurso hierárquico,
na forma do art. 56, para a autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 4º Após a adjudicação do objeto, a
revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se
conceder ao adjudicatário o prazo de 3 (três) dias úteis para exercício do
direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 5º Os licitantes não terão direito à
indenização em decorrência da anulação ou revogação do procedimento
licitatório.
§ 6º Ao pronunciar a nulidade, a
autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem
efeito todos os atos subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os
procedimentos previstos neste Decreto que dependam de funcionalidades técnicas
ainda não disponíveis em sistema eletrônico oficial serão dispensados enquanto
durar o impedimento. (Redação alterada pelo art. 2º do
Decreto nº 56.639, de 17
de maio de 2024.)
Art. 64. Este Decreto entre em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO